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Document 92002E003081
WRITTEN QUESTION E-3081/02 by Erik Meijer (GUE/NGL) to the Commission. Circumvention of US legislation by a data retention requirement for electronic communications in the EU.
PERGUNTA ESCRITA E-3081/02 apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão. Contorno da legislação americana mediante a introdução na UE da obrigação de retenção de mensagens electrónicas.
PERGUNTA ESCRITA E-3081/02 apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão. Contorno da legislação americana mediante a introdução na UE da obrigação de retenção de mensagens electrónicas.
         JO C 155E de 3.7.2003, pp. 87–88
		 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
         
      
PERGUNTA ESCRITA E-3081/02 apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão. Contorno da legislação americana mediante a introdução na UE da obrigação de retenção de mensagens electrónicas.  
Jornal Oficial nº 155 E de 03/07/2003 p. 0087 - 0088
 
 PERGUNTA ESCRITA E-3081/02 apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão (28 de Outubro de 2002) Objecto: Contorno da legislação americana mediante a introdução na UE da obrigação de retenção de mensagens electrónicas 1. Recebeu o Presidente da Comissão, em 16 de Outubro de 2001, um relatório do Presidente americano em que este se refere a uma proposta efectuada em 27 de Setembro de 2001 pelo Presidente em exercício do Conselho, destinada a melhorar a cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, e em que sugere à UE medidas no domínio da retenção de dados, isto é, o armazenamento de dados contidos nas mensagens electrónicas com o objectivo de controlar o seu uso nos meses ou anos seguintes para verificar se são utilizados com objectivos criminosos ou terroristas ou para detectar o local de origem do remetente? 2. Considera a Comissão que esta sugestão dos Estados Unidos teve um papel a desempenhar no facto de, em 28 de Janeiro de 2002, o Conselho ter declarado querer anular, na proposta de directiva relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (C5-0028/2002), a proibição da retenção de dados para fins que não a facturação, o que permitiu ao Conselho apresentar propostas de retenção de dados durante um período de 12 a 24 meses? 3. Pode a Comissão confirmar que o Presidente Bush solicitou à Comissão e ao Conselho que imponham às empresas europeias requisitos que não podem ser impostos no seu próprio país devido à legislação vigente nos Estados Unidos? Qual é o ponto de vista da Comissão sobre esta contradição? 4. É possível que, graças a uma troca de dados com a Europa, as instâncias judiciais americanas possam tentar obter dados relativos às telecomunicações aos quais a legislação em vigor nos Estados Unidos não lhes permite aceder? Considera a Comissão admissível que, através deste desvio europeu, os dados sejam recolhidos e armazenados em proveito de um Estado que não é autorizado a fazê-lo? 5. Partilha a Comissão a preocupação de organizações de defesa dos direitos civis nos Estados Unidos e na Europa, que consideram estas propostas contrários aos direitos civis e dirigiram uma carta à Presidência na qual comentam do seguinte modo o pedido de Bush de proceder à retenção de dados: Embora apoiemos os esforços efectuados pelo Presidente para tomar medidas adequadas para reduzir o risco de terrorismo e proteger a segurança da população, não consideramos que esta proposta seja adequada ou necessária? 6. Que papel desempenham as objecções supracitadas na formulação definitiva de uma eventual directiva-quadro relativa à retenção dos dados? Qual é a situação actual? Resposta dada pelo Comissário Liikanen em nome da Comissão (10 de Dezembro de 2002) 1. Sim, a Comissão recebeu do Presidente Bush uma carta datada de 15 de Outubro de 2001 com diversas propostas relativas à cooperação na luta contra o terrorismo, inclusive sobre a retenção de dados no contexto da revisão da correspondente legislação. 2. Em consonância com o objectivo de assegurar um elevado nível de protecção dos dados pessoas na Comunidade, a Comissão defendeu, durante todo o processo de co-decisão respeitante à Directiva 2002/58/CE relativa à privacidade e às comunicações electrónicas(1), que teria de ser mantida a obrigação geral de apagar os dados de tráfego quando já não fossem necessários para a oferta do serviço de comunicações ou para efeitos de facturação. Esta posição não afecta a possibilidade de processar dados de tráfego com base no consentimento do próprio interessado, possibilidade esta que foi alargada na nova directiva. Simultaneamente, a margem de que dispõem actualmente os Estados-Membros para restringir os direitos e obrigações no âmbito da directiva, sempre que tal seja necessário por motivos de segurança nacional ou para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais, continua a existir, embora sujeita às condições agora lembradas explicitamente na mesma directiva, nomeadamente a verificação de que tais restrições são necessárias, adequadas e proporcionadas numa sociedade democrática. A pedido do Conselho, a Comissão e o Parlamento aceitaram que a retenção de dados por um período limitado fosse mencionada como exemplo deste tipo de medidas. No entanto, esta referência à retenção de dados não implica a obrigatoriedade da sua imposição nem autoriza os Estados-Membros a introduzirem tais medidas. A Comissão não está em condições de avaliar a influência do pedido dos EUA na posição do Conselho, podendo o Sr. Deputado dirigir-se, para este efeito, ao Conselho. 3. Não é claro que o sistema jurídico dos EUA conduza a uma disponibilidade mais restrita dos dados de tráfego naquele país. Embora, aparentemente, os EUA não tenham incluído uma obrigação geral de retenção dos dados de tráfego para efeitos de aplicação da lei, não criaram também a obrigação explícita de apagar os dados coligidos que já não sejam necessários para a oferta do serviço ou para efeitos de facturação. 4. Como sugere o Sr. Deputado, existe a possibilidade de, através das obrigações impostas na União, as autoridades dos EUA obterem dados de tráfego que de outro modo não lhes seriam disponibilizados através do seu próprio sistema jurídico. 5. A Comissão está fortemente empenhada em assegurar a compatibilidade entre o direito à privacidade e à protecção dos dados e as necessidades de aplicação da lei. A Comissão está a tentar, na medida do possível, determinar o melhor modo de conciliar as medidas nacionais com os requisitos jurídicos decorrentes da legislação comunitária, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e da Carta dos Direitos Fundamentais, tendo em conta os poderes da Comissão no âmbito do actual quadro institucional. 6. A Comissão está envolvida em determinados debates no Conselho sobre os requisitos gerais aplicáveis à retenção dos dados de tráfego. Na actual fase, a Comissão apela ao diálogo sobre esta matéria com todos os interessados e considera prematuro extrair conclusões sobre a eventual necessidade de medidas legislativas a nível da União, questão que, no âmbito do terceiro pilar, pode ser apresentada no Conselho por qualquer Estado-Membro. Se e quando for apresentado um projecto de decisão-quadro relativa à retenção dos dados de tráfego, a Comissão terá de garantir a sua coerência com as disposições do direito comunitário, nomeadamente com a nova directiva relativa à privacidade nas comunicações electrónicas, dentro dos limites da acção comunitária neste domínio. (1) Directiva 2002/58/CE do Parlamento e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoas e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, JO L 201 de 31.7.2002.