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Document 92002E002303

PERGUNTA ESCRITA E-2303/02 apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão. Colossal fusão entre as duas maiores empresas distribuidoras de energia alemãs com o objectivo de conquistar mais facilmente os mercados energéticos de outros Estados-Membros da União Europeia.

JO C 155E de 3.7.2003, pp. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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92002E2303

PERGUNTA ESCRITA E-2303/02 apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão. Colossal fusão entre as duas maiores empresas distribuidoras de energia alemãs com o objectivo de conquistar mais facilmente os mercados energéticos de outros Estados-Membros da União Europeia.

Jornal Oficial nº 155 E de 03/07/2003 p. 0009 - 0010


PERGUNTA ESCRITA E-2303/02

apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão

(25 de Julho de 2002)

Objecto: Colossal fusão entre as duas maiores empresas distribuidoras de energia alemãs com o objectivo de conquistar mais facilmente os mercados energéticos de outros Estados-Membros da União Europeia

1. Tem a Comissão conhecimento de que, na Alemanha, a empresa Ruhrgas AG, mercê da sua rede de condutas e das suas importações, distribui 58 % do gás natural e que a empresa Eon AG fornece quase um terço da electricidade do país, beneficiando assim cada uma delas de uma forte posição dominante nos principais sectores do mercado energético alemão?

2. Tem a Comissão conhecimento de que, na Primavera, a autoridade anti-monopólios recusou uma maior concentração de poder no sector do abastecimento de energia alemão através da aquisição da Ruhrgas AG pela Eon AG, mas que essa fusão é agora possível em virtude da decisão tomada pelo Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, Sr. Tacke, em nome do Governo alemão, em 5 de Julho de 2002, anulando a decisão da autoridade anti-monopólios?

3. Confirma a Comissão que, em Maio passado, a Comissão para os Monopólios alemã considerou a fusão inaceitável mesmo que as empresas em questão renunciassem a um certo número de participações noutras empresas, como a VNG de Leipzig, tal como foi solicitado pelo actual Governo alemão?

4. Não obstante o receio de abusos de poder e de subidas dos preços internos, dever-se-á esta aprovação da fusão à ambição do Governo alemão de criar um poderoso grupo que, graças à liberalização do mercado comunitário, esteja apto a conquistar uma quota de mercado significativa noutros Estados-Membros da UE?

5. Como avalia a Comissão o precedente que implica esta decisão? Poderá a mesma constituir um incentivo a novas e colossais fusões deste tipo a nível nacional?

6. Esta situação é compatível com a política comunitária respeitante às fusões e à possível formação de monopólios? Considera a Comissão que esta decisão de fusão lhe confere uma possibilidade de intervir, tendo em conta as eventuais repercussões noutros Estados-Membros? Tenciona a Comissão utilizar esta possibilidade?

Resposta dada por Mario Monti em nome da Comissão

(24 de Setembro de 2002)

1. A Comissão tem conhecimento das conclusões das decisões de proibição adoptadas pelo Kartellamt em Janeiro e Fevereiro de 2002.

2. A Comissão foi informada do facto de, em 5 de Julho de 2002, o Ministério federal alemão da economia e da tecnologia ter autorizado a fusão E.ON/Ruhrgas com base no artigo 42o da Lei alemã relativa aos acordos, decisões e práticas concertadas. A decisão foi adoptada pelo Dr. Alfred Tacke, Secretário de Estado dos Assuntos Económicos. Anula as decisões de proibição acima referidas, bem como uma recomendação negativa da Monopolkommission.

3. Após ter ponderado as restrições graves de concorrência com as considerações de interesse público invocadas pela E.ON, a Monopolkommission chegou à conclusão que não devia ser concedida a autorização ministerial. Para emitir o seu parecer, a Monopolkommission tinha também examinado a possibilidade de adopção de medidas correctivas, como a separação das actividades e a cessão da Thüga AG, filial da E.ON que detém participações em 130 sociedades locais e regionais de serviços públicos.

4. A Comissão não pode comentar as razões subjacentes a tal autorização ministerial.

5. A autorização ministerial diz respeito a um processo de concentração específico. As operações de concentração susceptíveis de ocorrerem no futuro no sector da energia deverão ser apreciadas numa base casuística.

6. O procedimento em questão baseia-se na legislação alemã em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e foi conduzido pelas autoridades alemãs no quadro da sua própria política. A Comissão não dispõe de qualquer elemento que indicie que esta operação apresenta dimensão comunitária na acepção do Regulamento comunitário relativo ao controlo das concentrações(1) e que seria portanto da sua competência.

(1) Regulamento (CEE) no 4064/89, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, JO L 395 de 30.12.1989 (texto integral publicado de novo no JO L 257 de 21.9.1990).

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