Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document JOC_2001_270_E_0119_01

    Proposta de regulamento do Conselho relativo à constituição da empresa comum Galileo [COM(2001) 336 final — 2001/0136(CNS)]

    JO C 270E de 25.9.2001, p. 119–124 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001PC0336

    Proposta de Regulamento do Conselho relativo à constituição da empresa comum GALILEO /* COM/2001/0336 final - CNS 2001/0136 */

    Jornal Oficial nº 270 E de 25/09/2001 p. 0119 - 0124


    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à constituição da empresa comum GALILEO

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. O programa GALILEO de radionavegação por satélite

    A radionavegação por satélite é uma tecnologia que consiste na emissão em órbita de sinais que indicam a hora com extrema precisão. Deste modo, um receptor que capte estes sinais de diversos satélites em constelação pode determinar com muita precisão em cada instante, para além da hora exacta, a sua posição em longitude, latitude e altitude.

    Esta tecnologia tem vindo a conhecer um sucesso crescente para o qual todos os dias contribuem novas aplicações. A sua utilização e mercado abrangem inúmeras actividades tanto públicas como privadas. Actualmente, englobam vários tipos de actividades, como os transportes (localização e medição da velocidade de veículos, seguros ...), as telecomunicações (sinais para integração de redes, interconexões bancárias, conexão de redes eléctricas), os serviços alfandegários (investigações no terreno, ...) ou a agricultura (sistemas de informação geográfica).

    Esta tecnologia tem, portanto, um evidente carácter estratégico e pode gerar benefícios económicos consideráveis.

    Actualmente, porém, é dominada pelos Estados Unidos com o sistema GPS e pela Rússia com o sistema GLONASS, os dois financiados e controlados por militares, pelo que os seus sinais podem ser interrompidos ou alterados a qualquer momento em defesa dos interesses próprios destes dois países.

    A União Europeia não se pode permitir ficar totalmente dependente de países terceiros num domínio desta importância estratégica.

    Eis a razão pela qual a Comissão, a convite do Conselho de Março de 1998, apresentou na sua comunicação de 10 de Fevereiro de 1999 [1] um programa autónomo de radionavegação por satélite denominado GALILEO, cujo desenvolvimento foi proposto em quatro fases: de definição em 2000, de desenvolvimento até 2005, de implementação até 2007 e, por último, a partir daí, de funcionamento e exploração.

    [1] COM(1999)54 final de 10.02.99.

    Os Conselhos Europeus de Colónia, em 1999, bem como os da Feira e de Nice, em 2000, salientaram a importância estratégica do GALILEO.

    Sublinhando simultaneamente a necessidade de dar um impulso positivo às nossas indústrias e serviços e de garantir a independência da Europa numa tecnologia tão essencial, o Conselho, na sua resolução de 19 de Julho de 1999 [2], convidou a Comissão a desenvolver um sistema para uso civil, mundial, gerido pelos poderes públicos civis e que forneça um valor acrescentado significativo em relação aos sistemas existentes, mantendo-se compatível com estes.

    [2] JO C 221 de 03.08.99, p.1.

    O desenvolvimento de um sistema de radionavegação por satélite foi assumido nos 4.º e 5.º Programas-Quadro de investigação e desenvolvimento que possibilitaram o financiamento dos primeiros contratos de investigação e estudos de viabilidade.

    Complementarmente, o Parlamento Europeu e o Conselho, na sua decisão de 23 de Julho de 1996 [3] sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, incluíram os sistemas de navegação e de determinação da posição como partes integrantes da rede e os projectos conexos como projectos de interesse comum.

    [3] Decisão n.°1692/96/CE do Parlamento e do Conselho - JO L 228 de 09.09.96.

    O apoio das dotações provenientes das redes transeuropeias de transportes baseou-se, nomeadamente, no artigo 4.º, alínea g), da Decisão de 23 de Julho de 1996, acima referida, que prevê expressamente a possibilidade de financiar acções de investigação e desenvolvimento.

    No regulamento relativo ao financiamento das redes transeuropeias de transporte de 19 de Julho de 1999 [4], estas duas instituições elevaram igualmente a taxa de participação comunitária nos projectos de navegação e de determinação da posição para 20%, dando-lhes clara preferência.

    [4] Regulamento (CE) n.º 1655/99 do Parlamento e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 2236/95 - JO

    A Comunidade Europeia, com o apoio de uma grande maioria de Estados de todos os continentes que apoiaram o desenvolvimento do GALILEO como sistema europeu compatível com os sistemas existentes, conseguiu que, na Conferência Mundial das Radiocomunicações que se realizou em Istambul em Maio de 2000, fossem reservadas as frequências necessárias

    Durante a fase de definição, que terminou no final de 2000, a Comissão e a Agência Espacial Europeia mobilizaram uma grande parte da indústria espacial europeia, bem como potenciais fornecedores de serviços, para definir os elementos fundamentais deste projecto.

    Para que seja levada a bom termo a fase de desenvolvimento (2001-2005) que deve beneficiar de dotações públicas no montante de 1,1 mil milhões de euros já programados, de forma paritária, nos orçamentos da Comunidade Europeia e da Agência Espacial Europeia, há que criar uma estrutura que garanta a unidade da gestão do programa.

    A empresa comum deverá velar pelo bom desenvolvimento do programa e envidar esforços em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico, associar os financiamentos públicos e privados necessários e preparar as modalidades de gestão das fases de implementação e operacional do programa, incluindo a sua transformação noutra estrutura jurídica que possa assumir a forma de sociedade europeia. A Agência Espacial Europeia contribuirá para esta fase do desenvolvimento através do seu programa opcional de navegação e terá uma responsabilidade especial no que toca à investigação e desenvolvimento do segmento espacial e do segmento terrestre associado do sistema.

    Isto foi confirmado da maneira mais clara possível pelo Conselho Europeu de Estocolmo (23 e 24 de Março de 2001) que "convida o Conselho a definir as medidas necessárias ao lançamento da próxima fase do projecto, incluindo a criação de uma estrutura de gestão única e eficaz até ao final de 2001, sob a forma de empresa comum ao abrigo do artigo 171.º do Tratado, de agência, ou de outro organismo pertinente" e pelo Conselho "Transportes" na resolução que adoptou em 5 de Abril de 2001.

    O Conselho Europeu de Estocolmo referiu igualmente "a disponibilidade do sector privado para complementar os orçamentos públicos na fase de desenvolvimento". Na verdade, os representantes das principais indústrias interessadas assinaram, em Março de 2001, um Memorandum of Understanding no qual se comprometem a indicar a sua contribuição para a fase de desenvolvimento do GALILEO - por uma subscrição de capital da empresa comum ou sob qualquer outra forma, como a celebração de contratos - até um montante global de 200 milhões de euros.

    É com este objectivo que a Comissão propõe a constituição de uma empresa comum com base no artigo 171.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    2. Porquê uma Empresa comum-

    O objectivo é garantir a unidade de gestão do programa GALILEO e, para este efeito, mobilizar na mesma entidade jurídica todos os fundos afectos a este programa, o que, na situação actual, diz essencialmente respeito aos provenientes da Comunidade Europeia e da Agência Espacial Europeia. Para tanto, é necessário dispor de uma estrutura flexível, que tenha personalidade jurídica e capaz de celebrar os contratos necessários à criação de um sistema europeu de radionavegação por satélite e de desenvolver os esforços necessários em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico.

    Contudo, esta estrutura não disporá de poderes regulamentares no domínio da radionavegação por satélite. Estes serão exercidos pela Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu em função das respectivas competências.

    Uma vez que o GALILEO tem uma importante componente de investigação e desenvolvimento, a qual se apoia tanto nos 4.º e 5.º Programas-Quadro de investigação e desenvolvimento como nas redes transeuropeias de transporte, e que, por outro lado, este programa permite alcançar progressos consideráveis no desenvolvimento de tecnologias relativas à navegação por satélite, pareceu evidente recorrer-se ao artigo 171.º do Tratado da União Europeia a fim de constituir uma empresa comum para a duração da fase de desenvolvimento do programa que deve estar terminada em finais de 2005.

    Foram concebidas várias soluções, nomeadamente a criação de uma Agência comunitária, a qual não pôde ser aceite pelas razões seguintes:

    - teria sido impossível a participação do sector privado numa Agência, nomeadamente porque esta não dispõe de capital para o qual possam ser realizadas as participações daquele, a menos que se criasse um fundo, paralelo à Agência, que reúna os fundos públicos e privados afectos ao GALILEO;

    - teria sido muito difícil (e muito demorado), devido a vários obstáculos jurídicos, garantir a participação da Agência Espacial Europeia numa Agência comunitária .

    3. O conteúdo da proposta da Comissão

    A proposta da Comissão compõe-se de uma proposta de regulamento do Conselho que institui a empresa comum e que adopta os estatutos desta, apresentados em anexo.

    O artigo 1.º do regulamento do Conselho fixa a sede da empresa comum em Bruxelas.

    O artigo 2.º do regulamento do Conselho atribui personalidade jurídica à empresa comum para que esta possa celebrar contratos e efectuar todas as operações jurídicas necessárias à realização do seu objecto. Por razões de segurança jurídica, esta disposição é reiterada no artigo 5.º dos estatutos.

    O artigo 1.º dos estatutos prevê que são membros fundadores da empresa comum a Comunidade Europeia, representada pela Comissão Europeia [5] e a Agência Espacial Europeia, e que podem ser membros o Banco Europeu de Investimento e as empresas privadas que subscrevam o capital inicial da empresa comum até ao montante mínimo de 20 milhões de euros. Este montante mínimo visa garantir uma participação substancial - e não simbólica - do sector privado na fase de desenvolvimento. É, porém, reduzido a 1 milhão de euros para as pequenas e médias empresas, na acepção da recomendação da Comissão de 3 de Abril de 1996 relativa à definição das pequenas e médias empresas, que subscrevam a título individual ou colectivo o capital da empresa comum.

    [5] Pro memoria: as subscrições iniciais da Comunidade Europeia e da Agência Espacial Europeia são de 50 milhões de euros cada uma.

    As participações no capital da empresa comum serão subscritas no momento da sua constituição pelos membros fundadores ou, no caso de um novo membro, aquando da sua adesão. É concedida uma vantagem às empresas privadas que subscrevam, no prazo de trinta dias a contar da proposta feita pelos membros fundadores, logo a seguir à constituição da empresa comum: apenas devem subscrever até um quarto do mínimo exigido no n.º 3, quarto travessão, do artigo 1.º, ou seja 5 milhões (e 250 000 euros para as pequenas e médias empresas), desde que o saldo da sua participação seja subscrito antes de 31 de Dezembro de 2002. Esta excepção não se aplicará às empresas que adiram à empresa comum após a sua constituição.

    O Conselho de Administração decide qual o montante das fracções anuais do capital que devem ser liberadas por cada membro, proporcionalmente à quota do capital que subscreveu. Serão possíveis participações em espécie, que deverão ser objecto de avaliação independente quanto ao seu valor e utilidade para a realização dos objectivos da empresa comum. O membro da empresa comum que, nos prazos previstos, não libere o montante de que é devedor ou que não respeite os seus compromissos relativamente às participações em espécie perde o direito de voto no Conselho de Administração até que esta obrigação seja cumprida.

    O artigo 2.º, que diz respeito aos objectivos da empresa comum, salienta que esta tem por objecto a criação de um sistema de radionavegação por satélite para a fase de desenvolvimento tecnológico deste último.

    O n.º 1 do artigo 2.º refere as duas missões principais da empresa comum, explicitadas nos números seguintes:

    - dirigir a execução da fase de desenvolvimento;

    - preparar as fases seguintes do programa.

    O n.º 2 do artigo 2.º faz referência à execução da fase de desenvolvimento que será atribuída mediante acordo à Agência Espacial Europeia na parte respeitante ao segmento espacial e ao segmento terrestre associado. Importa salientar que este acordo estabelecerá igualmente as modalidades de supervisão e fiscalização das actividades atribuídas à Agência Espacial Europeia e de coordenação das acções levadas directamente a cabo pela Agência Espacial Europeia com recurso aos fundos de que disporá e que não estejam directamente afectos à fase de desenvolvimento.

    Este acordo estabelecerá, além disso, as modalidades de execução do programa opcional de navegação da Agência Espacial Europeia.

    Algumas acções continuarão, porém, a depender da empresa comum, nomeadamente o apoio técnico ao processo de normalização e certificação, bem como a assistência às negociações internacionais a realizar pela Comunidade Europeia.

    O n.º 3 do artigo 2.º retoma as várias etapas previstas na resolução do Conselho de 4 de Abril de 2001 para assegurar a participação financeira preponderante do sector privado na fase de implementação do programa. A empresa comum que, em princípio, deve ser liquidada nos termos do artigo 20.º dos estatutos após a fase de desenvolvimento, deve também preparar as estruturas destinadas a assegurar a gestão da fase de implementação e da fase operacional. Deve, nomeadamente, garantir que as empresas privadas que subscreveram o capital da empresa comum beneficiem de um tratamento preferencial na aquisição da qualidade de membro da entidade que será responsável pela implementação e exploração do sistema, a fim de as incentivar a participar na empresa comum.

    O artigo 3.º precisa que a empresa comum confia à Agência Espacial Europeia, mediante acordo, a execução das acções necessárias durante a fase de desenvolvimento no que respeita ao segmento espacial e ao segmento terrestre associado. A empresa comum porá à disposição da Agência Espacial Europeia os fundos necessários para este efeito, a qual os administrará de acordo com as modalidades a fixar no referido acordo. Prevê-se igualmente que a empresa comum se possa reservar o direito de alterar este acordo em função dos desenvolvimentos ocorridos durante a fase de desenvolvimento. Este acordo deverá igualmente cobrir as acções lançadas pela Agência Espacial Europeia que sejam financiadas por fundos não afectos à empresa comum.

    O artigo 4.º precisa que, para a realização dos objectivos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, a empresa comum pode, após o lançamento de concursos, celebrar contratos de prestação de serviços com empresas privadas ou com consórcios que agrupem empresas privadas.

    Por força do artigo 6.º, a empresa comum é proprietária de todos os bens materiais e imateriais que foram criados ou que lhe foram cedidos para a execução da fase de desenvolvimento, nomeadamente os resultados da fase de definição.

    Os artigos 7.º a 10.º descrevem os órgãos da empresa comum: o Conselho de Administração, o Comité Executivo e o Director.

    O Conselho de Administração é composto por membros da empresa comum (artigo 7.º), ou seja, no momento da sua constituição, por membros fundadores. A Comissão e a Agência Espacial Europeia dispõem, cada uma, de 30 votos e os demais membros de um número proporcional à quota do capital que subscreveram.

    As decisões são tomadas por maioria simples dos votos, excepto nos casos seguintes em que é necessária uma maioria de 75% dos votos: artigos 8.º (alterações importantes na execução do programa), 13.º (adopção do orçamento), 14.º (adopção do regulamento financeiro), 15.º (adopção do balanço e das contas anuais), 18.º (adesão de novos membros), 20.º (liquidação da empresa comum) e 22.º (alteração dos estatutos).

    O Presidente do Conselho de Administração é nomeado por este.

    O Director e um representante do Comité Executivo - que não é necessariamente membro do Conselho de Administração - assistem às assembleias deste último.

    O n.º 2 do artigo 8.º descreve as funções do Conselho de Administração que é o órgão que toma todas as decisões de natureza estratégica nas matérias programática, financeira e orçamental. Em especial, a Comissão velará, em aplicação do n.º 2, alínea b), oitavo travessão, para que seja assegurada uma representação significativa do sector das aplicações capazes de utilizar o GALILEO. Além disso, o Conselho de Administração nomeia, sob proposta da Comissão, o Director da empresa comum e aprova os seu organograma.

    O Comité Executivo (artigo 9.º) é composto por três pessoas: um representante da Comissão Europeia, um representante da Agência Espacial Europeia e um representante, proveniente do sector privado, nomeado pelo Conselho de Administração. O Director assiste às reuniões deste comité.

    O n.º 2 descreve as funções do Comité Executivo ao qual o Conselho de Administração pode atribuir ou delegar qualquer tarefa que considere útil para permitir uma gestão mais flexível da empresa comum. Evidentemente, o Comité Executivo trabalhará em estreita coordenação com o Director que participa nas suas reuniões. Estas têm lugar pelo menos duas vezes por mês.

    O Director (artigo 10.º), que é designado pelo Conselho de Administração sob proposta da Comissão, é o representante legal da empresa comum e assegura a sua gestão corrente sob a supervisão directa do Comité Executivo. Dirige o pessoal segundo directrizes definidas pelo Conselho de Administração. Elabora, para este último, os diversos documentos e relatórios previstos nos presentes estatutos (organograma, plano de desenvolvimento, orçamento, balanço, relatório anual e qualquer outro documento considerado útil).

    O artigo 11.º diz respeito ao pessoal da empresa comum, sendo o Director nomeado pelo Conselho de Administração e os outros membros deste escolhidos com base em procedimentos a fixar pelo Conselho de Administração. Os membros do pessoal são recrutados pelo Director com base num contrato a prazo celebrado com a empresa comum, baseado no regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

    O artigo 12.º prevê que, salvo em caso de liquidação, a empresa comum não distribua qualquer excedente de receitas pelos seus membros, sendo este automaticamente reafecto ao seu orçamento.

    Os artigos 13.º a 15.º, que dizem respeito à gestão finaceira da empresa comum, instituem os procedimentos relativos à elaboração do orçamento e das contas anuais. Paralelamente, o artigo 16.º prevê a elaboração de um plano de desenvolvimento e de um relatório anual, para que os membros da empresa comum possam dispor, com estes quatro documentos, de uma imagem completa da situação da empresa comum.

    O artigo 17.º regula a questão da responsabilidade contratual e extracontratual da empresa comum. Importa assinalar que a empresa comum, que dispõe de personalidade jurídica, é responsável pelos seus actos e que, neste sentido, não é instituída qualquer responsabilidade dos seus membros.

    O artigo 18.º rege a adesão de novos membros que é decidida pelo Conselho de Administração, deliberando por maioria de 75% dos votos.

    O artigo 19.º prevê que a empresa comum é constituída por quatro anos, o que significa que cessará em 2005, ou seja, quando do início da fase de implementação que marca o fim da preponderância das dotações públicas e da fase de desenvolvimento que justifica o recurso ao artigo 171.º do Tratado. Este período pode, porém, ser prolongado através da alteração dos estatutos, nos termos do artigo 22.º. Em qualquer caso, a empresa comum não poderá ser liquidada antes do cumprimento das obrigações decorrentes do acordo a celebrar com a Agência Espacial Europeia por força do artigo 3.º.

    O artigo 20.º prevê que, em caso de dissolução, o Conselho de Administração da empresa comum nomeie um ou mais liquidatários que actuarão segundo as suas instruções. Será necessário, nomeadamente, prever o destino a dar aos activos materiais e imateriais - nomeadamente os direitos de propriedade industrial - de que a empresa comum venha a ser proprietária. Em princípio, deverão ser cedidos à estrutura criada para executar a fase de implementação.

    O artigo 21.º prevê que a qualquer matéria não regulada nos presentes estatutos seja aplicável a lei do Estado em que se encontre a sede da empresa.

    Os estatutos da empresa comum podem ser alterados nos termos do processo previsto no artigo 22.º

    2001/0136 (CNS)

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à constituição da empresa comum GALILEO

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 171.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [6],

    [6] JO C de , p.

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [7],

    [7] JO C de , p.

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [8],

    [8] JO C de , p.

    Considerando o seguinte:

    (1) A resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Janeiro de 1999, sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - "Para uma rede transeuropeia de determinação da posição e navegação: incluindo uma estratégia europeia para o Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS)" (COM(98)29 final de 21.1.98).

    (2) A Comunicação da Comissão de 10 de Fevereiro de 1999: "Galileo - Envolvimento da Europa numa nova geração de serviços de navegação por satélite" (COM(99)54 final de 10.2.99).

    (3) As conclusões dos Conselhos Europeus de Colónia (3 e 4 de Junho de 1999), da Feira (19 e 20 de Junho de 2000), de Nice (7 a 11 de Dezembro de 2000) e de Estocolmo (23 e 24 de Março de 2001).

    (4) A Resolução do Conselho, de 19 de Julho de 1999, relativa ao envolvimento da Europa numa nova geração de serviços de navegação por satélite - GALILEO - Fase de definição (JO C 221 de 3.8.99, p. 1).

    (5) A comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho sobre o GALILEO (COM(2000)750 final de 22.11.2000).

    (6) A resolução do Conselho, de 5 de Abril de 2001.

    (7) O financiamento através dos 4.º e 5.º Programas-Quadro de investigação e desenvolvimento dos primeiros contratos de investigação e estudos de viabilidade.

    (8) O financiamento da fase de desenvolvimento tecnológico a partir de dotações afectas às redes transeuropeias de transportes, com base na alínea g) do artigo 4.º da decisão do Conselho e do Parlamento, de 23 de Julho de 1996 [9], que prevê expressamente a possibilidade de financiar acções de investigação e desenvolvimento, e no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias [10].

    [9] Decisão n.° 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes - JO L 228 de 9.9.96.

    [10] JO L 228 de 23.9.95, p. 1.

    (9) A gestão do programa GALILEO de navegação por satélites entrou, no início de 2001, na sua fase de desenvolvimento, a qual se destina a verificar e a ensaiar as possibilidades consideradas durante a fase de definição, nomeadamente quanto às várias componentes da arquitectura do sistema [11].

    [11] Os resultados da fase de definição estão expostos na comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o GALILEO (COM (2000)750 final de 22.11.2000).

    (10) A esta fase de desenvolvimento seguir-se-á a fase designada de implementação, que consiste na construção de satélites e de componentes terrestres, no lançamento de satélites e na instalação de estações e equipamentos terrestres, de modo a permitir que o sistema esteja operacional em 2008.

    (11) Face ao número de pessoas que deverão intervir neste processo, aos meios financeiros e aos conhecimentos técnicos necessários, é imperativo constituir uma entidade jurídica capaz de assegurar a unidade da gestão dos fundos afectos ao programa GALILEO durante a sua fase de desenvolvimento.

    (12) O Conselho Europeu de Estocolmo referiu "a disponibilidade do sector privado para complementar os orçamentos públicos na fase de desenvolvimento". Na verdade, os representantes das principais indústrias interessadas assinaram, em Março de 2001, um Memorandum of Understanding no qual se comprometem a indicar a sua contribuição para a fase de desenvolvimento do GALILEO - por uma subscrição de capital da empresa comum ou sob qualquer outra forma - até um montante global de 200 milhões de euros.

    (13) Eis a razão pela qual é necessário criar uma empresa comum ao abrigo do artigo 171.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Com efeito, o programa GALILEO tem uma importante componente de investigação e desenvolvimento que justifica e justificará a intervenção de fundos afectos aos Programas-Quadro de investigação e desenvolvimento. Além disso, o programa permite alcançar progressos consideráveis no desenvolvimento de tecnologias relativas à navegação por satélite.

    (14) A empresa comum terá como tarefa principal levar a bom termo o desenvolvimento do programa GALILEO durante a sua fase de desenvolvimento através da associação dos fundos públicos e privados que lhe são afectos. Permitirá, por outro lado, assegurar a gestão de importantes projectos de demonstração,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    Para execução do programa GALILEO de radionavegação por satélite, é constituída uma empresa comum, nos termos do artigo 171.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, por um período de quatro anos.

    A empresa comum tem por objecto garantir a unidade de gestão da fase de investigação, desenvolvimento e demonstração do programa GALILEO e, para tanto, mobilizar os fundos afectos a este programa.

    A sua sede é em Bruxelas.

    Artigo 2.º

    A empresa comum tem personalidade jurídica. Em todos os Estados-Membros da Comunidade Europeia, goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pela legislação destes Estados às pessoas colectivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis, gozando de capacidade judiciária.

    Artigo 3.º

    São adoptados os estatutos da empresa comum GALILEO, anexados ao presente regulamento.

    Artigo 4.º

    O protocolo relativo aos privilégios e imunidades é aplicável à empresa comum.

    Artigo 5.º

    O presente regulamento entra em vigor no ... dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, ...

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    Estatutos da empresa comum GALILEO

    Artigo 1.º

    1. O nome da empresa comum é: "empresa comum GALILEO".

    2. A sua sede é em Bruxelas.

    3. a) São membros fundadores da empresa comum:

    - a Comunidade Europeia representada pela Comissão Europeia com uma participação máxima de 520 milhões de euros;

    - a Agência Espacial Europeia com uma participação máxima de 550 milhões de euros, dos quais 50 milhões de euros em dinheiro e 500 milhões de euros em espécie segundo as modalidades previstas no terceiro travessão do artigo 3.º; b) Podem ser membros da empresa comum:

    - o Banco Europeu de Investimento;

    - qualquer empresa que subscreva um montante mínimo de 20 milhões de euros do capital da empresa comum. Este montante é reduzido a 1 milhão de euros para as pequenas e médias empresas, na acepção da recomendação da Comissão de 3 de Abril de 1996 relativa à definição das pequenas e médias empresas, que subscrevam a título individual ou colectivo o capital da empresa comum [12].

    [12] JO L 107 de 30 de Abril de 1996.

    4. O seu capital é constituído pelas participações dos seus membros. São possíveis participações em espécie, que deverão ser objecto de avaliação quanto ao seu valor e utilidade para a realização dos objectivos da empresa comum.

    Os membros fundadores subscrevem a sua quota do capital até aos montantes indicados nas suas respectivas declarações de compromisso em ... : para a Comunidade Europeia: ... euros; para a Agência Espacial Europeia: ... .

    Imediatamente após a subscrição das suas quotas, os membros fundadores convidam os demais membros referidos na alínea b) do n.º 3 a subscrever as suas quotas no prazo de 30 dias. As empresas privadas apenas devem subscrever até ao montante, respectivamente, de 5 milhões de euros e 250 000 euros, se o saldo for subscrito até 31 de Dezembro de 2002.

    O Conselho de Administração decide qual o montante das fracções anuais do capital que devem ser liberadas, proporcionalmente à quota do capital subscrita por cada membro.

    O membro da empresa comum que não respeite os seus compromissos relativamente às participações em espécie ou que não libere nos prazos previstos o montante de que é devedor perde o direito de voto no Conselho de Administração até que esta obrigação seja cumprida.

    Artigo 2.º

    A empresa comum tem por objecto a criação de um sistema europeu de radionavegação por satélite.

    1. Dirige a execução da fase de desenvolvimento do programa e prepara a fase de implementação.

    2. Assegura, através da Agência Espacial Europeia nos termos do artigo 3.º dos presentes estatutos, o lançamento das acções de investigação e desenvolvimento necessárias para levar a bom termo a fase de desenvolvimento e a coordenação das acções nacionais neste domínio; assegura, através da Agência Espacial Europeia nos termos do artigo 3.º dos presentes estatutos, o lançamento de uma primeira série de satélites capaz de materializar os desenvolvimentos tecnológicos alcançados, bem como de proceder a uma demonstração em grande escala das capacidades e da fiabilidade do sistema.

    3. Mobiliza os fundos públicos e privados necessários e cria as estruturas de gestão das várias e sucessivas fases do programa:

    - elabora um business plan que abranja todas as fases do programa com base nos dados, fornecidos pela Comissão Europeia, sobre os serviços que podem ser prestados pelo GALILEO, os rendimentos que estes poderão gerar e as medidas de acompanhamento necessárias; deve certificar-se de que as empresas privadas que subscreveram o capital da empresa comum beneficiam de um tratamento preferencial na aquisição da qualidade de membro da entidade que será responsável pela implementação e exploração do sistema de navegação;

    - nesta base, dirigir-se-á ao sector privado, da maneira que julgar mais apropriada, para elaborar, antes do final de 2002, um plano global de financiamento do programa, incluindo, designadamente, as modalidades de participação financeira do sector privado durante a fase de implementação.

    Prepara, com base nestes elementos, a criação das estruturas que, por um lado, se encarregarão da execução da fase de implementação do programa e, por outro, assegurarão a manutenção do sistema.

    Artigo 3.º

    A empresa comum celebra com a Agência Espacial Europeia um acordo nos termos do qual:

    - confia à Agência a execução das acções necessárias durante a fase de desenvolvimento no que respeita ao segmento espacial e ao segmento terrestre associado do sistema e, para este efeito, coloca à disposição desta os fundos necessários de que dispõe para esta fase. A Agência Espacial Europeia encarregar-se-á da gestão destes segundo as modalidades a fixar no acordo a celebrar com a empresa comum, as quais se devem basear nos princípios da não-discriminação, da transparência e da distribuição equitativa dos trabalhos, tendo em conta o carácter comunitário do programa. A empresa comum supervisiona a execução destas acções, reservando-se o direito de propor os ajustamentos necessários em função dos desenvolvimentos alcançados durante a fase de desenvolvimento;

    - a Comissão Europeia tem o direito de proteger os interesses financeiros da Comunidade Europeia através de uma fiscalização eficaz. Na eventualidade de apurar irregularidades, a Comissão reserva-se o direito de reduzir ou suspender qualquer pagamento futuro a favor da empresa comum. O montante reduzido ou suspenso será equivalente ao montante das irregularidades efectivamente apuradas pela Comissão. Os eventuais conflitos serão dirimidos segundo as disposições previstas no acordo;

    - são definidos os processos de execução do programa GALILEO e, em particular, as acções lançadas pela Agência Espacial Europeia respeitantes ao programa e financiadas por fundos não afectos à empresa comum.

    Artigo 4.º

    Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a empresa comum pode, após o lançamento de concursos, celebrar contratos de prestação de serviços com empresas privadas ou com consórcios de empresas privadas, nomeadamente para realização das acções previstas no n.º 3 do artigo 2.º.

    A empresa comum deve assegurar que este contrato preveja, para protecção dos interesses financeiros da Comunidade, o direito de a Comissão realizar, em nome da empresa comum, fiscalizações e, em caso de serem detectadas irregularidades, de impor sanções dissuasivas e proporcionais.

    Artigo 5.º

    A empresa comum tem personalidade jurídica. Em todos os Estados-Membros da Comunidade Europeia, goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pela legislação destes Estados às pessoas colectivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e goza de capacidade judiciária.

    Artigo 6.º

    A empresa comum é proprietária de todos os bens materiais e imateriais criados ou que lhe tenham sido cedidos no âmbito da execução da fase de desenvolvimento do programa GALILEO.

    Artigo 7.º

    1. Os órgãos da empresa comum são o Conselho de Administração, o Comité Executivo e o Director.

    2. O Conselho de Administração pode pedir pareceres a um Comité Consultivo.

    Artigo 8.º

    1. Composição do Conselho de Administração, direito de voto

    a. O Conselho de Administração é composto por membros da empresa comum;

    b. Salvo disposição em contrário nos presentes estatutos, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos expressos. A Comissão e a Agência Espacial Europeia dispõem, cada uma, de 30 votos. Os outros membros da empresa comum dispõem de um número de votos proporcional à quota do capital que subscreveram relativamente ao total do capital subscrito;

    c. As disposições da alínea b. do presente número apenas se aplicam a partir da data de admissão do primeiro novo membro. Até essa data, todas as decisões do Conselho são adoptadas por unanimidade.

    2. Funções do Conselho de Administração

    a. O Conselho de Administração toma as decisões necessárias à execução do programa e fiscaliza a sua aplicação.

    b. Ao Conselho de Administração incumbe, nomeadamente:

    - nomear o Director e aprovar o organograma;

    - adoptar o regulamento financeiro da empresa comum, nos termos do nº 4 do artigo 14º;

    - aprovar, nos termos do artigo 13.º, o orçamento anual, incluindo a lista de efectivos, o plano de desenvolvimento da fase de desenvolvimento do programa e as previsões dos custos do programa;

    - aprovar as contas e o balanço anuais;

    - decidir qualquer aquisição, venda e hipotecas de bens imóveis e outros direitos imobiliários, bem como a constituição de cauções ou garantias, a participação noutras empresas ou instituições e a concessão ou contracção de empréstimos;

    - aprovar, por maioria de 75% dos votos, qualquer proposta que implique uma alteração importante na execução do programa GALILEO;

    - adoptar os relatórios anuais sobre o estado de evolução do programa e a sua situação financeira, referidos no n.º 2 do artigo 15.º;

    - exercer todos os poderes e assumir todas as funções, incluindo a criação de órgãos subsidiários necessários à realização do projecto;

    - adoptar o mandato do Comité Executivo.

    3. Reuniões, regulamento interno do Conselho de Administração

    1). O Conselho de Administração reunirá pelo menos duas vezes por ano. As reuniões extraordinárias têm lugar a pedido de um terço dos membros do Conselho de Administração que representem, pelo menos, 30% dos direitos de voto ou do seu presidente, ou a pedido do Director. As reuniões terão normalmente lugar na sede da empresa comum. O Conselho de Administração elege o seu Presidente de entre os seus membros. Salvo decisão em contrário em casos especiais, participam nas reuniões um representante do Comité Executivo e o Director.

    2). O Conselho de Administração adopta o seu regulamento interno.

    Artigo 9.º

    1. Composição do Comité Executivo, direito de voto

    - O Comité Executivo é composto por um representante da Comissão Europeia, um representante da Agência Espacial Europeia e um representante nomeado pelo Conselho de Administração; reúne-se na presença do Director;

    - As decisões do Comité Executivo são adoptadas por unanimidade.

    2. Funções do Comité Executivo

    O Comité Executivo assiste o Conselho de Administração na preparação das decisões deste e leva a cabo qualquer outra tarefa que o Conselho de Administração lhe confie.

    O Comité Executivo deve, nomeadamente:

    - aconselhar, com base em relatórios regulares, o Conselho de Administração e o Director sobre o estado de evolução do programa;

    - formular observações e apresentar recomendações ao Conselho de Administração sobre as previsões do custo do projecto e a proposta de orçamento, incluindo lista de efectivos, elaborada pelo Director;

    - aprovar, de acordo com as normas relativas à adjudicação de contratos a fixar pelo Conselho de Administração, os procedimentos respeitantes aos concursos e à adjudicação de contratos, sem que este último possa influenciar a execução das decisões a tomar pelo Comité Executivo na matéria;

    - executar as tarefas que lhe são atribuídas pelo Conselho de Administração.

    3. Reuniões, regulamento interno do Comité Executivo

    O Comité Executivo reúne-se pelo menos uma vez por mês. As reuniões terão normalmente lugar na sede da empresa comum. O Director assiste às reuniões deste comité.

    Sob reserva de aprovação do Conselho de Administração, o Comité Executivo estabelece o seu regulamento interno.

    Artigo 10.º

    1. O Director é o órgão executivo responsável pela gestão corrente da empresa comum e o seu representante legal. É nomeado pelo Conselho de Administração sob proposta da Comissão Europeia.

    2. Dirige a execução do programa nos termos das orientações definidas pelo Conselho de Administração, perante o qual é responsável, e fornece ao Conselho de Administração, ao Comité Executivo, ao Conselho Consultivo e aos demais órgãos subsidiários todas as informações necessárias à realização das suas funções.

    3. O Director deve, nomeadamente:

    - organizar, dirigir e supervisionar o pessoal da empresa comum;

    - submeter ao Conselho de Administração as suas propostas de organograma;

    - elaborar e actualizar regularmente o plano de desenvolvimento do programa e as previsões do custo do programa, nos termos do regulamento financeiro, e submetê-los ao Conselho de Administração;

    - elaborar, nos termos do regulamento financeiro, o projecto de orçamento anual, incluindo a lista de efectivos, e submetê-lo ao Conselho de Administração;

    - velar para que sejam respeitadas as obrigações assumidas com a Comissão Europeia nos termos do contrato celebrado entre esta e a empresa comum e, nomeadamente, para que as suas disposições permitam que representantes da Comissão Europeia efectuem uma fiscalização eficaz e, em caso de serem detectadas irregularidades, imponham sanções dissuasivas e proporcionais;

    - submeter as contas e o balanço anuais ao Conselho de Administração;

    - submeter ao Conselho de Administração qualquer proposta que implique uma alteração importante na concepção do programa;

    - assumir a responsabilidade pela segurança e tomar todas as medidas necessárias para responder às exigências de segurança;

    - elaborar o relatório anual sobre o estado da evolução do programa e a situação financeira, bem como qualquer outro relatório que seja pedido pelo Conselho de Administração, e submetê-los a este último.

    Artigo 11.º

    1. Os efectivos são determinados na lista de efectivos nos termos em que figura no orçamento anual.

    2. Os membros do pessoal da empresa comum beneficiam de um contrato a prazo, tendo por base o "regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias".

    3. Todas as despesas com o pessoal são suportadas pela empresa comum.

    4. O Conselho de Administração, com o acordo da Comissão, decide sobre as modalidades de aplicação necessárias.

    Artigo 12.º

    Todas as receitas da empresa comum são destinadas à realização do objectivo definido no artigo 2.º. Sem prejuízo do artigo nº 2 do artigo 20º, não será efectuado qualquer pagamento a favor dos membros da empresa comum resultante da repartição de eventuais excedentes das receitas sobre as despesas da empresa comum.

    Artigo 13.º

    1. O exercício financeiro corresponde ao ano civil.

    2. Antes de 31 de Março de cada ano, o Director transmite aos membros as previsões do custo do programa, aprovadas pelo Conselho de Administração. As previsões do custo do programa incluem um balanço estimativo das despesas anuais para os dois anos seguintes. No âmbito destas previsões, as estimativas das receitas e despesas para o primeiro destes dois exercícios financeiros (anteprojecto de orçamento) são elaboradas de forma suficientemente pormenorizada para satisfazer as exigências dos procedimentos orçamentais internos de cada membro, tendo em conta a sua contribuição financeira para a empresa comum. O Director presta aos membros todas as informações suplementares para este efeito.

    3. Os membros comunicam imediatamente ao Director as suas observações sobre as previsões do custo do projecto e, nomeadamente, sobre as receitas e despesas previstas para o ano seguinte.

    4. Com base nas previsões do custo do programa aprovadas e tendo em conta as observações dos membros, o Director prepara o projecto de orçamento para o ano seguinte e submete-o para adopção, por maioria de 75% dos votos, ao Conselho de Administração antes de 30 de Setembro.

    Artigo 14.º

    1. O objectivo do regulamento financeiro é assegurar uma gestão financeira sã e económica da empresa comum.

    2. Prevê nomeadamente as principais regras sobre:

    - a apresentação e a estrutura das previsões do custo do programa e do orçamento anual;

    - a execução do orçamento anual e o controlo financeiro interno;

    - o modo de pagamento das contribuições dos membros da empresa comum;

    - a manutenção e a apresentação da contabilidade e dos inventários, bem como a elaboração e a apresentação do balanço anual;

    - o procedimento dos concursos, baseado na não-discriminação entre os países dos membros da empresa comum e o carácter comunitário do projecto, a adjudicação e as cláusulas dos contratos e dos pedidos de fornecimentos por conta da empresa comum.

    3. O regulamento financeiro é adoptado pelo Conselho de Administração por maioria de 75% dos votos.

    4. As modalidades de execução que permitam que a Comissão verifique o cumprimento das obrigações, nos termos do artigo 274.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, são definidas por convenção entre a empresa comum e a Comissão.

    Artigo 15.º

    Nos dois meses seguintes ao final de cada exercício financeiro, o Director apresenta as contas e o balanço anuais do ano precedente ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias. A fiscalização efectuada pelo Tribunal de Contas far-se-á com base em documentos e in situ. O Director apresenta ao Conselho de Administração, para aprovação por maioria de 75% dos votos, as contas e o balanço anuais, acompanhados do relatório do Tribunal de Contas. O Director tem o direito e, a pedido do Conselho de Administração, a obrigação de comentar o relatório. O Tribunal de Contas transmite o seu relatório aos membros da empresa comum.

    Artigo 16.º

    1. O plano de desenvolvimento do programa especifica as etapas de execução de todos os elementos do programa. Abrange toda a duração da empresa comum e é regularmente actualizado.

    2. O relatório anual descreve o estado de evolução do projecto, especialmente no que respeita ao calendário, aos custos e à execução do programa.

    Artigo 17.º

    1. Apenas a empresa comum responde pelas suas obrigações.

    2. A responsabilidade contratual da empresa comum rege-se pelas disposições contratuais aplicáveis e pela lei aplicável ao contrato em causa.

    3 Em matéria de responsabilidade extracontratual, a empresa comum ressarce todos os danos por ela causados na medida em que for responsável segundo a lei nacional aplicável.

    4. Qualquer pagamento da empresa comum destinado a cobrir a responsabilidade referida nos nºs 2e 3 do artigo 17º, bem como os custos e despesas em que incorreu em virtude daquela, são considerados despesas da empresa comum na acepção do artigo 12.º.

    5. O Director propõe ao Conselho de Administração todos os seguros necessários e a empresa comum subscreve os seguros que o Conselho de Administração lhe indique.

    Artigo 18.º

    1. A empresa comum está aberta à adesão de outros membros para além dos referidos no n.º 4, segundo parágrafo, do artigo 1.º.

    2. Qualquer pedido de adesão é dirigido ao Director que o transmite ao Conselho de Administração. O Conselho de Administração decide se a empresa comum deve dar início às negociações sobre as condições de adesão com o requerente. Em caso de decisão favorável, a empresa comum negocia as condições de adesão e submete-as ao Conselho de Administração que delibera por maioria de 75% dos votos expressos.

    3. A qualidade de membro da empresa comum não pode ser cedida a terceiros sem acordo prévio e unânime do Conselho de Administração. Qualquer transferência não autorizada determina a cessação imediata da qualidade de membro da empresa comum e a responsabilidade por todos os danos causados à empresa comum.

    Artigo 19.º

    1. A empresa comum é constituída por quatro anos a contar da data de publicação dos presentes estatutos no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    2. De acordo com os progressos alcançados na realização do objecto da empresa comum, definido no artigo 2.º, este período pode ser prolongado por alteração dos presentes estatutos, nos termos do disposto no artigo 22.º. Este período será sempre prolongado para evitar a extinção das obrigações decorrentes do acordo referido no artigo 3.º.

    Artigo 20.º

    Para efeitos do processo de dissolução da empresa comum, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários que se sujeitarão às decisões do Conselho de Administração, que delibera por maioria de 75% dos votos.

    Artigo 21.º

    A lei do Estado onde se encontre a sede da empresa comum é aplicável a todas as matérias não abrangidas pelos presentes estatutos.

    Artigo 22.º

    1. Cada membro da empresa comum pode submeter ao Conselho de Administração propostas de alteração dos presentes estatutos.

    2. Caso o Conselho de Administração aceite estas propostas por maioria de 75% dos votos, a Comissão propõe a sua adopção pelo Conselho de Ministros nos termos do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 172.º do Tratado da União Europeia.

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    Domínio(s) político(s): ENERGIA E TRANSPORTES

    Actividade(s): Fase de desenvolvimento e validação do programa GALILEO

    Designação da acção: Proposta de Regulamento do Conselho relativo à constituição da empresa comum GALILEO

    1. Rubrica(s) orçamental(is) + Designação(ões)

    O capital da empresa comum é constituído pelas participações dos seus membros.

    O capital da empresa comum é subscrito no momento da sua constituição ou da adesão de um novo membro. O Conselho de Administração decide qual o montante das fracções anuais do capital que devem ser liberadas. Serão possíveis participações em espécie, que deverão ser objecto de avaliação independente quanto ao seu valor e utilidade para a realização dos objectivos da empresa comum.

    Importa observar que todos os dados orçamentais referidos acima já constavam da ficha financeira anexa à comunicação da Comissão sobre o GALILEO, de 22.11.2000 (COM(2000) 750 final).

    A contribuição da Comunidade Europeia deve provir de duas rubricas orçamentais:

    B5 -700 Redes no domínio dos transportes: 550 milhões de euros

    B6 - 6 Investigação e desenvolvimento tecnológico : 6.º PQID (2002-2006): pm

    em milhões de euros (preços correntes)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    A discriminação anual do financiamento é provisória e depende simultaneamente do escalonamento do projecto e da disponibilidade dos fundos.

    No que respeita à contribuição da Agência Espacial Europeia, a declaração de programa relativa ao GALILEO poderá conferir-lhe o mandato de transferir uma contribuição para a empresa comum.

    2. Dados quantificados globais

    2.1 Dotação total da acção: custo previsto da fase de desenvolvimento e validação: 1,1 mil milhões de euros

    Segundo as estimativas financeiras, o custo da fase de desenvolvimento e validação (2001 - 2005) rondará os 1,1 mil milhões de euros. Este montante será inteiramente coberto por fundos públicos (orçamento comunitário (550 milhões de euros) e da Agência Espacial Europeia (550 milhões de euros)).

    O quadro abaixo indica, unicamente para o período de 2001-2005, as fontes indicativas de financiamento a nível europeu:

    Fontes de financiamento dos custos fixos // em milhões EUR

    // Fase de validação e de desenvolvimento

    Agência Espacial Europeia // 550 [13]

    [13] Dos quais 50 milhões de euros subscritos no capital da empresa comum e 500 milhões de euros gerados directamente pela Agência Espacial Europeia.

    dos quais: RTE-Transportes

    Futuras acções de investigação

    // 550 + 6.º PQID

    550

    pm [14]

    [14] As referências às futuras acções de investigação não prejudicam a decisão política do Conselho e do Parlamento Europeu no que se refere às prioridades destas acções, aos seus recursos e à sua gestão.

    TOTAL // 1100 + pm

    2.2 Período de aplicação:

    2002-2005

    2.3. Estimativa global plurianual das despesas

    a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (v. ponto 5.2)

    b) Assistência técnica e administrativa e despesas de apoio

    Este tipo de despesas não tem aplicação neste domínio

    c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento

    O total das despesas (administrativas/operacionais) serão cobertas pelo orçamento da empresa comum.

    2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

    Proposta compatível com a programação financeira existente e as perspectivas financeiras em vigor

    2.5 Incidência financeira nas receitas

    Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

    3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. BASE JURÍDICA

    Artigo 171.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia

    5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

    5.1 Necessidade de intervenção comunitária

    5.1.1 Objectivos prosseguidos

    4.1 Objectivo geral da acção

    A empresa comum tem por objecto a criação de um sistema europeu de radionavegação por satélite para a fase de desenvolvimento e validação do mesmo.

    Com efeito, as três tarefas principais da empresa comum são:

    1. Dirigir a execução da fase de desenvolvimento do programa e preparar a fase de implementação.

    2. Assegurar, com a Agência Espacial Europeia, o lançamento das acções de investigação e desenvolvimento [15] necessárias para levar a bom termo a fase de desenvolvimento e a coordenação das acções nacionais neste domínio; assegurar o lançamento de uma primeira série de satélites que deverá permitir a materialização dos desenvolvimentos tecnológicos alcançados e uma demonstração em grande escala das capacidades e da fiabilidade do sistema.

    [15] Algumas acções continuarão, porém, a depender da empresa comum, nomeadamente o apoio técnico ao processo de normalização e certificação, bem como o auxílio às negociações internacionais a realizar pela Comunidade Europeia.

    3. Mobilizar os fundos públicos e privados necessários e criar as estruturas de gestão das várias e sucessivas fases do programa.

    5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

    Tendo em conta a crescente complexidade das acções a levar a cabo durante a fase de desenvolvimento (2001-2005) e os montantes financeiros em causa (cerca de 1,1 mil milhões de euros), a continuidade do programa exige a criação de uma estrutura que garanta a unidade de gestão do programa, a qual deverá assegurar simultaneamente o desenvolvimento adequado do programa e associar os financiamentos públicos e privados necessários, além de preparar as modalidades de gestão das fases de implementação e operacional do programa, incluindo a sua transformação noutra estrutura jurídica que possa assumir a forma de sociedade europeia. Durante esta fase de desenvolvimento, a Agência Espacial Europeia [16] terá uma responsabilidade especial na execução da fase de desenvolvimento no que respeita à investigação e desenvolvimento tecnológico para o segmento e espacial e o segmento terrestre associado do sistema.

    [16] Nos termos da Resolução do Conselho "Investigação" de Novembro de 2000 que atribui à Agência Espacial Europeia competências de execução.

    Isto foi confirmado pelo Conselho Europeu de Estocolmo (23 e 24 de Março de 2001) que "convida o Conselho a definir as medidas necessárias ao lançamento da próxima fase do projecto, incluindo a criação de uma estrutura de gestão única e eficaz até ao final de 2001, sob a forma de empresa comum ao abrigo do artigo 171.º do Tratado, de agência, ou de outro organismo pertinente".

    O Conselho Europeu de Estocolmo referiu igualmente "a disponibilidade do sector privado para complementar os orçamentos públicos na fase de desenvolvimento". Na verdade, os representantes das principais indústrias interessadas assinaram, em Março de 2001, um Memorandum of Understanding no qual se comprometem a indicar a sua contribuição para a fase de desenvolvimento do GALILEO - por uma subscrição de capital da empresa comum ou sob qualquer outra forma, como a celebração de contratos - até um montante global de 200 milhões de euros.

    É com este objectivo que a Comissão propõe a constituição de uma empresa comum com base no artigo 171.º do Tratado da União Europeia.

    O objectivo é mobilizar na mesma entidade jurídica todos os fundos afectos ao programa GALILEO, o que, na situação actual, diz essencialmente respeito aos provenientes da União Europeia e da Agência Espacial Europeia. Para tanto, na perspectiva de uma parceria público-privada, é necessário dispor de uma estrutura flexível, que tenha personalidade jurídica e capaz de celebrar os contratos necessários à criação de um sistema europeu de radionavegação por satélite e de desenvolver os esforços necessários em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico.

    Contudo, esta estrutura não disporá de poderes regulamentares no domínio da radionavegação por satélite. Estes serão exercidos pela Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu em função das respectivas competências.

    Foram concebidas várias soluções, nomeadamente a criação de uma Agência comunitária, a qual não pôde ser aceite pelas razões seguintes:

    - a base jurídica necessária (artigo 154.º ou 308.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia) implica procedimentos de tomada de decisão (co-decisão ou unanimidade no Conselho) incompatíveis com os prazos exigidos (fim de 2001), nomeadamente pelo Conselho Europeu de Estocolmo, para a criação de uma estrutura única de gestão;

    - teria sido impossível a participação do sector privado numa Agência, nomeadamente porque esta não dispõe de capital para o qual possam ser realizadas as participações daquele, a menos que se criasse um fundo, paralelo à Agência, que reúna os fundos públicos e privados afectos ao GALILEO.

    Uma vez que o GALILEO tem uma importante componente de investigação e desenvolvimento, a qual se apoia tanto nos 4.º e 5.º Programas-Quadro de investigação e desenvolvimento como nas redes transeuropeias de transporte, e que, por outro lado, este programa permite alcançar progressos consideráveis no desenvolvimento de tecnologias relativas à navegação por satélite, pareceu evidente recorrer-se ao artigo 171.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia a fim de constituir uma empresa comum para a duração da fase de desenvolvimento do programa que deve terminar no final de 2005.

    5.1.3 Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post

    Sem aplicação

    5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

    A empresa comum deve beneficiar de uma certa autonomia jurídica e financeira para que possa celebrar contratos e efectuar todas as operações jurídicas necessárias à realização do seu objecto.

    O beneficiário desta operação é o programa GALILEO com todos os factores que o apoiam. Neste âmbito, a população susceptível de beneficiar da presente estrutura é a dos Estados-Membros da União Europeia e da Agência Espacial Europeia, bem como os Estados terceiros e as empresas privadas que subscreveram o capital da empresa comum.

    Nos termos do artigo 2.º da proposta de estatutos da empresa comum, o seu objectivo consiste em criar um sistema europeu de radionavegação por satélite.

    Neste contexto, o artigo 3.º dos estatutos prevê que a empresa comum atribua à Agência Espacial Europeia, mediante acordo, a execução das acções necessárias durante a fase de desenvolvimento no que respeita ao segmento espacial e ao segmento terrestre associado. A empresa comum porá à disposição da Agência Espacial Europeia os fundos necessários para este efeito, a qual os administrará de acordo com as modalidades a fixar neste contrato. Prevê-se igualmente que a empresa comum se possa reservar o direito de alterar este acordo em função dos desenvolvimentos ocorridos durante a fase de desenvolvimento. Este acordo deverá igualmente cobrir as acções lançadas pela Agência Espacial Europeia que sejam financiadas por fundos não afectos à empresa comum.

    No que respeita à preparação da fase de implementação e à determinação das condições de participação do sector privado no seu financiamento, prevê-se que a empresa comum possa, na sequência de concursos, celebrar contratos de prestação de serviços com empresas privadas ou consórcios que agrupem empresas privadas.

    A intervenção orçamental da Comunidade Europeia, bem como de outros membros da empresa comum, será realizada através de participações no seu capital.

    5.3 Modalidades de execução

    A empresa comum será gerida pelos três órgãos acima mencionados, que deverão elaborar o regulamento interno, o regulamento financeiro e as respectivas directrizes:

    I.- O Conselho de Administração (que pode, consoante o caso, consultar um Comité Consultivo)

    O Conselho de Administração é composto por membros da empresa comum (artigo 8.º).

    O Conselho de Administração é o órgão que toma todas as decisões de natureza estratégica nas matérias programática, financeira e orçamental. Além disso, nomeia o Director da empresa comum e aprova o organograma da empresa comum.

    II.- O Comité Executivo

    O Comité Executivo é composto por três pessoas: um representante da Comissão Europeia, um representante da Agência Espacial Europeia e um representante nomeado pelo Conselho de Administração.

    O n.º 2 do artigo 9.º dos estatutos da empresa comum descreve as funções do Comité Executivo ao qual o Conselho de Administração pode atribuir ou delegar qualquer tarefa que considere útil para uma gestão mais flexível da empresa comum. Evidentemente, o Comité Executivo trabalhará em estreita coordenação com o Director que participa nas suas reuniões. Estas têm lugar pelo menos duas vezes por mês.

    III.- O Director

    O Director, que é designado pelo Conselho de Administração, é o representante legal da empresa comum e assegura a gestão corrente desta sob a supervisão directa do Comité Executivo. Dirige o pessoal segundo directrizes definidas pelo Conselho de Administração. Elabora, para este último, os diversos documentos e relatórios previstos nos presentes estatutos (organograma, plano de desenvolvimento, orçamento, balanço, relatório anual e qualquer outro documento considerado útil).

    No que diz respeito ao pessoal da empresa comum, o Director é nomeado pelo Conselho de Administração e os demais efectivos serão escolhidos com base em procedimentos a fixar pelo Conselho de Administração. Os membros do pessoal são recrutados pelo Director com base num contrato a prazo que se inspira no "regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias".

    A gestão financeira da empresa comum será estabelecida pelo seu regulamento financeiro (adoptado pelo Conselho de Administração) que prevê, nomeadamente:

    - a apresentação e a estrutura das previsões do custo do programa e do orçamento anual;

    - a execução do orçamento anual e o controlo financeiro interno;

    - o modo de pagamento das contribuições pelos membros da empresa comum;

    - a manutenção e a apresentação da contabilidade e dos inventários, bem como a elaboração e a apresentação do balanço anual;

    - o procedimento dos concursos, baseado na não-discriminação entre os países dos membros da empresa comum, a adjudicação e as cláusulas dos contratos e dos pedidos de fornecimentos por conta da empresa comum.

    No que respeita à adjudicação dos contratos, o regulamento financeiro prevê a selecção das propostas que apresentem a solução mais eficaz no plano económico e técnico. Em colaboração com o Comité Executivo, o Director envidará esforços para que a adjudicação dos contratos tenha a maior distribuição possível, tendo em conta o carácter comunitário do projecto.

    6. Incidência financeira

    O total das despesas (administrativas e operacionais) serão cobertas pelo orçamento da empresa comum.

    7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

    A contribuição das Comunidades para o orçamento da empresa comum é global e é imputada nas despesas de intervenção do orçamento comunitário. Por seu turno, o orçamento da empresa comum cobre as despesas de funcionamento desta, incluindo a totalidade das suas despesas com o pessoal.

    8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

    8.1 Sistema de acompanhamento

    Uma vez criada, a empresa comum será acompanhada nos termos do mecanismo previsto nos seus estatutos.

    8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

    A avaliação da empresa comum é assegurada através do relatório anual adoptado pelo Conselho de Administração, que descreve o estado de evolução do projecto, especialmente no que respeita ao calendário, ao custo e à execução do programa. No que respeita ao seu funcionamento, os seus estatutos prevêem que o Director submeta as contas e o balanço anuais do ano precedente ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias. O Director apresenta ao Conselho de Administração, para aprovação, as contas e o balanço anuais, acompanhados do relatório do Tribunal de Contas.

    9. MEDIDAS DE CONTROLO

    Medidas específicas de controlo previstas:

    9.1 Para a empresa comum

    O Director é responsável pela execução do orçamento da empresa comum. Nos dois meses seguintes ao fim de cada exercício financeiro, o Director do programa apresenta as contas e o balanço anuais do ano precedente ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias. A fiscalização efectuada pelo Tribunal de Contas far-se-á com base em documentos e in situ. O Director apresenta ao Conselho de Administração, para aprovação, as contas e o balanço anuais, acompanhados do relatório do Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas transmite o seu relatório aos membros da empresa comum.

    O Conselho de Administração adopta o regulamento financeiro da empresa comum. De acordo com os estatutos, o objectivo do regulamento financeiro é assegurar uma gestão financeira sã e económica da empresa comum. Prevê nomeadamente as principais regras sobre:

    - a apresentação e a estrutura das previsões do custo do programa e do orçamento anual;

    - a execução do orçamento anual e o controlo financeiro interno;

    - o modo de pagamento das contribuições pelos membros da empresa comum;

    - a manutenção e a apresentação da contabilidade e dos inventários, bem como a elaboração e a apresentação do balanço anual;

    - o procedimento dos concursos, baseado na não-discriminação entre os países dos membros da empresa comum, a adjudicação e as cláusulas dos contratos e dos pedidos de fornecimentos por conta da empresa comum.

    No que respeita à adjudicação de contratos, o regulamento financeiro prevê a selecção das propostas que apresentem a solução mais eficaz no plano económico e técnico.

    9.2 Para o Tribunal de Contas

    O Tribunal de Contas examina as contas da empresa comum e publica todos os anos um relatório sobre as actividades orçamentais daquela.

    9.3 Para a Comissão Europeia

    A empresa comum executa as tarefas que lhe são confiadas, garantindo a protecção dos interesses financeiros da Comunidade Europeia. Permitirá que a Comissão realize fiscalizações eficazes e, caso se verifiquem irregularidades, imponha sanções dissuasivas e proporcionais. A realização destas fiscalizações e a aplicação destas sanções pela Comissão obedecerão aos Regulamentos (Euratom, CE) 2988/95, (Euratom, CE) 2189/96, (CE) 1073/99 e (Euratom) 1074/99. O pedidos de reembolso da Comissão consideram-se decisões directamente exequíveis ao abrigo do artigo 256.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    Os contratantes com a empresa comum (artigos 3.º e 4.º) podem ser igualmente sujeitos à fiscalização da Comissão.

    Top