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Document 92002E002557

    PERGUNTA ESCRITA E-2557/02 apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão. Controlo financeiro 1: aliciamento e manutenção no cargo de funcionários críticos como resposta indispensável à opinião pública negativa.

    JO C 242E de 9.10.2003, p. 25–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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    92002E2557

    PERGUNTA ESCRITA E-2557/02 apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão. Controlo financeiro 1: aliciamento e manutenção no cargo de funcionários críticos como resposta indispensável à opinião pública negativa.

    Jornal Oficial nº 242 E de 09/10/2003 p. 0025 - 0027


    PERGUNTA ESCRITA E-2557/02

    apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão

    (13 de Setembro de 2002)

    Objecto: Controlo financeiro 1: aliciamento e manutenção no cargo de funcionários críticos como resposta indispensável à opinião pública negativa

    1. A Comissão sabe que uma grande parte da opinião pública dos Estados-Membros tem pouca confiança na utilidade, na eficácia, na determinação e na transparência da União Europeia porque a UE é vista como uma organização de grande dimensão suspeita de uma burocracia centralista desnecessária, de desperdício de fundos, de nepotismo, corrupção e fraude, o que também contribuiu para a demissão da anterior Comissão Europeia, na Primavera de 1999, e para uma quebra da afluência às eleições para o PE que se seguiram?

    2. A Comissão pretende pôr termo às suspeitas da opinião pública dando provas convincentes do contrário ao público ou tenciona permitir a continuação da situação descrita no ponto 1?

    3. A Comissão considera que a infeliz tradição descrita no ponto 1 é motivo para ser mais meticulosa do que as instituições sem fins lucrativos, as autoridades nacionais dos Estados-Membros, as autoridades locais e as empresas na gestão das finanças e na divulgação de informação sobre o que correu mal e o que ainda pode ser melhorado?

    4. A Comissão concorda que, perante este pano de fundo, é fortemente desaconselhável exonerar das suas funções os funcionários que criticarem a gestão financeira ou limitar as suas possibilidades de fazer críticas, também no caso de a Comissão considerar que tem bons argumentos para poder refutar de forma válida as críticas expressas, dado que tal gera a suspeita de que as práticas não autorizadas são mantidas em segredo, não são punidas e prosseguem?

    5. A Comissão concorda que o aliciamento e manutenção no cargo de funcionários críticos pode servir de compensação necessária e inevitável para a suspeita permanente referida no ponto 1 e que isto é um instrumento indispensável para poder contestar essa suspeita?

    6. Na opinião da Comissão com base tanto no seu papel de gestora da causa pública a nível comunitário como na protecção da sua própria posição seria judicioso apresentar como uma característica positiva da UE a existência de funcionários críticos e a possibilidade de fiscalização constante da organização da Comissão por peritos independentes?

    Resposta dada por M. Schreyer em nome da Comissão

    (7 de Janeiro de 2003)

    1. A Comissão não partilha da opinião expressa no primeiro ponto da pergunta.

    A Comissão privilegia uma abordagem estrita de tolerância zero relativamente à fraude e à corrupção.

    Foram mobilizados recursos substanciais para efectuar um tratamento adequado destes casos, a saber:

    - o Organismo de Luta Antifraude (OLAF) lança e executa as suas investigações com total independência;

    - foram adoptadas regras sobre a denúncia de disfuncionamentos;

    - foi instituído um mecanismo de imunidade à fraude para novas propostas;

    - a nova legislação adoptada, como por exemplo o novo Regulamento Financeiro, proporciona novos meios para prevenir e combater a fraude; e

    - foi criado um Serviço de Averiguação e Disciplina.

    No entanto, estes instrumentos não podem pôr em causa três princípios fundamentais, ou seja, o direito a um tratamento justo no respeito pela lei, a protecção dos direitos da defesa e a presunção de inocência.

    A Comissão lançou 36 medidas de gestão financeira específicas no âmbito do Livro Branco sobre a Reforma, apresentado em Março de 2000(1). A aplicação destas acções encontra-se plenamente lançada e, na sequência da decisão do Conselho de 25 de Junho de 2002, o novo Regulamento Financeiro entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

    A Comissão rejeita a acusação de burocracia centralizada. Cerca de 80% do orçamento comunitário é gasto no quadro de uma gestão partilhada com os Estados-Membros.

    No que respeita à fraca participação nas eleições europeias, há que colocar esta questão no plano mais geral da quebra do interesse dos cidadãos pelas eleições, uma vez que este fenómeno não se verifica apenas nas eleições para o Parlamento Europeu. A Comissão não partilha da preocupação do Sr. Deputado quanto à fraca participação nas eleições europeias e contribui, com as outras Instituições, para melhorar e reforçar a comunicação com os cidadãos.

    2. A Comissão aplica diligentemente sanções a qualquer acto que prejudique os interesses financeiros da Comunidade ou a integridade dos seus funcionários. Encontra-se plenamente sujeita ao controlo do Parlamento Europeu e do Tribunal de Contas. Responde a questões colocadas por particulares, pela sociedade civil e pela imprensa. No entanto, como Sr. Deputado também deve compreender, certos princípios jurídicos impõem restrições relativamente à divulgação de informações sobre as investigações em curso, com vista a proteger tanto as próprias investigações como o princípio da presunção de inocência (ver resposta ao ponto 1).

    3. A Comissão partilha do ponto de vista do Sr. Deputado sobre a importância de uma gestão financeira rigorosa e meticulosa, que deve ser, pelo menos, tão eficaz quanto aquela praticada por organizações de dimensão e responsabilidade equivalentes e, seguramente, tão rigorosa como a das organizações não governamentais, das autoridades nacionais e regionais e das grandes empresas.

    4. A Comissão reconhece plenamente o direito de expressão fundamental dos funcionários e outros agentes das Comunidades. Este direito inclui a expressão de opiniões divergentes da posição da Comissão. Porém, como é óbvio, e tal como confirmado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a liberdade de expressão, tal como qualquer outro direito fundamental, não constitui uma prerrogativa absoluta, podendo o seu exercício ser sujeito a limites razoáveis no interesse do serviço.

    As críticas justas e fundamentadas aos sistemas, procedimentos e actividades da Comissão são, portanto, aceitáveis. Nos casos de irregularidades graves, os funcionários são obrigados a comunicar as suas suspeitas. Esta obrigação é prevista na decisão da Comissão, de 4 de Abril de 2002, relativa à comunicação de suspeitas de irregularidades graves(2), a qual também proporciona protecção aos membros do pessoal que cumprirem esta obrigação(3). Com base nas boas práticas dos Estados-Membros, a decisão também prevê a possibilidade de, em último recurso, ser efectuada a divulgação de informações sobre possíveis irregularidades no exterior da Comissão na eventualidade improvável de nem a Comissão nem o OLAF terem adoptado as medidas adequadas num prazo razoável quando um funcionário comunica, de boa fé, suspeitas de irregularidades graves.

    No âmbito da reforma em curso, a Comissão propõe a inclusão de disposições semelhantes no novo Estatuto do pessoal. O Parlamento foi consultado pelo Conselho sobre estas propostas em Junho de 2002.

    No entanto, se os funcionários utilizarem este direito de resolver desacordos relativamente a políticas aprovadas de uma forma que possa denegrir essas políticas ou a Instituição que esses funcionários servem, a relação de confiança que deve existir entre os funcionários em causa e a Comissão pode, como é óbvio, ficar irremediavelmente prejudicada. Esta relação de confiança existe não só no interesse do serviço, como também no interesse público. A formulação de críticas por escrito não significa que os funcionários fiquem isentos de cumprir o seu dever. Quando altos funcionários têm por tarefa dirigir a realização da reforma e da modernização, espera-se que colaborem com os outros intervenientes na administração para que as reformas aprovadas sejam aplicadas. Como é certamente do conhecimento do Sr. Deputado, o Estatuto do pessoal contém disposições específicas quanto à obrigação de integridade e de discrição dos funcionários, mesmo depois de terem cessado funções.

    5. A Comissão concorda que, independentemente de considerações relacionadas com a opinião pública, o pessoal com opiniões críticas é essencial em qualquer organização responsável para identificar e solucionar insuficiências que existem inevitavelmente em todos os sistemas e estruturas, seja qual for o seu grau de complexidade. Na Comissão, são utilizados com regularidade e eficácia os diferentes meios de comunicação de tais insuficiências.

    6. A Comissão remete o Sr. Deputado para a resposta ao ponto no 5. A sua organização, os seus sistemas, procedimentos e actividades encontram-se sujeitos ao controlo estreito e constante do Tribunal de Contas, do Conselho, do Parlamento e do Provedor de Justiça Europeu por força do Tratado da União Europeia e de acordos institucionais.

    (1) COM(2000) 200 final.

    (2) Adoptada com o no C (2002) 845.

    (3) O novo regime reforça e alarga as disposições de 1999 (Decisão 396/1999 de 2 de Junho de 1999, JO L 149 de 16.6.1999).

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