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Document C2004/201/31

Processo C-276/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do tribunal des affaires de sécurité sociale de Saint-Etienne, de 5 de Abril de 2004, no processo SAS Bricorama France contra Caisse Nationale de l'Organisation Autonome d'Assurance Vieillesse des Travailleurs Non-Salariés des Professions Industrielles et Commerciales — Caisse ORGANIC

JO C 201 de 7.8.2004, p. 15–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

7.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do tribunal des affaires de sécurité sociale de Saint-Etienne, de 5 de Abril de 2004, no processo SAS Bricorama France contra Caisse Nationale de l'Organisation Autonome d'Assurance Vieillesse des Travailleurs Non-Salariés des Professions Industrielles et Commerciales — Caisse ORGANIC

(Processo C-276/04)

(2004/C 201/31)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal des affaires de sécurité sociale de Saint-Etienne, por decisão de 5 de Abril de 2004, no processo SAS Bricorama France contra Caisse Nationale de l'Organisation Autonome d'Assurance Vieillesse des Travailleurs Non-Salariés des Professions Industrielles et Commerciales — Caisse ORGANIC, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Junho de 2004.

O tribunal des affaires de sécurité sociale de Saint-Etienne solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a questão «de saber se o artigo 87.o […] CE deve ser interpretado no sentido de que as subvenções públicas pagas pela França no quadro do C.P.D.C. (Comité Professionnel de la Distribution des Carburants), do F.I.S.A.C. (Fonds d'Intervention pour la Sauvegarde de l'Artisanat et du Commerce), do auxílio à cessação de actividade dos artesãos e comerciantes e da dotação para o regime de seguro de velhice dos trabalhadores não assalariados das profissões industriais e comerciais, bem como para o dos trabalhadores não assalariados das profissões artesanais, constituem regimes de auxílio de Estado».


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