This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32003G0117(01)
Council Resolution of 2 December 2002 on Community consumer policy strategy 2002-2006
Resolução do Conselho de 2 de Dezembro de 2002 relativa à política comunitária em matéria de consumidores para 2002-2006
Resolução do Conselho de 2 de Dezembro de 2002 relativa à política comunitária em matéria de consumidores para 2002-2006
JO C 11 de 17.1.2003, pp. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Resolução do Conselho de 2 de Dezembro de 2002 relativa à política comunitária em matéria de consumidores para 2002-2006
Jornal Oficial nº C 011 de 17/01/2003 p. 0001 - 0002
Resolução do Conselho de 2 de Dezembro de 2002 relativa à política comunitária em matéria de consumidores para 2002-2006 (2003/C 11/01) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, LEMBRANDO QUE: 1. Para assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores e promover os seus interesses, a política comunitária em matéria de consumidores deverá contribuir para a protecção da sua saúde, segurança e interesses económicos, bem como para a promoção do seu direito à informação e à educação e a se organizarem por forma a salvaguardarem os seus interesses. 2. É condição para uma estratégia coerente para a política comunitária em matéria de consumidores que os interesses dos consumidores sejam integrados na definição e na implementação de outros domínios da política comunitária, a fim de incrementar a confiança dos consumidores, bem como o crescimento e o bem-estar na Comunidade. A integração dos interesses dos consumidores noutras políticas constitui um esforço colectivo de todas as instituições da UE e de todos os Estados-Membros. 3. Juntamente com as empresas, os consumidores constituem os protagonistas essenciais do mercado interno. Um mercado interno operante, que promova a confiança dos consumidores nas transacções transnacionais terá um impacto positivo sobre a concorrência, para maior benefício dos consumidores. 4. Uma política orientada para os consumidores com uma sólida base factual deve assegurar que as iniciativas políticas estejam em harmonia com as necessidades dos consumidores e, de uma maneira geral, com a evolução do mercado, e tentar obter um equilíbrio entre os seus interesses e os das empresas. Uma política de consumidores orientada para objectivos implica o desenvolvimento da cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros sobre uma abordagem estratégica e analítica da política de consumidores. 5. A legislação comunitária deve assegurar um elevado nível de defesa do consumidor. Além de legislação comunitária, é necessário, a fim de incrementar as vantagens do mercado único e reforçar um comércio seguro para além das fronteiras nacionais, que tanto as empresas como, sempre que possível, os consumidores contribuam para assegurar a confiança nos produtos e serviços. Para realizar este objectivo, deve incentivar-se as organizações a que dialoguem e tomem medidas adequadas para criar o equilíbrio necessário entre os interesses dos consumidores e os interesses empresariais. A responsabilidade dos consumidores e das empresas pode ser reforçada através de uma melhor utilização de outras formas de regulação, como por exemplo a co-regulação e a auto-regulação, sempre que conveniente. 6. O alargamento da UE terá um importante impacto no funcionamento do mercado interno, inclusivamente em matéria de política dos consumidores. Os consumidores, os seus representantes e as autoridades nacionais dos países candidatos devem ser ajudados a preparar-se para a adesão. I. SAÚDA a estratégia da Comissão em matéria da política dos consumidores para 2002-2006(1), e os objectivos nela expressos: - Objectivo 1: um elevado nível comum de defesa do consumidor, - Objectivo 2: a aplicação efectiva das regras de defesa do consumidor, - Objectivo 3: a participação adequada das organizações de consumidores nas políticas comunitárias, e as acções de acompanhamento nela propostas. II. APELA À COMISSÃO para que implemente a sua estratégia com os seus três objectivos políticos e confira um destaque especial às seguintes questões: 1. dê a prioridade a um elevado nível de protecção dos consumidores noutras políticas e actividades comunitárias; 2. tenha em consideração os interesses dos consumidores nos serviços de interesse geral; tome nota neste contexto da sua comunicação de 18 de Junho de 2002 sobre a avaliação horizontal dos serviços de interesse económico geral(2), conforme preconizado nas conclusões relevantes do Conselho Europeu; 3. considere como prioridades para os seus trabalhos a elaboração de orientações e normas adequadas nos termos da Directiva "Segurança Geral dos Produtos", a apresentação de uma análise das opções relativas à segurança dos serviços e a elaboração de legislação comunitária sectorial sobre aspectos da segurança, tal como a nova legislação relativa a produtos químicos; 4. à luz do seu seguimento do livro verde sobre defesa dos consumidores na UE, tome medidas tendo em vista possíveis acções, tendo ao mesmo tempo em conta os resultados do processo de consultas; 5. prossiga a sua revisão da legislação comunitária vigente em matéria de consumidores e a apresentação de relatórios sobre a execução das directivas existentes; 6. apresente as propostas adequadas com vista a completar o mercado interno para os serviços financeiros; 7. conforme previsto no plano de acção eEurope para 2005, - prossiga os seus trabalhos em matéria de iniciativas destinadas a promover a segurança, as boas práticas e a sensibilização de todos os utentes para os riscos de segurança e até ao final de 2003 apresente relatório sobre os progressos alcançados, - prossiga os seus trabalhos, tome iniciativas em matéria de acções necessárias ao aumento da confiança dos consumidores nas transacções transfronteiriças, incluindo os pagamentos electrónicos no mercado interno; 8. apresente os resultados dos trabalhos de acompanhamento da comunicação sobre o direito contratual europeu(3), 9. nas relações comerciais internacionais, tanto bilaterais como multilaterais, promova os interesses dos consumidores. III. APELA À COMISSÃO E AOS ESTADOS-MEMBROS A QUE: 10. procedam a um estudo dos regimes de aplicação vigentes nos Estados-Membros e, tendo em conta os resultados do mesmo, analisem as possibilidades de reforçar a cooperação na aplicação pelas e entre as autoridades responsáveis pela aplicação e a Comissão nos domínios abrangidos pela estratégia. Saúda a intenção da Comissão de apresentar uma proposta destinada ao fortalecimento da cooperação entre os Estados-Membros em matéria de defesa dos consumidores; 11. sem prejuízo de os consumidores optarem por uma reparação judicial, promovam e apoiem mecanismos alternativos de resolução de conflitos destinados a facilitar aos consumidores a resolução de litígios transnacionais, incluindo a consolidação da Rede Extrajudicial Europeia à luz do relatório que a Comissão deverá apresentar em 2003; 12. prossigam o debate e estudem as possibilidades no que respeita à elaboração de uma abordagem e objectivos comuns para as estatísticas sobre consumidores e outros dados que possam constituir uma base factual para uma abordagem estratégica e orientada para objectivos da política de consumidores e outros domínios políticos em benefício da política de desenvolvimento em toda a Comunidade; 13. assegurem que a proposta sobre um futuro acto jurídico relativo às actividades comunitárias em prol dos consumidores traduza e sustente os objectivos delineados na estratégia da Comissão; 14. apoiem as associações representativas dos consumidores por forma a que possam promover independentemente os interesses dos consumidores tanto a nível comunitário como nacional, exercer influência, entrar, por exemplo em diálogo equilibrado com as empresas e participar na elaboração das políticas comunitárias. Para o efeito, será determinante o desenvolvimento de projectos de criação de capacidades que reforcem as organizações de consumidores, sempre que se justifique, bem como instrumentos de educação em aspectos específicos das transacções transfronteiras; 15. entre outros meios, incentivem o desenvolvimento de um diálogo entre as organizações de consumidores e as empresas que as capacite, nomeadamente para participar nos trabalhos de elaboração de outros meios de regulação, e sobretudo de auto-regulação e de co-regulação; 16. garantam a representação dos interesses dos consumidores nos trabalhos de normalização desenvolvidos nos domínios relevantes, tanto a nível europeu como nacional. A influência dos consumidores deverá ser também incentivada na normalização internacional, em especial através dos organismos de normalização nacionais sempre que adequado; 17. consultem, de maneira geral, as organizações de consumidores no que diz respeito à elaboração de legislação e de políticas em todos os domínios políticos importantes. IV. APELA AOS ESTADOS-MEMBROS a que assegurem que os objectivos da estratégia em matéria de política de consumidores sejam, sempre que pertinente, também tidos em conta nas políticas nacionais. V. CONVIDA a Comissão a apresentar de 18 em 18 meses ao Conselho uma revisão da estratégia comunitária em matéria de política de consumidores para 2002-2006, com base no acompanhamento constante do programa-testemunho de acções a curto prazo, incluindo uma avaliação dos efeitos das actividades comunitárias e nacionais de apoio aos objectivos da estratégia. (1) Doc. 8907/02. (2) Doc. 10387/02. (3) Doc. 10996/01.