Kies de experimentele functies die u wilt uitproberen

Dit document is overgenomen van EUR-Lex

Document C2004/201/20

Processo C-233/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Arbeitsgericht Düsseldorf, de 5 de Maio de 2004, no processo Gül Demir contra Securicor Aviation Limited Securicor Aviation (Germany) Limited e Kötter Aviation Security GmbH & Co. KG.

JO C 201 de 7.8.2004, blz. 11-11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

7.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Arbeitsgericht Düsseldorf, de 5 de Maio de 2004, no processo Gül Demir contra Securicor Aviation Limited Securicor Aviation (Germany) Limited e Kötter Aviation Security GmbH & Co. KG.

(Processo C-233/04)

(2004/C 201/20)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por Arbeitsgericht Düsseldorf, por despacho de 5 de Maio de 2004, no processo Gül Demir contra Securicor Aviation Limited Securicor Aviation (Germany) Limited e Kötter Aviation Security GmbH & Co. KG., que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Junho de 2004.

O Arbeitsgericht Düsseldorf solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

Na apreciação da existência de uma transferência de estabelecimento, de acordo com o artigo 1.o da Directiva 2001/23/CE (1), e independentemente da questão das relações de propriedade, no caso de uma nova adjudicação, a transferência para o beneficiário dos meios de exploração para serem utilizados em regime de autonomia financeira constitui um pressuposto para que se considere que existe uma transferência dos meios de exploração do adjudicatário originário para o novo adjudicatário, no âmbito de uma análise geral. Neste sentido, é necessário, para que se verifique a transferência dos meios de exploração, que tenha sido concedido ao adjudicatário o direito de decidir sobre a forma de utilização dos meios de exploração, em função do seu interesse económico? Deve, por conseguinte, distinguir-se consoante o adjudicatário efectua as prestações «nos» ou «com os» meios de exploração da entidade adjudicante?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

a)

Uma qualificação dos meios de exploração para utilização em regime de autonomia financeira deve ser excluída quando a entidade adjudicante colocou os mesmos à disposição do adjudicatário apenas para utilização, sendo a manutenção, incluindo as despesas inerentes, assumidas pela entidade adjudicante?

b)

Existe uma utilização em regime de autonomia financeira pelo adjudicatário quando, no âmbito do controlo de passageiros nos aeroportos, o adjudicatário recorre a portões de segurança, detectores de metais manuais e aparelhos de raios x postos à disposição pela entidade adjudicante?


(1)  JO L 82, de 22 de Março de 2001, p. 16.


Naar boven