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Document 52004AE0326

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE» [COM(2003) 425 final — 2003/0171 (CNS)]

JO C 110 de 30.4.2004, p. 135–138 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 110/135


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE»

[COM(2003) 425 final — 2003/0171 (CNS)]

(2004/C 110/23)

Em 17 de Setembro de 2003, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 37o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE» COM(2003) 425 final — 2003/0171 (CNS)

A Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, incumbida da preparação dos trabalhos correspondentes, emitiu parecer em 5 de Fevereiro de 2004, sendo relator S. KALLIO.

Na 406.a reunião plenária de 25 e 26 de Fevereiro de 2004 (sessão de 26 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, o seguinte parecer por unanimidade.

1.   Introdução

1.1

O transporte é um dos aspectos mais controversos em matéria de protecção dos animais e, nestes últimos anos, tem sido cada vez mais objecto de particular atenção a nível político e de política comunitária.

a)

A Comissão adoptou, em Dezembro de 2000, um relatório (1) destinado ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a experiência adquirida pelos Estados-Membros desde a entrada em vigor da Directiva 95/29/CE.

b)

O relatório foi apresentado ao Conselho da Agricultura que apoiou, em Junho de 2001, o resultado na forma de uma resolução específica (2). O Parlamento adoptou uma resolução (3) relativa a este relatório, em Novembro de 2001.

c)

O Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais adoptou em 11 de Março de 2002 um parecer sobre o bem-estar dos animais durante o transporte. Este parecer científico inclui, em particular, recomendações relativas ao estado físico dos animais a transportar, à formação do pessoal de transporte de animais, ao manuseamento de animais, ao aumento do espaço reservado aos animais e aos limites da duração de viagem.

1.2

O transporte rodoviário representa entre 90 e 99 % do comércio global de animais vivos na UE, constituindo por isso uma parte importante da actividade económica global associada ao transporte comercial dos animais de criação. Por conseguinte, este tipo de transporte também desempenha um papel significativo no desenvolvimento económico regional. Graças à sua flexibilidade, o transporte rodoviário é utilizado por um grande conjunto de operações e de empresas. O comércio anual médio de animais vivos na UE era de 2 milhões de toneladas entre 1996 e 2000, 80 % dos quais entre Estados-Membros. A exportação para países terceiros fora da UE representava cerca de 10 % do transporte anual de animais vivos e o transporte de longo curso representa apenas 1,5 % dos animais transportados na UE.

1.3

O protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, prevê que na definição e aplicação das políticas comunitárias nos domínios da agricultura e dos transportes, a Comunidade e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais.

2.   Síntese da proposta

A proposta inclui uma série de reformas e de regras específicas.

a)

Tem por objectivo a harmonização das disposições relativas aos veículos de transporte, formação dos condutores e requisitos das autoridades de controlo no domínio do transporte de animais na UE. Pretende-se igualmente melhorar as modalidades de controlo das autoridades.

b)

O presente regulamento é aplicável ao transporte de animais vertebrados vivos para fins comerciais efectuado na Comunidade, incluindo às verificações específicas a serem efectuadas por funcionários às remessas que entram ou saem do território aduaneiro da Comunidade. O presente regulamento não é aplicável ao transporte de um único animal acompanhado pelo seu responsável durante o transporte.

c)

O transporte de animais continuará sujeito a autorização. Às viagens de curto e longo curso são aplicados diferentes sistemas de autorização e os transportadores devem cumprir as respectivas obrigações. O material de transporte de longo curso é igualmente sujeito a um sistema diferente de autorização.

d)

As exigências de formação dos transportadores e tratadores deverão ser uniformes no território da União.

e)

O regulamento estabelece com precisão a aptidão física dos animais a transportar e proíbe o transporte de animais muito jovens.

f)

São objecto de actualização as normas técnicas dos veículos de transporte de animais e as exigências relativas ao material rolante para o transporte de longo curso.

g)

As regras relativas ao transporte por via aquática e ferroviária são mais precisas e as embarcações são sujeitas a um processo específico de aprovação.

h)

A proposta apresenta regras mais precisas em matéria de carregamento e descarregamento de animais, de manuseamento durante a viagem e igualmente nos centros de agrupamento.

i)

Fixam-se limites para os tempos de viagem dos animais domésticos e, no respeitante aos equídeos, as regras são mais severas do que anteriormente.

j)

Os veículos de transporte deverão proporcionar mais espaço aos animais, tanto nas viagens curtas como nas viagens de longo curso.

k)

A documentação de viagem inclui as seguintes partes; planeamento, local de partida, local de destino e relatório de anomalia.

l)

No sentido de facilitar os controlos e o intercâmbio de informação, a proposta reforça a harmonização dos documentos necessários ao transporte de animais.

m)

A proposta pretende dar relevo ao papel das autoridades competentes na supervisão das operações de transporte e reforçar a cooperação entre os serviços envolvidos.

n)

Várias medidas consideradas na proposta da Comissão destinam-se a evitar a propagação das doenças.

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE apoia a abordagem da proposta e os seus princípios, e reconhece a importância de melhorar o bem-estar dos animais durante as viagens. O Comité entende, de igual modo, que devem ser tidos em conta os princípios morais e éticos associados ao bem-estar dos animais. O Comité entende que o dever moral de cuidar dos animais durante o respectivo transporte tem que estar em conformidade com as boas práticas em matéria de produção animal recomendadas pelos veterinários mais competentes no tratamento de animais.

3.2

Os problemas de protecção dos animais relacionados com o seu transporte têm sido objecto de amplos debates e divulgação na UE. A pressão da opinião pública, todavia, varia entre os Estados-Membros. No mercado único, as alterações da regulamentação relativa ao bem-estar dos animais durante o transporte deverão ser de aplicação em todos os Estados-Membros.

3.3

Comité apoia o facto de que o acto jurídico toma a forma de regulamento, o que significa que tem aplicação directa nos Estados-Membros, como um acto legislativo. Esta modalidade reforça a harmonização das disposições e da aplicação em todos os Estados-Membros.

3.4

A proposta tem por objectivo reformar toda a legislação relativa ao transporte de animais, bem como partes das directivas 64/432/CEE e 93/119/CEE, com base nas recomendação do Comité Científico e nas observações apresentadas pelas partes interessadas. Trata-se de uma vasta reforma, cuja aplicação deverá ter igualmente em conta diversos aspectos práticos, económicos e específicos – a aplicação do procedimento de comitologia, tal como proposto, contribuirá para a implementação da reforma.

3.5

O CESE desejaria destacar que as alterações aos regulamentos apresentadas na proposta se devem basear nas mais recentes investigações científicas em matéria de melhoria do bem-estar dos animais. Os custos subjacentes às acções devem ser avaliados com base nas realidades, tanto no respeitante aos investimentos em novos e necessários equipamentos e infra-estruturas, como nos impactos sociais das medidas, em particular em áreas periféricas ou áreas em declínio económico.

3.6

O exame da proposta deverá ter em conta que o bem-estar dos animais depende de vários e diferentes factores. O debate sobre limites e recomendações singulares e absolutos poderá conduzir, em alguns casos, a soluções negativas do ponto de vista do bem-estar dos animais, e/ou, por exemplo, a soluções económicas inaceitáveis. A ponderação deve basear-se em bases sólidas e com base no parecer veterinário competente. Deste modo, será possível aplicar uma certa flexibilidade sem detrimento das garantias de bem-estar dos animais durante o transporte.

3.7

Há necessidade de estabelecer regras à escala mundial em matéria de transporte de animais. A aplicação de regras diferentes no transporte de animais provenientes de países terceiros constitui uma distorção do mercado e afecta a competitividade da União, em comparação com aqueles países, uma vez que a melhoria do bem estar dos animais contribui para o aumento dos custos de transporte. Assim, o estabelecimento de uma regulamentação europeia deverá ter por objectivo principal o estabelecimento de regulamentos à escala mundial. Com efeito, a Organização Mundial de Sanidade Animal (OIE) integrou como prioridade no seu programa o bem-estar dos animais, o que proporciona a possibilidade de negociar regras comuns de âmbito mais alargado.

3.8

O bem-estar dos animais deveria ocupar um lugar mais importante no pacote global das políticas relacionadas com a agricultura e o comércio, mesmo que a sua importância já tenha aumentado nos últimos anos, por exemplo, conforme foi proposto pela UE durante as negociações da OMC. Assim, o bem-estar dos animais deverá constituir uma parte mais significativa da «Caixa Verde» da política comercial global.

3.9

O bem-estar dos animais poderá constituir um critério, a par de factores económicos, na planificação de uma pecuária sustentável. No futuro, dever-se-á contemplar a alternativa de transportar carcaças e produtos de carne, a fim de reduzir o transporte transfronteiriço de longo curso de animais.

3.10

Várias medidas consideradas na proposta da Comissão destinam-se a evitar a propagação das doenças, o que, por si só, representa um importante elemento do bem-estar dos animais. Os surtos de doenças animais que se verificaram nestes últimos anos, e as subsequentes medidas de combate às doenças, traduziram-se em consideráveis prejuízos económicos e provocaram a desconfiança do público em geral. Uma planificação sustentável a longo prazo pode desempenhar um papel importante na prevenção da propagação destas doenças, o que requer em particular o desenvolvimento de sistemas adaptados às exigências futuras, que tenham em conta, numa base contínua, o papel potencial do transporte de animais na propagação de doenças infecciosas.

3.11

Um aspecto positivo constitui a aplicação da legislação relativa ao tempo de trabalho ao transporte de animais. Deve-se ter em igual conta o bem-estar dos animais e a directiva relativa ao tempo de trabalho dos condutores, por exemplo, em relação aos tempos máximos de transporte. Todavia, a legislação deveria ser suficientemente clara por forma a evitar possíveis confusões entre a legislação relativa ao transporte de animais e a legislação relativa ao tempo de trabalho.

3.12

O Comité constata que a proposta não faz qualquer referência à importância da saúde humana para garantir o transporte seguro dos animais, e crê que este aspecto deveria integrar-se na abordagem adoptada na proposta.

4.   Observações na especialidade

4.1

Capítulo I, artigo 1.o (1). A definição de transporte de animais para fins comerciais é relevante, uma vez que estabelece o âmbito de aplicação do regulamento, tendo todavia em conta que se deve excluir do campo da aplicação da legislação (4) o transporte diário entre explorações agrícolas, e que o transporte de longo curso de animais vivos é sempre, por definição, para fins comerciais. Na elaboração de novas disposições sobre o transporte de animais dever-se-ia ter em conta as necessidades específicas dos animais domésticos durante o seu transporte.

4.2

Capítulo I, artigo 2.o (h). Muito embora o carregamento e o descarregamento possam ser interpretados como parte do tempo de viagem, já que os animais também são movidos durante estas fases das viagens, a contagem prática do tempo de viagem apenas poderá ser efectuada por meio do tacógrafo. Por conseguinte, o CESE entende que a contagem do tempo de viagem apenas poderá ser efectuada a partir do momento em que a viagem tem efectivamente início até ao fim da mesma.

4.3

Capítulo III, artigo 16.o. Como harmonizar a actividade dos condutores já activos no sector e a respectiva formação? Para os condutores já activos no sector, poder-se-iam organizar, por exemplo, testes, independentemente da sua formação anterior.

4.4

Capítulo IV, artigo 28.o. Os guias de boas práticas devem ser harmonizados ao nível comunitário.

4.5

Anexo I, capítulo I — Aptidão física para o transporte 2 (e). Alguns Estados-Membros permitem o transporte de vitelos de dez dias de idade, se o umbigo já tiver secado. Se a idade mínima exigida para o transporte de vitelos muito jovens passar a ser de duas semanas, poderemos contar com certas dificuldades práticas em termos de organização do dia-a-dia nas explorações agrícolas. Os suínos com mais de três semanas de vida devem ser considerados aptos para transporte. Por conseguinte, o CESE entende que a Comissão deve ter plenamente em conta este aspecto ao nível da avaliação do impacto total da proposta.

4.6

Anexo I, capítulo III, (e). Deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de instrumentos de administração de choques eléctricos. Todavia, em determinados casos, tal acção justifica-se, do ponto de vista da segurança no trabalho, em virtude do grande porte dos animais. Recomenda-se a harmonização conforme as recomendações do Conselho da Europa, contanto que estas sejam consistentes com os objectivos da proposta.

4.7

Anexo I, capítulo V — Tempos de viagem. As definições de (a) período de repouso e (b) tempo de viagem devem ser mais claras. Relativamente ao limite máximo de tempo de viagem, deve-se chegar a um acordo sobre o transporte sem interrupções ao local de destino. O máximo de nove horas de condução representa um compromisso entre estudos sobre as diferentes espécies animais e a legislação relativa ao tempo de trabalho. No que respeita aos bovinos, um estudo demonstra que os veículos de transporte e o manuseamento dos animais exercem uma maior influência no bem-estar dos animais do que o simples tempo de viagem (5). Uma alternativa adequada seria um período máximo de transporte de 12-14 horas, quando os animais são transportados directamente até ao local de destino.

4.7.1

Caso seja de aplicação um período de repouso de 12 horas no meio de transporte, deve-se impor um limite ao número de etapas de transporte. Além disso, e em virtude das condições geográficas, deve-se permitir uma certa flexibilidade, uma vez que a aplicação de períodos de repouso de 12 horas no meio de transporte em condições extremas (temperaturas negativas de -30o ou +30o) pode prejudicar o bem-estar dos animais, em virtude da redução da qualidade do ar e do excessivo tempo de viagem. Na prática, pode-se tornar impossível proporcionar aquecimento e ventilação durante um longo período de repouso no meio de transporte, em condições frias. Os sistemas de água potável podem congelar. O tempo de viagem poderá ser de 9 horas + 12 (período de repouso) + 3 horas, ou de 12 horas sem interrupção. Destas duas alternativas, qual será a melhor para os animais?

4.8

Anexo I, capítulo VII — O aumento do espaço e da altura do compartimento à disposição dos animais têm uma incidência directa nos custos de transporte. Torna-se necessário realizar mais estudos sobre esta matéria, a fim de optimizar os requisitos de espaço. Transportados num espaço pouco denso, os animais podem brigar-se, ou poderão estar sujeitos a safanões provocados por manobras súbitas do meio de transporte. Tais casos podem provocar ferimentos e reduzir a qualidade da carcaça do animal abatido. Deverão ser fornecidas da seguinte forma as áreas de chão mínimas, tal como definidas nos quadros 1, 2 e 3 (Anexo I, Capítulo VII, ponto 1.1., alíneas a) e b)): a) área A1 para todos os transportes de equídeos domésticos e animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína.

4.9

Não deve ser completamente excluída a possibilidade de prever paragens durante o transporte dos animais. Estas paragens podem dar aos animais a possibilidade de descansar durante longas viagens na condição de serem adoptadas precauções adequadas para evitar a propagação de doenças infecciosas.

5.   Conclusões

5.1

O CESE é de opinião que o regulamento contribui para melhorar o bem-estar dos animais durante o transporte e as possibilidades de controlo, mas conduzirá ao aumento dos custos de transporte, o que, por sua vez, poderá ter consequências para a cadeia de produção alimentar em geral e para os operadores económicos nela envolvidos. Previamente à sua aplicação, deve-se efectuar uma avaliação das consequências económicas dos custos, tanto a montante como a jusante, decorrentes da aplicação das novas disposições, bem como das possíveis implicações sociais da reforma.

5.2

O Comité entende que o principal objectivo do regulamento deverá ser o transporte dos animais ao local de destino sem interrupções excessivas por tratadores e operadores profissionais. O bem-estar dos animais depende de vários factores, que deverão ser analisados na globalidade.

5.3

O reforço das inspecções é recomendável e deve-se conferir às autoridades os poderes de intervenção contra as infracções, de modo equitativo, em todos os Estados-Membros.

5.4

O CESE desejaria destacar que as alterações aos regulamentos apresentadas na proposta se devem basear nas mais recentes investigações científicas em matéria de melhoria do bem-estar dos animais. As consequências económicas das medidas devem ser objecto de uma avaliação objectiva. Tornam-se problemáticas as alterações com incidência directa nos custos de transporte, mas que, de um ponto de vista científico, são contraditórias ou pouco documentadas, no que respeita aos factores de melhoria do bem-estar dos animais. Nestes casos, as normas em vigor devem ser alteradas, mas os estudos e a actualização da legislação em vigor apenas devem ser efectuados à luz de bases científicas claras e concludentes.

5.5

As condições geográficas e climáticas dos diferentes países podem ter implicações negativas na aplicação dos regulamentos. Devem-se ter em conta as características regionais nos casos em que as alterações propostas possam conduzir a um efectivo enfraquecimento da competitividade da actividade pecuária, em virtude do considerável aumento dos custos de transporte. Uma consequência poderia ser mesmo a cessação da produção, o que iria contribuir para a desertificação de regiões já de si frágeis. Deve-se permitir uma necessária flexibilidade, a fim de garantir as possibilidades de criação de animais domésticos, e respectivo transporte aos mercados, em regiões com fraca densidade daqueles animais.

5.6

Deve-se lançar um debate, o mais brevemente possível, com o objectivo de se conseguirem acordos concretos sobre normas internacionais de transporte à escala mundial.

Bruxelas, 26 de Fevereiro de 2004

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  COM(2000) 809 final adoptado em 6 de Dezembro de 2000.

(2)  Resolução do Conselho de 19 de Junho de 2001 sobre a protecção doa animais durante o transporte (JO C 273, 28/9/2001, p. 1).

(3)  Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Novembro de 2001, sobre o relatório da Comissão sobre a experiência adquirida pelos Estados-Membros desde a entrada em vigor da Directiva 95/29/CE do Conselho que altera a Directiva 91/628/CEE relativa à protecção dos animais durante o transporte [COM(2000) 809-C5-0189/2001-2001/2085 (COS)] – A5-0347/2001.

(4)  A transumância sazonal (deslocar o gado de e para as pastagens de montanha) deveria ficar excluída desta legislação.

(5)  Ver os resultados do projecto CATRA, financiado pela Comissão (Transporte de gado), Junho de 2003. Cf. Comissão IP 03/854, 17 de Junho de 2003.


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