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Document 92002E003855

PERGUNTA ESCRITA P-3855/02 apresentada por Pietro-Paolo Mennea (PPE-DE) à Comissão. Violações dos direitos dos passageiros.

JO C 155E de 3.7.2003, pp. 198–199 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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92002E3855

PERGUNTA ESCRITA P-3855/02 apresentada por Pietro-Paolo Mennea (PPE-DE) à Comissão. Violações dos direitos dos passageiros.

Jornal Oficial nº 155 E de 03/07/2003 p. 0198 - 0199


PERGUNTA ESCRITA P-3855/02

apresentada por Pietro-Paolo Mennea (PPE-DE) à Comissão

(23 de Dezembro de 2002)

Objecto: Violações dos direitos dos passageiros

Na sequência de queixas por parte de cidadãos e de vários artigos da imprensa, conclui-se que são muito frequentes os problemas provocados pelas companhias aéreas comunitárias, decorrentes do condenável hábito do dito overbooking (sobrerreserva).

Sucedeu já que passageiros na posse de cartão de embarque, com a bagagem já no tapete rolante e tendo efectuado todas as operações de embarque a tempo como impõe o regulamento, tenham sido arbitrariamente deixados em terra.

Sabe-se ainda que algumas companhias aéreas violam os direitos mais elementares do passageiro.

Tendo em consideração as próximas festas de Natal e de Ano Novo e prevendo um número considerável de passageiros com partida de vários aeroportos europeus, poderá a Comissão, para proteger do melhor modo os cidadãos europeus:

- intervir concretamente para que os graves incómodos referidos não se repitam;

- sancionar, quando seja possível, as companhias aéreas que praticam indiscriminadamente o overbooking;

- verificar através de um estudo estatístico rigoroso, com que frequência as várias companhias aéreas praticam o overbooking;

- publicar um boletim indicando os dados do inquérito estatístico e distribuí-lo às associações de consumidores e nos aeroportos;

- exigir um rigoroso respeito das regras contidas na Carta dos Passageiros.

Resposta da Comissária L. de Palacio em nome da Comissão

(30 de Janeiro de 2003)

Na previsão de alguns passageiros não comparecerem, as transportadoras aéreas vendem lugares em excesso, o que, por vezes, resulta em recusas de embarque. Não são raros os abusos desta prática, à custa dos passageiros, e nisso a Comissão partilha a preocupação do Sr. Deputado.

Na verdade, o Regulamento (CEE) no 295/91 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991(1), concede já ao passageiro, na eventualidade de recusa de embarque num aeroporto da Comunidade, o direito a compensação financeira, escolha entre um voo alternativo ou reembolso do bilhete, e assistência enquanto aguarda um voo posterior. Mas a recusa de embarque continua a ser excessivamente frequente, afectando cerca de um quarto de milhão de passageiros por ano nos aeroportos comunitários.

Consequentemente, em 21 de Dezembro de 2001, a Comissão adoptou uma proposta de novo regulamento(2), visando, não só reduzir drasticamente a frequência da prática, mas também reforçar a compensação aos passageiros a quem seja recusado o embarque. A proposta protegeria igualmente os passageiros contra cancelamentos por razões comerciais e instituiria direitos de base para os que sofressem atrasos consideráveis. Além disso, enquanto o presente regulamento é limitado aos voos regulares, o proposto seria extensivo aos não-regulares (charter).

Em 24 de Outubro de 2002, o Parlamento aprovou a proposta em primeira leitura, sob condição de diversas alterações. Em 5 de Dezembro de 2002, o Conselho alcançou um acordo político e deverá adoptar uma posição comum em princípios de 2003.

Os passageiros dos transportes aéreos beneficiarão ainda de maior protecção quando a Comunidade aplicar a Convenção de Montreal para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional(3), aplicável à responsabilidade das transportadoras aéreas por mortes e lesões pessoais, atrasos e extravio de bagagens. Embora a Comunidade tenha adoptado nova legislação e concluído os procedimentos de ratificação, a aplicação da convenção está atrasada, devido a demoras na ratificação por parte de alguns Estados-Membros.

Quanto à aplicação da legislação comunitária relativa à recusa de embarque, é essencialmente da responsabilidade dos Estados-Membros. Não obstante, se considerar que um Estado-Membro não cumpre as suas obrigações, a Comissão pode tomar medidas por infracção ao abrigo do artigo 226o do Tratado CE. O mesmo se verifica em relação a outra legislação comunitária incidente nos direitos dos passageiros dos transportes aéreos: informação sobre voos e reservas, compensação em caso de acidente(4) e férias organizadas(5).

A fim de poderem exercer os seus direitos, os passageiros têm de os conhecer. Para tal, na sequência de uma iniciativa da Comissão, muitos aeroportos aceitaram exibir painéis informativos sobre os direitos instituídos pela legislação comunitária (carta).

(1) JO L 36 de 8.2.1991.

(2) JO C 103 E de 30.4.2002.

(3) Decisão 2001/539/CE de 5 de Abril de 2001 JO L 194 de 18.7.2001.

(4) Regulamento (CE) no 2027/97 do Conselho, de 9 de Outubro de 1997 (JO L 285 de 17.10.1997), alterado pelo Regulamento (CE) no 889/2002, de 13 de Maio de 2002 JO L 140 de 30.5.2002.

(5) Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa a viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados JO L 158 de 23.6.1990.

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