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Document JOC_2001_270_E_0102_01

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, a fim de prever a repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito do acordo entre a Comunidade Europeia e a Roménia que estabelece determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado [COM(2001) 334 final — 2001/0138(COD)] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 270E de 25.9.2001, p. 102–102 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001PC0334

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, a fim de prever a repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito do acordo entre a Comunidade Europeia e a Roménia que estabelece determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado /* COM/2001/0334 final - COD 2001/0138 */

    Jornal Oficial nº 270 E de 25/09/2001 p. 0102 - 0102


    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, a fim de prever a repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito do acordo entre a Comunidade Europeia e a Roménia que estabelece determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    A. Antecedentes gerais

    (1) Em 7 de Dezembro de 1995, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a Hungria, a Roménia e a Bulgária um ou mais acordos no domínio do trânsito rodoviário, com vista à resolução do problema das relações de transporte entre a Grécia e os outros Estados-Membros no sector do tráfego rodoviário de mercadorias mediante, nomeadamente, o intercâmbio de autorizações de transporte rodoviário.

    (2) As decisões sobre a conclusão dos acordos com a Hungria e a Bulgária foram adoptadas pelo Conselho em 19 de Março de 2001. Foram igualmente apresentadas propostas de decisões do Conselho relativas respectivamente à assinatura e à conclusão do acordo entre a Comunidade Europeia e a Roménia que estabelece determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado [1]. Com a conclusão do último destes três acordos, a Comunidade alcançará o objectivo original das negociações, a saber, a facilitação do transporte rodoviário de mercadorias entre a Grécia e os outros Estados-Membros através do corredor completo constituído pela Bulgária, a Roménia e a Hungria.

    [1] COM (2001) 45 final

    (3) No âmbito do acordo com a Roménia, a Comunidade receberá anualmente deste país 14 000 autorizações, a repartir entre os Estados-Membros nos termos de um regulamento. A presente proposta tem por objectivo a repartição dessas autorizações, alterando o Regulamento (CE) n.º 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado [2].

    [2] JO L 108 de 18.4.2001, p.1

    (4) No âmbito dos acordos com a Bulgária e a Hungria, a Comunidade recebe anualmente 13 000 e 12 500 autorizações respectivamente.

    B. Escolha da metodologia de repartição

    (5) Para repartir as autorizações recebidas no âmbito dos acordos concluídos com a Bulgária e a Hungria, a Comissão utilizou os dados estatísticos respeitantes ao corredor completo constituído pela Bulgária, a Roménia e a Hungria. Convém, pois, utilizar a mesma base estatística (ver Quadro 1) para a repartição das autorizações recebidas da Roménia, visto que a mesma já reflecte o número de viagens de trânsito efectuadas por veículos de mercadorias matriculados nos diferentes Estados-Membros neste corredor completo, i.e. incluindo a Roménia.

    (6) O Quadro 1 indica o número de viagens de trânsito pela Hungria (utilizando o corredor completo a partir da Grécia) efectuadas nos três primeiros trimestres de 1998 por veículos matriculados nos Estados-Membros.

    Quadro 1

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (7) O quadro mostra que, das operações de transporte efectuadas por veículos matriculados nos Estados-Membros com início na Grécia e trânsito pela Hungria, perto de 99% são efectuadas por veículos matriculados na Grécia; além disso, não foram registadas quaisquer viagens desse tipo relativamente a 4 Estados-Membros. Para promover o crescimento das operações de transporte efectuadas por veículos matriculados noutros Estados-Membros, decidiu-se que:

    - cada Estado-Membro receberá 100 autorizações em regime de "quota fixa" (ligeiramente menos de 1% do total de autorizações disponíveis);

    - as restantes autorizações serão repartidas pelos Estados-Membros proporcionalmente ao número de viagens de trânsito indicadas no Quadro 1.

    (8) O número de autorizações a atribuir anualmente a cada Estado-Membro segundo a regra descrita no ponto 6 é indicado no Quadro 2 (o número de autorizações respeitantes à Bulgária e à Hungria é o constante do Regulamento (CE) n.° 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho).

    Quadro 2

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (9) O número total de autorizações a atribuir anualmente a cada Estado-Membro é pois:

    Quadro 3

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2001/0138 (COD)

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

    que altera o Regulamento (CE) n.º 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, a fim de prever a repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito do acordo entre a Comunidade Europeia e a Roménia que estabelece determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 71.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

    [3] JO C de , p.

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [4],

    [4] JO C de , p.

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [5],

    [5] JO C de , p.

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [6],

    [6] JO C de , p.

    Considerando o seguinte:

    (1) Pela Decisão ....... do Conselho [7], a Comunidade Europeia celebrou com a Roménia um acordo que estabelece determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado.

    [7] JO C de , p.

    (2) O referido acordo prevê que a Comunidade receba da Roménia autorizações de trânsito rodoviário, como é o caso no âmbito dos acordos análogos já concluídos com a Bulgária e a Hungria.

    (3) Por razões de coerência, é necessário que as regras que governam a repartição, gestão e atribuição dessas autorizações sejam idênticas às estabelecidas para as autorizações recebidas no âmbito dos acordos com a Bulgária e a Hungria.

    (4) O Regulamento (CE) n.º 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho [8] deve ser alterado em conformidade.

    [8] Regulamento (CE) n.º 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado (JO L 108 de 18.4.2001, p.1)

    (5) É necessário que o presente regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (CE) n.º 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho é alterado conforme indicado a seguir:

    1. O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.º

    O presente regulamento define as regras para a repartição entre os Estados-Membros das autorizações postas à disposição da Comunidade ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º dos acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária, entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria e entre a Comunidade Europeia e a Roménia que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado (adiante designados "acordos").».

    2. O anexo é substituído pelo seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    A Presidente O Presidente

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