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Document 52003XG1220(01)

Comunicação relativa à abertura de contingentes estabelecidos por decisão do Conselho, de 15 de Dezembro de 2003, relativa ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia

JO C 311 de 20.12.2003, p. 1–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52003XG1220(01)

Comunicação relativa à abertura de contingentes estabelecidos por decisão do Conselho, de 15 de Dezembro de 2003, relativa ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia

Jornal Oficial nº C 311 de 20/12/2003 p. 0001 - 0016


Comunicação relativa à abertura de contingentes estabelecidos por decisão do Conselho, de 15 de Dezembro de 2003, relativa ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia

(2003/C 311/01)

1. Os produtos siderúrgicos classificados nas posições pautais estabelecidas na decisão do Conselho (ver apêndice 1 do presente anexo), originários da Ucrânia, poderão ser importados entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004, dentro dos limites fixados no apêndice 7 do presente anexo.

2. Os referidos limites quantitativos serão geridos em conformidade com as regras enunciadas no presente anexo.

Os pedidos de licenças devem ser enviados às autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas no apêndice 5 do anexo.

ANEXO

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1. O presente anexo é aplicável às importações de produtos siderúrgicos enumerados no apêndice 1, originários da Ucrânia.

2. Para efeitos do n.o 1, os produtos siderúrgicos são classificados em grupos de produtos, tal como estabelecido no apêndice 1.

3. A classificação dos produtos enumerados no apêndice 1 será baseada na Nomenclatura Combinada (NC).

4. A origem dos produtos referidos no n.o 1 será determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade.

5. Os procedimentos de verificação da origem dos produtos referidos no n.o 1 são definidos na legislação comunitária aplicável em vigor.

Artigo 2.o

Limites quantitativos

1. A importação na Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no apêndice 1, originários da Ucrânia está sujeita aos limites quantitativos fixados no apêndice 7. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos enumerados no apêndice 1, originários da Ucrânia, está sujeita à apresentação de uma autorização de importação emitida pelas autoridades dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no artigo 4.o

2. A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas autorizações de importação não excedam nunca o total dos limites quantitativos para cada grupo de produtos, as autoridades competentes apenas emitirão as autorizações de importação após a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis dos limites quantitativos para os grupos de produtos siderúrgicos e para o país exportador, relativamente aos quais o importador ou importadores tenham apresentado pedidos às referidas autoridades.

3. Para efeitos do presente anexo, considera-se que a expedição dos produtos se verificou na data do respectivo carregamento no meio de transporte utilizado na exportação.

Artigo 3.o

Medidas suspensivas

1. Os limites quantitativos referidos no apêndice 7 não são aplicáveis aos produtos colocados numa zona franca ou entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo).

2. Quando os produtos referidos no n.o 1 forem introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplicar-se-á o disposto no n.o 2 do artigo 2.o, devendo os produtos introduzidos em livre prática ser imputados nos limites quantitativos respectivos fixados no apêndice 7.

Artigo 4.o

Regras específicas para a gestão dos limites quantitativos comunitários

1. Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 2.o, antes de emitirem autorizações de importação, as autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de autorização de importação, as quais serão corroboradas pelos originais das licenças de exportação por elas recebidos. A Comissão confirmará então que as quantidades pretendidas estão disponíveis para importação pela ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros (numa base de "primeiro a chegar, primeiro a ser servido").

2. Os pedidos incluídos nas notificações feitas à Comissão só serão válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país exportador, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o período de contingentamento, bem como o Estado-Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática.

3. As notificações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser comunicadas por via electrónica, pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

4. Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos.

5. As autoridades competentes notificarão a Comissão imediatamente após terem sido informadas de que não foi utilizada uma dada quantidade durante o prazo de validade da autorização de importação. As quantidades não utilizadas serão automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do total dos limites quantitativos comunitários para cada grupo de produtos.

6. As autorizações de importação ou documentos equivalentes serão emitidos de acordo com o disposto no apêndice 4.

7. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão à Comissão qualquer anulação de autorizações de importação ou de documentos equivalentes já emitidos, caso as correspondentes licenças de exportação tenham sido revogadas ou anuladas pelas autoridades ucranianas competentes. Todavia, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-Membro tiverem sido informadas pelas autoridades ucranianas competentes da revogação ou anulação de uma licença de exportação após os produtos em causa terem sido importados na Comunidade, as quantidades em causa serão imputadas no limite quantitativo relativo ao período em que se realizou a expedição dos produtos.

8. A Comissão pode tomar qualquer medida necessária para a aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 5.o

Estatísticas

No que respeita aos produtos siderúrgicos referidos no apêndice 1, os Estados-Membros notificarão mensalmente à Comissão, no prazo de um mês a contar do fim do mês em causa, o total das quantidades introduzidas em livre prática durante esse mês, indicando o código da Nomenclatura Combinada e utilizando unidades estatísticas e, se necessário, unidades suplementares utilizadas nesse código. As importações serão repartidas de acordo com os métodos estatísticos em vigor.

Apêndice 1

SA Produtos laminados planos

SA1 (Bobinas)

7208 10 00

7208 25 00

7208 26 00

7208 27 00

7208 36 00

7208 37 10

7208 37 90

7208 38 10

7208 38 90

7208 39 10

7208 39 90

7211 14 10

7211 19 20

7219 11 00

7219 12 10

7219 12 90

7219 13 10

7219 13 90

7219 14 10

7219 14 90

7225 20 20

7225 30 00

SA2 (Chapas grossas)

7208 40 10

7208 51 10

7208 51 30

7208 51 50

7208 51 91

7208 51 99

7208 52 10

7208 52 91

7208 52 99

7208 53 10

7211 13 00

7225 40 20

7225 40 50

7225 99 10

SA3 (Outros produtos laminados planos)

7208 40 90

7208 53 90

7208 54 10

7208 54 90

7208 90 10

7209 15 00

7209 16 10

7209 16 90

7209 17 10

7209 17 90

7209 18 10

7209 18 91

7209 18 99

7209 25 00

7209 26 10

7209 26 90

7209 27 10

7209 27 90

7209 28 10

7209 28 90

7209 90 10

7210 11 10

7210 12 11

7210 12 19

7210 20 10

7210 30 10

7210 41 10

7210 49 10

7210 50 10

7210 61 10

7210 69 10

7210 70 31

7210 70 39

7210 90 31

7210 90 33

7210 90 38

7211 14 90

7211 19 90

7211 23 10

7211 23 51

7211 29 20

7211 90 11

7212 10 10

7212 10 91

7212 20 11

7212 30 11

7212 40 10

7212 40 91

7212 50 31

7212 50 51

7212 60 11

7212 60 91

7219 21 10

7219 21 90

7219 22 10

7219 22 90

7219 23 00

7219 24 00

7219 31 00

7219 32 10

7219 32 90

7219 33 10

7219 33 90

7219 34 10

7219 34 90

7219 35 10

7219 35 90

7225 40 80

SB Produtos longos

SB1 (Perfis)

7207 19 31

7207 20 71

7216 31 11

7216 31 19

7216 31 91

7216 31 99

7216 32 11

7216 32 19

7216 32 91

7216 32 99

7216 33 10

7216 33 90

SB2 (Fios laminados)

7213 10 00

7213 20 00

7213 91 10

7213 91 20

7213 91 41

7213 91 49

7213 91 70

7213 91 90

7213 99 10

7213 99 90

7221 00 10

7221 00 90

7227 10 00

7227 20 00

7227 90 10

7227 90 50

7227 90 95

SB3 (Outros produtos longos)

7207 19 11

7207 19 14

7207 19 16

7207 20 51

7207 20 55

7207 20 57

7214 20 00

7214 30 00

7214 91 10

7214 91 90

7214 99 10

7214 99 31

7214 99 39

7214 99 50

7214 99 61

7214 99 69

7214 99 80

7214 99 90

7215 90 10

7216 10 00

7216 21 00

7216 22 00

7216 40 10

7216 40 90

7216 50 10

7216 50 91

7216 50 99

7216 99 10

7218 99 20

7222 11 11

7222 11 19

7222 11 21

7222 11 29

7222 11 91

7222 11 99

7222 19 10

7222 19 90

7222 30 10

7222 40 10

7222 40 30

7224 90 31

7224 90 39

7228 10 10

7228 10 30

7228 20 11

7228 20 19

7228 20 30

7228 30 20

7228 30 41

7228 30 49

7228 30 61

7228 30 69

7228 30 70

7228 30 89

7228 60 10

7228 70 10

7228 70 31

7228 80 10

7228 80 90

7301 10 00

Apêndice 2

PARTE I

SISTEMA DE DUPLO CONTROLO

(para a gestão dos limites quantitativos)

Artigo 1.o

1. As autoridades competentes ucranianas emitirão uma licença de exportação para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no apêndice 7 até ao nível dos referidos limites.

2. O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da autorização de importação referida no artigo 4.o

Artigo 2.o

1. A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no apêndice 3 do presente anexo e certificar, nomeadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada nos limites quantitativos estabelecidos para o grupo do produto em causa.

2. Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos dos produtos enumerados no apêndice 1.

Artigo 3.o

As exportações serão imputadas nos limites quantitativos estabelecidos para o período em que os produtos abrangidos pela licença de exportação tenham sido expedidos, na acepção do n.o 3 do artigo 2.o do presente anexo.

Artigo 4.o

1. Na medida em que, nos termos do artigo 4.o do presente anexo, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão uma autorização de importação, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. Essa apresentação deverá ser efectuada o mais tardar em 31 de Dezembro de 2004, desde que as mercadorias abrangidas pela licença tenham sido expedidas antes de 31 de Dezembro de 2004. As autorizações de importação serão emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro independentemente do Estado-Membro de destino indicado na licença de exportação, desde que a Comissão, nos termos do disposto no artigo 4.o do presente anexo, tenha confirmado que as quantidades solicitadas do limite quantitativo em causa estão disponíveis.

2. As autorizações de importação serão válidas por um período de quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente justificado de um importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar o prazo de validade por um novo período não superior a dois meses. Essas prorrogações devem ser notificadas à Comissão.

3. As autorizações de importação serão concedidas no formulário previsto no apêndice 4 do presente anexo e válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.

4. A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma autorização de importação deve indicar:

a) O nome completo e o endereço do exportador;

b) O nome completo e o endereço do importador;

c) A descrição exacta dos produtos e o código da Nomenclatura Combinada (código NC);

d) O país de origem dos produtos;

e) O país de expedição;

f) O grupo do produto em questão e a quantidade na unidade adequada tal como indicada no apêndice 7 do presente anexo para os produtos em causa;

g) O peso líquido por código NC;

h) O valor CIF dos produtos na fronteira comunitária por código NC (tal como indicado na casa 13 da licença de exportação);

i) Se os produtos em causa são de segunda qualidade ou de qualidade inferior;

j) Se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra e venda;

k) A data e o número da licença de exportação;

l) Todos os códigos internos utilizados para fins administrativos;

m) A data e a assinatura do importador.

5. Os importadores não serão obrigados a importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por uma autorização de importação.

Artigo 5.o

O prazo de validade das autorizações de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros dependerá do prazo de validade e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades ucranianas competentes, com base nas quais as autorizações de importação foram emitidas.

Artigo 6.o

As autorizações de importação ou documentos equivalentes serão emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.

Artigo 7.o

As autoridades competentes de um Estado-Membro recusarão a emissão de autorizações de importação para produtos originários da Ucrânia que não sejam abrangidos por licenças de exportação emitidas em conformidade com o disposto no presente apêndice.

PARTE II

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 8.o

1. A licença de exportação referida no artigo 1.o do presente apêndice e o certificado de origem (modelo em anexo) podem ter cópias suplementares devidamente identificadas como tal. Os referidos documentos devem ser impressos em inglês.

2. Se forem manuscritos, os documentos acima referidos devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.

3. O formato das licenças de exportação ou dos documentos equivalentes e dos certificados de origem é de 210 × 297 milímetros. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

4. As autoridades comunitárias competentes só aceitarão o original como documento válido para efeitos de importação, em conformidade com as disposições do presente anexo.

5. Cada licença de exportação ou documento equivalente e o certificado de origem conterão um número de ordem normalizado, impresso ou não, que permita a sua identificação.

6. Esse número é constituído pelos seguintes elementos:

- duas letras para identificar o país exportador:

UA= Ucrânia

- duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, do seguinte modo:

BE= Bélgica

DK= Dinamarca

DE= Alemanha

EL= Grécia

ES= Espanha

FR= França

IE= Irlanda

IT= Itália

LU= Luxemburgo

NL= Países Baixos

AT= Áustria

PT= Portugal

FI= Finlândia

SE= Suécia

GB= Reino Unido,

- um número com um algarismo para identificar o período de contingentamento correspondente ao último algarismo do ano em curso, por exemplo, "4" para 2004;

- um número com dois algarismos para identificar o serviço do país exportador que emitiu o documento,

- um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro de destino em questão.

Artigo 9.o

As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos após a expedição dos produtos a que dizem respeito. Nesse caso, conterão a menção "emitido a posteriori" ("issued retrospectively").

Artigo 10.o

Em caso de furto, extravio ou inutilização de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar à autoridade competente que o emitiu uma segunda via emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção que a identifique como segunda via ("duplicate").

A segunda via deve reproduzir a data da licença ou do certificado original.

PARTE III

LICENÇA DE IMPORTAÇÃO COMUNITÁRIA - FORMULÁRIO COMUM

Artigo 11.o

1. Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros (cuja lista figura no apêndice 5) para a emissão das autorizações de importação referidas no artigo 4.o devem estar em conformidade com o modelo da licença de importação que figura no apêndice 4.

2. Os formulários das licenças de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção "Exemplar para o titular" e o algarismo 1 destinado ao requerente, e o segundo, com a menção "Exemplar para a autoridade emissora" e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para fins administrativos, as autoridades competentes podem acrescentar exemplares adicionais ao formulário n.o 2.

3. Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O formato destes documentos é de 210 × 297 milímetros, sendo o espaço entre as linhas de 4,24 milímetros (um sexto de polegada); o figurino gráfico dos formulários deve ser estritamente respeitado. Além disso, ambos os lados do exemplar n.o 1, que constitui a licença propriamente dita, devem estar revestidos de uma impressão de fundo guilhochado de cor vermelha de forma a tornar visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

4. Compete aos Estados-Membros fazer imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos por tipografias designadas pelo Estado-Membro em que estão estabelecidas. Nesse caso, essa designação deve constar dos formulários. Os formulários devem ostentar a indicação do nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.

5. Às licenças de importação ou seus extractos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão a determinar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O número da licença de importação deve ser notificado à Comissão por via electrónica no âmbito da rede integrada estabelecida por força do artigo 4.o do presente anexo.

6. As licenças e respectivos extractos serão preenchidos na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro de emissão.

7. As autoridades competentes indicarão na casa 10 o grupo do produto siderúrgico adequado.

8. A autenticação dos documentos pelos organismos emissores e autoridades de importação é efectuada pela aposição de um carimbo. Todavia, um cunho que combine letras e algarismos obtidos por perfuração ou impressos na licença pode substituir o carimbo da autoridade emissora. As autoridades emissoras registarão as quantidades atribuídas através de qualquer método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências (por exemplo: 1000 EUR).

9. O verso dos exemplares n.os 1 e 2 inclui um quadro destinado a permitir a imputação das licenças, seja pelas autoridades aduaneiras aquando do cumprimento das formalidades de importação ou de exportação, seja pelas autoridades administrativas competentes, aquando da emissão de extractos.

No caso de o espaço reservado às imputações de uma licença ou extracto ser insuficiente, as autoridades competentes podem anexar uma ou mais páginas complementares de que constem casas idênticas às que figuram no verso dos exemplares n.o 1 e n.o 2 da referida licença ou extracto. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extracto e a outra metade na página suplementar. No caso de haver mais do que uma página suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada página suplementar e a página anterior.

10. Após a emissão das licenças e extractos, as menções e vistos apostos pelas autoridades de um Estado-Membro têm, em cada um dos outros Estados-Membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos bem como as menções e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-Membros.

11. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem, quando necessário, exigir que o conteúdo das licenças ou extractos seja traduzido na língua oficial ou numa das línguas oficiais desses Estados-Membros.

Apêndice 3

>PIC FILE= "C_2003311PT.000802.TIF">

Modelo do certificado de origem referido no n.o 1 do artigo 8.o do apêndice 2

>PIC FILE= "C_2003311PT.000901.TIF">

Apêndice 4

COMUNIDADE EUROPEIA/LICENÇA DE IMPORTAÇÃO

>PIC FILE= "C_2003311PT.001002.TIF">

>PIC FILE= "C_2003311PT.001101.TIF">

COMUNIDADE EUROPEIA/LICENÇA DE IMPORTAÇÃO

>PIC FILE= "C_2003311PT.001201.TIF">

>PIC FILE= "C_2003311PT.001301.TIF">

Apêndice 5

LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES

LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER

LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN

ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ

LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES

LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES

ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITÀ NAZIONALI

LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA

LISTA ÖVER KOMPETENTA NATIONELLA MYNDIGHETER

BELGIQUE/BELGIË

Service public fédéral économie, PME, Classes moyennes et énergie

Administration du potentiel économique

Politiques d'accès aux marchés, Services Licences

Rue Général Leman 60 B - 1040 Bruxelles Fax (32-2) 230 83 22

Federale Overheidsdienst Economie, KMO, Middenstand en Energie

Bestuur Economisch Potentieel

Markttoegangsbeleid, Dienst Vergunningen

Generaal Lemanstraat 60 B - 1040 Brussel Fax (32-2) 230 83 22

DANMARK

Erhvervs- og Boligstyrelsen Økonomi- og Erhvervsministeriet Vejlsøvej 29 DK - 8600 Silkeborg Fax (45-35) 46 64 01

DEUTSCHLAND

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) Frankfurter Straße 29-35 D - 65760 Eschborn 1 Fax (49-61) 969 42 26

ΕΛΛΑΣ

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών Διεύθυνση Διεθνών Οικονομικών Ροών Κορνάρου 1 GR - 105 63 Αθήνα Φαξ (30-210) 328 60 94

ESPAÑA

Ministerio de Economía Secretaría General de Comercio Exterior

Subdirección General de Productos Industriales

Paseo de la Castellana 162 E - 28046 Madrid Fax (34) 913 49 38 31

FRANCE

SETICE 8, rue de la Tour-des-Dames F - 75436 Paris Cedex 09 Fax (33-1) 55 07 46 69

IRELAND

Department of Enterprise, Trade and Employment Import/Export Licensing, Block C Earlsfort Centre

Hatch Street

Dublin 2 Ireland Fax (353-1) 631 25 62

ITALIA

Ministero delle Attività Produttive Direzione generale per la politica commerciale e per la gestione del regime degli scambi Viale America 341 I - 00144 Roma Fax (39-06) 59 93 22 35/59 93 26 36

LUXEMBOURG

Ministère des affaires étrangères Office des licences BP 113 L - 2011 Luxembourg Fax (352) 46 61 38

NEDERLAND

Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in- en uitvoer Postbus 30003, Engelse Kamp 2 9700 RD Groningen Nederland Fax (31-50) 523 23 41

ÖSTERREICH

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit Außenwirtschaftsadministration

Abteilung C2/2

Stubenring 1 A - 1011 Wien Fax (43-1) 711 00/8386

PORTUGAL

Ministério das Finanças Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo Rua Terreiro do Trigo, Edifício da Alfândega de Lisboa P - 1140-060 Lisboa Fax (351) 218 81 42 61

SUOMI

Tullihallitus PL 512 FIN - 00101 Helsinki Telekopio (358-20) 492 28 52

SVERIGE

Kommerskollegium Box 6803 S - 11386 Stockholm Fax (46-8) 30 67 59

UNITED KINGDOM

Department of Trade and Industry Import Licensing Branch Queensway House

West Precinct

Billingham TS23 2NF United Kingdom Fax (44-1642) 36 52 69

Apêndice 6

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 1.o

A Comissão comunicará às autoridades dos Estados-Membros os nomes e os endereços das autoridades ucranianas competentes para emitir certificados de origem e licenças de exportação, bem como os espécimes do cunho dos carimbos por elas utilizados.

Artigo 2.o

No que respeita aos produtos siderúrgicos sujeitos ao sistema de duplo controlo, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, nos primeiros dez dias de cada mês, as quantidades totais, nas unidades adequadas, discriminando-as por país de origem e por grupo de produtos, para as quais foram emitidas autorizações de importação no mês anterior.

Artigo 3.o

1. O controlo a posteriori dos certificados de origem ou das licenças de exportação será efectuado por amostragem ou sempre que as autoridades competentes da Comunidade tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificado de origem ou de uma licença de exportação ou à exactidão das informações relativas à origem real dos produtos em causa.

Nesses casos, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o certificado de origem ou a licença de exportação ou uma cópia dos mesmos à autoridade ucraniana competente, indicando, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam um inquérito. Se a factura tiver sido apresentada, esta ou a sua cópia será anexada ao certificado de origem, à licença de exportação ou à respectiva cópia. As autoridades competentes fornecerão ainda todas as informações obtidas que levem a crer que as indicações constantes do referido certificado ou da referida licença são inexactas.

2. O disposto no n.o 1 é igualmente aplicável aos controlos a posteriori das declarações de origem.

3. Os resultados dos controlos efectuados nos termos do n.o 1 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicarão se o certificado, a licença ou a declaração em causa dizem respeito a mercadorias efectivamente exportadas e se as mercadorias podem ser exportadas para a Comunidade ao abrigo do presente anexo. As autoridades competentes da Comunidade podem igualmente solicitar cópias de todos os documentos necessários para o correcto apuramento dos factos, incluindo, em especial, a determinação da origem das mercadorias.

4. Se esses controlos revelarem a existência de abusos ou de graves irregularidades na utilização das declarações de origem, o Estado-Membro em causa informará desse facto a Comissão. A Comissão transmitirá essas informações aos restantes Estados-Membros. A Comunidade pode decidir que as importações na Comunidade dos produtos em questão seja sujeita à apresentação de um certificado de origem ucraniana referido no n.o 1 do artigo 8.o do apêndice 2.

5. O eventual recurso ao procedimento referido no presente artigo não obsta à introdução em livre prática dos produtos em causa.

Artigo 4.o

1. Quando o procedimento de controlo referido no artigo 2.o ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade revelarem uma violação das disposições do presente anexo, as referidas autoridades solicitarão à Ucrânia que proceda aos inquéritos necessários ou que tome disposições para que esses inquéritos possam ser efectuados em relação às operações que violem ou que pareçam violar o disposto no presente anexo. Os resultados desses inquéritos serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade, juntamente com quaisquer outras informações pertinentes que permitam determinar a verdadeira origem das mercadorias.

2. No âmbito das acções desenvolvidas ao abrigo do presente anexo, as autoridades competentes da Comunidade podem trocar com as autoridades competentes da Ucrânia todas as informações consideradas úteis para evitar a violação das disposições do presente anexo.

3. Quando se apurar que as disposições do presente anexo foram violadas, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para prevenir uma nova violação dessas disposições.

Artigo 5.o

A Comissão coordenará as acções desenvolvidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no cumprimento do disposto do presente anexo. As autoridades competentes dos Estados-Membros informarão a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as acções levadas a cabo e os respectivos resultados.

Apêndice 7

LIMITES QUANTITATIVOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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