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Document JOC_2003_045_E_0097_01
Proposal for a Council Decision on the conclusion of a Protocol adjusting the trade aspects of the Europe Agreement establishing an association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Estonia, of the other part, to take account of the outcome of negotiations between the parties on new mutual agricultural concessions (COM(2002) 572 final — 2002/0250(ACC))
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as Partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas [COM(2002) 572 final — 2002/0250(ACC)]
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as Partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas [COM(2002) 572 final — 2002/0250(ACC)]
JO C 45E de 25.2.2003, pp. 97–108
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as Partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas /* COM/2002/0572 final - ACC 2002/0250 */
Jornal Oficial nº 045 E de 25/02/2003 p. 0097 - 0108
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as Partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Em 30 de Março de 1999, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações sobre concessões agrícolas mútuas adicionais no âmbito dos Acordos Europeus concluídos entre a Comunidade Europeia e os países associados da Europa Central e Oriental. 2. As negociações com a República da Estónia, que decorreram no contexto geral do processo de adesão, foram baseadas no nº 4 do artigo 19º do Acordo Europeu. O referido artigo prevê que, tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade e as regras da política agrícola da República da Estónia, a Comunidade e a República da Estónia examinem, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca. 3. De acordo com as directrizes do Conselho, as negociações deverão conduzir a um equilíbrio justo entre os interesses da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e os dos países associados, quer em termos de exportações, quer de importações. Nessa base, decorreram e foram concluídas, em 31 de Janeiro de 2002, negociações entre as Partes. 4. O resultado das negociações entre a Comissão e a Estónia sobre as concessões agrícolas adicionais prevê uma liberalização imediata, total e recíproca do comércio de certos produtos agrícolas. Alcançou-se também um acordo quanto à abertura de novos contingentes pautais em certos sectores e quanto ao aumento de certos contingentes existentes. 5. Os resultados das negociações foram até agora aplicados pelas Partes sob a forma de medidas autónomas, aplicáveis desde 1 de Julho de 2002. No respeitante à Comunidade, as medidas autónomas foram executadas através do Regulamento (CE) nº 1151/2002. Como estabelecido no nº 3 do artigo 24º do Acordo Europeu, a Estónia renunciou a todos os direitos aduaneiros aplicáveis às importações agrícolas provenientes da Comunidade. 6. O presente protocolo sobre as novas concessões agrícolas mútuas substituirá as medidas com carácter autónomo e transitório acima mencionadas aquando da sua entrada em vigor. 2002/0250 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as Partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º, conjuntamente com o nº 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do seu artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C [...] de [...], p. [...]. Considerando o seguinte: (1) O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro [2], prevê determinadas concessões comerciais mútuas para certos produtos agrícolas. [2] JO L 68 de 9.3.1998, p. 3. (2) O Acordo Europeu prevê, no nº 4 do seu artigo 19º, que a Comunidade e a Estónia examinem a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca. (3) O Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do «Uruguay Round» em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente, aprovado pela Decisão 1999/86/CE do Conselho [3], introduziu as primeiras melhorias nas disposições preferenciais do Acordo Europeu com a Estónia. [3] JO L 29 de 3.2.1999, p. 9. (4) Foram igualmente previstas melhorias das disposições preferenciais, em consequência das negociações para liberalizar o comércio agrícola concluídas em 2000. No respeitante à Comunidade, essas melhorias concretizaram-se em 1 de Julho de 2000, por força do Regulamento (CE) nº 1349/2000 do Conselho que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Estónia [4]. Esta segunda adaptação das disposições preferenciais ainda não foi incorporada no Acordo Europeu sob a forma de um protocolo adicional. [4] JO L 155 de 28.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2677/2000 (JO L 308 de 8.12.2000, p. 7). (5) Em 31 de Janeiro de 2002, foram concluídas negociações com vista a novas melhorias das disposições preferenciais do Acordo Europeu com a Estónia. Os resultados das negociações foram até agora aplicados sob a forma de medidas autónomas, aplicáveis desde 1 de Julho de 2002. No respeitante à Comunidade, as medidas autónomas foram aplicadas através do Regulamento (CE) nº 1151/2002 do Conselho [5]. [5] JO L 170 de 29.6.2002, p. 15. (6) A fim de consolidar todas as concessões no âmbito do comércio agrícola entre as duas Partes, incluindo os resultados das negociações concluídas em 2000 e 2002, deve ser aprovado o novo Protocolo Adicional ao Acordo Europeu que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro (em seguida referido como "o Protocolo"). (7) O Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [6], codificou as modalidades de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras. Por conseguinte, alguns contingentes pautais previstos pela presente decisão devem ser geridos em conformidade com essas modalidades. [6] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 444/2002 (JO L 68 de 12.3.2002, p. 11). (8) Devem ser aprovadas novas medidas necessárias à execução da presente decisão em conformidade com o procedimento do comité de gestão da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [7]. [7] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (9) Na sequência das negociações acima referidas, o Regulamento (CE) nº 1151/2002 do Conselho perdeu de facto o seu significado, pelo que deve ser revogado. DECIDE: Artigo 1º É aprovado em nome da Comunidade o Protocolo em apêndice que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as Partes sobre novas concessões agrícolas mútuas. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Protocolo em nome da Comunidade e procederá à notificação de aprovação prevista no artigo 4º do Protocolo. Artigo 3º 1. A partir da entrada em vigor da presente decisão, as disposições previstas nos anexos do Protocolo que acompanha a presente decisão substituirão as previstas nos Anexos Va a que se refere o nº 2 do artigo 19º, conforme alterado, do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro. 2. As normas de execução do Protocolo serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 5º. Artigo 4º Os números de ordem atribuídos aos contingentes pautais no anexo da presente decisão podem ser alterados pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 5º. Os contingentes pautais cujo número de ordem seja superior a 09.5100 são geridos pela Comissão, em conformidade com as disposições dos artigos 308ºA, 308ºB e 308ºC do Regulamento (CEE) nº 2454/93. Artigo 5º 1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 [8], ou, se for caso disso, pelo comité instituído pelas disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas. [8] JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de um mês. Artigo 6º O Regulamento (CE) nº 1151/2002 é revogado a partir da entrada em vigor do Protocolo. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente [...] ANEXO Números de ordem dos contingentes pautais da União Europeia para produtos originários da Estónia (conforme referido no artigo 4º) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> PROTOCOLO que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as Partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas A COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada por «Comunidade», por um lado, e A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, por outro, CONSIDERANDO O SEGUINTE: (1) O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro (adiante designado por "o Acordo Europeu") foi assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 1995 e entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1998 [9]. [9] JO L 68, 9.3.1998, p.3 (2) O Acordo Europeu prevê, no nº 4 do seu artigo 19º, que a Comunidade e a República da Estónia examinem, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem concessões agrícolas mútuas adicionais, produto por produto, de modo ordenado e recíproco. Nessa base, decorreram e foram concluídas negociações entre as Partes. (3) No Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu foram pela primeira vez previstas melhorias do regime agrícola preferencial do Acordo Europeu [10], para ter em conta o último alargamento da Comunidade e os resultados do ciclo do «Uruguay Round» do GATT. [10] JO L 29 de 3.2.1999, p. 9. (4) Em 22 de Novembro de 2000 e em 31 de Janeiro de 2002 foram concluídas mais duas rondas de negociações destinadas a melhorar as concessões comerciais agrícolas. (5) Por um lado, o Conselho decidiu, por força do Regulamento (CE) nº 1151/2002 [11], aplicar, numa base provisória, desde 1 de Julho de 2002, as concessões da Comunidade Europeia resultantes das rondas de negociações de 2000 e 2002. [11] JO L 170 de 29.6.2002, p. 15. (6) As concessões acima mencionadas serão substituídas na data da entrada em vigor do presente Protocolo pelas concessões que este estabelece, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1º O regime de importação para a Comunidade aplicável a certos produtos agrícolas originários da República da Estónia, constante dos anexos A(a) e A(b) do presente Protocolo, substitui o regime constante do anexo Va, como referido no nº 2 do artigo 19º, do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro. Artigo 2º Os anexos do presente Protocolo são parte integrante do mesmo. O presente Protocolo é parte integrante do Acordo Europeu. Artigo 3º O presente protocolo será aprovado pela Comunidade e pela República da Estónia segundo as suas formalidades próprias. As Partes contratantes adoptarão as medidas necessárias à execução do presente Protocolo. Artigo 4º O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação das Partes contratantes da conclusão das formalidades correspondentes em conformidade com o artigo 3º. As quantidades de mercadorias sujeitas a contingentes pautais e colocadas em livre prática desde 1 de Julho de 2002 ao abrigo das concessões previstas no Anexo A(b) do Regulamento (CE) nº 1151/2002 serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas no Anexo A(b) do Protocolo em apêndice, excepto no que respeita às quantidades para as quais tenham sido emitidas licenças de importação antes de 1 de Julho de 2002. Artigo 5º O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e estónica, fazendo igualmente fé qualquer dos textos. Feito em Bruxelas, em [...] Pela Comunidade Europeia Pela República da Estónia ANEXO A (a) Os seguintes produtos originários da Estónia beneficiarão de um direito preferencial nulo sem limite de quantidades (direito aplicável 0% do NMF) quando importados para a Comunidade >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) Conforme definido no Regulamento (CE) nº 2031/2001, de 6 de Agosto de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 279 de 23.10.2001, p. 1). ANEXO A (b) As importações para a Comunidade dos produtos seguidamente enumerados originários da Estónia serão objecto das concessões a seguir indicadas (NMF = direitos aplicáveis à nação mais favorecida) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) Não obstante as regras referentes à interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação das mercadorias deve ser considerada meramente indicativa, sendo o regime preferencial, no contexto do presente anexo, determinado pelo âmbito do código NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex da NC, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta dos códigos NC e da designação correspondente. (2) No caso de existir um direito NMF mínimo, o direito mínimo aplicável é equivalente ao direito NMF mínimo multiplicado pela percentagem indicada nesta coluna. (3) O contingente referente a este produto está aberto aos seguintes países: República Checa, República Eslovaca, Bulgária, Roménia, Hungria, Polónia, Estónia, Letónia e Lituânia. Sempre que as importações para a Comunidade de animais vivos da espécie bovina possam exceder 500 000 unidades num determinado ano, a Comunidade poderá adoptar as medidas de gestão necessárias para proteger o seu mercado, sem prejuízo de quaisquer outros direitos conferidos pelo acordo. (4) O contingente referente a este produto está aberto aos seguintes países: República Checa, República Eslovaca, Bulgária, Roménia, Hungria, Polónia, Estónia, Letónia e Lituânia. (5) O contingente referente a este produto está aberto à Estónia, à Letónia e à Lituânia. A Comunidade pode ter em conta, no âmbito da sua legislação, sempre que adequado, as necessidades de abastecimento do seu mercado e a necessidade de manter o equilíbrio desse mesmo mercado. (6) Excepto lombinho apresentado isoladamente. (7) Sujeito a regime de preços mínimos de importação incluído no anexo do presente anexo. (8) A redução aplica-se unicamente à parte ad valorem do direito. (9) Em equivalente ovo seco (100 kg de ovo líquido = 25,7 kg ovo seco). ANEXO ao ANEXO C (b) Regime de preços mínimos de importação para determinados frutos de bagas destinados a transformação 1. São fixados preços mínimos de importação para os seguintes produtos destinados a transformação, originários da Estónia: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Os preços mínimos de importação, definidos no ponto 1, serão respeitados com base em cada remessa. No caso de o valor da declaração aduaneira ser inferior ao preço mínimo de importação, será cobrado um direito compensador equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação e o valor da declaração aduaneira. 3. Se o preço de importação de um determinado produto abrangido pelo presente anexo revelar uma tendência que indique que os preços poderão descer abaixo do preço mínimo de importação no futuro imediato, a Comissão Europeia informará as autoridades da Estónia, de forma a permitir que estas corrijam a situação. 4. A pedido da Comunidade ou da Estónia, o Conselho de Associação analisará o funcionamento do sistema ou a revisão do nível dos preços mínimos de importação. Se tal for necessário, o Conselho de Associação adoptará as decisões adequadas. 5. Para incentivar e fomentar o desenvolvimento das trocas comerciais e para benefício mútuo das partes, poderá ser organizada uma reunião de consulta três meses antes de cada campanha de comercialização na Comunidade Europeia. Esta reunião de consulta contará com a presença, por um lado, da Comissão Europeia e das organizações europeias de produtores dos produtos em causa e, por outro lado, das autoridades e das organizações de produtos e de exportadores de todos os países associados exportadores. Durante esta reunião consultiva, será discutida a situação do mercado das frutas de bagas, nomeadamente as previsões de produção, a situação das existências, a evolução dos preços e as possíveis evoluções do mercado, bem como as possibilidades de adaptação da oferta à procura.