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Document 52000AR0408
Opinion of the Committee of the Regions on the "Report from the Commission to the Council, the European Parliament, the Economic and Social Committee and the Committee of the Regions — Trans-European Networks: 1999 Annual Report pursuant to Article 16 of Regulation 2236/95 laying down general rules for the granting of Community financial assistance in the field of Trans-European Networks"
Parecer do Comité das Regiões sobre o "Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões nos termos do artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 2236/95 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias"
Parecer do Comité das Regiões sobre o "Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões nos termos do artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 2236/95 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias"
JO C 253 de 12.9.2001, p. 4–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Comité das Regiões sobre o "Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões nos termos do artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 2236/95 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias"
Jornal Oficial nº C 253 de 12/09/2001 p. 0004 - 0008
Parecer do Comité das Regiões sobre o "Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2236/95 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias" (2001/C 253/02) O COMITÉ DAS REGIÕES, Tendo em conta o "Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2236/95 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias" (COM(2000) 591 final); Tendo em conta a decisão da Comissão, de 22 de Setembro de 2000, de o consultar sobre a matéria, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia; tendo em conta a decisão da Mesa, de 13 de Junho de 2000, de incumbir a Comissão 3 - Redes Transeuropeias, Transportes e Sociedade da Informação - de elaborar o parecer; Tendo em conta o seu parecer de 11 de Março de 1999 sobre a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - "A intermodalidade e os transportes intermodais de mercadorias na União Europeia: Uma abordagem aos transportes de mercadorias a nível dos sistemas, estratégias e acções destinadas a promover a eficiência, os serviços e a sustentabilidade" (COM(97) 243 final - CdR 398/98 fin)(1); Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 3 de Junho de 1999, sobre o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre a "Rede transeuropeia de transportes: Relatório de 1998 sobre a execução das orientações e as prioridades para o futuro" (em conformidade com o artigo 18.o da Decisão n.o 1692/96/CE) (CdR 60/1999 fin)(2); Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, em particular, o Título XV (redes transeuropeias) e o Título XVII (coesão económica e social) do Tratado que institui a Comunidade Europeia; tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2236/95 de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias; Tendo em conta o Regulamento(CE) n.o 1655/99, de 19 de Julho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 2236/95 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias; Tendo em conta a Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes; Tendo em conta o relatório do PE sobre as redes transeuropeias de transporte (A5-0076/2000) e a sua resolução de 4 de Maio de 2000(3); Tendo em conta o projecto de parecer adoptado pela Comissão 3 em 7 de Fevereiro de 2001 (CdR 408/2000 rev.) (relator: M. Lebrun, B/PPE); Considerando que a política de redes transeuropeias tem implicações cruciais tanto ao nível comunitário como ao nível regional, em termos de competitividade, de coesão económica e social ou, ainda, de mobilidade sustentável, adoptou por unanimidade na 38.a reunião plenária de 4 e 5 de Abril de 2001 (sessão de 4 de Abril) o presente parecer. PONTOS DE VISTA E RECOMENDAÇÕES DO COMITÉ DAS REGIÕES 1. Observações na generalidade e análise sectorial 1.1. Apraz constatar que, ao solicitar o presente parecer ao Comité das Regiões, a Comissão pretende inteirar-se das propostas e dos interesses das pessoas colectivas territoriais em matéria de redes transeuropeias. 1.2. Assim sendo, este parecer não pode circunscrever-se à análise pontual da situação das redes transeuropeias em 1999. O Comité das Regiões pretende reafirmar as suas posições nesta matéria, especialmente tendo em conta a próxima publicação do relatório da Comissão sobre a revisão das orientações da rede transeuropeia de transporte. 1.3. Com efeito, o relatório em apreço trata essencialmente do sector dos transportes e, em menor escala, das redes de energia e das telecomunicações; um desequilíbrio que se explica, sem dúvida, pelo maior grau de privatização existente nestes dois sectores e, portanto, por uma menor necessidade em termos de financiamento público. 1.4. No entanto, a Comissão não pode ocultar a importância do desenvolvimento das RTE para estes dois sectores. Afigura-se até particularmente indicado aumentar a participação comunitária no financiamento das redes de distribuição de energia e das redes de telecomunicações nas zonas rurais da União, sobretudo nas regiões periféricas e ultraperiféricas, bem como, de um modo geral, nas regiões menos desenvolvidas. 1.5. Pela mesma ordem de ideias, o Comité questiona a eficácia do comité da energia que, estranhamente, não se reuniu em 1999. 2. Progressos registados nos projectos específicos 2.1. A maioria dos projectos de interesse comum continuam a progredir de modo satisfatório, em especial os 14 projectos específicos designados para a rede transeuropeia de transportes pelo Conselho Europeu de Essen. Esta afirmação baseia-se na constatação de uma redução da percentagem de estudos de viabilidade com vista à obtenção de subvenções directas no âmbito do financiamento comunitário das RTE-T para o ano de 1999 (muitos projectos entraram já na fase de execução). 2.2. De assinalar que a parte referente a estes estudos de viabilidade se cifrou em 28 % para o ano de 1999 e que, portanto, a recomendação formulada o ano passado pelo Parlamento Europeu surtiu efeito (esta instituição pedira que esta parte fosse progressivamente reduzida até ao limite de 30 %). 2.3. Em contrapartida, a Comissão continuou, em 1999, a concentrar a maior parte dos seus recursos disponíveis para a RTE-T nos 14 projectos específicos de Essen (58 %), não obstante o Parlamento Europeu ter pedido que as dotações de autorização afectadas a estes projectos não excedessem 50 %. 3. Financiamento das RTE 3.1. Dois elementos muito positivos intervieram em 1999 no quadro do financiamento das RTE: - o aumento muito significativo da dotação orçamental para o período 2000-2006 (4600 milhões de euros, ou seja, o dobro do montante estabelecido para o período 1995-1999); - a revisão do Regulamento financeiro n.o 2236/95, que permitirá, nomeadamente, estabelecer programas indicativos plurianuais e investir em fundos de capital de risco, modificações úteis no quadro do reforço da participação do sector privado, do desenvolvimento dos projectos de parcerias entre os sectores público e privado e dos financiamentos a longo prazo. Convirá aferir da eficácia destas novas medidas nos próximos relatórios anuais, incluindo os programas plurianuais em curso, conforme previsto na nova versão dada ao artigo 16.o do novo regulamento financeiro. Esta programação plurianual deverá melhorar de forma notória o financiamento das RTE. É importante que a Comissão leve em consideração o modo de consulta dos órgãos locais regionais neste processo. 3.2. Recorde-se que os recursos orçamentais da União Europeia são claramente inferiores às necessidades e aos desafios que implicam a realização de uma RTE-T (em média, 3 % dos custos totais de investimento). A este propósito, é de lamentar que o relatório 1999 não tenha referido as fontes de financiamento extracomunitário que representam as contribuições financeiras dos organismos públicos nacionais, regionais e locais, bem como do sector privado. Para colmatar esta lacuna, seria útil publicar planos de financiamento mais detalhados, começando pelos 14 projectos prioritários de Essen. 3.3. No âmbito da revisão do regulamento financeiro, foi previsto o aumento da ajuda aos projectos de navegação por satélite (o nível da ajuda comunitária elevou-se de 10 % para 20 %), em especial, para o projecto Galileo. Na sequência desta medida, o Comité das Regiões propõe que os projectos de RTE beneficiem de recursos acrescidos quando contribuam de modo significativo para os objectivos iniciais das RTE (crescimento, competitividade, emprego ou mobilidade sustentável). Afigura-se, assim, justificável, elevar o nível das subvenções a 20 % do custo total do investimento nos casos em que os interesses da União são particularmente importantes (por exemplo, para as ligações ainda por efectuar ou as ligações congestionadas). Neste domínio, deveria ser dada ênfase às infraestruturas de ligação com os países candidatos. 4. Distribuição modal dos financiamentos de RTE-T: rumo a uma política de transportes sustentável 4.1. Uma política de transportes sustentável deve basear-se nos modos de transporte mais favoráveis para o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos. No entanto, as despesas comunitárias continuam a ser essencialmente afectadas às vias ferroviárias (64 %) e rodoviárias (17 %), uma preferência que se traduz igualmente ao nível dos financiamentos do Fundo de Coesão. Por seu turno, a parte do orçamento RTE-T reservada às vias navegáveis continua a ser muito reduzida (4 % para as vias de navegação interior e 1 % para as vias marítimas e os portos). No entanto, onde for possível, o transporte por via marítima e fluvial apresenta, tanto do ponto de vista económico como do ponto de vista ambiental, evidente interesse. 4.2. Assim, o Comité das Regiões convida os Estados-Membros a conceder maior atenção a este modo de transporte e a favorecer o aparecimento de projectos de qualidade para o transporte por via navegável, em especial no tocante às ligações ainda por efectuar e aos portos autónomos. Sempre dentro da perspectiva de uma mobilidade sustentável, importa ter em conta os custos ambientais no cálculo da rentabilidade dos diversos modos de transporte (internalização dos custos externos), de molde a permitir aos menos poluentes serem mais competitivos. Neste particular, dever-se-á permitir a utilização das receitas das portagens rodoviárias para o financiamento de acções destinadas à melhoria da qualidade do ambiente no sector dos transportes (financiamento cruzado). 5. Cadeias de transporte intermodal 5.1. O relatório de 1999 trata de forma lacónica os problemas e acções relativos ao desenvolvimento das cadeias de transporte intermodal. Todavia, é essencial que as RTE-T se baseiem numa visão multimodal integrada (e não na simples justaposição de redes unimodais). 5.2. Por outras palavras, é necessário que os Estados-Membros ou, quando estes o não possam, a Comunidade: - garantam uma verdadeira coordenação no desenvolvimento das diversas redes, no quadro de "esquemas multimodais integrados", conforme definidos no SDEC; - organizem a hierarquia (corredores prioritários) e a funcionalidade da rede e de cada um dos seus elementos (ligações, pontos de interconexão e corredores); - desenvolvam conexões intermodais adequadas, o que requer uma oferta de pontos de transbordo e embarque que cubra todo o território europeu; - prossigam os esforços em prol da interoperabilidade, domínio no qual realizaram progressos que merecem ser mencionados. 6. Equilíbrio entre competitividade e acessibilidade (como suporte básico da coesão económica e social) e especificidade dos problemas sub-regionais 6.1. As RTE-T devem estar mais próximas dos objectivos estipulados pelo Tratado da União Europeia (segundo o qual deveriam ser instrumentos tanto de competitividade como de coesão). Assim, deverão, por um lado, oferecer acessibilidade suficiente a todas as regiões do território comunitário, incluindo as regiões insulares, sem litoral ou periféricas e, por outro lado, oferecer uma capacidade suficiente onde haja grandes concentrações de procura. Isto aplica-se, em especial, às zonas em que o tráfego de trânsito é mais intenso. 6.2. Para alcançar este objectivo, dever-se-á ter em conta as especificidades das regiões insulares, sem litoral ou periféricas, desenvolvendo os portos e ligando-os a linhas ferroviárias de grande distância. Convirá igualmente criar um "mapa de acessibilidade interterritorial" que contribua para reduzir as disparidades inter-regionais, mediante limites de acessibilidade mínima (medidos em função de indicadores objectivos de tempo e de custos) em todo o território da União. 6.3. De um modo geral, as especificidades das diversas sub-regiões devem ser tidas em conta em relação com o equilíbrio preconizado entre competitividade e acessibilidade. 6.4. Em especial, a opção de conceder prioridade às infra-estruturas existentes pode ser prematura e discriminatória para determinadas regiões periféricas com carências elementares em termos de equipamentos de base. 7. Avaliação e planeamento de acções em matéria de RTE 7.1. As orientações em matéria de RTE só terão sentido na medida em que contribuam de modo efectivo para reforçar a competitividade, a coesão e também o emprego. Torna-se, pois, indispensável medir essas repercussões de forma concreta. Para tanto, o Comité das Regiões propõe aprofundar a concepção e a elaboração dos indicadores e métodos de avaliação por intermédio de acções horizontais de I& D. 7.2. Para além disto, o artigo 16.o do novo regulamento financeiro estabelece que o relatório anual deve conter uma avaliação dos resultados obtidos pela intervenção comunitária em diversos campos de aplicação, tendo em conta os objectivos iniciais. 7.3. No relatório existe efectivamente um capítulo consagrado à avaliação, mas que consiste, essencialmente, num elenco de documentos preestabelecidos, sem qualquer indicação quanto ao respectivo conteúdo. 7.4. Por outro lado, importa assegurar uma continuidade no planeamento das acções em matéria de RTE (manutenção de uma perspectiva de 10 a 15 anos). Neste sentido, é inconcebível que se adoptem novas orientações por apenas quatro anos (de 2006 a 2010, data-limite inicialmente prevista). No entanto, este objectivo foi previsto no quadro da nova programação plurianual indicativa. 7.5. Por último, no âmbito de um planeamento rigoroso e transparente, a definição de prioridades deve estar sujeita a regras prévias e conhecidas. 8. Alargamento e relações externas 8.1. É importante que se tome em consideração as ligações com países terceiros, tanto para que os futuros alargamentos da União Europeia se processem com os menores obstáculos estruturais possíveis, como para conseguir uma melhor integração das redes da União nos sistemas mundiais de transportes. 8.2. A criação do instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) deverá, sem dúvida, servir este objectivo. Com efeito, este instrumento destina-se ao financiamento de importantes empreitadas de infra-estruturas de transportes nos países candidatos à adesão, graças a um orçamento não negligenciável de 520 milhões de euros por ano, ou seja, mais de 3600 milhões de euros para o período 2000-2006, o que representa cerca de 75 % do montante reservado para as acções intracomunitárias em matéria de RTE (4600 milhões). 8.3. Esta verba parece apropriada, tendo em conta os desafios que implica o desenvolvimento das RTE nos países candidatos à adesão e que foram recentemente definidos no relatório final da avaliação das necessidades em infra-estruturas de transporte (TINA), publicado em Outubro de 1999 (que estima o custo da construção da rede em 92000 milhões de euros). Note-se que, no que respeita à construção das componentes ferroviária e rodoviária da rede, este relatório dá prioridade aos corredores paneuropeus definidos em Helsínquia. 8.4. É, porém, indispensável que a Comunidade, ao decidir sobre as subvenções a atribuir para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transporte nos actuais Estados-Membros, tenha em conta as exigências particulares das regiões na perspectiva do futuro alargamento da UE. 9. Conclusões e recomendações do Comité das Regiões O Comité das Regiões: 9.1. insta a Comissão a prosseguir os seus esforços ao nível da política das RTE no domínio dos transportes, mas igualmente no sector da energia e, sobretudo, no das telecomunicações, nomeadamente no que respeita aos aspectos abordados na Cimeira de Lisboa; 9.2. sublinha o aumento muito significativo dos financiamentos comunitários das RTE (tanto no interior da União como para os países candidatos à adesão), o que deverá permitir acelerar a realização dos projectos e considera indispensável que a Comunidade, ao decidir sobre as subvenções a atribuir para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transporte nos actuais Estados-Membros, tenha em conta as exigências particulares das regiões na perspectiva do futuro alargamento da UE; 9.3. acolhe favoravelmente a revisão do regulamento financeiro n.o 2236/95 e convida a Comissão a permanecer atenta à próxima revisão dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão, e às suas consequências sobre as actuais formas de apoio comunitário às RTE; 9.4. deseja reafirmar as suas posições com vista à revisão das orientações da rede transeuropeia de transportes, solicitando, em primeiro lugar, que se proceda a uma definição mais precisa da política comum nesta matéria; 9.5. considera, em especial, que as RTE-T devem ser compatíveis com os objectivos de mobilidade sustentável, o que o leva a privilegiar os modos de transporte mais favoráveis ao ambiente, nomeadamente, as vias navegáveis, e a basear-se numa visão multimodal integrada; 9.6. considera, ainda, que a RTE-T deve estar mais próxima dos objectivos do Tratado, no que respeita ao equilíbrio entre competitividade e acessibilidade, e convida a Comissão a completar os seus futuros relatórios com uma avaliação centrada mais especificamente sobre estas questões; 9.7. lembra que as componentes das RTE-T devem ser objecto de avaliação rigorosa e de calendarização. Bruxelas, 4 de Abril de 2001. O Presidente do Comité das Regiões Jos Chabert (1) JO C 198 de 14.7.1999, p. 21. (2) JO C 293 de 13.10.1999, p. 9. (3) JO C 41 de 7.2.2001, p. 27.