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Document 52004AE0308

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a alegações nutricionais e de saúde nos alimentos» [COM(2003) 424 final — 2003/0165 (COD)]

    JO C 110 de 30.4.2004, p. 18–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    30.4.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 110/18


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a alegações nutricionais e de saúde nos alimentos»

    [COM(2003) 424 final — 2003/0165 (COD)]

    (2004/C 110/05)

    Em 29 de Julho de 2003, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 95.o e 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

    A Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, incumbida da preparação dos trabalhos correspondentes, emitiu parecer em 5 de Fevereiro de 2004, sendo relatora Ann DAVISON.

    Na 406.a reunião plenária de 25 e 26 de Fevereiro de 2004 (sessão de 26 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer.

    1.   Introdução

    1.1

    O CESE congratula-se, de um modo geral, com o regulamento da Comissão e a ênfase dada à nutrição e à saúde. Surge numa altura em que a OMS — Europa salienta que 20 a 30 % dos adultos têm excesso de peso e que uma má alimentação e a falta de exercício físico estão também associadas a doenças cardiovasculares. Os próprios governos admitem cada vez mais existir uma relação entre a alimentação, a saúde e o bem-estar e reconhecem as consequências da má saúde para as economias nacionais.

    1.2

    A proposta de regulamento relativo a alegações nutricionais e de saúde nos alimentos surge também numa altura em que regimes alimentares, dietas e preocupações com a saúde são alvo de importante cobertura nos meios de comunicação social e em que, mais do que nunca, os consumidores necessitam de informação rigorosa e fundamentada que lhes permita fazer escolhas e tomar decisões com conhecimento de causa. Para o CESE, a informação e a protecção dos consumidores reveste-se da maior importância.

    1.3

    Neste contexto, a Comissão propôs, em primeiro lugar e como complemento à Directiva 2000/12/CE (respeitante à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios), o regulamento ora em apreço, no qual são estabelecidos os critérios a seguir pelos produtores que pretendam voluntariamente fazer alegações. Ao fazê-lo a sua intenção é não só criar condições equitativas num domínio sujeito a várias interpretações, mas também fornecer ao consumidor informação isenta, superando, assim, alguns dos problemas suscitados pela falta de clareza a este respeito da actual directiva sobre publicidade.

    2.   Síntese da proposta

    2.1

    A Directiva 2000/13/CE proíbe a utilização de informações que induzam em erro o comprador ou que atribuam virtudes medicinais aos alimentos. O novo regulamento dará uma orientação mais específica sobre as alegações nutricionais e de saúde, comprovadamente necessária devido ao número crescente dessas alegações, algumas das quais ambíguas por falta de provas científicas claras que as sustentem. Além disso, a actual rotulagem confunde muitas vezes os consumidores (1).

    2.2

    Os objectivos principais da proposta em apreço são os seguintes:

    alcançar um elevado nível de protecção do consumidor, fornecendo voluntariamente mais informação, para além da informação obrigatória prevista na legislação da UE;

    melhorar a livre circulação de mercadorias no mercado interno;

    aumentar a segurança jurídica dos operadores económicos; e

    garantir uma concorrência leal na área dos alimentos;

    fomentar e proteger a inovação na área dos alimentos.

    2.3

    O artigo 3.o do regulamento estipula que a utilização de alegações nutricionais e de saúde nos alimentos não deverá:

    a)

    ser falsa ou enganosa;

    b)

    dar origem a dúvidas acerca da segurança e/ou da adequação nutricional de outros alimentos;

    c)

    declarar ou implicar que um regime alimentar equilibrado e variado não pode fornecer, em geral, quantidades adequadas de nutrientes;

    d)

    referir alterações das funções orgânicas em termos impróprios ou alarmantes quer textualmente quer através de representações pictóricas, gráficas ou simbólicas.

    2.4

    O artigo 4.o prevê um perfil nutricional mínimo que os alimentos deverão ter para poder ostentar alegações nutricionais ou de saúde — por exemplo, as bebidas alcoólicas não podem ostentar alegações nutricionais ou de saúde excepto nos casos de reduzido teor alcoólico ou energético.

    2.5

    As alegações nutricionais e de saúde só poderão ser feitas se cientificamente se puder demonstrar o efeito nutricional ou fisiológico, tal como estabelecido por dados científicos geralmente aceites e actualizados em função dos progressos tecnológicos, o impacto for importante e a alegação facilmente compreendida pelo consumidor.

    2.6

    As alegações de saúde devem ser acompanhadas de informação complementar, designadamente quando referidas a regimes alimentares e modos de vida.

    2.7

    Não serão permitidas alegações que façam referência a funções psicológicas ou comportamentais, a emagrecimento ou ao controlo do peso, a profissionais da saúde ou associações caritativas, nem poderão sugerir que a saúde pode ser afectada pelo facto de não se consumir o alimento. As alegações de redução do risco de doença devem ser autorizadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e indicar também claramente que as doenças comportam múltiplos factores de risco.

    2.8

    O anexo enumera as alegações nutricionais e as condições que se lhes aplicam.

    3.   Observações na generalidade

    3.1

    O CESE acolhe favoravelmente a proposta de um quadro regulamentar europeu no interesse tanto da protecção dos consumidores como da harmonização do mercado interno. Reconhece a necessidade de resolver a questão das diferenças entre as legislações nacionais actualmente aplicáveis através de códigos de conduta nacionais auto-reguladores. O novo regulamento proporcionará o instrumento legislativo necessário para garantir um efeito directo e idêntico em todos os Estados-Membros dos resultados pretendidos.

    3.2

    Pode acontecer, no entanto, que os produtos importados infrinjam o regulamento tanto no que diz respeito a alegações como à rotulagem, se estas estiverem redigidas apenas em línguas não europeias. A preocupação estende-se também a produtos obtidos através da Internet e provenientes de países terceiros.

    3.3

    O CESE realça a necessidade de a legislação ser ajustada, previsível, devidamente aplicada e, sobretudo, prática, e exprime preocupação quanto ao facto de algumas das disposições respeitantes à fundamentação das alegações poderem ser desnecessariamente complexas e mesmo incómodas. São necessários procedimentos exequíveis com calendários claros, que evitem atrasos desnecessários no processo de aprovação. O Comité receia também que a EFSA esteja sujeita a uma sobrecarga operacional.

    3.4

    Salienta que a legislação deve ser acompanhada da educação dos consumidores ao longo da vida, incluindo a aceitação da responsabilidade pessoal. Numa altura em que, em particular, a obesidade está a crescer rapidamente mesmo em crianças pequenas, importa salientar a importância de um regime alimentar equilibrado, sem, no entanto, privar as pessoas dos prazeres da mesa e sem esquecer a necessidade de exercício físico. O CESE reconhece que fazer chegar aos consumidores esta mensagem essencial de equilíbrio, moderação e evitação de excessos constitui um desafio.

    3.5

    Aceita, porém, que é necessário que todas as partes interessadas – produtores, distribuidores e retalhistas, autoridades, tais como as encarregadas de aplicar as normas comerciais, departamentos governamentais, organizações relevantes profissionais, sociais e de consumidores – assumam as suas responsabilidades e, se possível, as coordenem entre si. O apoio dos órgãos de comunicação social é indispensável para que a comunicação chegue ao grande público.

    3.6

    O CESE acentua também a necessidade de encorajar os Estados-Membros a desenvolverem nas escolas programas de educação do consumidor integrados nas actuais disciplinas — línguas, economia doméstica ou cidadania —, que seriam ministrados desde a mais tenra idade. Outros grupos, tais como as pessoas mais idosas, grupos de deficientes e minorias étnicas, carecem igualmente da ajuda específica de organizações sociais a nível local. Exemplos das melhores práticas actuais poderiam ser recolhidos e coligidos a nível europeu.

    3.6.1

    O CESE encoraja a Comissão a promover campanhas sobre a saúde e a nutrição no âmbito do programa de saúde pública.

    3.7

    Chama a atenção para o facto de ser mais importante um regime alimentar globalmente equilibrado e moderado do que uma excessiva catalogação dos alimentos em «bons» e «maus». As propostas da Comissão sobre a definição de perfis nutricionais contidas no artigo 4o deveriam ser mais precisas para que os produtores saibam exactamente como agir.

    4.   Observações na especialidade

    4.1

    N.o 2 do artigo 1.o O CESE apoia a inclusão de alegações relativas à restauração colectiva em hospitais, restaurantes e escolas, atendendo ao elevado número de consumidores envolvidos, muitos deles especialmente vulneráveis. Duvida, no entanto, da exequibilidade da proposta, tanto no que respeita à aplicação como ao controlo.

    4.1.1

    N.o 4. O CESE chama a atenção para a importância especial dos alimentos para as necessidades nutricionais específicas de certas categorias de consumidores vulneráveis.

    4.2

    N.o 1 do artigo 2.o — Definições. O CESE interroga se é lícito criar marcas comerciais para exprimir características nutricionais ou medicinais específicas, evitando assim justificar alegações implícitas.

    4.2.1

    N.o 2. O sódio consta dos nutrientes enumerados. As referências ao sal e ao sódio são confusas, pelo que devem ser clarificadas.

    4.2.2

    N.o 3. A definição fornecida é genérica e difícil de determinar, pelo que deveria ser especificado que se faz referência a todas as substâncias que tenham efeito nutricional ou fisiológico, incluindo os factores probióticos e as enzimas contidas em muitos alimentos, tais como o iogurte, o mel, etc..

    4.2.3

    N.o 8. O CESE nota que a Comissão se inspirou no conceito desenvolvido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para «definir consumidor médio». Continua a preocupá-lo o número elevado de consumidores com baixo nível de instrução e reduzidas competências no domínio alimentar e que não são capazes de entender quer as implicações de algumas alegações, especialmente as que contêm percentagens, quer a sua rotulagem.

    4.3

    N.o 1 do artigo 4.o O CESE nota que este artigo sobre a definição de perfis nutricionais não constava da versão original da proposta. Embora defendido pela OMS e pelos Estados-Membros, a indústria alimentar considera-o impraticável e desnecessariamente restritivo, pois, em seu entender, deverão ser os consumidores a assumir a responsabilidade pelas suas próprias escolhas em matéria de regime alimentar global. O CESE reconhece, todavia, que os consumidores estão tão influenciados por alegações sobre os benefícios específicos e fundamentados de alimentos com baixo teor em gordura, açúcar ou sal, por exemplo, que ignoram a possibilidade de esses mesmos alimentos conterem grandes quantidades de outros nutrientes indesejáveis (é o caso das sobremesas geladas, adquiridas porque contêm apenas 2 % de matérias gordas e que podem conter enormes quantidades de açúcar, que os consumidores não terão em conta). A proposta da Comissão indica que a tónica numa «virtude» fundamentada de um produto, omitindo os seus outros «vícios», pode ser verídica e exacta, mas é enganosa para o consumidor.

    4.3.1

    O CESE insta, por conseguinte, a Comissão a redigir as propostas sobre perfis nutricionais com mais clareza e, em guisa de compromisso provisório, a restringir as alegações de saúde sobre os produtos alimentares com ingredientes com um padrão de consumo excessivo e efeitos indesejáveis sobre a saúde.

    4.3.2

    Reconhece que haverá zonas cinzentas, situando-se alguns produtos no limite (tais como os sumos de fruta e o leite gordo) e necessitando de uma avaliação especial da EFSA.

    4.4

    N.o 3 do artigo 6.o. O papel das «autoridades competentes», também referidas no artigo 24.o, deveria ser simplificado e a sua relação com a EFSA definida.

    4.5

    Capítulo III. O CESE reconhece a necessidade de fazer comparações, mas salienta que o tamanho dos caracteres utilizado na impressão deveria permitir ler o texto facilmente (por exemplo, o rótulo «menos 30 % de gorduraI» e em letras minúsculas «do que o padrão normal»). Além disso, a proposta deveria também deixar claro que os produtores não são obrigados a enumerar os componentes não contidos nos produtos (por exemplo, «Este produto não contém vitamina A ou C»).

    4.6

    Capítulo IV, artigo 10.o O CESE acolhe favoravelmente as condições específicas a satisfazer pelas alegações de saúde, pois é necessário um cuidado maior com produtos cuja escolha possa ser determinada por factores emotivos e em que os termos científicos usados sejam pouco conhecidos. Espera que a Comissão intervenha no sentido de que as alegações fornecidas digam respeito ao produto em questão e não a outros utilizados conjuntamente (por exemplo, alguns cereais para pequeno-almoço que reclamam contribuir para manter «ossos saudáveis», quando é o leite utilizado que fornece o teor de cálcio).

    4.7

    N.o 1, alínea d), do artigo 1.o O CESE reconhece o papel de algumas organizações profissionais e caritativas na promoção de um regime alimentar mais saudável como meio de prevenir doenças específicas e considera de toda a utilidade a hipótese de elas contribuírem com conselhos especializados. No entanto, a sua eventual dependência em relação a apoios financeiros ou patrocínios deveria ser vigiada, pois pode dar-se o caso de apoiarem produtos alimentares no âmbito de meras campanhas de promoção, sem quaisquer normas ou inacessíveis a outras marcas concorrentes. Além disso, deveriam ser elaborados critérios precisos relativos à aceitabilidade de patrocínios.

    4.8

    O CESE interroga quanto à possibilidade de se aceitarem algumas alegações sobre saúde em geral ou bem-estar (por exemplo, «sem corantes») ou que façam referência a emagrecimento se satisfizerem as condições estabelecidas.

    4.9

    N.o 1, alínea c), do artigo 14.o Neste e em outros pontos do documento se faz referência à disponibilidade dos documentos ao público. O CESE aprova essa publicidade, mas espera que sejam envidados esforços para abarcar o público em geral (ver também o n.o 6 do artigo 15.o e o n.o 2 do artigo 17.o).

    4.9.1

    N.o 2. O CESE receia que os procedimentos de conformidade estabelecidos pela Comissão sejam desnecessariamente complexos. Sugere que as disposições respeitantes à aprovação prévia sejam alteradas, passando a confiar-se mais no Registo da EFSA. Teme também que o funcionamento da EFSA sofra um abrandamento devido a estes novos procedimentos. A redacção do n.o 2 deveria ser clarificada; o CESE propõe que apenas as alegações tenham de ser traduzidas nas línguas oficiais da UE, deixando ao critério da indústria a tradução para fins comerciais. Interroga-se ainda, no atinente ao artigo 15.o, sobre se os prazos são razoáveis ou demasiado alargados, provocando atrasos desnecessários no processo de aprovação, pois, nos termos dos n.os 1 e 2, o controlo dos prazos cabe à EFSA.

    4.10

    ANEXO. O CESE congratula-se, de um modo geral, com a inclusão do anexo, no qual se procura clarificar as definições e fornecer um guia prático para os produtores. Reconhece a necessidade de, numa sociedade global, este anexo ter plenamente em conta as recomendações do Codex Alimentarius e da Organização Mundial da Saúde (OMS). Solicita também à Comissão que proceda imediatamente a uma clarificação especializada e pormenorizada de cada cláusula (por exemplo, sobre a utilização do termo «natural») antes do regulamento ser adoptado e definitivamente encerrado. Contesta a interpretação de «light/lite» alegando que é muito mais provável que os consumidores o associem a «baixo teor em» do que a «reduzido», tal como proposto pela Comissão.

    5.   Conclusão

    5.1

    O CESE considera que a proposta em apreço constitui um passo importante tanto para a protecção dos consumidores como para a harmonização das regras do mercado interno. Aguarda os desenvolvimentos em matéria de rotulagem nutricional, admitindo, porém, não ser esta a única solução para o problema da comunicação com os consumidores.

    5.2

    Apoia os objectivos gerais da proposta, mas salienta a necessidade de simplificar os procedimentos e de analisar minuciosamente os prazos estabelecidos. Além disso, recomenda que se façam alguns compromissos, eventualmente necessários para estabelecer o equilíbrio entre a exigência dos consumidores de disporem de informação mais fundamentada e as necessidades da indústria para operar num mercado sem excessivas restrições. Salienta a importante contribuição da educação dos consumidores e o papel que todas as partes interessadas deverão desempenhar para a sua consecução.

    Bruxelas, 26 de Fevereiro de 2004

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Roger BRIESCH


    (1)  Ver estudo da associação de consumidores britânica de Abril de 2000.


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