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Document 52004AE0320

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo e que altera os Regulamentos (CEE) n.° 2847/93 e (CE) n.° 973/2001» [COM(2003) 589 final — 2003/0229 (COD)]

JO C 110 de 30.4.2004, p. 104–107 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 110/104


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 973/2001»

[COM(2003) 589 final — 2003/0229 (COD)]

(2004/C 110/17)

Em 16 de Dezembro de 2003, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada

Em 27 de Janeiro de 2004, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente da preparação dos respectivos trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, na sua 406.a reunião plenária, realizada em 25 e 26 de Fevereiro de 2004 (sessão de 26 de Fevereiro) o Comité Económico e Social Europeu nomeou relator-geral SARRO IPARRAGUIRRE e adoptou, por 63 votos a favor, 2 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1.

Com esta proposta de regulamento (1), a Comissão pretende rever o Regulamento (CE) n.o 1626/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo (2), para ter em conta os principais elementos enunciados na comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu que estabelece um plano de acção comunitário para a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo no âmbito da política comum da pesca (3).

1.2.

Para esse efeito, propõe ainda a alteração do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (4) e do Regulamento (CE) n.o 973/2001 do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores (5).

1.3.

Na sua proposta de regulamento, composta de vinte e seis considerandos iniciais, onze capítulos e cinco anexos, a Comissão propõe uma série de medidas de gestão com vista à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo. Estas medidas de gestão consubstanciam o propósito de regular as espécies, os habitats e as zonas protegidas, estabelecer restrições às artes de pesca, fixar os tamanhos mínimos de algumas espécies, regulamentar a pesca não comercial, prever a possibilidade de elaborar planos de gestão, definir medidas de controlo, estabelecer algumas condições para a captura dedeterminadas espécies altamente migradoras e elaborar disposições relacionadas com as águas em torno de Malta.

2.   Observações na generalidade

2.1

O CESE manifestou já em pareceres anteriores (6) a sua posição sobre a forma de gerir a pesca no Mediterrâneo. Pelo seu interesse, pela forma elucidativa como descreve a pesca no Mediterrâneo, pela sua importância e pela sua pertinência e actualidade, o Comité considera oportuno reproduzir aqui as conclusões a que chegou no parecer de 1998 sobre a gestão da pesca no Mediterrâneo:

«Para que os sistemas de gestão sejam eficazes, devem ser tidas em devida conta as características singulares do Mediterrâneo.

A eficácia dos sistemas de gestão dependerá também de terem um carácter equitativo que evite desvantagens comparativas.

Deve-se continuar a promover a investigação científica, emprestando ao CGPM um maior dinamismo, que lhe permita ser o organismo prioritário, sem prejuízo da cooperação científica mediante a elaboração de estudos entre países ribeirinhos do Mediterrâneo.

Constata-se a existência de situações diferentes, pelo que se torna necessária uma harmonização real e global da pesca no Mediterrâneo. A harmonização só será possível quando se eliminarem gradualmente todas as derrogações dispostas no Regulamento (CE) n.o 1626/94 que não tenham justificação científica, aplicando-se as medidas técnicas a todas as frotas.

O Comité espera que a regulamentação proposta seja objecto de consulta aos profissionais do sector, a fim de os implicar no seu cumprimento, apoiando a proposta formulada pela UE no CGPM relativamente à criação de um comité que conte com a presença directa dos profissionais.

Deverão ser estabelecidas medidas adequadas contra os produtores que não respeitem as normas de conservação dos recursos. O comércio responsável tem que se desenvolver para evitar a concorrência desleal que lhe movem actualmente, particularmente as frotas de países terceiros.

O estabelecimento de zonas de protecção da pesca no mar Mediterrâneo é um mecanismo adequado para conseguir que as medidas de protecção e de conservação dos recursos sejam eficazes.

As conferências diplomáticas devem ultrapassar a fase de declarações de intenções. Deve haver uma maior colaboração com todos os países mediante a elaboração de trabalhos preliminares que conduzam à adopção de conclusões cuja aplicação se efective de imediato.

No processo de adaptação a uma pesca sustentável no Mediterrâneo, haverá que dar prioridade à pesca artesanal sobre a industrial. Os interesses dos países costeiros devem ter prioridade sobre os dos estranhos ao mar Mediterrâneo.»

2.2

No ponto 2.6 do parecer CESE 402/2003, o Comité referia que «uma gestão integrada das pescas supõe uma análise dos aspectos biológicos, económicos e sociais, a procura de instrumentos de gestão adequados, o diálogo entre profissionais, administrações e meios científicos.»

2.3

O CESE pensa que a Comissão não corresponde com a proposta de regulamente em apreço às expectativas criadas com o seu plano de acção (7) nem às orientações definidas pelo Comité nos seus pareceres anteriores, designadamente, pelo seguinte:

2.3.1

A proposta de regulamento da Comissão não analisa os motivos que a persuadiram da necessidade de rever o Regulamento (CE) n.o 1626/94. O CESE considera que as medidas ditadas por este regulamento falharam os seus objectivos, entre outras coisas, por se ter permitido inúmeras derrogações que redundaram no tratamento desigual dos vários países e sectores e vedaram o caminho a uma verdadeira política de pesca comum no Mediterrâneo.

2.3.2

Verifica-se igualmente que a Comissão não indicou como deveria os fundamentos científicos das propostas técnicas apresentadas. Como não lhes é feita qualquer referência, fica-se sem saber de que estudos científicos e técnicos a Comissão se serviu para apresentar as suas propostas.

2.3.3

A Comissão esqueceu-se uma vez mais de mencionar e de ter em conta os aspectos económicos e sociais da pesca no Mediterrâneo, omitindo qualquer menção ao possível impacto das medidas propostas sobre as empresas, os trabalhadores e as zonas costeiras altamente dependentes da pesca.

2.3.4

A proposta de regulamento não dá a devida relevância aos sistemas de gestão mediante o controlo do comércio nem alude aos problemas gerados pelo comércio das capturas dos navios de pesca com bandeiras de conveniência que pescam ilegalmente no Mediterrâneo. Descurou igualmente a criação de mecanismos eficazes para controlar a qualidade sanitária dos produtos de pesca.

2.3.5

A Comissão não realça como seria aconselhável a importância de incrementar a cooperação multilateral, por intermédio da CGPM (8), com o fito de aplicar as mesmas normas impostas aos Estados-Membros às frotas dos países terceiros que exercem a mesma actividade no Mar Mediterrâneo.

Neste sentido, o CESE exorta a Comissão a realçar o papel dos projectos regionais da FAO, nomeadamente, o COPEMED e o ADRIAMED.

2.3.6

A Comissão limita-se a regular as medidas técnicas existentes tornando-as mais restritivas sem prever possíveis alternativas inovadoras resultantes da investigação de mecanismos mais selectivos.

2.4   Aspectos negativos da proposta de regulamento

Dos onze capítulos da proposta de regulamento, trataremos em primeiro lugar dos que apresentam aspectos negativos.

2.4.1

No atinente às disposições do Capítulo IV «Restrições aplicáveis às artes de pesca», o CESE pensa o seguinte:

2.4.1.1

A redacção dos artigos é ambígua e confusa e deixa a porta aberta a excepções que podem fazer fracassar novamente as medidas por não se coadunar com uma verdadeira política comum de pesca. Os artigos devem ser formulados com mais clareza e convém suprimir as excepções, apostando em medidas harmonizadas na União Europeia e harmonizáveis com as dos países terceiros que praticam a pesca no Mediterrâneo.

2.4.1.2

A definição das várias artes de pesca não é suficientemente explícita. Haveria que definir os segmentos sujeitos a padrões internacionais como, por exemplo, o ISCFG (9) da FAO de 1980, separando pelo menos o arrasto e o cerco das artes menores. Além disso, é imperioso regular separadamente as diversas redes rebocadas por forma a evitar que as disposições gerais previstas para as redes de arrasto não afectem outras, como é o caso das redes envolventes-arrastantes, que possuem um carácter local.

2.4.1.3

Não inclui nas artes e nas práticas de pesca proibidas a utilização de redes de emalhar de deriva. A proibição deste tipo de redes e, em especial, das redes de emalhar destinadas a capturar grandes migradores deverá constar especificamente entre as artes de pesca proibidas.

2.4.1.4

Com respeito às malhagens mínimas, as propostas não se baseiam em relatórios científicos sólidos e a sua aplicação prática poderia compelir um grande número de empresas e de pescadores a abandonar esta sua actividade por já não ser rentável. Face ao exposto, o CESE sugere que, antes de tomar uma decisão definitiva sobre as malhagens mínimas, a Comissão deverá promover a investigação científica para se ficar com uma noção mais exacta dos tipos de materiais a utilizar e testar, com base no conhecimento adquirido, a sua selectividade, garantindo assim a continuidade das actividades de pesca no futuro.

2.4.1.5

O tamanho mínimo dos anzóis estabelecido para a captura do goraz (Pagellus bogaraveo) não tem razão de ser. Os relatórios científicos existentes, fruto de experiências de selectividade dos anzóis realizadas e a da sua relação com o grau de maturação da espécie, induzem o CESE a recomendar que o tamanho dos anzóis não ultrapasse os 3,95 metros de comprimento e os 1,65 metros de largura. Por outro lado, tanto no palangre de fundo como de superfície seria preferível limitar o número total de anzóis em vez do comprimento total da arte. Assim sendo, no primeiro caso o número de anzóis não deveria ser superior a 3 000 e no segundo caso, consoante a pesca se destine à captura de peixe espada ou de outras espécies, o mesmo deveria situar-se entre 2 000 e 10 000.

2.4.1.6

Quanto às distâncias e às profundidades mínimas para a utilização das artes de pesca aventadas pela Comissão, o CESE considera o seu articulado uma vez mais ambíguo e gerador de confusão. A colocação em prática das proposta da Comissão levará, com toda a certeza, à desaparição da actividade marisqueira a partir das embarcações em grande parte do litoral do Mediterrâneo. A limitação da actividade pesqueira em função da distância mínima da costa poderá produzir efeitos negativos dada a configuração desigual da plataforma continental em todo o Mediterrâneo. Face ao exposto, o CESE é favorável à limitação da actividade pesqueira em função da profundidade mínima. Propõe, concretamente, que se proíba a pesca no caso do arrasto na isóbata de 50 metros e no caso do cerco na isóbata de 35 metros.

2.4.2

No atinente ao Capítulo V que regula os tamanhos mínimos dos organismos marinhos e o repovoamento artificial e a transplantação, o CESE alega o seguinte:

2.4.2.1

A Comissão Europeia não avança com os argumentos científicos que justificam estas propostas. Nalguns casos, como o da pescada, a redução proposta do seu tamanho de 20 para 15 cm, é incoerente e indefensável seja do ponto de partida biológico, científico ou económico; noutros, como o do peixe espada, é proposta uma dimensão quando o ICCAT (10) ainda não se pronunciou a este respeito; noutros casos ainda, como o do pé-de-burrinho (Chamelea gallina), a Comissão decidiu eliminar o tamanho mínimo sem ter em conta as graves consequências que isso poderá ter para o mercado.

2.4.2.2

Autorizar a captura de juvenis de sardinha mediante derrogação é uma medida biologicamente inadequada, um mau precedente e uma contradição com o aumento do tamanho mínimo proposto na generalidade.

2.4.3.

As medidas relativas às espécies altamente migradoras constantes do Capítulo IX não assentam num fundamento científico suficientemente sólido para serem adoptadas. Como se trata de medidas de gestão que tangem os recursos internacionais regulados pelo ICCAT, o CESE entende que deveria ser esta organização a regulamentá-las mediante recomendações. Uma vez que o ICCAT não recomenda qualquer medida concreta para o peixe espada do Mediterrâneo, deverão ser rejeitadas as propostas da Comissão que fixam o tamanho mínimo dos anzóis de palangre, um defeso de quatro meses para a pesca com palangres pelágicos e o tamanho mínimo para o peixe espada. Se estas foram aprovadas, todas as actividades de palangre em torno destas espécies ficariam condenadas a desaparecer.

2.5   Aspectos positivos da proposta de regulamento mas que conviria melhorar

2.5.1

O Capítulo II «Espécies e habitats protegidos» proíbe a pesca nas pradarias de ervas marinhas (Posidonia oceanica) ou de outras fanerogâmicas marinhas. O CESE considera esta proibição positiva embora entenda que a mesma deveria abranger igualmente os fundos coralígenos ou do tipo «mäerl».

2.5.2

As zonas protegidas, quer nacionais quer comunitárias, são reguladas no Capítulo II. O Comité concorda com a sua demarcação como instrumento de protecção dos juvenis e dos reprodutores.

2.5.3

O CESE reconhece a necessidade de regulamentar a pesca não comercial ou de lazer, conforme preconiza a Comissão no Capítulo VI da proposta. Mas crê que se deveria aduzir a proibição de utilizar o palangre de fundo e a obrigação de exigir em todos os países da União Europeia sistemas nacionais de licenças que dêem a conhecer a dimensão real desta actividade. Por outro lado, a proposta proíbe a comercialização das capturas de organismos marinhos resultantes da pesca de lazer. O Comité tem para si que deveria aceitar-se excepcionalmente a comercialização de produtos da pesca organizada no âmbito de concursos desportivos, sempre que e quando os benefícios obtidos com a sua venda se destinem a entidades sem fins lucrativos, para evitar o comércio paralelo e facilitar o controlo sanitário.

2.5.4

O Capítulo VII trata dos planos de gestão ao nível comunitário e nacional. Para o CESE, os planos de gestão, ao combinarem a gestão do esforço de pesca com as medidas técnicas específicas, poderão ser um instrumento útil para responder às características específicas de um grande número das pescarias mediterrânicas. O Comité não pode, todavia, deixar de alertar para o perigo de apelar aos planos de gestão para derrogar; em forma de excepção, algumas das disposições gerais do regulamento. Para evitá-lo, a proposta de regulamento deveria prever a obrigatoriedade de conferir às medidas de gestão um carácter mais restritivo do que as contidas no regulamento. Deve ficar, portanto, bem claro que os planos de gestão não poderão prever medidas menos restritivas do que as estabelecidas no regulamento ao nível da selectividade, das devoluções e do esforço de pesca.

2.5.5

O CESE não tem dúvidas quanto à necessidade das medidas de controlo enunciadas no Capítulo VIII, mas defende que se inclua igualmente as capturas efectuadas com as artes de palangre de fundo e de emalhe de fundo no grupo das que estão sujeitas à obrigação de serem desembarcadas e comercializadas pela primeira vez nos portos designados pelos Estados-Membros. Considera ainda que a imposição de registar no diário de bordo todas as quantidades superiores a 10 quilogramas de equivalente peso vivo de qualquer espécie mantida a bordo pode gerar uma carga burocrática pesada e supérflua. O Comité sugere, pois, que, no caso dos navios de pesca com base em portos onde as descargas são contabilizadas e imediatamente transmitidas à administração competente, se estabeleça a equivalência entre as notas de venda directa na lota e as notas no diário de bordo, eliminando assim esta última exigência.

2.6.

O CESE não se pronuncia sobre o conteúdo do Capítulo X «Medidas relativas às águas em torno de Malta» por serem disposições que dão cumprimento às medidas acordadas no Tratado de Adesão de 2003 deste país à União Europeia.

3.   Conclusão

3.1.

Face a tudo o que ficou dito e à rejeição geral dos profissionais do sector dos quatro Estados-Membros costeiros do Mar Mediterrâneo da proposta em apreço, o CESE convida a Comissão Europeia a retirá-la.

3.2

O Comité, preocupado com esta situação, desejaria ver aplicadas quanto antes medidas de gestão eficazes tendo em mira a exploração sustentável dos recursos de pesca no mar Mediterrâneo, pelo que recomenda à Comissão que reformule urgentemente a sua proposta de regulamento tendo em conta as considerações tecidas no presente parecer.

Bruxelas, 26 de Fevereiro de 2004

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  COM(2003) 589 final

(2)  JO L 171, de 06/07/1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 973/2001 in JO L 137 de 19.5.2001, p. 1.

(3)  JO C 133, de 6.6.2003

(4)  JO L 261, de 20.10.1993, p. 1.

(5)  JO L 137, de 19.5.2001, p. 1.

(6)  JO C 133, de 6.6.2003.

(7)  Ver nota de rodapé n.o 3.

(8)  Comissão Geral de Pesca no Mediterrâneo.

(9)  International Standard Classification Fishing Gears.

(10)  Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos no Atlântico.


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