This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document JOC_2003_045_E_0069_01
Proposal for a Council Directive on compensation to crime victims (COM(2002) 562 final — 2002/0247(CNS))
Proposta de directiva do Conselho relativa à indemnização das vítimas da criminalidade [COM(2002) 562 final — 2002/0247(CNS)]
Proposta de directiva do Conselho relativa à indemnização das vítimas da criminalidade [COM(2002) 562 final — 2002/0247(CNS)]
JO C 45E de 25.2.2003, pp. 69–89
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de Directiva do Conselho relativa à indemnização das vítimas da criminalidade /* COM/2002/0562 final - CNS 2002/0247 */
Jornal Oficial nº 045 E de 25/02/2003 p. 0069 - 0089
Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Introdução 1.1. A vítima da criminalidade e o espaço de liberdade, de segurança e de justiça Com a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, a União Europeia depara-se com o desafio de assegurar o exercício do direito de livre circulação na União Europeia em condições de segurança e de justiça acessíveis a todos. Este desafio implica a criação de um verdadeiro espaço de justiça, no qual as pessoas se possam dirigir aos tribunais e autoridades de todos os Estados-Membros tão facilmente como o fariam no seu próprio país e em que exista maior compatibilidade e convergência entre os regimes jurídicos dos Estados-Membros. A necessidade de responder a este desafio resulta do número cada vez maior de pessoas que exercem o seu direito à livre circulação no interior da União, por exemplo, na qualidade de trabalhadores, estudantes ou turistas. A criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça deve igualmente ter em conta a necessidade de protecção das vítimas da criminalidade na União Europeia. Trata-se de uma medida paralela às muitas outras adoptadas para promover a cooperação judiciária em matéria civil e para combater o crime e o terrorismo. Os cidadãos da União Europeia têm o direito de contar com um acesso fácil a uma protecção e indemnização adequadas pelas perdas decorrentes de actos de criminalidade e terrorismo. O Plano de Acção de Viena [1] do Conselho e da Comissão, que foi adoptado pelo Conselho em 1998, apelava no sentido de a questão do apoio às vítimas ser abordada através da realização de um estudo comparativo dos regimes de indemnização das vítimas e da análise da viabilidade de uma acção a nível da União. [1] JO C 19 de 23.1.1999, p. 1. ponto 51 (c). As conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 1999 [2] apelaram à elaboração de normas mínimas sobre a protecção das vítimas da criminalidade, em especial sobre o seu acesso à justiça e os seus direitos a uma indemnização por danos, incluindo as despesas de justiça. Além disso, apelaram à criação de programas nacionais para financiar medidas, públicas e não governamentais, de assistência e protecção das vítimas. [2] Conclusões da Presidência, ponto 32. Os trágicos acontecimentos do 11 de Setembro de 2001 reforçaram a necessidade de se estar muito bem preparado, caso tais eventos se repitam. Tal significa não só um elevado nível de preparação em termos de protecção civil - área em que a União Europeia tomou já diversas medidas - mas também uma cobertura completa no que se refere à indemnização das vítimas de tais actos. Esta proposta, que foi anunciada na última versão do painel de avaliação [3], constitui a resposta da Comissão ao pedido do Conselho Europeu de Tampere. [3] COM (2002) 261 final de 30.05.2002, p. 32. 1.2. Medidas e iniciativas já adoptadas Em 1999, a Comissão apresentou uma Comunicação [4] sobre as vítimas da criminalidade, que abrange não só os aspectos relativos à indemnização mas também outras questões que poderiam ser abordadas por forma a melhorar a situação das vítimas da criminalidade na União Europeia. [4] Comunicação da Comissão ao Conselho, Parlamento Europeu e Comité Económico e Social. As vítimas da criminalidade na União Europeia - reflexão sobre as normas e medidas a adoptar. COM (1999) 349 final de 14.7.1999. Em 15 de Março de 2001, o Conselho adoptou uma Decisão-Quadro [5] relativa ao estatuto da vítima em processo penal. Esta decisão, com base no Título VI do Tratado da União Europeia, obriga os Estados-Membros a garantirem que as vítimas da criminalidade podem obter uma decisão sobre a indemnização devida pelo autor da infracção, no âmbito de uma acção penal. Os Estados-Membros deverão igualmente tomar medidas para promover um esforço de indemnização adequada das vítimas por parte dos autores da infracção, bem como para promover a mediação nos processos penais. Para além destas disposições, não é abordada a questão da indemnização das vítimas da criminalidade. [5] JO L 82 de 22.3.2001, p. 1. No que se refere à cooperação judicial em matéria civil, foram tomadas diversas iniciativas para melhorar, na generalidade, o acesso à justiça das partes em processos transfronteiras, que também vem beneficiar as vítimas da criminalidade que procuram obter e executar uma decisão relativa a indemnização contra o autor da infracção, numa situação transfronteiras. Estas disposições incluem, em especial, o Regulamento Bruxelas I [6] relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões. A Comissão propôs uma directiva sobre o apoio judiciário e um regulamento que institui um título executivo europeu. Estão previstas outras medidas no contexto do programa de reconhecimento mútuo [7], incluindo processos relativos a pequenos montantes e ordens de pagamento. [6] Regulamento do Conselho (CE) n.º 44/2001 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. [7] Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio de reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial, JO C 12 de 15.1.2001, p. 1. Deverá também mencionar-se a Convenção Europeia de 1983 relativa à indemnização de vítimas de infracções, que pretendeu introduzir uma norma mínima para os regimes estatais de indemnização. Não incluía quaisquer medidas concretas no sentido de facilitar o acesso à indemnização estatal em situações transfronteiras. A Convenção foi ratificada por 10 Estados-Membros [8] e assinada por dois outros [9]. [8] Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Suécia e Reino Unido. [9] Bélgica e Grécia. 2. Livro Verde sobre a indemnização das vítimas da criminalidade Como primeira medida para fazer avançar o aspecto da indemnização, no âmbito da assistência e protecção das vítimas referidas nas Conclusões de Tampere, a Comissão apresentou, em 28 de Setembro de 2001 [10], um Livro Verde sobre a indemnização das vítimas da criminalidade. O Livro Verde centrou-se sobre a indemnização estatal, apresentando um resumo dos regimes existentes nos Estados-Membros. Nesta base, o Livro Verde formulava como questão fundamental os possíveis objectivos de acção da Comunidade neste domínio, propondo o seguinte: [10] COM (2001) 536 final de 28.09.2001. - em primeiro lugar, assegurar a possibilidade de as vítimas obterem uma indemnização estatal na União Europeia; - em segundo lugar, adoptar medidas no sentido de limitar os efeitos injustos que poderão resultar dos níveis de indemnização consideravelmente diferentes que podem ser obtidos nos vários Estados-Membros e que, na prática, dependem do Estado-Membro de residência da vítima ou do Estado-Membro onde a infracção foi praticada; - em terceiro lugar, facilitar o acesso das vítimas transfronteiras à indemnização estatal, ou seja, assegurar que este acesso não é condicionado de forma significativa pelo local, na União Europeia, onde a infracção foi praticada. Com base nestes três objectivos, o Livro Verde explorou de forma mais circunstanciada as diversas questões que necessitam ser analisadas em termos de soluções práticas para alcançar estes objectivos. Foram enviadas mais de trinta observações escritas à Comissão, na sequência da publicação do Livro Verde, provenientes dos Estados-Membros, de organizações de assistência às vítimas, de organizações não governamentais e de outras origens. A Comissão organizou uma audição pública em 21 de Março de 2002 para prosseguir o debate sobre as questões levantadas. As reacções confirmaram, na sua esmagadora maioria, que a actual situação relativa à indemnização das vítimas da criminalidade na União Europeia não é satisfatória e que os três objectivos propostos no Livro Verde deveriam ser prosseguidos por forma a melhorar a situação. O Parlamento Europeu, na sua Resolução [11] relativa ao Livro Verde, acolheu favoravelmente a iniciativa da Comissão. Lembrou o objectivo político estipulado pelo Conselho Europeu de Tampere e realçou as diferenças injustificáveis existentes a nível da indemnização dos cidadãos europeus, que resultam da actual situação nos Estados-Membros. Realçou a importância de adoptar no futuro disposições comunitárias vinculativas no que se refere aos cidadãos vítimas da criminalidade e registou com agrado o facto de a última versão do Painel de Avaliação prever a apresentação pela Comissão, até ao final de 2002, de uma proposta de directiva na matéria. [11] Ainda não publicada. O Comité Económico e Social, no seu parecer [12] relativo ao Livro Verde, acolheu muito favoravelmente a iniciativa da Comissão no sentido de lançar um processo de consulta sobre esta questão. Considerou que a concretização da iniciativa da Comissão constituirá um passo fundamental para dar resposta às necessidades dos cidadãos e uma medida visível e paradigmática, por parte dos Estados-Membros, na construção de um verdadeiro espaço europeu de justiça. O Comité apoiou os três objectivos propostos no Livro Verde e considerou que uma directiva se afigurava o instrumento mais adequado para os prosseguir. [12] JO C 125 de 27.5.2002, p. 31. Um outro seguimento do Livro Verde foi uma reunião realizada pela Comissão, em 24 de Junho de 2002, com peritos dos Estados-Membros para debater um primeiro anteprojecto de proposta. Na Secção 6 da presente exposição de motivos serão feitas outras referências às reacções às perguntas pormenorizadas apresentadas no Livro Verde e à forma como foram tomadas em consideração na elaboração da presente proposta. O trabalho de preparação que precedeu a publicação do Livro Verde incluiu um estudo aprofundado sobre a situação [13] das vítimas da criminalidade na União Europeia, concluído em 2000, que contou com o apoio do programa Grotius da União Europeia. Seguiu-se uma conferência realizada em Umeå, na Suécia, em Outubro de 2000, também apoiada através do Programa Grotius. As conclusões [14] da conferência incluíam diversas recomendações para melhorar a situação das vítimas da criminalidade a nível da indemnização, bem como uma recomendação à Comissão no sentido de esta prever, a nível da União, a possibilidade de legislação vinculativa. Em Setembro de 2001 [15], a Autoridade sueca de assistência às vítimas da criminalidade publicou um estudo mais aprofundado, centrado sobre os regimes de indemnização estatal nos Estados-Membros. [13] Wergens, Anna, Crime victims in the European Union, Brottsoffermyndigheten, Umeå, 2000. [14] Autoridade para a indemnização e assistência às vítimas da criminalidade, Suécia, "Conclusões - A reunião de peritos de Umeå sobre a indemnização de vítimas da criminalidade na União Europeia", Umeå, 2000. [15] Mikaelsson, Julia, e Wergens, Anna, Repairing the irreparable - State compensation to crime victims in the European Union, Autoridade para a indemnização e apoio às vítimas da criminalidade, Umeå, Suécia, 2001. 3. Objectivos e âmbito 3.1. Objectivo geral O objectivo da presente proposta consiste em garantir que todos os cidadãos e residentes legais na União Europeia possam obter uma indemnização adequada pelos prejuízos sofridos no caso de serem vítimas de um crime na União Europeia. A proposta contribuirá para alcançar o objectivo da União e da Comunidade de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para todos, bem como o objectivo de garantir a livre circulação das pessoas na União Europeia. A proposta faz também parte da resposta da União Europeia aos acontecimentos do 11 de Setembro de 2001, garantindo que seja assegurada às vítimas do terrorismo uma indemnização adequada, independentemente do local, na União Europeia, em que tais actos possam ser cometidos. O objectivo da proposta vem directamente na sequência dos princípios apresentados no Livro Verde, apoiados pelas reacções suscitadas, e das Conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 1999. 3.2. Objectivos específicos Os objectivos específicos da proposta são os seguintes: - Em primeiro lugar, garantir que em todos os Estados-Membros da União Europeia exista a possibilidade de obter uma indemnização adequada por parte do Estado. Ao formular este objectivo de modo a incluir a noção de indemnização adequada, ficam contemplados os objectivos 1 e 2 do Livro Verde: assegurar a existência de uma indemnização estatal na União Europeia e limitar os efeitos injustos que poderão resultar das actuais grandes diferenças entre Estados-Membros. Este objectivo é prosseguido através da fixação de normas mínimas para a indemnização estatal às vítimas da criminalidade, que incluem a definição de critérios mínimos claros e transparentes no que se refere: - ao âmbito pessoal e territorial dos regimes de indemnização; - aos danos abrangidos e aos princípios utilizados no cálculo do montante da indemnização; - à relação entre a indemnização estatal e a indemnização pretendida ou obtida junto do autor da infracção ou de outras fontes; e - à possibilidade de introduzir determinados critérios restritivos para a concessão da indemnização estatal. - Em segundo lugar, garantir que as possibilidades de obtenção de indemnização estatal proporcionadas na prática às vítimas da criminalidade não sejam negativamente influenciadas pelo Estado-Membro em que a infracção é cometida. Esta disposição destina-se a facilitar o acesso à indemnização nas situações em que a infracção ocorreu noutro Estado-Membro que não o da residência da vítima (situações transfronteiras). Este objectivo é prosseguido através da criação de um sistema de cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros que permitirá que, na prática, a vítima possa sempre apresentar um pedido a uma autoridade do Estado-Membro de residência. De realçar que estes dois objectivos estão estreitamente associados. Sem a possibilidade de indemnização estatal em todos os Estados-Membros, o acesso a essa indemnização em situações transfronteiras não pode ser facilitado. Sem um acesso facilitado à indemnização estatal em situações transfronteiras, a própria possibilidade de indemnização estatal não será oferecida, na prática, a todas as vítimas na União Europeia. 3.3. Âmbito As possibilidades de as vítimas de infracções obterem uma indemnização por parte do autor da infracção não são abrangidas pela presente proposta. A possibilidade de obter uma decisão sobre uma indemnização por parte do autor da infracção é abrangida pela Decisão-Quadro relativa ao estatuto da vítima em processo penal. No que diz respeito à possibilidade de execução destas decisões em situações transfronteiras, foram tomadas ou estão em preparação algumas iniciativas relativas ao acesso aos tribunais, no âmbito dos litígios transfronteiras em geral, que virão também beneficiar as vítimas da criminalidade. 4. Necessidade de uma acção a nível comunitário 4.1. A actual situação na União Europeia Reconhece-se na generalidade que, frequentemente, as vítimas da criminalidade não podem obter uma indemnização por parte do autor da infracção. Tal poderá acontecer quando o autor da infracção é desconhecido, não pode ser condenado no âmbito de uma acção penal ou não dispõe de meios para indemnizar a vítima. Outras fontes, tais como um seguro obrigatório ou privado poderão não proporcionar uma cobertura adequada para os danos sofridos pelas vítimas. Consequentemente, poderá considerar-se que as vítimas estão numa situação mais difícil do que outros grupos que sofrem prejuízos de diversos tipos, por exemplo, devido a doença, acidente ou desemprego. Os obstáculos à indemnização das vítimas por parte do autor da infracção são difíceis de ultrapassar através de medidas na área do direito civil, do processo civil ou da execução das decisões judiciais. Reconhecendo esta situação, treze Estados-Membros [16] introduziram regimes de indemnização estatal com um âmbito de aplicação geral, que permitem indemnizar as vítimas da criminalidade pelos danos que sofreram. [16] Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Suécia e Reino Unido. Contudo, estes regimes apresentam grandes disparidades a nível dos critérios aplicáveis para a concessão da indemnização estatal. Em sete Estados-Membros, o benefício da indemnização está circunscrito às pessoas que sofreram danos graves na sequência da infracção. Os tipos de danos que podem ser indemnizados variam consideravelmente; por exemplo cinco Estados-Membros não concedem qualquer indemnização relativamente a danos não pecuniários. Os princípios utilizados para o cálculo do montante da indemnização apresentam também grandes diferenças. Seis Estados-Membros reservam-se a possibilidade de reduzir ou rejeitar a indemnização com base num ou em diversos dos seguintes critérios discricionários: a relação entre a vítima e o autor da infracção, a situação financeira da vítima ou razões de ordem pública geral. Um dos Estados-Membros não abrange todos os residentes permanentes que sejam vítimas de uma infracção no seu território. A actual situação no que se refere às possibilidades de as vítimas da criminalidade serem indemnizadas pelo Estado não é, por conseguinte, satisfatória. A própria ausência de qualquer possibilidade de indemnização estatal das vítimas em dois Estados-Membros e a falta de convergência entre os regimes de indemnização nos restantes geram diferenças entre as pessoas, em função do seu local de residência ou do local em que a infracção foi cometida. Por exemplo, duas pessoas que são vítimas de uma infracção, em circunstâncias idênticas mas em diferentes Estados-Membros, podem obter montantes de indemnização muito diferentes para danos semelhantes, ou mesmo não obter qualquer indemnização. Existem também diferenças específicas às situações transfronteiras. Um cidadão de um Estado-Membro em que exista um regime de indemnização, que viaje para um Estado-Membro que não tenha qualquer regime ou apenas um regime muito limitado verá as suas possibilidades de obter uma indemnização (no caso de ser vítima de uma infracção) diminuir ou praticamente desaparecer durante a sua estadia. Em contrapartida, uma pessoa que viaje na direcção oposta, entre os mesmos Estados-Membros, beneficiará de uma melhoria drástica, embora temporária, dos seus direitos, se for vítima de uma infracção. Uma pessoa vítima de uma infracção num Estado-Membro onde não seja residente poderá deparar-se com dificuldades para obter uma indemnização desse Estado, quanto mais não seja devido à falta de assistência para levar a cabo as diligências administrativas necessárias. Estas diferenças criam amplas discrepâncias no que toca ao montante da indemnização que as vítimas da criminalidade efectivamente obtêm, uma vez que a indemnização depende totalmente do Estado-Membro onde a infracção ocorreu. Trata-se de uma circunstância independente da vontade da vítima e que o cidadão não poderá deixar de considerar arbitrária. Estes efeitos injustos e arbitrários não são compatíveis com o estabelecimento, na União Europeia, de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para todos. A Convenção Europeia de 1983 teve sem dúvida um impacto importante, ao promover a introdução de regimes de indemnização estatal. Contudo, tal como o demonstra a actual situação nos Estados-Membros, não conseguiu ainda assegurar uma cobertura completa de todos os cidadãos da União Europeia. Decorridos dezanove anos após a sua abertura à assinatura, a norma mínima que esta convenção tentou instituir não é proporcional ao nível de protecção que os cidadãos e residentes da União Europeia podem esperar. A situação é ainda mais grave no contexto comunitário, após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão e da adopção das Conclusões de Tampere. 5. Base jurídica 5.1. A indemnização estatal das vítimas da criminalidade e os Tratados A base da indemnização estatal das vítimas é a existência de uma acção cível. Esta acção poderá ter sido ganha, mas a sua execução ser impossível, dada a incapacidade de o autor da infracção indemnizar a vítima. Poderá mesmo não ser possível intentar uma acção, nos casos em que o autor da infracção é desconhecido. Seja qual for a situação, é a responsabilidade civil subjacente do autor da infracção que proporciona a justificação e a necessidade de indemnização da vítima. A presente proposta de directiva baseia-se na relação estreita com o direito material em matéria de responsabilidade civil de cada Estado-Membro, modelo utilizado actualmente por todos os regimes de indemnização existentes. A natureza civil da indemnização estatal decorre claramente do facto de conferir um benefício pecuniário a uma pessoa, sem pretender sancionar o comportamento do autor da infracção nem obter um benefício pecuniário para o Estado. Num acórdão [17] relativo à indemnização estatal da vítima de uma infracção, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou que o nº 1 do artigo 6º da Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950 se aplicava ao caso em apreço. Na medida em que diga respeito a um benefício pecuniário e que as condições e procedimentos aplicáveis para a concessão da indemnização estatal sejam definidos de forma clara e regulamentar, o tribunal decidiu que o direito invocado pelo requerente de uma indemnização estatal se pode considerar direito civil, na acepção do nº 1 do artigo 6º da Convenção. [17] Processo de Rolf Gustafson/Suécia, acórdão de 27 de Maio de 1997. As medidas previstas na presente proposta, e em especial as relativas à criação de um sistema de cooperação directa entre autoridades nacionais para facilitar o tratamento dos processos transfronteiras, revelam muitas semelhanças com a legislação comunitária existente no domínio da cooperação judiciária em matéria civil. Trata-se, em especial, do regulamento relativo à citação e à notificação de actos e do regulamento relativo à obtenção de provas [18]. [18] Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho de 29 de Maio de 2000 relativo à citação e à notificação dos actos dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros, JO L 160 de 30.6.2000, p. 37. Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho de 28 de Maio de 2001 relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, JO L 174 de 27.6.2001, p. 1. Contudo, embora a indemnização estatal esteja estreitamente relacionada com o direito civil em diversos aspectos, não pode ser considerada matéria civil na acepção da alínea c) do artigo 61º do Tratado, uma vez que não diz respeito a direitos ou obrigações entre as pessoas. A melhoria da indemnização das vítimas da criminalidade contribuirá para a livre circulação das pessoas. A relação entre a livre circulação das pessoas e a indemnização estatal das vítimas de infracções foi confirmada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que concluiu que a protecção das vítimas da criminalidade constitui o corolário necessário da liberdade de circulação das pessoas, tal como garantida pelo Tratado [19]. [19] Processo 186/87 Ian William Cowan/Trésor public, Col. 1989, p. 195. Contudo, não podem ser estabelecidas relações com outras liberdades garantidas pelo Tratado. Uma vez que não pode ser estabelecida uma relação suficientemente directa entre a protecção das vítimas da criminalidade e a realização do mercado interno, deverá considerar-se que a presente proposta não é abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 94º e 95º do Tratado. Dada a sua natureza essencialmente civil e a relação com a livre circulação das pessoas, é óbvio que a proposta não é também abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado da União Europeia. As disposições deste Tratado relativas à protecção das vítimas da criminalidade, foram já exploradas na Decisão-Quadro relativa ao estatuto da vítima, acima referida. 5.2. Os objectivos da presente proposta e o espaço de liberdade, de segurança e de justiça A necessidade de adoptar medidas destinadas a melhorar a indemnização das vítimas de infracções, por forma a instituir um espaço de liberdade, de segurança e de justiça foi claramente afirmada nas Conclusões de Tampere, que convidam o Conselho Europeu a analisar a melhor forma de alcançar este objectivo após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão. Na sua resposta, os Chefes de Estado e de Governo consagraram grande importância às medidas destinadas à protecção das vítimas da criminalidade. A necessidade de estas medidas serem tomadas a nível comunitário e o seu valor acrescentado, foram confirmados nas reacções positivas ao Livro Verde da Comissão, incluindo a resolução do Parlamento Europeu e o parecer do Comité Económico e Social. Medidas que se limitassem à cooperação judicial em matéria civil, destinadas a facilitar o acesso à justiça das partes em acções cíveis, não permitiriam alcançar o objectivo das Conclusões de Tampere, tendo em conta os problemas com que as vítimas se deparam para obterem uma indemnização junto do autor da infracção. Numa perspectiva de política criminal, a União Europeia não se pode contentar com medidas destinadas a prevenir ou a combater a criminalidade, devendo também garantir que estão criados os mecanismos adequados em benefício das vítimas, quando são cometidas infracções ou actos terroristas. Por outras palavras, as medidas de carácter repressivo devem ser acompanhadas por medidas de reparação. O objectivo da presente proposta, tomando em consideração a sua contribuição para a realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça e para a livre circulação das pessoas, é por conseguinte abrangido pelo âmbito de aplicação geral das disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, considerado no seu conjunto [20]. [20] Cf. parecer 2/94 do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 28 de Março de 1996. Uma vez que a realização do objectivo da presente proposta é necessário para alcançar os objectivos do Tratado e que não existe qualquer outra disposição no Tratado que confira às instituições comunitárias os poderes necessários para adoptar as medidas em questão, é necessário recorrer ao artigo 308º do Tratado das Comunidades Europeias como base jurídica para a presente proposta. 5.3. Subsidiariedade Tendo em conta o que foi realçado na Secção 4 e os objectivos consignados no Tratado, é óbvio que o problema causado pela situação insatisfatória existente actualmente na União Europeia tem uma dimensão comunitária. A necessária aproximação das legislações dos Estados-Membros e os mecanismos indispensáveis para resolver as situações transfronteiras constituem objectivos que podem ser melhor alcançados pela Comunidade do que pelos Estados-Membros actuando individualmente e que proporcionarão consequentemente um valor acrescentado. 5.4. Proporcionalidade A proposta não excede o necessário para atingir os objectivos fixados. Em especial, é proposta uma norma mínima e não uma harmonização. A harmonização não seria adequada, dadas as actuais diferenças entre Estados-Membros imputáveis à estreita relação com a legislação nacional em matéria de responsabilidade civil e também às discrepâncias socioeconómicas. A norma mínima proposta permitirá que os Estados-Membros que o desejem introduzam disposições mais ambiciosas em benefício das vítimas da criminalidade. Uma norma mínima não limitada às situações transfronteiras permitirá evitar a criação de uma discriminação invertida, que seria particularmente grave tendo em conta a actual ausência de indemnização estatal em dois Estados-Membros. A proposta prevê várias soluções diferentes para a aplicação da norma mínima - através de um sistema de tabelas ou através de um sistema baseado numa avaliação casuística. Permite igualmente criar uma forte ligação com o direito civil de cada Estado-Membro, devido à relação estabelecida entre a determinação da indemnização efectiva e as disposições do direito nacional em matéria de responsabilidade civil. Em termos de procedimento administrativo, a proposta apenas aborda os aspectos centrais e os relacionados com as situações transfronteiras, podendo os Estados-Membros designar as autoridades responsáveis e definir os procedimentos de recepção dos pedidos e de tomada de decisão. A proposta limita-se, consequentemente, ao mínimo necessário para atingir os objectivos prosseguidos e não excede o que é necessário para o efeito. 5.5. Compatibilidade com outras iniciativas comunitárias ou da União Europeia A Decisão-Quadro do Conselho relativa ao estatuto da vítima em processo penal abrangia, tal como o nome o sugere, a "vertente penal" da assistência às vítimas e abordava a questão da indemnização de um ponto de vista limitado e apenas estritamente processual. A actual proposta virá complementar esta decisão, garantido que a "vertente indemnização" seja devidamente coberta, também a nível europeu. Ao facilitar o acesso dos cidadãos à justiça, em especial nas situações transfronteiras, a proposta inspira-se nas medidas adoptadas para promover a cooperação judiciária em matéria civil. A proposta garantirá que é consagrada a devida atenção à outra vertente que deve acompanhar as medidas adoptadas pela União Europeia para combater a criminalidade e o terrorismo. Diversas medidas foram adoptadas ou estão em discussão, para estabelecer definições comuns e sanções mínimas para determinados tipos de infracções graves, incluindo o terrorismo, os crimes de carácter racista e a exploração sexual das crianças. A protecção das vítimas destas infracções graves deverá também ser abordada a nível da União Europeia. A Comunidade adoptou já um amplo leque de medidas para garantir a indemnização das vítimas em caso de acidentes rodoviários, através das quatro directivas relativas ao seguro automóvel e de uma quinta directiva, actualmente em discussão, que irá alargar ainda mais a cobertura das vítimas. A presente proposta garantirá que as vítimas da criminalidade não se encontram numa situação menos favorável do que as vítimas de acidentes rodoviários, introduzindo disposições que em larga medida se baseiam em princípios semelhantes aos das outras directivas. Consequentemente, a proposta é compatível com outras políticas prosseguidas e virá preencher o vazio existente no que se refere a medidas de fundo para a protecção e o apoio das vítimas da criminalidade. 6. Comentários sobre os diferentes artigos A definição de uma norma mínima deverá basear-se nas necessidades das vítimas da criminalidade, numa perspectiva europeia. A proposta destina-se a encontrar um equilíbrio entre a satisfação dessas necessidades e a não utilização de uma abordagem restritiva que apenas permitiria a adopção de uma norma baseada no menor denominador comum, introduzindo simultaneamente soluções realistas com base no que foi já alcançado em muitos Estados-Membros. Estabelecer uma norma mínima significa, no essencial, definir quais as restrições à indemnização estatal das vítimas que os Estados-Membros são autorizados a prever. Em contrapartida, nada impedirá os Estados-Membros de manterem ou adoptarem regras mais generosas a favor das vítimas. A introdução de normas mínimas não deverá ser utilizada para justificar uma deterioração das actuais práticas dos Estados-Membros. Um outro princípio orientador consiste em estabelecer critérios claros e bem definidos que garantam a previsibilidade e a igualdade perante a lei. Será difícil justificar que os critérios aplicados nos regimes de indemnização estatal sejam menos claros do que os aplicados, por exemplo, no âmbito do direito nacional em matéria de responsabilidade civil ou dos regimes de segurança social. Só através de uma limitação da margem discricionária na concessão das indemnizações estatais se poderá garantir a existência de regras transparentes e previsíveis. Artigo 1º O artigo descreve o principal objectivo da proposta que foi já apresentado em mais pormenor na Secção 3 da presente exposição de motivos. Artigo 2º O artigo define o âmbito básico da norma mínima. A definição exclui as vítimas de infracções não dolosas, uma vez que os danos resultantes destas infracções são frequentemente abrangidos por apólices de seguro nos Estados-Membros, embora as suas condições sejam diferentes. Uma vez que se trata de estabelecer uma norma mínima, esta questão deverá ser deixada aos Estados-Membros. As infracções que apenas provocaram danos ou perdas materiais são também excluídas. Estes danos ou perdas estão frequentemente cobertos por seguros e não é necessário que sejam abrangidos para efeitos do estabelecimento de uma norma mínima. Para além destas restrições, o âmbito deverá ser amplo, em especial por forma a incluir as infracções praticadas contra uma pessoa, sem recurso à violência. Estas infracções poderão incluir certos tipos de infracções sexuais ou crimes racistas e xenófobos. Apenas as vítimas de infracções cometidas no território de um Estado-Membro estão abrangidas pela norma mínima. O âmbito da norma mínima inclui os familiares próximos e as pessoas a cargo das vítimas falecidas em resultado das lesões corporais sofridas, desde que a vítima directa seja abrangida pelo n.º 1, alínea a), do artigo 2º, ou seja, que a infracção que causou a morte tenha sido intencional. Os familiares próximos foram incluídos para permitir a indemnização, por exemplo, de pais de crianças menores falecidas na sequência de uma infracção cometida com violência. A definição de familiares próximos e de pessoas a cargo é deixada à discrição dos Estados-Membros. A noção de "vítima" é definida nos mesmos termos que a alínea a) do artigo 1º da Decisão-Quadro do Conselho relativa ao estatuto da vítima em processo penal. Na globalidade, o âmbito de aplicação da proposta está em conformidade com a maioria das reacções ao Livro Verde e abrange ou é semelhante ao âmbito de aplicação dos regimes de indemnização actualmente em vigor em diversos Estados-Membros. Artigo 3º Este artigo estabelece o princípio da territorialidade como base para a norma mínima. Esta solução foi defendida por uma clara maioria das observações sobre o Livro Verde. O nº 2 estabelece o princípio da não discriminação. Em primeiro lugar, e nos termos do acórdão proferido no processo Cowan, a discriminação com base na nacionalidade é proibida no que se refere aos cidadãos da União Europeia. Em segundo lugar, os nacionais de países terceiros que são residentes legais em qualquer Estado-Membro deverão ser indemnizados nas mesmas condições que os cidadãos da União Europeia. Este princípio vem ao encontro das Conclusões de Tampere e dos princípios subjacentes à proposta de directiva do Conselho, apresentada pela Comissão, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração [21]. Uma vez que o objectivo da directiva consiste em estabelecer uma norma mínima, o seu âmbito de aplicação não foi alargado a todas as pessoas vítimas da criminalidade no território de um Estado-Membro. Deverá contudo recordar-se que, na aplicação da directiva, devem ser respeitados os artigos 20º e 21º (igualdade perante a lei e não discriminação) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. [21] COM (2001) 127 final de 13.3.2001. JO C 240 E de 28.8.2001, p. 79. Artigo 4º Este artigo estabelece os princípios necessários para decidir quais os elementos dos danos que podem ser indemnizados e o modo de cálculo da indemnização. Em articulação com o artigo 2º, estabelece o âmbito de aplicação de base da norma mínima. O objectivo consiste em atingir uma indemnização total dos danos sofridos pela vítima, incluindo prejuízos não pecuniários, deixando ao Estado-Membro a definição da forma de atingir este objectivo. Assim, consegue-se um equilíbrio entre dois objectivos que foram realçados na maioria das observações recebidas no âmbito do Livro Verde: garantir uma indemnização adequada a todas as vítimas da criminalidade na União Europeia, evitando simultaneamente soluções que impliquem uma harmonização. Os danos materiais estão excluídos da norma mínima, devido ao âmbito de aplicação definido no artigo 2º e uma vez que apenas estão cobertas as perdas resultantes directamente dos danos pessoais sofridos. A solução descrita no n.º 2 consiste em ligar a definição dos elementos individuais das perdas e o cálculo do montante ao direito em matéria de responsabilidade civil de cada Estado-Membro. Verifica-se que esta ligação existe já em todos os Estados-Membros que dispõem de sistemas de indemnização. Esta solução permite igualmente respeitar as diferenças socioeconómicas entre os Estados-Membros. Ao permitir uma certa flexibilidade, a solução implica, fundamentalmente, que são os princípios do direito nacional em matéria de responsabilidade civil que deverão constituir a base para a decisão sobre a indemnização estatal. A autoridade que toma a decisão pode contudo proceder à sua própria avaliação de cada pedido e não está vinculada por qualquer decisão judicial anterior que condene o autor da infracção ao pagamento de uma indemnização. Na prática, a indemnização poderá ser mais ou menos elevada do que a que foi ou seria concedida com base no direito civil. Uma outra razão para permitir uma certa flexibilidade consiste no facto de o montante da indemnização concedida à vítima nem sempre ser conhecido - sendo o caso mais óbvio aquele em que o autor da infracção não foi identificado. Uma solução alternativa permite que os Estados-Membros utilizem um sistema baseado numa tabela para a concessão de uma indemnização estatal (já utilizado actualmente num Estado-Membro). Um sistema baseado numa tabela terá contudo de estar ligado ao direito nacional em matéria de responsabilidade civil, o que será feito através de referência ao montante médio das indemnizações concedidas para perdas semelhantes. O nº 3 permite que os Estados-Membros estabeleçam um limite máximo de indemnização total, por forma a limitar o impacto orçamental do regime de indemnização. Permite igualmente limitar as indemnizações por perda de rendimentos ou perda de alimentos quando os requerentes dispõem de rendimentos muito elevados ou quando são particularmente ricos, ou reduzir a indemnização por tais danos pelas mesmas razões. Artigo 5º O artigo introduz o direito de as vítimas da criminalidade receberem uma provisão sobre a indemnização solicitada. De todos os Estados-Membros que têm regimes de indemnização em vigor, só dois não prevêem esta possibilidade. Pode ser concedida uma provisão desde que estejam preenchidos quatro critérios cumulativos: ter sido estabelecida a admissibilidade do pedido, a vítima deve sofrer prejuízos financeiros na sequência da infracção, a decisão final sobre a indemnização não poderá ser proferida rapidamente e pode presumir-se que o infractor não pode respeitar uma decisão relativa à indemnização devido a falta de meios. Estes últimos critérios aplicar-se-ão também nos casos em que o infractor não foi identificado. O cálculo da provisão é deixado à discrição dos Estados-Membros, uma vez que dependerá necessariamente da avaliação do prejuízo em cada caso específico. Artigo 6º Se o desejarem, os Estados-Membros podem excluir requerentes que apenas sofreram danos mínimos. Na prática, poderão fazê-lo, por exemplo, através da introdução de um montante mínimo da indemnização que pode ser concedida. Artigo 7º Este artigo confere aos Estados-Membros o direito de rejeitar ou reduzir a indemnização, em caso de negligência do requerente, o que constitui um princípio básico do direito em matéria de responsabilidade civil e é também aplicado nos regimes de indemnização existentes actualmente nos Estados-Membros. Artigo 8º Este artigo confere aos Estados-Membros o direito de prever que a indemnização estatal é subsidiária relativamente à indemnização por parte do autor da infracção. A maior parte dos Estados-Membros com regimes de indemnização em vigor considera que a responsabilidade de indemnização da vítima incumbe, em primeira análise, ao autor da infracção, e que o Estado não deverá assumir uma responsabilidade ilimitada na indemnização das vítimas da criminalidade. A definição do princípio da aplicação subsidiária neste artigo foi de certa forma atenuada, uma vez que uma aplicação estrita deste princípio poderia provocar atrasos indevidos na indemnização da vítima e um risco de vitimização secundária. Desta forma, só são exigidos da vítima esforços razoáveis. Estão previstas excepções nos casos em que se pode razoavelmente prever que o autor da infracção não dispõe de meios para indemnizar a vítima. Nesta situação, não faz sentido exigir que a vítima proceda a diligências morosas para solicitar uma indemnização junto do autor da infracção e para, subsequentemente, tentar que a decisão em questão seja executada. Está também prevista uma excepção nos casos em que, devido à morosidade da investigação policial ou da acção penal, a vítima não conseguiu intentar uma acção cível perante o tribunal competente. Estes atrasos são independentes da vontade da vítima e não deverão prejudicar as possibilidades de ser compensada dentro de um prazo razoável após a infracção ter sido praticada. Estão previstas outras excepções nos casos em que a vítima se viu confrontada com obstáculos no exercício da acção cível contra o autor da infracção. A possibilidade de receber uma provisão não deverá ser negativamente afectada pela aplicação das condições do presente artigo. Tais possibilidades são exclusivamente regidas pelos critérios definidos no artigo 5º. O princípio da aplicação subsidiária apenas pode ser aplicado à vítima directa; não se pode exigir que uma pessoa a cargo ou um familiar próximo intente uma acção contra o autor da infracção, antes de tentar obter uma indemnização do Estado. Artigo 9º Para evitar a dupla indemnização, os Estados-Membros podem deduzir a indemnização ou outros pagamentos recebidos de outras fontes incluindo, por exemplo, do autor da infracção, do Estado ou de apólices de seguro. Artigo 10º Este artigo prevê a possibilidade de sub-rogação do Estado-Membro nos direitos da vítima, permitindo assim ao Estado-Membro obter a execução de uma decisão de indemnização junto do autor da infracção após o pagamento da indemnização estatal. Artigo 11º Este artigo proporciona aos Estados-Membros o direito de exigir que o requerente dê conhecimento da infracção às autoridades competentes - normalmente a polícia - antes de requerer uma indemnização. A declaração pode ser apresentada no Estado-Membro onde a infracção foi praticada ou no Estado-Membro de residência. Poderá ser fixado um prazo para apresentar a declaração. Estão previstas excepções, estabelecidas no nº 3. Por exemplo, nem sempre se pode presumir que a vítima esteja disposta a declarar a infracção quando se trata de criminalidade organizada ou de violência contra mulheres ou menores. Artigo 12º Embora o princípio da aplicação subsidiária previsto no artigo 8º abranja a relação entre o pedido de indemnização e a acção cível contra o autor da infracção, o artigo 12º contempla a relação entre o pedido e a acção penal intentada em resultado da infracção. Se fosse necessário aguardar o termo da acção penal para indemnizar a vítima, verificar-se-iam atrasos significativos. Consequentemente, a possibilidade dada aos Estados-Membros de preverem que a vítima aguarde o resultado da acção penal é limitada aos casos em que essa decisão tem uma influência prática sobre a decisão a tomar relativamente ao pedido de indemnização e desde que tal não implique atrasos excessivos ou uma situação financeira difícil para a vítima. Estas duas condições são cumulativas. Uma suspensão da decisão relativa a um pedido de indemnização por estas razões não pode contudo influenciar a possibilidade de o requerente receber uma provisão, que é exclusivamente regida pelas condições definidas no artigo 5º. Artigo 13º Os Estados-Membros podem prever que o pedido seja apresentado, no mínimo, no prazo de dois anos a contar da ocorrência da infracção ou do termo das investigação policial ou da acção penal. Contudo, deverão ser previstas excepções, referentes nomeadamente aos casos em que a vítima foi impedida de apresentar um pedido atempadamente, por exemplo por ser menor na altura dos factos. Deverão também ser previstas excepções para situações transfronteiras. Artigo 14º Este artigo diz respeito aos procedimentos administrativos de recepção e tratamento dos pedidos. Esta área é inteiramente deixada à discrição dos Estados-Membros, com três excepções: o procedimento deverá ser tão simples e rápido quanto possível, a fim de evitar a vitimização secundária. Em segundo lugar, o pedido deverá ser aceite em qualquer das línguas oficiais das Comunidades Europeias, por forma a evitar discriminações entre os cidadãos e residentes na UE e a facilitar o acesso das vítimas à indemnização em situações transfronteiras. Em terceiro lugar, o requerente deve ter a possibilidade de interpor recurso contra uma decisão de rejeição de um pedido de indemnização. Artigo 15º Este artigo impõe aos Estados-Membros a obrigação de garantirem, a todas as vítimas, o acesso às informações sobre a indemnização estatal, que são normalmente fornecidas pela polícia. As informações deverão abranger, no mínimo, as condições previstas na presente directiva, tal como transpostas por cada Estado-Membro, e os procedimentos administrativos necessários para a apresentação de um pedido no Estado-Membro em questão. A indicação da competência territorial ou especial das autoridades apenas será necessária nos Estados-Membros que designaram diversas autoridades para decidir dos pedidos de indemnização. A importância da informação das vítimas sobre as possibilidades de indemnização foi vivamente realçada em muitas das observações recebidas no âmbito do Livro Verde. As informações que as autoridades competentes devem fornecer correspondem ao previsto no manual que será elaborado nos termos do artigo 24º. Consequentemente, a Comissão assegurará as necessárias traduções. Artigo 16º Este artigo prevê o princípio básico destinado a facilitar o acesso à indemnização estatal em situações transfronteiras, que constitui o segundo objectivo específico da proposta. O princípio baseia-se naquilo que o Livro Verde designava por "o modelo da assistência mútua" que contou com o apoio de uma clara maioria das observações recebidas. Obriga os Estados-Membros a designarem uma ou mais autoridades para efeitos da sua aplicação. A opção de designar ou não a mesma autoridade como responsável pelo tratamento dos pedidos e pela decisão é deixada à discrição dos Estados-Membros. Artigo 17º Este artigo diz respeito à assistência a que o requerente tem direito, ao recorrer a uma autoridade no Estado-Membro de residência, a fim de solicitar uma indemnização junto de outro Estado-Membro. A autoridade de assistência fornece ao requerente os formulários e informações necessárias sobre o regime de indemnização no Estado-Membro onde a indemnização será pedida. Não se exige que a autoridade de assistência forneça um aconselhamento aprofundado sobre o funcionamento do regime de indemnização no outro Estado-Membro nem que responda a questões de natureza específica sobre a interpretação das diversas condições. Deverá contudo estar em condições de fornecer um aconselhamento básico sobre o preenchimento do formulário de pedido e de explicar ao requerente os tipos de documentos justificativos que serão necessários - relatórios médicos, relatórios policiais, etc. Uma vez que é o Estado-Membro onde a infracção foi praticada que se deve pronunciar sobre o pedido de indemnização, o papel da autoridade de assistência não implica qualquer apreciação do pedido, excepto nos casos em que existem razões para considerar que o pedido não foi apresentado de boa fé. Artigo 18º Após o preenchimento do pedido, a autoridade de assistência deve enviá-lo à autoridade de decisão. A autoridade de assistência deve chamar a atenção da autoridade de decisão para as questões enumeradas nas alíneas a) a d) do artigo, a fim de acelerar o tratamento do pedido e facilitar a cooperação entre as autoridades envolvidas. Artigo 19º A autoridade de decisão deverá acusar a recepção do pedido e transmitir à autoridade de assistência os elementos enumerados nas alíneas a) a d). Trata-se, nomeadamente, do nome da pessoa de contacto, por forma a estabelecer contactos directos a nível administrativo entre as autoridades envolvidas. Artigo 20º Este artigo baseia-se no artigo 17º, obrigando a autoridade de assistência a transmitir quaisquer informações suplementares que a autoridade de decisão tenha solicitado após a recepção do pedido. Artigo 21º Este artigo prevê a cooperação entre as duas autoridades envolvidas, a fim de permitir que, na medida do possível, o requerente seja ouvido no Estado-Membro de residência. É à autoridade de decisão que compete determinar a necessidade desta audição em conformidade com o direito nacional. Existem duas possibilidades: quer a autoridade ouve o requerente e envia a transcrição da audição à autoridade de decisão, quer a autoridade de decisão ouve directamente o requerente pelo telefone ou através de videoconferência. Estas disposições são análogas às possibilidades previstas no Regulamento do Conselho relativo à obtenção de provas, e os princípios enunciados nesse regulamento em matéria de direito aplicável às audições estão também previstos na presente proposta. Artigo 22º Este artigo obriga a autoridade de decisão a enviar a decisão e um resumo da mesma à autoridade de assistência e ao requerente. Esta disposição aplica-se a qualquer decisão distinta relativa a uma provisão. Artigo 23º Este artigo estabelece as regras de utilização das línguas na cooperação entre autoridades. A língua utilizada nos formulários de pedido é escolhida pelo requerente. A decisão relativa à língua a utilizar na elaboração das decisões compete, obviamente, a cada Estado-Membro em função das suas próprias línguas oficiais. Contudo, o resumo da decisão, previsto no n.º 1 do artigo 22º, deverá ser elaborado numa língua que a autoridade de assistência tenha declarado poder aceitar. A língua utilizada para a transcrição elaborada após a audição do requerente, depende da decisão da autoridade de assistência. Essa decisão poderá ser tomada em função, por exemplo, do recurso a um intérprete durante a audição. As informações que as autoridades devem trocar entre si, serão, tal como especificado nos artigos 18º a 22º, redigidas numa língua que a autoridade que as recebe - em cada caso específico - indicou poder aceitar. Consideradas no seu conjunto, as disposições relativas às línguas incluem o necessário para uma boa cooperação entre as autoridades, cabendo em primeira instância à autoridade de decisão efectuar quaisquer traduções necessárias. Os nºs 2 e 3 excluem quaisquer pedidos de honorários ou autenticação de documentos, por forma a evitar procedimentos pesados ou burocráticos que possam impedir uma cooperação eficiente entre as autoridades envolvidas. Artigo 24º Este artigo inclui as disposições necessárias para a elaboração do manual que será utilizado pelas autoridades de assistência. O manual fornecerá às autoridades de assistência todas as informações necessárias para cumprir as obrigações decorrentes da Secção 2 da directiva, nomeadamente: - qual a autoridade de decisão no Estado-Membro onde é requerida a indemnização; - qual a língua que esta autoridade pode aceitar; - quais os critérios e condições previstos pelo regime de indemnização nesse Estado-Membro, bem como os formulários de pedido necessários. A Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial [22] fornecerá o quadro necessário à elaboração do manual, evitando assim a criação de uma nova estrutura como um comité. A Comissão assegurará as traduções necessárias e a actualização do manual, em cooperação com os Estados-Membros através da Rede, sempre que tal se afigurar necessário. Com a tradução do manual, os Estados-Membros disporão das versões linguísticas de que necessitam para cumprirem as obrigações decorrentes do n.º 2 do artigo 15º. [22] Decisão 2001/470/CE de 28 de Maio de 2001. JO L 174 de 27.6.2001, p. 25. Artigo 25º Este artigo cria um sistema de pontos de contacto centrais em cada Estado-Membro para facilitar ainda mais a cooperação transfronteiras entre os Estados-Membros em matéria de indemnização das vítimas da criminalidade, especialmente procurando soluções para eventuais dificuldades a nível da aplicação da Secção 2 da presente proposta. Os pontos de contacto deverão também cooperar com a Comissão na elaboração do manual referido no artigo 24º. Tal como acontece com a elaboração do manual, a Rede Judiciária fornecerá o quadro necessário à cooperação entre os pontos de contacto, tal como previsto no n.º 1, alínea b), do artigo 2º da decisão que cria a rede. Artigo 26º Este artigo contém uma cláusula-tipo que permite que os Estados-Membros apliquem disposições mais favoráveis do que a norma mínima prevista na proposta. Menciona expressamente a possibilidade de cada Estado-Membro indemnizar os seus nacionais ou residentes vítimas de uma infracção fora do seu território. Esta possibilidade não é necessariamente mais favorável para a vítima, em todos os casos. O nº 2 impede que os Estados-Membros justifiquem qualquer deterioração relativamente às práticas correntes, alegando o cumprimento da presente directiva. Artigos 27º-29º Estes artigos incluem as disposições-tipo constantes das decisões comunitárias e fixa o prazo de transposição. Foi acrescentada uma disposição que estabelece que os Estados-Membros não devem necessariamente prever um efeito retroactivo para a indemnização das vítimas da criminalidade praticadas antes do termo do prazo de transposição da directiva, salvo se o pedido foi apresentado após essa data. 2002/00247 (CNS) Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa à indemnização das vítimas da criminalidade O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308º, Tendo em conta a proposta da Comissão [23], [23] JO C de , p. . Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [24], [24] JO C de , p. . Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [25], [25] JO C de , p. . Considerando o seguinte: (1) A União Europeia fixou como objectivo a manutenção e desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça onde seja garantida a livre circulação das pessoas. A realização deste objectivo deverá incluir medidas relativas à protecção das vítimas da criminalidade. (2) O Plano de Acção de Viena do Conselho e da Comissão, adoptado em 1998, apelava no sentido de a questão do apoio às vítimas ser abordada através da realização de um estudo comparativo dos regimes de indemnização das vítimas e da análise da viabilidade de uma acção a nível da União Europeia. (3) Em 1999, a Comissão apresentou uma Comunicação sobre "As vítimas da criminalidade na União Europeia - reflexão sobre as normas e medidas a adoptar". (4) Tendo em conta a comunicação da Comissão, o Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999 apelou à elaboração de normas mínimas sobre a protecção das vítimas da criminalidade, em especial sobre o seu acesso à justiça e os seus direitos a uma indemnização por danos, incluindo as despesas de justiça. Apelou igualmente à criação de programas nacionais para financiar medidas, públicas e não governamentais, de assistência e protecção das vítimas. (5) Em 15 de Março de 2001, o Conselho adoptou a Decisão-Quadro 2001/220/JAI relativa ao estatuto da vítima em processo penal [26]. Esta decisão, com base no Título VI do Tratado da União Europeia, permite que as vítimas da criminalidade solicitem uma indemnização ao autor da infracção, no âmbito de uma acção penal. Para além desta disposição, não é abordada a questão da indemnização das vítimas da criminalidade. [26] JO L 82 de 22.3.2001, p. 1. (6) Em 28 de Setembro de 2001, a Comissão adoptou um Livro Verde sobre a indemnização das vítimas da criminalidade. Este Livro Verde lançou uma consulta sobre os possíveis objectivos de uma acção comunitária, a fim de concretizar as conclusões de Tampere relativas à indemnização das vítimas da criminalidade. (7) As reacções ao Livro Verde, incluindo a resolução do Parlamento Europeu e o parecer do Comité Económico e Social, instaram à instituição de uma norma mínima para a indemnização das vítimas da criminalidade na União Europeia e para facilitar o acesso a tal indemnização em situações transfronteiras. (8) A presente directiva tem por objectivos estabelecer uma norma mínima para a indemnização das vítimas da criminalidade na União Europeia e facilitar o acesso a tal indemnização em situações transfronteiras. A realização destes objectivos corresponde ao pedido do Conselho Europeu de Tampere e baseia-se no Livro Verde e nas reacções que suscitou. (9) Os objectivos da presente directiva contribuirão para tornar a União Europeia um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, bem como para reforçar a livre circulação das pessoas. As medidas que prevê complementarão as já adoptadas pela União Europeia para promover a cooperação judiciária em matéria civil, para combater a criminalidade e o terrorismo e para assegurar a indemnização das vítimas de acidentes rodoviários. (10) Uma vez que as medidas previstas na presente directiva são necessárias para alcançar os objectivos da Comunidade e que o Tratado não prevê poderes específicos para estabelecer um instrumento jurídico desta natureza, deverá recorrer-se ao artigo 308º do Tratado. (11) Reconhece-se que, frequentemente, as vítimas da criminalidade não podem obter uma indemnização junto do autor da infracção, visto que este pode não dispor dos meios necessários para dar cumprimento a uma decisão de indemnização, ou porque o autor da infracção não pode ser identificado ou condenado no âmbito de uma acção penal. (12) Por forma a solucionar esta situação, treze Estados-Membros introduziram regimes estatais de indemnização que permitem indemnizar as vítimas da criminalidade. Estes regimes apresentam disparidades significativas, no que se refere às vítimas que podem beneficiar de uma indemnização e à forma de determinação da indemnização. Dois Estados-Membros não dispõem de qualquer regime geral de indemnização. (13) As vítimas da criminalidade na União Europeia deveriam ter direito a uma indemnização adequada pelos prejuízos que sofreram, independentemente do Estado-Membro em que residem e do Estado-Membro onde a infracção foi praticada. (14) Devido às grandes disparidades entre os Estados-Membros que dispõem de um regime de indemnização, e tomando em consideração as discrepâncias socioeconómicas, deverá privilegiar-se uma abordagem destinada a estabelecer uma norma mínima e não uma harmonização. (15) Uma norma mínima deverá abranger as vítimas de atentados contra as pessoas, incluindo crimes violentos, actos terroristas, crimes sexuais, crimes contra as mulheres e os menores e crimes racistas e xenófobos. Deverá abranger as perdas resultantes para as vítima de danos pessoais, excluindo os danos materiais. Deverá igualmente abranger as pessoas a cargo e os familiares próximos das vítimas da criminalidade falecidas na sequência das lesões corporais sofridas. (16) A indemnização deverá ser acessível a todos os cidadãos da União Europeia e a todos quantos residam legalmente num Estado-Membro, sem qualquer discriminação. (17) A norma mínima deverá ser associada ao direito nacional em matéria de responsabilidade civil de cada Estado-Membro, por forma a garantir níveis de indemnização adequados e regras previsíveis e transparentes, evitando simultaneamente a harmonização. (18) A indemnização deverá abranger os prejuízos não pecuniários garantindo, em especial, uma indemnização adequada das vítimas de infracções graves e das pessoas a cargo e familiares próximos das vítimas falecidas na sequência de uma infracção. (19) Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de manter ou introduzir o princípio de que o primeiro responsável pela indemnização da vítima é o autor da infracção. Algumas limitações à aplicação deste princípio deverão contudo ser introduzidas por forma a evitar atrasos excessivos na indemnização da vítima e para limitar os riscos de vitimização secundária. (20) A norma mínima deverá abranger as restrições que podem ser aplicadas à concessão de uma indemnização, em especial quando dizem respeito às obrigações da vítima, incluindo a necessidade de esta declarar a infracção à polícia e de apresentar o pedido de indemnização num determinado prazo, por forma a garantir a igualdade de tratamento de todas as vítimas da criminalidade na União Europeia. Devem ser previstas excepções a estas restrições, a fim de evitar que sejam exigidos esforços irrealistas às vítimas da infracção e de tomar em consideração eventuais obstáculos com que as vítimas se deparem numa situação transfronteiras. (21) Deverá ser criado um sistema de cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros, a fim de facilitar o acesso à indemnização nos casos em que o crime foi praticado num Estado-Membro diferente daquele em que a vítima tem a sua residência. (22) Este sistema deverá garantir que as vítimas da criminalidade possam sempre recorrer a uma autoridade no seu Estado-Membro de residência, por forma a minorar as dificuldades práticas e linguísticas que podem ocorrer numa situação transfronteiras, sem prejuízo do direito de os Estados-Membros aplicarem o princípio da territorialidade como base da obrigação de indemnização. (23) O sistema deverá incluir as disposições necessárias para permitir que as vítimas da criminalidade disponham das informações necessárias para apresentar o pedido, assegurando simultaneamente uma cooperação eficaz entre as autoridades envolvidas. (24) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia enquanto princípios gerais do direito comunitário. (25) Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade previstos no artigo 5º do Tratado CE, os objectivos da presente directiva, nomeadamente, estabelecer uma norma mínima para a indemnização das vítimas da criminalidade e facilitar o acesso a tal indemnização em situações transfronteiras, não podem ser atingidos de forma suficiente pelos Estados-Membros, podendo consequentemente, devido ao alcance e aos efeitos da directiva, ser melhor realizados a nível comunitário. A presente directiva não excede o necessário para atingir estes objectivos. ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Objectivo A presente directiva tem por objectivo estabelecer uma norma mínima em matéria de indemnização das vítimas da criminalidade, bem como facilitar o acesso à indemnização nas situações transfronteiras. Secção 1 Normas mínimas em matéria de indemnização das vítimas da criminalidade Artigo 2º Âmbito de aplicação pessoal e territorial 1. Sob reserva das disposições da presente directiva, os Estados-Membros devem indemnizar: (a) As vítimas que sofreram danos pessoais causados directamente por um crime doloso contra a sua vida, saúde ou integridade física cometido no território de um dos Estados-Membros; (b) Familiares próximos e pessoas a cargo das vítimas definidas na alínea a), falecidas em resultado dos danos corporais sofridos. 2. Para efeitos da aplicação do nº 1: (a) Entende-se por "vítima" a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral ou uma perda material, directamente causados por acções ou omissões que infrinjam a legislação penal de um Estado-Membro; (b) As noções de "crime doloso", "familiares próximos" e "pessoas a cargo" devem ser definidas em conformidade com a legislação do Estado-Membro onde a infracção foi cometida; (c) A expressão "danos pessoais" compreende tanto os danos psicológicos como os físicos. Artigo 3º Responsabilidade pelo pagamento da indemnização; não discriminação 1. A indemnização deve ser paga pelo Estado-Membro em cujo território a infracção foi praticada. 2. A indemnização deve ser paga, sem discriminação, aos cidadãos da União Europeia e às pessoas que residam legalmente num Estado-Membro. Artigo 4º Princípios para a determinação do montante da indemnização 1. A indemnização deve abranger os prejuízos pecuniários e não pecuniários que resultaram directamente dos danos pessoais sofridos pela vítima ou, quando se tratar de familiares próximos ou de pessoas a cargo, resultantes directamente da morte da vítima. 2. O montante da indemnização deve ser determinado: (a) Numa base casuística, quando a indemnização, na sua globalidade, não seja significativamente diferente do montante que foi concedido ou que seria presumivelmente concedido ao requerente nos termos do direito civil do Estado-Membro responsável pelo pagamento da indemnização; ou (b) Segundo tabelas pré-definidas, para toda a indemnização ou para alguns ou todos os elementos individuais dos danos por ela abrangidas. As tabelas referidas na alínea b) deverão reflectir o montante médio que seria concedido por danos semelhantes aos sofridos pelo requerente, nos termos do direito civil do Estado-Membro responsável pelo pagamento da indemnização. 3. Em derrogação ao disposto no nº 2, os Estados-Membros podem definir um montante máximo, não inferior a 60 000 euros, como indemnização total a pagar a um único requerente. Os Estados-Membros podem também estabelecer que a indemnização por perda de rendimentos da vítima ou por perda de alimentos de uma pessoa a cargo seja reduzida em função da situação financeira do requerente, ou limitada a um montante máximo a definir pelos Estados-Membros. 4. A indemnização poderá ser paga de uma só vez ou de forma fraccionada, no que se refere a toda a indemnização ou a alguns ou todos os elementos individuais dos danos por ela abrangidas. Artigo 5º Provisão 1. Os Estados-Membros devem proceder ao pagamento de uma provisão em relação à indemnização solicitada desde que: (a) A admissibilidade do pedido tenha sido estabelecida; (b) Existam razões para crer que a decisão final não poderá ser proferida rapidamente após a apresentação do pedido; (c) A situação financeira do requerente o justifique; e (d) Se possa presumir com um grau razoável de certeza que o autor da infracção não poderá cumprir, no todo ou em parte, uma sentença ou decisão de pagamento de uma indemnização à vítima. 2. Os Estados-Membros podem solicitar o reembolso integral ou parcial de qualquer provisão se a decisão final relativa ao pedido de indemnização vier a rejeitar o pedido ou a estipular um montante inferior ao montante da provisão. Artigo 6º Regra de minimis Os Estados-Membros podem excluir da indemnização as vítimas que sofreram apenas danos mínimos. Artigo 7º Comportamento do requerente em relação à infracção Os Estados-Membros podem prever que a indemnização será reduzida ou rejeitada devido ao comportamento do requerente directamente relacionado com o evento que causou o dano ou a morte. Artigo 8º Aplicação subsidiária 1. Nos casos referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 2º e sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 5º, os Estados-Membros podem subordinar a concessão da indemnização ao facto de o requerente ter envidado esforços razoáveis para obter e executar uma sentença ou decisão em matéria de indemnização contra o autor da infracção. 2. Na aplicação de qualquer uma das condições referidas no nº 1, os Estados-Membros devem prever excepções quando: (a) For provável que o autor da infracção não possa cumprir, no todo ou em parte, uma sentença ou decisão de pagamento de uma indemnização à vítima; (b) O requerente não conseguiu obter uma sentença ou decisão relativa a uma indemnização contra o autor da infracção no prazo de dois anos a contar da data em que a infracção foi praticada, devido ao facto de a investigação policial ou o processo penal não terem sido concluídos dentro desse prazo; ou (c) O requerente se viu confrontado com obstáculos na obtenção de uma sentença ou decisão, nos termos do nº 1, devido ao facto de não lhe ter sido possível intentar uma acção cível de indemnização contra o autor da infracção no Estado-Membro de residência do requerente. Artigo 9º Dedução das indemnizações recebidas de outras fontes 1. Tendo em vista evitar a dupla indemnização, os Estados-Membros podem deduzir da indemnização concedida ou podem reclamar da pessoa indemnizada, quaisquer compensações, indemnizações ou benefícios efectivamente recebidos de outras fontes pelos mesmos danos. 2. O disposto no nº 1 é aplicável igualmente no caso de uma provisão concedida ou paga. Artigo 10º Sub-rogação Os Estados-Membros ou a autoridade competente podem ficar sub-rogados nos direitos da pessoa indemnizada até ao montante da indemnização paga. Artigo 11º Declaração da infracção 1. Nos casos referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 2º, os Estados-Membros podem subordinar a concessão de uma indemnização ao facto de o requerente ter declarado a infracção às autoridades competentes do Estado-Membro onde foi praticada. Esta condição deve ser considerada preenchida se o requerente declarar a infracção no Estado-Membro de residência, nos termos do n.º 2 do artigo 11º da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima no processo penal. 2. Os Estados-Membros que aplicam qualquer uma das condições referidas no nº 1 podem prever que a declaração seja apresentada dentro de um prazo determinado. Contudo, tal prazo nunca poderá ser inferior a sete dias a contar da data em que a infracção foi praticada. 3. Na aplicação de qualquer uma das condições referidas nos nºs 1 ou 2, os Estados-Membros admitirão excepções quando a vítima teve razões válidas para não declarar a infracção ou não cumprir o prazo estabelecido, nomeadamente devido: (a) Às circunstâncias que envolveram a infracção ou à relação entre a vítima e o autor da infracção; ou (b) Às dificuldades significativas registadas pela vítima em consequência de ser um residente de um Estado-Membro diferente daquele em que a infracção foi praticada. Artigo 12º Situação na pendência da investigação criminal 1. A indemnização não deve ser subordinada ao facto de o autor da infracção ter sido identificado ou condenado no âmbito de uma acção penal. 2. Os Estados-Membros podem, sem prejuízo do pagamento de uma provisão nos termos do artigo 5º, prever que a decisão sobre um pedido de indemnização seja suspensa enquanto a investigação policial ou a acção penal intentada em resultado da infracção não estiverem concluídas, desde que: (a) Tal suspensão seja necessária, a fim de determinar que os danos sofridos foram causados por um crime doloso; e (b) Tal suspensão não provoque um atraso excessivo nem crie dificuldades financeiras para o requerente. Artigo 13º Prazo fixado para apresentação do pedido de indemnização 1. Os Estados-Membros podem subordinar a indemnização ao facto de o pedido ter sido apresentado num determinado prazo, que nunca pode ser inferior a dois anos a partir do termo da investigação policial ou do termo da acção penal intentada na sequência da infracção, consoante o que ocorrer em último lugar. Caso não tenha sido iniciada qualquer investigação policial ou intentada uma acção penal, o prazo deverá ser contado a partir da data em que a infracção foi praticada. 2. Na aplicação de qualquer uma das condições referidas no nº 1, os Estados-Membros devem admitir excepções nos casos em que não é razoavelmente previsível que o requerente apresente o pedido dentro do prazo fixado. Trata-se, nomeadamente, dos casos em que a vítima registou dificuldades significativas devido ao facto de ser residente num Estado-Membro diferente daquele onde a infracção foi praticada. Artigo 14º Autoridades responsáveis e procedimentos administrativos 1. Os Estados-Membros devem criar ou designar uma ou mais autoridades responsáveis pela decisão relativa aos pedidos de indemnização. 2. Os Estados-Membros devem desenvolver esforços para reduzir ao mínimo indispensável as formalidades administrativas exigíveis para apresentar um pedido de indemnização, sem prejudicar a possibilidade de efectuar uma avaliação adequada da admissibilidade do pedido e do montante da indemnização a pagar. 3. Os requerentes devem ter o direito de apresentar o seu pedido em qualquer das línguas oficiais das Comunidades Europeias. 4. Os Estados-Membros devem prever vias de recurso contra as decisões de rejeição de pedidos de indemnização. Artigo 15º Informação aos potenciais requerentes 1. Os Estados-Membros devem assegurar, por todos os meios que considerarem adequados, que as pessoas que pretendam solicitar uma indemnização tenham acesso às informações relativas às possibilidades de apresentar tal pedido, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes a quem a infracção deve ser declarada. 2. As informações referidas no nº 1 devem incluir, se for caso disso, as condições enunciadas nos artigos 2º a 13º e os procedimentos administrativos aplicáveis à apresentação dos pedidos, incluindo, se necessário, a competência especial e territorial das autoridades referidas no n.º 1 do artigo 14º. As informações devem estar disponíveis em todas as línguas oficiais das Comunidades Europeias. Secção 2 Acesso à indemnização em situações transfronteiras Artigo 16º Direito de apresentar o pedido no Estado-Membro de residência 1. Se a infracção foi praticada num Estado-Membro diferente daquele em que o requerente tem residência, este tem o direito de apresentar o seu pedido a uma autoridade do último Estado-Membro, desde que seja abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 2º. 2. Os Estados-Membros devem criar ou designar uma ou mais autoridades competentes, seguidamente designadas por "autoridades de assistência" para efeitos da aplicação do disposto no nº 1. Artigo 17º Assistência ao requerente 1. A autoridade de assistência deve fornecer ao requerente as informações referidas no n.º 1 do artigo 15º e os formulários necessários para o pedido, com base no manual elaborado em conformidade com o n.º 2 do artigo 24º. 2. A autoridade de assistência deve prestar apoio ao requerente no formulário do pedido e assegurar, na medida do possível, que este seja acompanhado dos eventuais documentos justificativos necessários. 3. A autoridade de assistência não efectua qualquer apreciação do pedido. Só pode rejeitar o pedido se existirem razões para considerar que não foi apresentado de boa fé. Artigo 18º Transmissão dos pedidos A autoridade de assistência deve transmitir o pedido e os eventuais documentos justificativos directamente à autoridade competente do Estado-Membro responsável pela decisão, seguidamente designada por "autoridade de decisão". A autoridade de assistência deve comunicar simultaneamente à autoridade de decisão os seguintes elementos: (a) O nome da pessoa de contacto responsável pelo tratamento do processo; (b) A lista dos documentos justificativos apensos; (c) Se o pedido inclui a solicitação do pagamento de uma provisão; e (d) Se necessário, a língua na qual o formulário foi preenchido. Artigo 19º Recepção dos pedidos A partir da recepção de um pedido transmitido nos termos do artigo 18º, a autoridade de decisão deverá comunicar logo que possível os elementos seguidamente indicados, directamente à autoridade de assistência: (a) O nome da pessoa de contacto responsável pelo tratamento do processo; (b) Um aviso de recepção do pedido; (c) Se possível, uma indicação do prazo provável em que a decisão sobre o pedido será proferida, incluindo, se necessário, a mesma indicação relativamente a uma eventual decisão sobre um pedido de pagamento de uma provisão; e (d) Eventualmente, um pedido de informações suplementares. Artigo 20º Pedidos de informações suplementares A autoridade de assistência deve auxiliar o requerente a responder a qualquer pedido de informações suplementares apresentado pela autoridade de decisão e transmitir subsequentemente, o mais rapidamente possível, as informações solicitadas directamente à autoridade de decisão, juntando, quando necessário, uma lista dos documentos justificativos enviados. Artigo 21º Audição do requerente 1. Se a autoridade de decisão pretender ouvir o requerente em conformidade com a legislação do seu Estado-Membro, deve informar a autoridade de assistência em conformidade. 2. Na sequência de um pedido deste tipo, as autoridades de assistência e de decisão devem cooperar a fim de organizar a audição, tentando na medida do possível que: (a) O requerente seja ouvido pela autoridade de assistência, em conformidade com a legislação do seu Estado-Membro, que transmitirá seguidamente a transcrição da audição à autoridade de decisão; ou (b) O requerente seja ouvido directamente pela autoridade de decisão, em conformidade com a legislação do seu Estado-Membro, por telefone ou videoconferência. Artigo 22º Comunicação da decisão final 1. A autoridade de decisão deve enviar, ao requerente e à autoridade de assistência, a decisão sobre o pedido de indemnização e um resumo da mesma, o mais rapidamente possível após a tomada da decisão. 2. O disposto no nº 1 é igualmente aplicável a qualquer decisão distinta relativa a um pedido de pagamento de uma provisão. Artigo 23º Outras disposições 1. As informações transmitidas entre autoridades no quadro da aplicação dos artigos 18º a 22º devem ser apresentadas numa língua que a autoridade à qual a informação é enviada declarou poder aceitar, com excepção: (a) Dos formulários do pedido e dos documentos justificativos, casos em que a utilização das línguas é regulada pelo disposto no n.º 3 do artigo 14º; (b) Do texto integral das decisões tomadas pela autoridade de decisão, caso em que a utilização das línguas é regulada pela legislação do seu Estado-Membro; (c) Das transcrições efectuadas após a audição realizada em conformidade com o n.º 2, alínea a), do artigo 21º, caso em que a utilização das línguas é regulada pela autoridade de assistência. 2. Os serviços prestados pela autoridade de assistência em conformidade com os artigos 16º a 22º não dão lugar a qualquer pedido de reembolso de encargos ou despesas junto do requerente ou da autoridade de decisão. 3. Os formulários do pedido e outros documentos transmitidos em conformidade com os artigos 18º a 22º estão isentos de autenticação ou de qualquer outra formalidade equivalente. Secção 3 Disposições de aplicação Artigo 24º Informações a enviar à Comissão; manual 1. O mais tardar em 31 de Dezembro de 2004, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão: (a) A lista das autoridades criadas ou designadas por força do n.º 1 do artigo 14º e do n.º 2 do artigo 16º, indicando a(s) língua(s) que essas autoridades podem aceitar para efeitos da aplicação dos artigos 18º a 22º, incluindo, se necessário, informações relevantes relativas à competência especial e territorial dessas autoridades; (b) As informações referidas no n.º 1 do artigo 15º; e (c) Os formulários do pedido de indemnização. Os Estados-Membros informarão a Comissão de qualquer alteração posterior a estas informações. 2. A Comissão deve, em cooperação com os Estados-Membros e no quadro da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial, instituída pela Decisão 2001/470/CE, elaborar e publicar na Internet um manual com as informações fornecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o nº 1. A Comissão assegurará as necessárias traduções do manual. Artigo 25º Pontos de contacto centrais Os Estados-Membros devem designar um ponto de contacto central com o objectivo de (a) Contribuir para a execução do n.º 2 do artigo 24º; (b) Reforçar a cooperação e melhorar o intercâmbio de informações entre as autoridades de assistência e as autoridades de decisão dos Estados-Membros; e (c) Prestar assistência e procurar soluções para ultrapassar eventuais dificuldades decorrentes da aplicação dos artigos 16º a 22º. Os pontos de contacto devem reunir-se regularmente no quadro da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial. Artigo 26º Disposições mais favoráveis 1. A presente directiva não obsta a que os Estados-Membros, na medida em que tais disposições sejam compatíveis com a presente directiva, (a) Adoptem ou mantenham disposições mais favoráveis em benefício das vítimas da criminalidade ou de quaisquer outras pessoas afectadas por uma infracção; (b) Adoptem ou mantenham disposições para efeitos de indemnização das vítimas de crimes praticados fora do seu território ou de qualquer outra pessoa afectada por tal infracção, sob reserva de eventuais condições que os Estados-Membros possam definir para este efeito. 2. A aplicação da presente directiva não pode ser invocada para tornar menos favoráveis quaisquer disposições já aplicadas pelos Estados-Membros em matéria de indemnização das vítimas da criminalidade ou de quaisquer outras pessoas afectadas por uma infracção. Artigo 27º Aplicação 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Junho de 2005. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Os Estados-Membros podem prever que tais disposições se apliquem apenas a requerentes cujos danos resultem de infracções praticadas após o termo do prazo mencionado no nº 1. 3. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. 4. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 28º Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 29º Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente