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Document C2004/201/02

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 17 de Junho de 2004, no processo C-30/02 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Tributário de Primeira Instância de Lisboa): Recheio-Cash & Carry SA contra Fazenda Pública/Registo Nacional de Pessoas Colectivas («Repetição do indevido — Prazo de 90 dias para propositura da acção — Princípio da efectividade»)

JO C 201 de 7.8.2004, p. 1–1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

7.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 17 de Junho de 2004

no processo C-30/02 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Tributário de Primeira Instância de Lisboa): Recheio-Cash & Carry SA contra Fazenda Pública/Registo Nacional de Pessoas Colectivas (1)

(«Repetição do indevido - Prazo de 90 dias para propositura da acção - Princípio da efectividade»)

(2004/C 201/02)

Língua do processo: português

Tradução provisória; a tradução definitiva será publicada na «Colectânea da Jurisprudência do Tribunal de Justiça»

No processo C-30/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234. CE, pelo Tribunal Tributário de Primeira Instância de Lisboa (Portugal), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Recheio-Cash & Carry SA e Fazenda Pública/Registo Nacional de Pessoas Colectivas, na presença do Ministério Público, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do direito comunitário em matéria de repetição do indevido, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. La Pergola e S. von Bahr (relator), R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora-principal, proferiu, em 17 de Junho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O princípio da efectividade do direito comunitário não se opõe à fixação de um prazo de caducidade de 90 dias para apresentação do pedido de reembolso de um imposto cobrado em violação do direito comunitário, contados a partir do termo do prazo de pagamento voluntário do referido imposto.


(1)  JO C 97 de 20.4.2002.


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