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Document 52004AE0310

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n.° 827/68» [COM(2003) 698 final — 2003/0279 (CNS)]

    JO C 110 de 30.4.2004, p. 24–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    30.4.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 110/24


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n.o 827/68»

    [COM(2003) 698 final — 2003/0279 (CNS)]

    (2004/C 110/07)

    Em 1 de Dezembro de 2003, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 36.o e o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 5 de Fevereiro de 2004, sendo relatora Maria Luísa SANTIAGO.

    Na 406.a reunião plenária realizada em 25 e 26 de Fevereiro de 2004 (sessão de 25 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou por 103 votos a favor, 3 votos contra e 2 abstenções o seguinte parecer.

    1.   Introdução

    1.1

    A Comissão propõe alterar o Regulamento n.o 136/66/CEE relativo às matérias gordas que deixará de estar em vigor em 1 de Novembro de 2004. O novo regulamento abrange o azeite e as azeitonas de mesa, incluindo medidas relativas ao mercado interno, as trocas comerciais com países terceiros e a promoção da qualidade em sentido lato. A Comissão propõe que, a partir de 2005, a campanha de comercialização do azeite tenha início em 1 de Julho após uma campanha de comercialização intercalar de 8 meses em 2004. A comissão propõe ainda a manutenção das actuais medidas de armazenagem privada e que sejam revogadas as restituições relativas a exportação e ao fabrico de alimentos conservados em azeite. Devem também ser reforçadas as medidas existentes em matéria de qualidade e traçabilidade.

    2.   Considerações gerais

    2.1

    O CESE congratula-se com a simplificação legislativa da nova proposta à qual, no entanto, tece os seguintes comentários:

    2.2

    Organizações de Operadores — Artigo 7.o — As organizações de operadores aprovadas deveriam abranger apenas as organizações de produtores e as organizações interprofissionais aprovadas, e apenas estas. Julgamos que, desta forma, os interesses dos produtores e transformadores ficariam melhor salvaguardados do que estão actualmente com a intervenção de pessoas alheias ao sector.

    2.3

    Programas de Divulgação — Artigo 8.o — Os programas trienais destinados à melhoria da qualidade, do impacto ambiental da olivicultura e da divulgação e promoção, deveriam também poder ser executados em países terceiros e Estados-Membros, produtores ou em início de produção, que sejam novos consumidores ou potencialmente consumidores, como por exemplo o caso da França, Austrália, Peru outros.

    2.3.1

    O CESE considera que a promoção da estratégia de qualidade para o azeite é da maior importância para o sector e sublinha a necessidade de um reforço financeiro para estas medidas cujo desempenho seria mais eficaz caso fossem integradas na respectiva OCM.

    2.3.2

    O CESE chama a atenção da Comissão para o importante trabalho realizado pelo Conselho Oleícola Internacional (COI), em assuntos tão importantes como a promoção e a melhoria da qualidade do azeite, e insiste que, com os controles adequados, estas actividades continuem a ser desenvolvidas pelo COI.

    2.3.3

    O CESE considera que nos programas de acção das organizações profissionais agrícolas se deveria incluir a concentração da oferta e da comercialização de azeite engarrafado com marca própria no ramo da produção.

    2.4

    Regime comercial com países terceiros — Artigo 11.o — A suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros para o azeite parece desnecessária para um produto não perecível e num mercado em crescimento. A Comissão justifica esta medida no considerando (14) da sua proposta invocando a necessidade de assegurar um abastecimento adequado do mercado interno, quando paralelamente sublinha o facto de as exportações de azeite terem duplicado nos últimos dez anos.

    2.5

    Restituições às exportações — Seria prudente a sua manutenção por determinado período de tempo, que permita o conhecimento do impacto da presente reforma na evolução quer da produção quer dos preços do azeite produzido na UE. A manutenção deste regime, que na prática não tem impacto financeiro, uma vez que desde 1998 as restituições estão fixadas em zero, permitiria, no entanto, que o mesmo fosse accionado em casos de graves distúrbios de mercado, decorrentes da presente proposta, permitindo assegurar a competitividade do azeite comunitário no mercado mundial.

    2.6

    Ajuda à armazenagem privada — Este sistema que já provou não ser eficaz por falta de adaptação as realidades do mercado, deve ser um sistema ágil de desencadeamento automático, destinado apenas para resolver crises graves do sector. É também necessário que se actualizem os preços de desencadeamento em função das referencias actuais de preços.

    2.7

    Normas de qualidade — O CESE volta a insistir na necessidade da proibição total, dentro da UE, das misturas de azeite com outros óleos de origem vegetal (1).

    2.7.1

    A dificuldade técnica de analisar e controlar as misturas, a percentagem de azeite incorporado, e a qualidade do mesmo, impede de verificar o estrito cumprimento do Regulamento 1019/2002 — Art. 6.o, permitindo as fraudes que só contribuem para a deterioração da boa qualidade e imagem do azeite, além de serem penalizantes para o consumidor.

    2.7.2

    A introdução de óleos alimentares nas misturas com azeite penaliza não só este alimento de alta qualidade, como induz o consumidor à aquisição de um produto que, do ponto de vista de qualidade alimentar, é reconhecidamente inferior ao azeite.

    2.8

    Denominação de Origem — Em defesa e promoção da qualidade, o CESE insiste ainda que a proveniência do Azeite deve ser determinada pelo lugar de origem da azeitona.

    2.9

    O CESE deseja chamar a atenção da Comissão e dos países produtores para a grave situação em que se encontra o subsector do óleo de bagaço, em consequência da chamada crise do benzopireno que, desde o seu início em Julho de 2001, ocasionou elevadas perdas no sector, que se reflectiram numa quebra de 70 % no preço e 50 % no consumo, relativamente aos referenciais anteriores à crise.

    2.9.1

    O CESE solicita à Comissão que fixe os teores máximos de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HAP) no óleo de bagaço, o que está pendente desde há mais de dois anos e que tem ocasionado um grave prejuízo no sector.

    Bruxelas, 25 de Fevereiro de 2004

    O Presidente

    do Comité Económico e Social

    Roger BRIESCH


    (1)  NAT/102; JO C 221 de 7/08/2001, p. 68-73.


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