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Dokument 52003XC1118(02)
Imposition by France of public service obligations in respect of scheduled air services within France (Text with EEA relevance)
Imposição de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares internos em França (Texto relevante para efeitos do EEE)
Imposição de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares internos em França (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO C 277 de 18.11.2003, s. 7–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Imposição de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares internos em França (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº C 277 de 18/11/2003 p. 0007 - 0007
Imposição de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares internos em França (2003/C 277/07) (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França decidiu impor obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares entre Dijon e Clermont-Ferrand. 2. A partir de 1 de Abril de 2004, as obrigações de serviço público relativas aos serviços aéreos regulares entre Dijon e Clermont-Ferrand são as seguintes: Em termos de número de frequências mínimas Os serviços devem ser explorados à razão de, no mínimo, duas viagens de ida e volta por dia, de manhã e ao fim da tarde, de segunda a sexta-feira, excepto nos dias feriados, durante 220 dias por ano. Em termos de tipos de aparelhos utilizados e de capacidade oferecida Os serviços devem ser assegurados por aparelhos pressurizados com uma capacidade mínima de 19 lugares. Em termos de horários Os horários devem permitir, aos passageiros que viajam por motivos profissionais durante a semana, a realização de uma viagem de ida e volta no mesmo dia. Os horários devem permitir, de manhã e ao fim da tarde, as correspondências nacionais e internacionais dos passageiros em trânsito no aeroporto de Clermont-Ferrand. Em termos de política comercial Os voos devem ser comercializados através de, pelo menos, um sistema informatizado de reservas. Em termos de continuidade do serviço Salvo em caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, por ano, 3 % do número de voos previstos. Além disso, os serviços apenas podem ser interrompidos pela transportadora mediante um pré-aviso de seis meses. As transportadoras comunitárias são informadas de que o incumprimento das obrigações de serviço público pode acarretar sanções administrativas e/ou judiciais.