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Document JOC_2001_270_E_0102_01
Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council amending the Regulation (EC) No 685/2001 of the European Parliament and of the Council of 4 April 2001 in order to foresee for the distribution of authorisations among Member States received through the Agreement between the European Community and Romania establishing certain conditions for the carriage of goods by road and the promotion of Combined Transport (COM(2001) 334 final — 2001/0138(COD)) (Text with EEA relevance)
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, a fim de prever a repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito do acordo entre a Comunidade Europeia e a Roménia que estabelece determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado [COM(2001) 334 final — 2001/0138(COD)] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, a fim de prever a repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito do acordo entre a Comunidade Europeia e a Roménia que estabelece determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado [COM(2001) 334 final — 2001/0138(COD)] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO C 270E de 25.9.2001, p. 102–102
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, a fim de prever a repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito do acordo entre a Comunidade Europeia e a Roménia que estabelece determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado /* COM/2001/0334 final - COD 2001/0138 */
Jornal Oficial nº 270 E de 25/09/2001 p. 0102 - 0102
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, a fim de prever a repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito do acordo entre a Comunidade Europeia e a Roménia que estabelece determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A. Antecedentes gerais (1) Em 7 de Dezembro de 1995, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a Hungria, a Roménia e a Bulgária um ou mais acordos no domínio do trânsito rodoviário, com vista à resolução do problema das relações de transporte entre a Grécia e os outros Estados-Membros no sector do tráfego rodoviário de mercadorias mediante, nomeadamente, o intercâmbio de autorizações de transporte rodoviário. (2) As decisões sobre a conclusão dos acordos com a Hungria e a Bulgária foram adoptadas pelo Conselho em 19 de Março de 2001. Foram igualmente apresentadas propostas de decisões do Conselho relativas respectivamente à assinatura e à conclusão do acordo entre a Comunidade Europeia e a Roménia que estabelece determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado [1]. Com a conclusão do último destes três acordos, a Comunidade alcançará o objectivo original das negociações, a saber, a facilitação do transporte rodoviário de mercadorias entre a Grécia e os outros Estados-Membros através do corredor completo constituído pela Bulgária, a Roménia e a Hungria. [1] COM (2001) 45 final (3) No âmbito do acordo com a Roménia, a Comunidade receberá anualmente deste país 14 000 autorizações, a repartir entre os Estados-Membros nos termos de um regulamento. A presente proposta tem por objectivo a repartição dessas autorizações, alterando o Regulamento (CE) n.º 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado [2]. [2] JO L 108 de 18.4.2001, p.1 (4) No âmbito dos acordos com a Bulgária e a Hungria, a Comunidade recebe anualmente 13 000 e 12 500 autorizações respectivamente. B. Escolha da metodologia de repartição (5) Para repartir as autorizações recebidas no âmbito dos acordos concluídos com a Bulgária e a Hungria, a Comissão utilizou os dados estatísticos respeitantes ao corredor completo constituído pela Bulgária, a Roménia e a Hungria. Convém, pois, utilizar a mesma base estatística (ver Quadro 1) para a repartição das autorizações recebidas da Roménia, visto que a mesma já reflecte o número de viagens de trânsito efectuadas por veículos de mercadorias matriculados nos diferentes Estados-Membros neste corredor completo, i.e. incluindo a Roménia. (6) O Quadro 1 indica o número de viagens de trânsito pela Hungria (utilizando o corredor completo a partir da Grécia) efectuadas nos três primeiros trimestres de 1998 por veículos matriculados nos Estados-Membros. Quadro 1 >POSIÇÃO NUMA TABELA> (7) O quadro mostra que, das operações de transporte efectuadas por veículos matriculados nos Estados-Membros com início na Grécia e trânsito pela Hungria, perto de 99% são efectuadas por veículos matriculados na Grécia; além disso, não foram registadas quaisquer viagens desse tipo relativamente a 4 Estados-Membros. Para promover o crescimento das operações de transporte efectuadas por veículos matriculados noutros Estados-Membros, decidiu-se que: - cada Estado-Membro receberá 100 autorizações em regime de "quota fixa" (ligeiramente menos de 1% do total de autorizações disponíveis); - as restantes autorizações serão repartidas pelos Estados-Membros proporcionalmente ao número de viagens de trânsito indicadas no Quadro 1. (8) O número de autorizações a atribuir anualmente a cada Estado-Membro segundo a regra descrita no ponto 6 é indicado no Quadro 2 (o número de autorizações respeitantes à Bulgária e à Hungria é o constante do Regulamento (CE) n.° 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho). Quadro 2 >POSIÇÃO NUMA TABELA> (9) O número total de autorizações a atribuir anualmente a cada Estado-Membro é pois: Quadro 3 >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2001/0138 (COD) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, a fim de prever a repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito do acordo entre a Comunidade Europeia e a Roménia que estabelece determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 71.º, Tendo em conta a proposta da Comissão [3], [3] JO C de , p. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [4], [4] JO C de , p. Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [5], [5] JO C de , p. Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [6], [6] JO C de , p. Considerando o seguinte: (1) Pela Decisão ....... do Conselho [7], a Comunidade Europeia celebrou com a Roménia um acordo que estabelece determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado. [7] JO C de , p. (2) O referido acordo prevê que a Comunidade receba da Roménia autorizações de trânsito rodoviário, como é o caso no âmbito dos acordos análogos já concluídos com a Bulgária e a Hungria. (3) Por razões de coerência, é necessário que as regras que governam a repartição, gestão e atribuição dessas autorizações sejam idênticas às estabelecidas para as autorizações recebidas no âmbito dos acordos com a Bulgária e a Hungria. (4) O Regulamento (CE) n.º 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho [8] deve ser alterado em conformidade. [8] Regulamento (CE) n.º 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado (JO L 108 de 18.4.2001, p.1) (5) É necessário que o presente regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho é alterado conforme indicado a seguir: 1. O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º O presente regulamento define as regras para a repartição entre os Estados-Membros das autorizações postas à disposição da Comunidade ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º dos acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária, entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria e entre a Comunidade Europeia e a Roménia que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado (adiante designados "acordos").». 2. O anexo é substituído pelo seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho A Presidente O Presidente