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Document JOC_2003_045_E_0123_01
Proposal for a Council Regulation amending Council Regulation (EC) No 153/2002 of 21 January 2002 on certain procedures for applying the Stabilisation and Association Agreement between the European Communities and their Member States, of the one part, and the former Yugoslav Republic of Macedonia, of the other part, and for applying the Interim Agreement between the European Community and the former Yugoslav Republic of Macedonia (COM(2002) 580 final — 2002/0252(ACC))
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia [COM(2002) 580 final — 2002/0252(ACC)]
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia [COM(2002) 580 final — 2002/0252(ACC)]
JO C 45E de 25.2.2003, pp. 123–126
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia /* COM/2002/0580 final - ACC 2002/0252 */
Jornal Oficial nº 045 E de 25/02/2003 p. 0123 - 0126
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS Em 9 de Abril de 2001 foi assinado, no Luxemburgo, um acordo de estabilização e de associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro. Esse acordo será celebrado quando os parlamentos dos Estados-Membros tiverem concluído o seu processo de ratificação. Na mesma data, o Conselho celebrou um acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, que prevê a entrada em vigor antecipada das disposições em matéria comercial e conexa do acordo de estabilização e de associação. Esse acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2001. O Regulamento (CE) nº 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que estabelece os procedimentos para a aplicação de certas disposições dos referidos acordos, não prevê, todavia, procedimentos específicos para a aplicação dos seguintes artigos do Acordo Provisório: artigo 17º - cláusula de salvaguarda relativa aos produtos agrícolas e da pesca (= artigo 30º do Acordo de Estabilização e de Associação), artigo 23º - dumping (= artigo 36º do Acordo de Estabilização e de Associação), artigos 24º e 25º - cláusula de salvaguarda geral e cláusula de escassez (= artigos 37º e 38º do Acordo de Estabilização e de Associação), artigo 29º - cláusula anti-fraude (= artigo 42º do Acordo de Estabilização e de Associação) e artigo 33º - concorrência; (= artigo 70º do Acordo de Estabilização e de Associação). Propõe-se, por conseguinte, a alteração do Regulamento (CE) nº 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que se mostra necessária para poderem ser instituídos procedimentos céleres e eficazes, nomeadamente nas situações em que a Comunidade tenha de reagir rapidamente a situações de emergência que exijam a adopção de medidas de salvaguarda ou de medidas anti-fraude. A urgência desta questão justifica-se ma medida em que um caso específico em suspenso (as importações de açúcar da Croácia) exige a rápida definição dos procedimentos de aplicação necessários. Propõe-se, por conseguinte, ao Conselho que aprove a proposta em anexo. 2002/0252 (ACC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia O Conselho da União Europeia, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Conselho está em vias de celebrar um Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro [1] (a seguir designado por "Acordo de Estabilização e de Associação"), assinado no Luxemburgo, em 9 de Abril de 2001. [1] JO C 213 E de 31.7.2001, p. 22. (2) Entretanto, também em 9 de Abril de 2001, o Conselho havia celebrado um Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro [2], que prevê a entrada em vigor antecipada das disposições em matéria comercial e conexa do Acordo de Estabilização e de Associação (a seguir designado por "Acordo Provisório"). O Acordo Provisório entrou em vigor em 1 de Junho de 2001. [2] JO L 124 de 4.5.2001, p. 2. (3) O Regulamento (CE) nº 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002 [3], estabelece os procedimentos para a aplicação de certas disposições dos referidos acordos. É, todavia, necessário estabelecer os procedimentos para a aplicação de determinadas disposições suplementares desses acordos. [3] JO L 25 de 29.1.2002, p. 16. (4) No que respeita às medidas de defesa comercial, mostra-se oportuno estabelecer disposições específicas relativas às regras gerais previstas no Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia [4]. [4] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2238/2000 de 9 de Outubro de 2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2). (5) O presente regulamento continuará a ser aplicável após a entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º São aditados ao Regulamento (CE) 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, os seguintes artigos 7º-A a 7º-G: Artigo 7º-A Cláusula de salvaguarda geral e cláusula de escassez 1. Sempre que um Estado-Membro solicite à Comissão a adopção das medidas previstas nos artigos 24º e 25º do Acordo Provisório (artigos 37º e 38º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação), deve apresentar à Comissão as informações necessárias para justificar o pedido. 2. A Comissão será assistida pelo Comité Consultivo criado pelo artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3285/94 [5] do Conselho (a seguir designado por "Comité"). Sempre que seja feita qualquer referência ao Comité, será aplicável o disposto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE [6] do Conselho. [5] JO L 349 de 31.12.1994, p. 53, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2474/2000 de 9 de Novembro de 2000 (JO L 286 de 11.11.2000, p. 1). [6] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. 3. Se, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão considerar que estão preenchidas as condições previstas nos artigos 24º e 25º do Acordo Provisório (artigos 37º e 38º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação): - informará imediatamente desse facto os Estados-Membros se agir por sua própria iniciativa, ou, se agir a pedido de um Estado-Membro, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção do pedido, - consultará o Comité sobre as medidas propostas, - informará simultaneamente a Antiga República Jugoslava da Macedónia, notificando-a do início das consultas no âmbito do Conselho de Cooperação (futuro Comité de Estabilização e de Associação), tal como previsto no nº 4 do artigo 24º e no nº 3 do artigo 25º do Acordo Provisório (nº 4 do artigo 37º e no nº 3 do artigo 38º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação), - simultaneamente fornecerá ao Conselho de Cooperação (futuro Comité de Estabilização e de Associação) todas as informações necessárias para a realização dessas consultas, tal como previsto no nº 3 do artigo 24º e no nº 3 do artigo 25º do Acordo Provisório (nº 3 do artigo 37º e nº 3 do artigo 38º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação). 4. Após a conclusão dessas consultas e caso não tenha sido possível encontrar outra solução, a Comissão, após consulta do Comité, poderá decidir medidas adequadas nos termos dos artigos 24º e 25º do Acordo Provisório (artigos 37º e 38º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação). - Essa decisão será imediatamente notificada ao Conselho, assim como ao Conselho de Cooperação (futuro Comité de Estabilização e de Associação). - Essa decisão será imediatamente aplicável. 5. Qualquer Estado-Membro pode, no prazo de dez dias úteis a contar da data da recepção da notificação da decisão, submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão referida no nº 4. - Conselho, deliberando por maioria qualificada, poderá adoptar uma decisão diferente no prazo de dois meses. 6. Se a Comissão decidir não aplicar as medidas previstas nos artigos 24º e 25º do Acordo Provisório (artigos 37º e 38º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação), deverá informar desse facto o Conselho, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido apresentado pelo Estado-Membro. - Qualquer Estado-Membro poderá, no prazo de dez dias úteis a contar da sua notificação, submeter essa decisão da Comissão à apreciação do Conselho. - Se o Conselho, deliberando por maioria qualificada, manifestar a intenção de adoptar uma decisão diferente, a Comissão deverá informar imediatamente a Antiga República Jugoslava da Macedónia desse facto, notificando-a do início das consultas no âmbito do Conselho de Cooperação (futuro Comité de Estabilização e de Associação), tal como previsto nos nos 3 e 4 do artigo 24º e no nº 3 do artigo 25º do Acordo Provisório (nos 3 e 4 do artigo 37º e nº 3 do artigo 38º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação). 7. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, poderá adoptar uma decisão diferente, no prazo de dois meses a contar da data da conclusão das consultas com a Antiga República Jugoslava da Macedónia no âmbito do Conselho de Cooperação (futuro Comité de Estabilização e de Associação). 8. As consultas no âmbito do Conselho de Cooperação (futuro Comité de Estabilização e de Associação) considerar-se-ão concluídas no prazo de trinta dias a contar da notificação referida nos nos 3 e 6. Artigo 7º-B Circunstâncias críticas e excepcionais 1. Caso se verifiquem circunstâncias críticas e excepcionais, na acepção do nº 4, alínea b), do artigo 24º e do nº 4 do artigo 25º do Acordo Provisório (nº 4, alínea b), do artigo 37º e nº 4 do artigo 38º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação), a Comissão poderá adoptar imediatamente as medidas previstas nos artigos 24º e 25º do Acordo Provisório (artigos 37º e 38º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação). - Se a Comissão receber qualquer pedido de um Estado-Membro, deverá adoptar uma decisão a esse respeito no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido. 2. A Comissão notificará a sua decisão ao Conselho. 3. Qualquer Estado-Membro poderá, no prazo de dez dias úteis a contar da data da recepção da notificação da decisão, submeter essa decisão da Comissão à apreciação do Conselho. - Conselho, deliberando por maioria qualificada, poderá adoptar uma decisão diferente no prazo de dois meses. Artigo 7º-C Cláusula de salvaguarda relativa aos produtos agrícolas e da pesca Sem prejuízo dos procedimentos previstos nos artigos 7º-A e 7º-B, poderão ser adoptadas as medidas necessárias em relação aos produtos agrícolas e da pesca, com base nos artigos 17º ou 24º do Acordo Provisório (artigos 30º ou 37º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação) ou com base nas disposições dos anexos relativos a esses produtos, bem como do protocolo nº 3, em conformidade com os procedimentos aplicáveis que estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas ou dos mercados de produtos da pesca ou da aquicultura, ou com disposições específicas adoptadas nos termos do artigo 308º do Tratado e que sejam aplicáveis aos produtos resultantes da transformação de produtos agrícolas e da pesca, desde que sejam respeitadas as condições previstas no artigo 17º do Acordo Provisório (artigo 30º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação) e nos nos 3, 4 e 5 do artigo 24º do Acordo Provisório (nos 3, 4 e 5 do artigo 37º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação). Artigo 7º-D Dumping No caso de ocorrer uma prática susceptível de justificar a adopção pela Comunidade das medidas previstas no nº 1 do artigo 23º do Acordo Provisório (nº 1 do artigo 36º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação), a adopção das medidas anti-dumping deverá ser decidida em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho e com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 23º do Acordo Provisório (nº 2 do artigo 36º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação). Artigo 7º-E Concorrência 1. No caso de ocorrer uma prática que justifique a aplicação pela Comunidade das medidas previstas no artigo 33º do Acordo Provisório (artigo 69º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação), a Comissão, após analisar o caso, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer Estado-Membro, decidirá se tal prática é compatível com o disposto no Acordo. Se necessário, a Comissão poderá propor ao Conselho a adopção de medidas de salvaguarda, o qual deliberará de acordo com o procedimento previsto no artigo 133º do Tratado, excepto no caso dos auxílios a que seja aplicável o Regulamento (CE) nº 2026/97 [7] do Conselho, caso em que essas medidas serão adoptadas em conformidade com o procedimentos previsto no referido regulamento. Só poderão ser adoptadas medidas nas condições previstas no nº 5 do artigo 33º do Acordo Provisório (nº 5 do artigo 69º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação). [7] JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. 2. No caso de ocorrer uma prática que possa expor a Comunidade a medidas adoptadas pela Antiga República Jugoslava da Macedónia com base no artigo 33º do Acordo Provisório (artigo 69º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação), a Comissão, após examinar o caso, decidirá se essa prática é compatível com os princípios enunciados no Acordo Provisório (futuro Acordo de Estabilização e de Associação). Se necessário, a Comissão adoptará as decisões adequadas, com base nos critérios decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 81º, 82º e 87º do Tratado. Artigo 7º-F Fraude ou falta de cooperação administrativa 1. Para efeitos da interpretação do artigo 29º do Acordo Provisório (artigo 42º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação), entende-se por falta de cooperação administrativa necessária para a verificação da prova de origem: - a falta de cooperação administrativa, nomeadamente a não comunicação dos nomes e endereços das autoridades aduaneiras ou governamentais responsáveis pela emissão e controlo dos certificados de origem ou dos modelos dos carimbos utilizados para autenticar estes certificados, bem como a falta de actualização dessas informações quando necessária; - a falta ou a insuficiência sistemáticas das medidas adoptadas para se verificar o carácter originário dos produtos e satisfazer as outras exigências previstas no Protocolo nº 4 dos acordos, assim como para identificar ou prevenir infracções às regras de origem; - a recusa sistemática ou o atraso injustificado em proceder, a pedido da Comissão, ao controlo a posteriori da prova da origem ou em comunicar atempadamente os seus resultados; - a recusa sistemática ou o atraso injustificado em conceder as autorizações necessárias para se realizar missões de cooperação administrativa e de inquérito na Antiga República Jugoslava da Macedónia, destinadas a verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial ao abrigo dos acordos, ou para se realizar ou organizar os inquéritos necessários para identificar ou prevenir o incumprimento das regras de origem. 2. Se a Comissão constatar que se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 29º do Acordo Provisório (artigo 42º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação) deverá: - informar o Conselho; - proceder de imediato a consultas com a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a fim de se encontrar uma solução adequada, tal como previsto nas referidas disposições. Para além disso, poderá: - informar os Estados-Membros e convidá-los a adoptarem as medidas cautelares necessárias para salvaguardar os interesses financeiros da Comunidade; - publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma notificação indicando a existência de dúvidas fundadas no que respeita à aplicação das disposições pertinentes para a aplicação do disposto no artigo 29º do Acordo Provisório (artigo 42º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação); 3. Enquanto não for encontrada uma solução reciprocamente satisfatória no âmbito das consultas referidas no nº 2, a Comissão poderá decidir outras medidas adequadas que considere necessárias, em conformidade com o disposto no artigo 29º do Acordo Provisório (artigo 42º do futuro Acordo de Estabilização e de Associação), de acordo com o procedimento previsto no nº 4. 4. A Comissão será assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, criado pelo artigo 248º-A do Regulamento (CEE) nº 2913/92 [8]. Sempre que for efectuada qualquer referência ao presente número, será aplicável o disposto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE. [8] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2700/2000 de 16 de Novembro de 2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17). Artigo 7º-G Notificação A Comissão procederá, em nome da Comunidade, à notificação do Conselho de Cooperação (futuros Conselho de Estabilização e de Associação e Comité de Estabilização e de Associação) prevista no Acordo Provisório (futuro Acordo de Estabilização e de Associação). Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente