Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2004/121/02

Parecer do Comité das Regiões: _ sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre os obstáculos a um acesso generalizado aos novos serviços e aplicações da sociedade da informação através de plataformas abertas na televisão digital e nas comunicações móveis de terceira geração» e _ «relativa à transição da radiodifusão analógica para a digital (da transição para o digital ao fim do analógico)»

JO C 121 de 30.4.2004, p. 7–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/7


Parecer do Comité das Regiões

sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre os obstáculos a um acesso generalizado aos novos serviços e aplicações da sociedade da informação através de plataformas abertas na televisão digital e nas comunicações móveis de terceira geração» e

«relativa à transição da radiodifusão analógica para a digital (da transição para o digital ao fim do analógico)»

(2004/C 121/02)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre os obstáculos a um acesso generalizado aos novos serviços e aplicações da sociedade da informação através de plataformas abertas na televisão digital e nas comunicações móveis de terceira geração (COM(2003) 410 final) e relativa à transição da radiodifusão analógica para a digital (da transição para o digital ao fim do analógico) (COM(2003) 541 final);

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia de 9 de Julho de 2003 de consultá-lo sobre esta matéria, nos termos do 1.o parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão do seu Presidente de 19 de Junho de 2003 de incumbir a Comissão de Cultura e Educação de elaborar um parecer sobre a matéria;

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de Barcelona de Março de 2002;

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de Sevilha de Junho de 2002;

Tendo em conta o seu parecer sobre o «Relatório de avaliação do desempenho da iniciativa eEurope» (COM(2002) 62 final) e «eEurope 2005: Uma sociedade da informação para todos» (CdR 136/2002 fin) (1);

Tendo em conta o seu parecer sobre a «Adopção de um Programa plurianual (2004-2006) para a integração efectiva das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação – Programa eLearning» (CdR 73/2003 fin) (2);

Tendo em conta o seu parecer sobre o «Seguimento a dar ao plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais» (CdR 140/2002 fin) (3);

Tendo em conta o seu parecer sobre a «Proposta de decisão do Conselho que adopta um programa plurianual (2003-2005)de acompanhamento do eEurope, difusão das boas práticas e reforço da segurança das redes e da informação (MODINIS)» (CdR 252/2002 fin) (4);

Tendo em conta o seu parecer sobre o tema «eEurope 2002: Acessibilidade dos sítios Web públicos e do respectivo conteúdo» (CdR 397/2001 fin) (5);

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 308/2003 rev. 2) adoptado em 19 de Fevereiro de 2004 pela Comissão de Cultura e Educação (relator: Luigi Sergio RICCA — Presidente da Câmara de Bollengo, IT/PSE);

Considerando o seguinte:

1)

O Conselho Europeu de Barcelona de Março de 2002 reconheceu que a televisão digital e as comunicações móveis de terceira geração (3 G) desempenharão um papel fundamental no fornecimento de um acesso alargado aos serviços interactivos, pelo que exortou os Estados-Membros a promoverem a utilização de plataformas abertas para proporcionar liberdade de escolha aos cidadãos no acesso a aplicações e serviços da sociedade da informação, tendo convidado a Comissão a apresentar uma análise exaustiva dos obstáculos ainda existentes à obtenção de um acesso generalizado aos novos serviços e aplicações.

2)

O Conselho Europeu de Sevilha de Junho de 2002, com a aprovação do plano de acção eEurope 2005, reconheceu a importância de uma sociedade da informação para todos na consecução do objectivo de Lisboa de tornar a União na economia do conhecimento mais competitiva do mundo.

3)

É fundamental que, nos próximos anos, se garanta a todos os cidadãos, incluindo pessoas com deficiência ou com outras necessidades específicas, um acesso generalizado aos novos serviços e aplicações da sociedade da informação,

adoptou o seguinte parecer na sua 54.o reunião plenária de 21 e 22 de abril de 2004 (sessão de 21 de Abril).

1.   Observações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

1.1.

aplaude a iniciativa da Comissão em reacção ao pedido de exame e de elaboração de um relatório sobre os obstáculos ainda existentes a um acesso generalizado aos serviços da sociedade da informação através de plataformas de entrega abertas nas comunicações móveis 3G e na televisão digital, bem como o lançamento de uma consulta pública ampla;

1.2.

concorda com uma visão de futuro que augura «uma sociedade da informação para todos» e em que mais cedo ou mais tarde todos os cidadãos, de forma rotineira, terão acesso e utilizarão serviços digitais em toda a sua plenitude;

1.3.

concorda com a escolha da Comissão de fazer incidir a sua comunicação nas plataformas de entrega de serviços, ou seja, nos meios de distribuição de serviços, em vez de fixar-se demasiado na sua diversidade;

1.4.

comunga da tese segundo a qual as actuais infra-estruturas de comunicações se caracterizam por um conjunto de «ilhas de conectividade» mais ou menos isoladas com pouca comunicação entre si e que existe uma tendência de crescente interoperabilidade entre estas «ilhas», sendo esta evolução, em parte, de natureza tecnológica, já que a digitalização das redes existentes contribui substancialmente para a possibilidade de torná-las interoperáveis;

1.5.

concorda que a tendência para a interoperabilidade é induzida, por um lado, pelo mercado (os utilizadores pretendem aceder a serviços oferecidos por diferentes fornecedores em diversos dispositivos e em diferentes locais e situações) e, por outro lado, pela evolução regulamentar (há uma tendência para criar condições equitativas através de regulamentação tecnologicamente neutra que favorece o surgimento de um ambiente multiplataformas concorrencial);

1.6.

está de acordo com os benefícios que decorrem da possibilidade de processar e comprimir dados digitais, utilizando a capacidade da rede de um modo muito mais eficiente do que no caso dos sinais analógicos;

1.7.

chama a atenção para o facto de, actualmente, serem os computadores pessoais o meio privilegiado para aceder aos serviços da sociedade da informação, disputando os receptores de televisão digital e os telemóveis um distante segundo lugar, ao mesmo tempo que vão surgindo dispositivos dos mais diversos tipos;

1.8.

recorda que a radiodifusão televisiva e a radiodifusão sonora, na acepção da Directiva 89/552/CEE, não são neste momento serviços da sociedade da informação, visto não serem fornecidos mediante pedido individual, e que falar de TV digital não equivale a falar de TV interactiva;

1.9.

realça, por conseguinte, que a transição da radiodifusão analógica para a digital é um processo complexo com implicações sociais e económicas que ultrapassam de longe a pura migração técnica. Se se observar o papel da televisão e da rádio nas sociedades modernas, verifica-se que esse impacto não é só económico mas também político e social;

1.10.

saúda o facto de a Comissão ter optado por concentrar-se no desenvolvimento da interoperabilidade e, neste âmbito, privilegiar as «plataformas abertas» associando-as a uma maior liberdade de escolha dos cidadãos no atinente às aplicações e aos serviços da sociedade da informação;

1.11.

toma nota do facto de as telecomunicações móveis estarem a passar de um simples fornecimento de serviços de telefonia vocal (com opções suplementares, como o SMS) para o fornecimento de serviços multimédia e de dados. No entanto, existe uma série de obstáculos às comunicações móveis de terceira geração (3G) que podem resumir-se ao seguinte:

a)

custos elevados decorrentes da criação das infra-estruturas;

b)

problemas técnicos sistemáticos e persistentes;

c)

falta de serviços adequados;

d)

falta de «procura» dos serviços «3G»;

1.12.

constata que o quadro geral que resulta da análise desta matéria é particularmente complexo e articulado e que nenhuma análise se pode considerar definitiva. É, todavia, louvável uma abordagem que favoreça condições tecnologicamente neutras de concorrência e que procure divisar, entre os obstáculos que dificultam o acesso aos serviços da sociedade da informação, outros factores para além da «abertura» das plataformas 3G e da TV digital, que dizem particularmente respeito aos consumidores.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

2.1.

recomenda que, na promoção das possibilidades de acesso a novos serviços e a novas aplicações da sociedade da informação e no acompanhamento da transição da radiodifusão analógica para a digital (do «switchover» digital para o «switch-off» analógico), se procure colocar em primeiro plano não tanto os interesses comerciais mas sobretudo os interesses dos cidadãos consumidores, para obstar a que o impacto seja socialmente regressivo: face ao papel da televisão e da rádio nas sociedades modernas, as consequências têm um carácter não só económico mas também social e político;

2.2.

reputa essencial o objectivo de desenvolver a sociedade europeia da informação de uma forma equitativa quer ao nível social quer ao nível regional, cultural e linguístico e de garantir a todos os cidadãos a possibilidade de extrair dela vantagens, evitando assim novas formas de exclusão;

2.3.

solicita, por conseguinte, que se tenha em mente:

a)

que a transição para o sistema digital não signifique que muitas famílias se vejam pura e simplesmente privadas dos serviços de televisão ou rádio (neste momento, a televisão digital é principalmente difundida via satélite mediante pagamento) e que a mesma tenha lugar apenas quando já forem muito poucos os lares com receptores analógicos;

b)

que seja assegurado o desenvolvimento de serviços úteis e atraentes para os consumidores;

c)

a necessidade de criar um ambiente seguro que inspire confiança aos consumidores na utilização dos serviços interactivos, nomeadamente no que respeita à protecção da privacidade e à protecção contra a divulgação de dados pessoais dos consumidores, como, p. ex., informações constantes dos cartões de crédito;

d)

a existência de um ambiente regulamentar claro para os novos serviços electrónicos;

e)

a garantia de acesso generalizado a estes serviços de pessoas com deficiência ou com outras necessidades específicas;

f)

a aceleração do investimento nas infra-estruturas de comunicação digital, por forma a que a sociedade possa beneficiar das vantagens do processo, tendo sempre em consideração o acesso homogéneo de todos os níveis territoriais, sem gerar desequilíbrios e custos excessivos para os cidadãos;

2.4.

recomenda que as eventuais medidas específicas a nível nacional ou europeu indispensáveis para apoiar economicamente a transição do sistema analógico para o digital tenham por alvo:

a)

assegurar o pluralismo da informação face ao impacto político e social dos conteúdos da radiodifusão;

b)

garantir que o processo de transição seja liderado pela oferta de serviços e não se cinja a uma simples mudança de infra-estrutura sem qualquer valor acrescentado aparente para os cidadãos. Os poderes públicos devem estimular a oferta de conteúdos com valor acrescentado através das redes de televisão, garantindo simultaneamente a difusão da informação de interesse público;

c)

apoiar o importante papel a desempenhar pelas regiões e as autarquias locais enquanto fornecedores de informações mas também e sobretudo enquanto prestadores de serviços «on line», para além da sua qualidade de utilizadores das tecnologias da informação e da comunicação nos sectores da educação, da formação profissional, da saúde, da promoção dos conteúdos culturais ou turísticos e de promotores da interoperabilidade entre as administrações públicas;

d)

secundar a disseminação em todo o território, sem esquecer as zonas periféricas, de infra-estruturas capazes de facilitar o acesso aos serviços, bem como de diminuir as assimetrias com as zonas de grande concentração de serviços digitais;

e)

contribuir para a existência no mercado de receptores baratos para que a entrada dos consumidores na era digital não lhes saia demasiado cara;

f)

garantir que a administração pública europeia, a todos os níveis, se comprometa a oferecer um serviço «on line» ao público em geral, transformando-se num modelo e numa referência para a promoção das novas tecnologias digitais e da sua disseminação em toda a sociedade;

2.5.

sublinha a necessidade de evitar que a eventual intervenção pública provoque distorções no sistema e seja lesiva do princípio da concorrência. As intervenções dos Estados-Membros não deverão ser discriminatórias nem privilegiar um operador de mercado em relação a outro;

2.6.

convida à análise atenta dos riscos associados a uma intervenção pública de apoio, já que, por um lado, a não intervenção poderia comprometer os objectivos de interesse geral almejados e, por outro, reduzir a concorrência e desencorajar a inovação. Seja como for, uma vez que a intervenção pública no caso, por exemplo, do «switchover» da rádio e da televisão, torna imprescindível um juízo político por parte das instâncias competentes nacionais e/ou regionais, este não deverá ser arbitrário mas basear-se na análise correcta do mercado. Ter-se-á em conta as especificidades das regiões, particularmente a sua extensão geográfica e o número de habitantes, nos processos de definição das ajudas públicas necessárias para dotá-las de infra-estruturas que garantam o acesso em todo o território;

2.7.

solicita a devida atenção para o aproveitamento do espectro de frequências libertado pela televisão analógica que poderá ser reutilizado noutros canais televisivos ou em novos sectores e serviços, por exemplo, na telefonia móvel;

2.8.

alerta para o facto da proliferação dos canais televisivos disponíveis poder criar problemas na capacidade do mercado em absorver todas as oportunidades oferecidas pelas tecnologias. Isso poderia significar, por exemplo, o fim das pequenas empresas de radiodifusão locais para as quais os custos económicos para se manterem competitivas e a diminuição das receitas da publicidade poderiam converter-se num obstáculo. Este facto poderia reflectir-se também negativamente nas autarquias locais que encontram muitas vezes, justamente nos operadores locais, os instrumentos ideais para promover e valorizar as suas especificidades culturais e socio-económicas. As novas tecnologias deverão, por outro lado, garantir a possibilidade de distribuir mais informação e de torná-la acessível a um número de cidadãos cada vez mais elevado.

Bruxelas, 21 de Abril de 2004.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 128 de 29.5.2003, p. 14.

(2)  JO C 244 de 10.10.2003, p. 42.

(3)  JO C 73 de 26.3.2003, p. 34.

(4)  JO C 128 de 29.5.2003, p. 19.

(5)  JO C 278 de 14.11.2002, p. 24.


Top