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Document JOC_2003_045_E_0201_01

Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 77/271/Euratom relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares [COM(2002) 457 final]

JO C 45E de 25.2.2003, pp. 201–203 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0457

Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão 77/271/Euratom relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares /* COM/2002/0457 final */

Jornal Oficial nº 045 E de 25/02/2003 p. 0201 - 0203


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 77/271/Euratom relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. BASE JURÍDICA DOS EMPRÉSTIMOS EURATOM

O mecanismo de empréstimos Euratom foi instituído pela Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de Março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares.

O montante máximo dos empréstimos foi inicialmente fixado pela Decisão 77/271/Euratom do Conselho, de 29 de Março de 1977, relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom:

"Artigo único:

Os empréstimos previstos no artigo 1.º da Decisão 77/270/Euratom podem ser contraídos até um montante total de 500 milhões de unidades de conta europeias, sendo a unidade de conta europeia definida pela Decisão 75/250/CEE.

Quando o montante das operações efectuadas atingir 300 milhões de unidades de conta europeias, a Comissão informará, deste facto, o Conselho a propósito da fixação de um novo montante."

O montante máximo foi aumentado mediantes alterações da Decisão 77/271/Euratom do Conselho, a última das quais (Decisão 90/212/Euratom do Conselho de 23 de Abril de 1990) aumentou o montante máximo dos empréstimos em 1 000 milhões de ecus, para 4 000 milhões de ecus (devendo a Comissão informar o Conselho quando o montante das operações efectuadas atingisse 3 800 milhões de ecus).

O âmbito do mecanismo de empréstimos Euratom foi alargado pela Decisão 94/179/Euratom do Conselho, de 21 de Março de 1994, que altera a Decisão 77/270/Euratom, com vista a habilitar a Comissão a contrair empréstimos Euratom com o objectivo de contribuir para o financiamento necessário à melhoria do grau de segurança e de eficiência do parque nuclear de certos países terceiros.

Nos termos do artigo 1.º, a Comissão ficou, nomeadamente, habilitada a:

"[...] contrair, dentro dos mesmos limites, empréstimos cujo produto será afectado, sob forma de concessão de empréstimos, ao financiamento de projectos destinados a reforçar a segurança e a eficácia do parque nuclear dos países terceiros enumerados no anexo. Para serem elegíveis, os projectos devem:

- dizer respeito a centrais nucleares ou a instalações do ciclo do combustível, em funcionamento ou em construção, ou visar o desmantelamento de instalações cuja modernização seja técnica ou economicamente injustificável,

- ter recebido todas as autorizações requeridas a nível nacional, nomeadamente a aprovação das autoridades de segurança,

- ter sido objecto de parecer favorável da Comissão no plano técnico e económico.

A Comissão só contrairá empréstimos dentro dos limites dos pedidos de empréstimos que lhe forem apresentados.

As operações de contracção de empréstimos e as de concessão dos empréstimos correspondentes serão expressas na mesma unidade monetária e far-se-ão nas mesmas condições para o reembolso do capital e o pagamento dos juros. As despesas em que a Comunidade incorra com a conclusão e a execução de cada operação serão suportadas pelas empresas beneficiárias. "

A lista dos países terceiros elegíveis constante no anexo da Decisão supramencionada é a seguinte: República da Bulgária, República da Hungria, República da Lituânia, Roménia, República da Eslovénia, República Checa, República Eslovaca, Federação Russa, República da Arménia e Ucrânia.

2. CONSOLIDAÇÃO DAS DECISÕES

A consolidação da Decisão 77/270/Euratom e da Decisão 94/179/Euratom será objecto de uma proposta isolada a apresentar ao Conselho, com o objectivo de:

- garantir que os Estados-Membros actuais e os futuros Estados-Membros sejam objecto de um tratamento igual após a adesão à Comunidade;

- garantir que a segurança e a eficácia continuem a ser critérios importantes para a elegibilidade dos projectos;

- garantir que os projectos de desmantelamento no âmbito da Comunidade sejam explicitamente elegíveis em determinadas condições.

3. MONTANTE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA A CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DOS EMPRÉSTIMOS

O montante máximo dos empréstimos é, actualmente, de 4 000 milhões de euros, dos quais 2 876 milhões de euros foram utilizados para a contracção de empréstimos relativos a empréstimos concedidos a beneficiários dos Estados-Membros. Os empréstimos aprovados para determinados países terceiros ascendem actualmente a cerca de 900 milhões de euros (212,5 milhões de euros + o equivalente em euros a 585 milhões de USD [1]). Assim, o montante total utilizado e reservado corresponde a cerca de 3 776 milhões de euros e está próximo do limiar de notificação de 3 800 milhões de euros definido pelo Conselho. De momento, estão a ser analisados alguns pedidos de empréstimo Euratom, cada um dos quais poderá eventualmente ultrapassar o saldo do limite dos empréstimos (cerca de 224 milhões de euros). Em momento oportuno, cada pedido de empréstimo será submetido à apreciação da Comissão. A fim de evitar que o montante máximo estabelecido para os empréstimos constitua um entrave, no entender da Comissão afigura-se prudente notificar o Conselho antes que o limite oficial de notificação seja atingido, bem como propor um aumento desse limite.

[1] UTILIZOU-SE A TAXA DE CÂMBIO DE 28.11.2000, QUE ERA DE 1 EUR = 0,85 USD; LOGO, 585 MILHÕES DE USD CORRESPONDEM A 688 MILHÕES DE EUROS.

4. JUSTIFICAÇÃO DO AUMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS E CONCEDIDOS

Com o alargamento do âmbito dos empréstimos Euratom a determinados Estados terceiros em 1994, a Comissão dispõe de um poderoso instrumento financeiro, cuja utilização poderá influir na segurança nuclear para além das fronteiras orientais da União Europeia. As duas recentes decisões de conceder empréstimos para projectos na Bulgária e na Ucrânia demonstram que este instrumento pode utilizar-se para apoiar a política da Comissão neste domínio. A nossa participação nestes projectos assegura a sua conclusão em conformidade com os requisitos de segurança ocidentais e facilita a realização de acções similares no futuro. Em ambos os casos foram acordados compromissos relativos à segurança das unidades mais antigas nos respectivos países.

A Comissão manifesta explicitamente o seu apoio ao aumento do limite dos empréstimos Euratom, já que este representará, em interacção sinergética com outros instrumentos financeiros, por exemplo, as subvenções comunitárias, um contributo positivo para a consecução da decisão do Conselho Europeu de Colónia, de Junho de 1999, relativa à segurança nuclear nos países candidatos e na Europa Oriental. Embora esteja ainda em curso uma avaliação exaustiva dos problemas e níveis de segurança nuclear dos países candidatos, no quadro do Grupo "Questões Atómicas" do Conselho, é já evidente que serão necessários grandes esforços em matéria de investimento para que estes países possam alcançar normas de segurança elevadas comparáveis às existentes na UE.

Além disso, o desmantelamento de diversas centrais que não possam ser objecto de melhorias, bem como de outras instalações, exigirá um volume importante de investimentos. Ao contrário do que ocorre na UE, os fundos necessários para cobrir esses investimentos não estão, em geral, disponíveis. O mecanismo de empréstimos Euratom será fundamental para auxiliar estes países a lançar programas de desmantelamento.

5. CONCLUSÃO

Propõe-se o aumento do limite de 4 000 milhões de euros para 6 000 milhões de euros, com a obrigação de a Comissão informar o Conselho quando o limite dos empréstimos atingir 5 500 milhões de euros. Estes novos limites permitiriam prosseguir a análise dos pedidos de empréstimo pendentes e submetê-los, em momento oportuno, à apreciação da Comissão.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 77/271/Euratom relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de Março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares [2], nomeadamente o seu artigo 1.º,

[2] JO L 88 de 6.4.1977, p. 9. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/179/Euratom (JO L 84 de 29.3.94, p. 41).

Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

[3] JO [...]

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Decisão 77/271/Euratom do Conselho [4], logo que o montante das operações efectuadas atinja 3 800 milhões de euros, a Comissão informará o Conselho, que, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, se pronunciará o mais brevemente possível a respeito da fixação de um novo montante.

[4] JO L 88 de 6.4.1977, p. 11. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 90/212/Euratom (JO L 112 de 3.5.1990, p. 26).

(2) O montante totql das operações efectuadas está a aproximar-se dos 3 800 milhões de euros previstos pela Decisão 90/212/Euratom;

(3) A Decisão 94/179/Euratom alargou o âmbito do mecanismo de empréstimos Euratom a determinados países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes, e um instrumento deste tipo ainda se considera pertinente;

(4) À luz da experiência adquirida, convém aumentar em 2 000 milhões de euros o montante total dos empréstimos que a Comissão está habilitada a contrair em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica;

(5) Por conseguinte, a Decisão 77/271/Euratom deve ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo único

O artigo único da Decisão 77/271/Euratom passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo único:

Os empréstimos previstos no artigo 1.º da Decisão 77/270/Euratom podem ser contraídos até um capital total que não poderá ultrapassar o equivalente a 6 000 milhões de euros.

Quando o valor total das operações efectuadas atingir 5 500 milhões de euros, a Comissão informará o Conselho, que, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, se pronunciará o mais brevemente possível a respeito da fixação de um novo montante."

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

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