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Document JOC_2003_045_E_0270_01

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no que diz respeito à criação de um Comité Consultivo Misto, a decidir pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República da Lituânia [COM(2002) 615 final — 2002/0262(ACC)]

JO C 45E de 25.2.2003, pp. 270–272 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0615

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no que diz respeito à criação de um Comité Consultivo Misto, a decidir pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República da Lituânia /* COM/2002/0615 final - ACC 2002/0262 */

Jornal Oficial nº 045 E de 25/02/2003 p. 0270 - 0272


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade no que diz respeito à criação de um Comité Consultivo Misto, a decidir pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República da Lituânia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1998, estabelece, no seu artigo 116º, que o Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão especial para o assistir no desempenho das suas funções.

2. Embora o referido Acordo Europeu não preveja expressamente a criação de um mecanismo de consulta para o diálogo entre as autoridades regionais e locais de ambas as Partes, a Comissão propõe que o Conselho de Associação crie um Comité Consultivo Misto que represente as autoridades regionais e locais das duas Partes, em resposta ao grande interesse demonstrado a este respeito pelas mesmas representadas, no que respeita à Comunidade, por um lado, pelo Comité das Regiões e, no que respeita à República da Lituânia, por outro, por oito representantes das autoridades regionais e locais.

3. O Comité Consultivo Misto proposto deverá constituir uma instância de diálogo e cooperação entre as autoridades regionais e locais de ambas as Partes, igualmente vantajosa para as autoridades regionais e locais lituanas, que se familiarizarão com o processo de consulta realizado no Comité das Regiões e com o diálogo entre as autoridades regionais e locais na União Europeia em geral, e para as autoridades regionais e locais da União Europeia, que se familiarizarão com a dimensão regional das reformas que se estão a realizar na Lituânia. O Conselho de Associação pode também consultar o Comité Consultivo Misto proposto antes de tomar decisões em domínios de interesse regional evidente. Não obstante, essa consulta ficará à discrição do Conselho de Associação.

4. A criação do Comité Consultivo Misto proposto não tem qualquer incidência financeira sobre o orçamento da Comunidade, sendo os participantes lituanos responsáveis pelas suas próprias despesas e as despesas da Comunidade cobertas pelo orçamento do Comité das Regiões.

5. É apresentado em anexo o texto da proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação, em conformidade com o nº 1 do artigo 2º da Decisão do Conselho e da Comissão de 19 de Dezembro de 1997 relativa à conclusão do referido Acordo Europeu. Solicita-se ao Conselho que aprove este texto, após consulta do Parlamento Europeu.

2002/0262 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade no que diz respeito à criação de um Comité Consultivo Misto, a decidir pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República da Lituânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom),

Tendo em conta o nº 2, segundo parágrafo, do artigo 300º do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o nº 1 do artigo 2º da Decisão do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1997, relativa à celebração do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...] de [...], p. [...]

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 116º do referido Acordo Europeu estabelece que o Conselho de Associação pode decidir criar qualquer comité ou órgão especial para o assistir no desempenho das suas funções;

(2) O diálogo e a cooperação entre as autoridades regionais e locais da União Europeia e da Lituânia podem contribuir de forma significativa para a execução integral do Acordo Europeu;

(3) Afigura-se adequado que essa cooperação tenha lugar entre os membros do Comité das Regiões das Comunidades Europeias e os representantes das autoridades regionais e locais da Lituânia,

DECIDE:

A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo artigo 111º do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, no respeitante à criação de um Comité Consultivo Misto deverá basear-se no projecto de decisão do referido Conselho de Associação anexado à presente decisão.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

PROJECTO DE DECISÃO N°..../2001

do Conselho de Associação

entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, que altera, através da instituição de um Comité Consultivo Misto, a Decisão nº 1/98 que aprova o regulamento interno do Conselho de Associação (2001/.../CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro [2], e, nomeadamente, o seu artigo 116º,

[2] JO L 51 de 20.2.1998, p.3.

Considerando o seguinte:

(1) O diálogo e a cooperação entre as autoridades regionais e locais da Comunidade Europeia e da Lituânia podem contribuir de forma significativa para o desenvolvimento das relações entre a UE e este país;

(2) Afigura-se adequado que essa cooperação seja organizada a nível dos membros do Comité das Regiões das Comunidades Europeias, por um lado, e dos representantes das autoridades regionais e locais da Lituânia, por outro, através da instituição de um Comité Consultivo Misto;

(3) Para o efeito, o regulamento interno do Conselho de Associação, aprovado pela Decisão nº 1/98, deve ser alterado em conformidade.

aPROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

São aditados os seguintes artigos ao regulamento interno do Conselho de Associação:

"Artigo 15º

Comité Consultivo Misto

É instituído um Comité Consultivo Misto com a função de promover o diálogo e a cooperação entre as autoridades regionais e locais da Comunidade Europeia e da Lituânia. Esses diálogo e cooperação deverão incluir todos os aspectos regionais das relações entre a Comunidade Europeia e a Lituânia decorrentes da aplicação do Acordo Europeu. O Comité Consultivo Misto pronunciar-se-á sobre questões que surjam nos referidos domínios.

Artigo 16º

O Comité Consultivo Misto é composto por seis representantes do Comité das Regiões das Comunidades Europeias, por um lado, e por oito representantes das autoridades regionais e locais da Lituânia, por outro

O Comité Consultivo Misto desempenha as suas actividades com base em consultas do Conselho de Associação ou por iniciativa própria.

Os membros devem ser escolhidos por forma a garantir que o Comité Consultivo Misto reflicta o mais fielmente possível as diferentes autoridades regionais e locais da Comunidade Europeia e da Lituânia.

O Comité Consultivo Misto é co-presidido por um membro do Comité das Regiões das Comunidades Europeias e por um membro da Lituânia.

O Comité Consultivo Misto adopta o seu regulamento interno.

Artigo 17º

O Comité das Regiões das Comunidades Europeias, por um lado, e as autoridades regionais e locais da Lituânia, por outro, suportam as despesas incorridas devido à sua participação nas reuniões do Comité e dos seus grupos de trabalho no que respeita às despesas de pessoal, de viagem e às ajudas de custo, bem como às despesas postais e de telecomunicações.

As despesas relativas à interpretação durante as reuniões, bem como à tradução e reprodução de documentos, são suportadas pelo Comité das Regiões, com excepção das despesas relativas à interpretação ou tradução de ou para o lituano, que são suportadas pelas autoridades regionais e locais da Lituânia.

As outras despesas relativas à organização logística das reuniões são suportadas pela Parte que acolhe as reuniões."

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

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