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Document JOC_2001_270_E_0080_01

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 2792/1999 do Conselho que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas [COM(2001) 322 final — 2001/0129(CNS)] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 270E de 25.9.2001, p. 80–81 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001PC0322(02)

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas /* COM/2001/0322 final - CNS 2001/0129 */

Jornal Oficial nº 270 E de 25/09/2001 p. 0080 - 0081


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas

(apresentadas pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Numa comunicação recente ao Conselho [1], a Comissão lamentou o facto de as medidas existentes não serem adequadas para conter o esforço de pesca no âmbito da quarta geração de Programas de Orientação Plurianuais (POP IV).

[1] Relatório da Comissão ao Conselho: Preparação da revisão intercalar dos Programas de Orientação Plurianuais (POP) COM(2000) 272 final.

Estes regimes e o regime dos TAC e quotas não permitiram evitar as graves crises registadas com certas unidades populacionais que se encontram à beira da ruptura (bacalhau e pescada), para as quais é agora necessário adoptar medidas urgentes específicas, nem permitiram resolver o problema das capacidades excessivas da frota de pesca comunitária. Esta situação, que pode ser considerada uma fraqueza da PCP, deve ser rectificada com medidas corajosas e eficazes. As capacidades excessivas constituem uma ameaça tanto para as unidades populacionais de peixes como para outros seres marinhos capturados acessoriamente e não são compatíveis com um desenvolvimento sustentável.

As medidas propostas, ao contrário das requeridas no contexto da recuperação do bacalhau e da pescada [2], podem ser incluídas na reforma do conjunto da PCP, como previsto no Livro Verde sobre o Futuro da PCP [3]. Este processo permitirá uma consulta com os Estados-Membros e as Partes interessadas, por forma a definir, para o futuro, uma política mais eficaz para a frota em relação com o resto da PCP.

[2] As medidas relativas à recuperação das unidades populacionais de bacalhau e de pescada do Norte serão objecto de propostas separadas da Comissão ao Conselho.

[3] COM (2001) 135 final.

Contudo, será necessário prorrogar os actuais Programas de Orientação Plurianuais até 31 de Dezembro de 2002, a fim de permitir que seja estabelecida uma reflexão sobre a futura política da frota.

Em consequência, a Comissão preparou uma proposta relativa à prorrogação, por um ano, ou seja até 31 de Dezembro de 2002, da decisão actualmente em vigor [4] - que equivale a prorrogar também por um ano o POP IV -, assim como uma proposta de alterações de determinadas disposições do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) [5].

[4] Decisão 97/413/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1997, relativa aos objectivos e às normas de execução para a reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001, a fim de alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração. JO L 175 de 3.7.1997, p. 27.

[5] Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas. JO L 337 de 30.12.1999, p. 10.

Dado que a Comissão está preocupada com o facto de os objectivos do POP IV serem demasiado modestos, qualquer prorrogação deverá, pelo menos, ser associada à medidas destinadas a torná-lo mais eficaz. Em consequência, a proposta em anexo elimina as possibilidades, actualmente previstas nos artigos 3º e 4º da Decisão 97/413/CE, de aumentar os objectivos do POP por motivos de segurança. Todos os novos navios deverão ser construídos no respeito de certas normas mínimas de segurança e as capacidades para construir os referidos navios devem ser retiradas dos objectivos de capacidade existentes.

Pelos mesmos motivos, a proposta de alteração do regulamento IFOP introduz também novas limitações, nomeadamente:

* A concessão de ajudas à construção e modernização será sujeita à condição de serem respeitados os objectivos do POP em todos os segmentos e não apenas no segmento em causa.

* Foram suprimidas as disposições do artigo 6º que permitem um aumento dos objectivos do POP por motivos de segurança, navegação marítima, higiene, qualidade dos produtos e condições de trabalho. Os motivos desta supressão são idênticos aos anteriormente descritos: os novos navios devem ser construídos no respeito de certas normas mínimas de segurança e as capacidades para construir os novos navios devem ser retiradas dos objectivos de capacidade existentes.

* Propõe-se proibir a concessão de ajudas à construção e modernização em qualquer segmento em que as reduções das actividades estejam a ser executadas para fins de obtenção dos objectivos do POP. Com efeito, se a rendibilidade da frota for de molde a tornar as ajudas ao abate não suficientemente atraentes, não se justifica o recurso a ajudas públicas para renovar os navios no segmento em causa.

* A pesca ao abrigo de pavilhões de conveniência constitui uma preocupação crescente para a União Europeia. O artigo 19º do Plano de Acção Internacional para Reduzir a Pesca Ilegal, Não Regulada e Não Registada estipula que os Estados devem dissuadir os seus nacionais de registar os seus navios sob jurisdição de um Estado que não respeita as suas obrigações de Estado de pavilhão. A União Europeia aprovou o referido plano. Apesar de o nº 3, alínea b) i), do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 2792/1999 já prever restrições da pesca ilegal, não regulada e não registada, a Comissão considera adequado reforçá-las. Por este motivo, a proposta de alteração do regulamento IFOP proíbe a concessão de ajudas públicas à transferência de navios para países terceiros que tenham sido identificados pelas organizações de pesca pertinentes como países que permitem o exercício de actividades de pesca prejudiciais para a eficácia das medidas internacionais de conservação.

É ainda introduzida uma última alteração no nº 2 do artigo 16º do Regulamento IFOP, sendo a possibilidade de conceder uma compensação financeira para cobrir os custos das restrições técnicas alargada às restrições impostas por qualquer legislação comunitária e não limitada apenas às impostas por uma decisão do Conselho.

2001/0129 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36º e 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [6],

[6] JO C ..

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [7],

[7] JO C ...

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [8],

[8] JO C ...

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho [9] contém, nomeadamente, disposições relativas à execução dos programas de orientação plurianuais para as frotas de pesca.

[9] JO L 337 de 30.12.1999, p. 10.

(2) A Decisão 2001/.../CE do Conselho [10] altera várias disposições da Decisão 97/413/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1997, relativa aos objectivos e às normas de execução para a reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001, a fim de alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração [11]. Prorroga, nomeadamente, o seu período de validade até 31 de Dezembro de 2002.

[10] JO L ...

[11] JO L 175 de 3.7.1997, p. 27.

(3) As disposições do Regulamento (CE) nº 2792/1999 relativas às ajudas públicas à renovação e modernização da frota devem ser reforçadas por forma a assegurar que o esforço de pesca não aumente, designadamente exigindo que, para que possa ser concedida uma ajuda, sejam respeitados os objectivos relativos ao esforço de pesca em todos os segmentos da frota e que nenhuma ajuda seja concedida nos casos em que os objectivos foram atingidos através de uma redução das actividades e não das capacidades.

(4) As ajudas públicas não deverão ser concedidas para a transferência permanente de navios de pesca para certos países terceiros identificados pelas organizações regionais de pesca pertinentes como países que permitem o exercício da pesca de uma forma prejudicial para a eficácia das medidas internacionais de conservação.

(5) É, pois, necessário alterar o Regulamento (CE) nº 2792/1999 em consequência,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 2792/1999 é alterado do seguinte modo:

(1) No nº 3 do artigo 4º, a data "1 de Maio de 2001" é substituída pela data "1 de Maio de 2002".

(2) É suprimido o nº 2 do artigo 6º.

(3) No nº 3, alínea b), do artigo 7º, é inserida a seguinte alínea:

"iv) se o país terceiro para o qual deve ser transferido o navio não for uma Parte Contratante ou Cooperante em organizações regionais de pesca, o referido país não foi identificado pelas referidas organizações como país que permite o exercício da pesca de uma forma prejudicial para a eficácia das medidas internacionais de conservação;".

(4) O nº 1 do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

"1. Sem prejuízo das condições previstas no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 3º, só serão concedidas ajudas públicas à renovação e modernização da frota nas condições a seguir enunciadas, nas condições estipuladas no artigo 6º e no anexo III, e desde que sejam respeitados os objectivos anuais em todos os segmentos do programa de orientação plurianual:

a) Só podem ser concedidas ajudas públicas aos navios pertencentes a segmentos em que os objectivos do programa de orientação plurianual foram obtidos exclusivamente por uma redução das capacidades e não por uma redução das actividades;

b) Caso sejam respeitados os objectivos anuais para os segmentos em causa, os Estados-Membros devem assegurar que, durante o período de programação de 2000 a 2006, a introdução da nova capacidade com ajudas públicas seja compensada por uma retirada de capacidade sem ajudas públicas pelo menos igual à nova capacidade introduzida nos segmentos em causa, tomada no seu conjunto e tanto em termos de arqueação como de potência;

c) Podem igualmente ser concedidas ajudas públicas para o equipamento ou a modernização de navios, sempre que tal não diga respeito à sua capacidade, tanto em termos de arqueação como de potência.

Deliberando de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 37º do Tratado, o Conselho decidirá, até 31 de Dezembro de 2002, das adaptações necessárias às disposições do presente número, a aplicar a partir de 1 de Janeiro de 2003.".

(5) No nº 1, alínea d), do artigo 10º, a expressão "objectivos anuais globais" é substituída pela expressão "objectivos anuais em todos os segmentos";

(6) No nº 2 do artigo 16º, a expressão "em caso de restrição técnica aplicada a determinadas artes ou métodos de pesca na sequência de uma decisão do Conselho" é substituída pela expressão "em caso de restrição técnica aplicada a determinadas artes ou métodos de pesca pela legislação comunitária".

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

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