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Document JOC_2003_045_E_0204_01

Proposta de decisão do Conselho relativa à cobertura dos custos incorridos pelo BEI na gestão da Facilidade de Investimento do Acordo de Cotonou [COM(2002) 603 final]

JO C 45E de 25.2.2003, pp. 204–209 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0603

Proposta de Decisão do Conselho relativa à cobertura dos custos incorridos pelo BEI na gestão da Facilidade de investimento do acordo de Cotonou /* COM/2002/0603 final */

Jornal Oficial nº 045 E de 25/02/2003 p. 0204 - 0209


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à cobertura dos custos incorridos pelo BEI na gestão da Facilidade de Investimento do Acordo de Cotonou

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo de Cotonou de Junho de 2000 confere um papel fundamental ao sector privado para o cumprimento dos principais objectivos da parceria ACP-UE, ou seja, a redução e a mais longo prazo, a erradicação da pobreza, a promoção do desenvolvimento sustentado e a integração progressiva dos Países ACP na economia mundial. O Acordo reconhece efectivamente que promovendo o investimento e estimulando o desenvolvimento do sector privado, estes países poderão melhorar as perspectivas de um crescimento mais rápido e sustentável, o qual, por seu turno, contribuirá para reduzir a pobreza. Para o efeito, tal como disposto no artigo 21° do Acordo, a cooperação ACP-UE promoverá, nomeadamente, o desenvolvimento de competências e de uma cultura empresariais, a privatização e a reforma das empresas, o desenvolvimento de sistemas de mediação e arbitragem, a melhoria da qualidade, a disponibilidade e acessibilidade de serviços financeiros e não financeiros a empresas privadas, a mobilização de fluxos de poupança privada nacional e estrangeira para o financiamento de empresas privadas, e a disponibilização de instrumentos de garantia e de assistência técnica.

Entre os principais instrumentos para o desenvolvimento do sector privado figura a Facilidade de Investimento, um fundo dotado de EUR 2 200 milhões, gerido pelo Banco Europeu de Investimento (BEI). A Facilidade "disponibilizará recursos financeiros a longo prazo, incluindo capital de risco, para contribuir para promover o crescimento do sector privado e mobilizar capital nacional e estrangeiro para o efeito" (artigo 76° N°1). Será dada uma ênfase especial ao desenvolvimento do sector financeiro local, que se tornará um veículo eficaz de financiamento e desenvolvimento de pequenas empresas, assim como aos mercados de capitais nacionais dos países ACP, a fim de reforçar a sua capacidade de mobilização da poupança nacional. A Facilidade de Investimento também financiará projectos infra-estruturais viáveis, públicos e privados, condição sine qua non da promoção do investimento e do crescimento sustentado, disponibilizando para o efeito uma série de instrumentos financeiros, tais como empréstimos, participações de capital, assistência em quase-capital e garantias.

Características específicas da Facilidade de Investimento:

A Facilidade de Investimento difere do financiamento com capital de risco concedido no âmbito das Convenções de Lomé nos seguintes aspectos:

1 A dimensão da dotação de capital: EUR 2 200 milhões, que corresponde a um acréscimo de 120% em relação ao Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção de Lomé;

2. A concentração no financiamento do sector privado em regiões em que as oportunidades de investimento são irregulares e frequentes vezes limitadas,

3. O carácter renovável da Facilidade, que implica que, em última análise, os seus recursos futuros dependerão dos reembolsos, e a exigência de viabilidade financeira a longo prazo.Daí a necessidade de se proceder a uma apreciação e a um controlo financeiro ainda mais rigorosos dos projectos, o mesmo se aplicando à análise e à gestão do risco, incluindo a aplicação de medidas para a redução deste;

Necessidades de pessoal

O Banco considera que virá a necessitar de um máximo de 49 efectivos adicionais a tempo inteiro (ETI) ou equivalentes para gerir a Facilidade de Investimento em plena actividade, ou seja, no termo do primeiro protocolo financeiro, mais especificamente:

* especialistas com competências actualmente não disponíveis e pessoal para suprir carências existentes: (16 ETI). Para desenvolver a intermediação financeira e permitir que o Banco cumpra o novo papel que lhe foi cometido de apoio e desenvolvimento dos mercados financeiros dos países ACP, é necessário dispor de novas competências, especializadas no contexto dos países ACP, com o know-how necessário para estabelecer ou reforçar as capacidades nas seguintes áreas: análise bancária, apreciação e controlo de fundos de investimento e apreciação e estruturação de operações de garantia. Também serão necessários peritos para acompanhar as questões estratégicas relevantes para as operações da Facilidade, assim como as questões de idoneidade creditícia dos países, para supervisar análises sectoriais que se revelem necessárias para identificar eventuais oportunidades futuras de investimento, para estudar os mercados de capitais (instrumentos, regulamentação prudencial e supervisão bancária), condição sine qua non das operações financeiras, e examinar a avaliação do impacte das operações em termos económicos e de desenvolvimento.

* um acréscimo líquido de pessoal de 33 ETI para gerir o maior volume de operações, dos quais 5 ETI poderão ser destacados para o local. Esta presença não só facilitará a identificação dos projectos, como melhorará a coordenação com os outros doadores, especialmente com as delegações da Comissão, coadunando-se também com o espírito do mandato confiado ao Banco, que lhe exige uma maior participação no processo de desenvolvimento dos ACP. No entanto, estas vantagens terão de ser ponderadas tendo em conta a experiência de outras instituições, o risco de que os resultados não sejam conclusivos, e também os custos adicionais inerentes. Uma forma possível de minimizar esses riscos seria lançar esta iniciativa como projecto piloto, começando com uma região, a título temporário.

Este aumento do pessoal até um máximo de 49 ETI significa que o Banco disporá de 115 ETI para realizar as operações nos países ACP, dos quais um máximo de 75 terão a seu cargo as operações no âmbito da Facilidade de Investimento. Cerca de três quartos destes 75 ETI serão especialistas e assistentes e o resto, pessoal de apoio. Em termos de distribuição pelos serviços, cerca de metade deverá integrar o Departamento de Financiamentos ACP, 40% as Direcções de Assuntos Jurídicos e de Projectos, e os restantes distribuir-se-ão por outros serviços.

Despesas de gestão

O BEI tem participado tradicionalmente nos programas comunitários de ajuda ao desenvolvimento, financiando investimentos com recursos próprios, ou concedendo capital de risco, neste caso, sob mandato dos Estados-membros. Nos financiamentos concedidos a cargo de recursos próprios, o Banco cobre os custos por meio da margem aplicada, sendo totalmente remunerado pelos Estados-membros das despesas incorridas com a gestão das operações com capital de risco. No futuro, será aplicado o mesmo princípio para a gestão da Facilidade de Investimento, tal como disposto no artigo 8° N°2 do Acordo Interno do 9º FED. Por conseguinte, os custos apresentados neste documento apenas se aplicam aos 75 ETI encarregados da gestão da Facilidade de Investimento. Os custos relativos ao controlo das operações no âmbito da Convenção de Lomé são cobertos pelo acordo de remuneração vigente, e os das operações a cargo de recursos próprios, pela margem aplicada pelo Banco.

Os custos relativos às operações da FI reflectem o aumento progressivo de pessoal acima referido e outras despesas. Foram corrigidos em função dos aumentos de custos previstos no futuro e incluem cinco componentes:

* As despesas com pessoal representam a componente maior, e foram calculadas com base nos custos padrão do Banco em 2001 para operações sob mandato, aplicando o princípio da cobrança total dos custos, ou seja, tendo em conta os custos directos e a fracção correspondente das despesas gerais do Banco, que montam na realidade ao dobro dos custos directos. Por conseguinte, os custos totais com pessoal resultantes foram calculados em EUR 178 milhões para os primeiros cinco anos, partindo do princípio que o recrutamento será escalonado em quatro anos, tal como indicado no quadro a seguir.

* A segunda componente dos custos reflecte o impacte da alteração qualitativa das operações, nomeadamente, missões mais extensas e/ou adicionais, maior recurso a especialistas externos, e requisitos e programas informáticos específicos. Estes custos foram calculados em EUR 10 milhões.

* Os custos de arranque, dos quais uma parte substancial já foi incorrida nos últimos três anos, foram calculados em cerca de EUR 8 milhões. Incluem as despesas relativas a reuniões do Comité da FI antes de esta se tornar operacional.

* O custo de destacamento in loco de um máximo de 5 ETI foi calculado em cerca de EUR 3 milhões.

* Tendo em conta a margem de incerteza destas projecções, previu-se 10% adicionais para imprevistos.

Nesta base, os custos totais orçam em EUR 219 milhões para o período de cinco anos, o que corresponde a um custo anual médio inferior a EUR 44 milhões, ou seja, 2% da dotação total da Facilidade. Este valor é comparável ao limite mínimo da fracção fixa dos custos anuais de gestão dos fundos de investimento privados, que variam entre 2% e 3% da dotação de capital.

Resume-se no quadro a seguir a evolução dos valores relativos ao business plan, ao pessoal e ao custo total máximo previsto.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* incluindo o recrutamento previsto

** 1/4 do custo anual, partindo do princípio que as operações da FI só arrancarão no quarto trimestre

Princípios para a cobertura dos custos do Banco

Nos mercados emergentes, os fundos de investimento privados cobram em regra uma comissão de gestão anual de 2% a 3%, calculada com base na dotação total do fundo durante o período de compromisso e subsequentemente, no montante dos investimentos em curso.

Há que fazer a distinção entre a solução de longo prazo e as disposições temporárias adoptadas para os primeiros anos da Facilidade de Investimento.

A longo prazo, afigura-se lógico que o Banco seja remunerado directamente pela Facilidade. O Acordo de Cotonou estipula que os reembolsos líquidos decorrentes das operações da Facilidade de Investimento sejam restituídos à própria Facilidade. Isto significa que a Facilidade apenas receberá os reembolsos - expressos em termos de capital e de juros, e também sob a forma de dividendos - líquidos das comissões do Banco. No entanto, esta opção só será viável quando se verificar uma acumulação de reembolsos suficiente, o que, segundo as previsões financeiras, só virá a acontecer no 6° ou 7° ano de operações. Por conseguinte, o Segundo Protocolo Financeiro deverá estipular expressamente que a remuneração do Banco será financiada pela Facilidade, de forma a que apenas sejam restituídos a esta os reembolsos líquidos dessa remuneração. Na discussão da remuneração do Banco, os Estados-membros deverão estabelecer o princípio de que esta questão será incluída na ordem do dia da próxima série de negociações (em 2004-2005).

Entretanto, e em particular no primeiro protocolo financeiro de Cotonou, é necessário definir uma outra fórmula de remuneração.

Mecanismo de cobertura das comissões de gestão do Banco

Esta questão foi debatida no seio do Comité da Facilidade de Investimento, em que os Estados-membros estão representados, e no Grupo de Trabalho ACP/FIN, emergindo duas alternativas possíveis:

* deduzir as comissões da própria Facilidade

* deduzir as comissões do produto das operações de capital de risco no âmbito das Convenções anteriores.

Não se adoptou a primeira opção, por não haver nenhuma disposição do Protocolo Financeiro ou do Anexo II do Acordo de Cotonou que preveja que os custos do BEI relativos à gestão da Facilidade de Investimento podem ser deduzidos da dotação desta facilidade.

Dedução das comissões do produto das operações de capital de risco no âmbito das Convenções de Lomé

Esta opção implica alargar à FI o mecanismo de cobertura de custos actualmente aplicado ao pagamento de comissões cobradas pelo Banco pela gestão das operações de capital de risco ao abrigo das diferentes Convenções de Lomé. O Banco cobra os reembolsos do serviço da dívida dos Países ACP relativos aos financiamentos concedidos a cargo de recursos orçamentais, no âmbito dos vários mandatos Lomé anteriores, e credita os fundos correspondentes nas contas dos Estados-membros, após dedução da sua comissão. Por conseguinte, apenas transfere para os Estados-membros os reembolsos líquidos das comissões do Banco.

A remuneração do Banco pela gestão da Facilidade de Investimento poderia ser liquidada na mesma base e a partir dos mesmos fundos de Lomé, ou seja, poderia ser deduzida do produto do serviço da dívida juntamente com as comissões relativas à gestão do capital de risco, sendo os Estados-membros apenas reembolsados dos montantes líquidos de todas as comissões de gestão. Existe um problema neste contexto, que é o facto de os três Estados-membros mais recentes apenas terem contribuído para Lomé IV bis, o que significa que até 2006 os seus reembolsos não serão suficientes para cobrir a respectiva quota-parte. O Banco tenciona pré-financiar a contribuição destes Estados-membros até que tenham acumulado um montante suficiente para o efeito.

As projecções indicam que este produto do serviço da dívida deverá ser suficiente, mas no caso de não o ser, os Estados-membros devem comprometer-se a cobrir a comissão do Banco com outros recursos.

Convém ter presente que apenas serão reembolsados os custos líquidos incorridos pelo Banco com a gestão da Facilidade de Investimento, isto é, a remuneração paga pelos Estados-membros corresponderá aos custos efectivos, que poderão revelar-se inferiores aos 2% anuais. O business plan anual da FI incluirá uma secção específica sobre o pessoal, de que constam aumentos propostos de efectivos e estimativas de custos. O relatório anual da FI terá uma secção relativa aos custos de gestão da Facilidade, com o respectivo desdobramento. Se os custos reais forem inferiores às previsões iniciais, serão tomadas disposições para a utilização dos saldos, quer de um ano para o seguinte, quer no final do primeiro protocolo: estes poderão ser creditados à FI para fins a determinar, ou ser restituídos aos Estados-membros.

Período de vigência

A base jurídica da presente decisão do Conselho é o Acordo Interno do 9º FED. Se a decisão for adoptada, só pode produzir efeitos quando o Acordo Interno entrar em vigor. Além disso, o artigo 9º da decisão proposta estabelece que a decisão é aplicável durante o mesmo período de tempo que o Acordo Interno.

Conclusão

Pelas razões acima expostas, a Comissão propõe ao Conselho que adopte a decisão em anexo.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à cobertura dos custos incorridos pelo BEI na gestão da Facilidade de Investimento do Acordo de Cotonou

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por outro, o qual foi assinado em Cotonou a 23 de Junho de 2000 [1],

[1] JO L 317, 15.12.2000, p. 3

Tendo em conta o Acordo Interno de 12 de Setembro de 2000 entre representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda comunitária nos termos do Protocolo Financeiro entre os Estados de África, Caraíbas e Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado em Cotonou (Benim) a 23 de Junho de 2000 e bem assim, a concessão de ajuda financeira aos Países e Territórios Ultramarinos (PTU) a que se aplicam as disposições da Parte Quatro do Tratado da CE [2] e, em particular, o artigo 8°N°2 do mesmo,

[2] JO L 317, 15.12.2000, p. 355

Tendo em conta a proposta da Comissão, redigida de comum acordo com o Banco,

(1) Considerando que do Acordo de Cotonou não consta qualquer disposição que preveja o reembolso dos custos incorridos pelo Banco Europeu de Investimento (a seguir referido como "o Banco") com a gestão da Facilidade de Investimento,

(2) Considerando que o Banco utilizará o produto das comissões usuais de apreciação de projectos cobradas aos destinatários finais da Facilidade de Investimento para cobrir os seus custos normais, exclusão feita das comissões extraordinárias recebidas para cobrir despesas extraordinárias incorridas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A provisão para comissões cobradas pelo Banco para a gestão da Facilidade de Investimento e das bonificações de juros, incluindo os recursos destinados aos Países e Territórios Ultramarinos (a seguir designados por PTU) deverá ascender a EUR 220 milhões. Estas comissões destinam-se a cobrir integralmente as despesas de gestão da Facilidade de Investimento, incluindo os montantes destinados à bonificação de juros dos financiamentos nos Estados ACP e nos PTU, durante os cinco anos de vigência do Primeiro Protocolo Financeiro do Acordo de Cotonou.

Artigo 2°

A comissão máxima especificada no artigo 1° constituirá um limite máximo, sob reserva de que o mandato do Banco, tal como definido no Anexo II do Acordo de Cotonou e bem assim, nas linhas de orientação operacionais da Facilidade de Investimento, se manterá inalterado.

Artigo 3°

Até 1 de Setembro de cada ano, o Banco apresentará ao Comité da Facilidade de Investimento a estimativa das despesas para o ano seguinte e o valor correspondente das comissões necessárias. Estes elementos serão incluídos no business plan da Facilidade de Investimento aprovado pelo respectivo Comité. A apresentação das despesas relativas ao primeiro ano dependerá da data de entrada em vigor do Acordo de Cotonou.

Artigo 4°

Todos os anos, o Banco apresentará as despesas efectivamente incorridas durante o ano anterior no relatório anual da Facilidade de Investimento submetido à aprovação do respectivo Comité, bem como o montante das comissões de apreciação dos projectos cobradas aos destinatários finais da Facilidade durante o mesmo ano. A minuta do relatório anual de que constam estas quantias será submetida ao Comité da FI até 28 de Fevereiro, e o relatório final, até 30 de Junho.

Artigo 5°

Na eventualidade de as despesas incorridas pelo Banco durante um dado ano serem inferiores ou superiores às apresentadas no business plan correspondente, o Banco pedirá ao Comité da FI para decidir sobre as disposições a tomar.

Artigo 6°

As provisões para as comissões referidas no artigo 1°serão constituídas com os reembolsos aos Estados-membros do produto do serviço da dívida relativo às operações de capital de risco e a empréstimos com condições especiais concedidos nos termos das sucessivas Convenções de Lomé. O montante devido por cada Estado-membro será determinado em função da respectiva quota-parte da contribuição para o 9° FED. No caso dos Estados-membros que ainda não tenham acumulado um montante suficiente de reembolsos, o Banco debitará a quantia devida das respectivas contas e cobrará uma taxa de juro anual equivalente à taxa EONIA em vigor, após dedução de 12,5 (doze e meio) pontos base.

Artigo 7°

Na eventualidade do produto do serviço da dívida ser insuficiente para o efeito, o Conselho, sob proposta da Comissão, redigida de comum acordo com o Banco, deliberará sobre a forma de financiar as comissões do Banco tal como estipulado no artigo 1°.

Artigo 8°

Os Estados-membros autorizam o Banco a deduzir as suas comissões directamente das contas que mantêm no próprio Banco, nas quais são creditados os reembolsos especificados no artigo 6°. Essa dedução será feita no primeiro dia útil de cada trimestre e será aplicada uma taxa anual equivalente à taxa EONIA em vigor, após dedução de 12,5 (doze e meio) pontos base.

Artigo 9°

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação e é aplicável pelo mesmo período de tempo que o Acordo Interno.

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

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