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Document JOC_2001_180_E_0319_01

    Proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 28 de Fevereiro de 2001 e 27 de Fevereiro de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores [COM(2001) 173 final — 2001/0088(CNS)] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 180E de 26.6.2001, p. 319–324 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001PC0173

    Proposta de Regulamento do Conselho relativo à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 28 de Fevereiro de 2001 e 27 de Fevereiro de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores /* COM/2001/0173 final - CNS 2001/0088 */

    Jornal Oficial nº 180 E de 26/06/2001 p. 0319 - 0324


    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 28 de Fevereiro de 2001 e 27 de Fevereiro de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O protocolo anexo ao acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e as Comores terminou em 27 de Fevereiro de 2001. Em 13 de Dezembro de 2000, foi rubricado um novo protocolo entre as duas Partes, a fim de fixar as condições técnicas e financeiras das actividades de pesca dos navios da Comunidade Europeia nas águas das Comores no período compreendido entre 28 de Fevereiro de 2001 e 27 de Fevereiro de 2004.

    Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho adopte, por regulamento, o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 28 de Fevereiro de 1998 e 27 de Fevereiro de 2001, as possibilidades de pesca e as respectivas condições técnicas e financeiras acordadas entre a CE e as Comores.

    Uma proposta de Decisão do Conselho relativa à aplicação provisória do novo protocolo, na pendência da sua entrada em vigor definitiva, é objecto de um processo separado.

    2001/0088(CNS)

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 28 de Fevereiro de 2001 e 27 de Fevereiro de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º, em conjugação com o nº 2 e o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],

    [1] JO

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores [2], as duas Partes procederam a negociações no sentido de determinar as alterações ou complementos a introduzir no acordo no termo do período de aplicação do protocolo anexo ao acordo.

    [2] JO L 137 de 2.6.1988, p. 19

    (2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 13 de Dezembro de 2000, um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no citado acordo, para o período compreendido entre 28 de Fevereiro 2001 e 27 de Fevereiro de 2002.

    (3) A aprovação do referido protocolo é do interesse da Comunidade.

    (4) Além disso, há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, com base na repartição tradicional das possibilidades de pesca no âmbito do acordo de pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 28 de Fevereiro de 2001 e 27 de Fevereiro de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores.

    O texto do protocolo acompanha o presente regulamento.

    Artigo 2º

    As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

    a) Atuneiros cercadores: Espanha: 18 navios

    França: 21 navios

    Itália: 1 navio

    b) Palangreiros de superfície: Espanha 20 navios

    Portugal 5 navios

    Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

    Artigo 3º

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo para o efeito de vincular a Comunidade.

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    PROTOCOLO que fixa, para o período compreendido entre 28 de Fevereiro de 2001 e 27 de Fevereiro de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores

    Artigo 1º

    Nos termos do disposto no artigo 2º do acordo e por um período de três anos a partir de 28 de Fevereiro de 2001, serão concedidas licenças que autorizam o exercício simultâneo da pesca nas águas comorenses a 40 atuneiros cercadores congeladores e 25 palangreiros de superfície.

    Artigo 2º

    1. A contrapartida financeira pelas possibilidades de pesca previstas no artigo 1º é fixada anualmente em 350 250 euros (dos quais 140 000 euros de compensação financeira, pagáveis o mais tardar em 1 de Setembro de cada ano, e 210 250 euros para as acções referidas no artigo 3º do presente protocolo).

    2. A contrapartida financeira cobre um peso de capturas nas águas comorenses de 4 670 toneladas por ano. Se as capturas de tunídeos, efectuadas pelos navios da Comunidade nas águas comorenses, forem superiores a esta quantidade, o montante acima referido será aumentado proporcionalmente.

    3. A compensação financeira será depositada numa conta indicada pelo Governo das Comores, em benefício do Tesouro Público.

    4. A afectação desta compensação é da competência exclusiva do Governo das Comores.

    Artigo 3º

    Com o montante da contrapartida financeira, prevista no nº 1 do artigo 2º, serão financiadas as seguintes acções na proporção de 210 250 euros por ano, de acordo com a seguinte repartição:

    (1) Apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal: 126 000 euros;

    (2) Financiamento de programas científicos e técnicos e apoio institucional às estruturas do Ministério incumbido das pescas e às estruturas incumbidas da vigilância das pescas: 31 600 euros;

    (3) Participação dos delegados comorenses nas reuniões internacionais relativas à pesca, contribuição das Comores para as organizações regionais de pesca e financiamento de bolsas de estudo e de estágios de formação prática no domínio das pescas: 52 650 euros.

    As acções são decididas pelo Ministério incumbido das pescas, que mantém a Comissão Europeia informada.

    Os montantes referidos nos nºs 1 e 2 são colocados à disposição das estruturas interessadas, o mais tardar no dia 1 de Setembro de cada ano, e pagos nas contas bancárias das autoridades comorenses competentes, com base na programação da sua utilização.

    Os montantes referidos no nº 3 são pagáveis à medida da sua utilização.

    O Ministério incumbido das pescas apresenta à Delegação da Comissão Europeia nas Comores, o mais tardar três meses após a data de aniversário do protocolo, um relatório anual sobre a execução das acções, bem como os resultados obtidos. A Comissão Europeia reserva-se o direito de solicitar ao Ministério incumbido das pescas qualquer informação complementar acerca dos resultados e de reexaminar os pagamentos em causa em função da execução efectiva das acções.

    Artigo 4º

    Se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos nos artigos 2° e 3º, o acordo de pesca poderá ser suspenso.

    Artigo 5º

    No caso de circunstâncias graves impedirem o exercício das actividades de pesca na ZEE das Comores, poderá ser suspenso o pagamento da contrapartida financeira pela Comunidade Europeia, na sequência de consultas prévias, se possível, entre as duas Partes.

    O pagamento da contrapartida financeira voltará a ser feito logo que a situação se normalize, após consulta das duas Partes e confirmação de que a situação é susceptível de permitir reiniciar as actividades de pesca.

    Artigo 6º

    O protocolo anexo ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores é revogado e substituído pelo presente protocolo.

    Artigo 7º

    O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura.

    É aplicável a partir de 28 de Fevereiro de 2001.

    ANEXO

    CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA PELOS NAVIOS DA COMUNIDADE NAS ÁGUAS COMORENSES

    1. Formalidades relativas ao pedido e à emissão das licenças

    O processo de pedido e de emissão das licenças que permitirão aos navios da Comunidade pescar nas águas comorenses é o seguinte:

    1.1 Por intermédio do seu representante nas Comores, a Comissão Europeia apresenta ao Ministério incumbido das pescas das Comores um pedido de licença para cada navio, formulado pelo armador que deseja exercer uma actividade de pesca ao abrigo do presente acordo, pelo menos vinte dias antes da data do início do período de validade requerido. O pedido deve ser feito mediante o formulário fornecido para o efeito pelas Comores, de acordo com modelo junto.

    1.2 Todas as licenças serão concedidas ao armador para um navio determinado. A pedido da Comissão Europeia, a licença emitida para um navio pode ser e, em casos de força maior, sê-lo-á, substituída por uma licença para outro navio comunitário.

    1.3 A licença é concedida pelo Ministério incumbido das pescas das Comores ao representante da Comissão Europeia nas Comores.

    1.4 A licença deve ser permanentemente mantida a bordo; contudo, a actividade de pesca é autorizada logo que seja recebida a notificação do pagamento antecipado, dirigida pela Comissão Europeia ao Ministério incumbido das Pescas das Comores. Por outro lado, na pendência da recepção do original da licença, pode ser transmitida por fax uma cópia da licença já emitida, que será mantida a bordo do navio.

    1.5 As licenças são válidas por um período de um ano. São renováveis.

    1.6 A taxa de licença é fixada em 25 euros por tonelada de atum capturada nas águas comorenses.

    1.7 As licenças são emitidas após o pagamento antecipado às Comores de um montante forfetário de 2250 euros por ano por atuneiro cercador, de 1375 euros por ano por palangreiro de superfície com mais de 150 TAB e de 1000 euros por ano por palangreiro de superfície com menos de 150 TAB.

    1.8 As autoridades comorenses comunicam, antes da data de entrada em vigor do Acordo, as modalidades de pagamento das taxas de licença e, nomeadamente, as informações relativas às contas bancárias e divisas a utilizar.

    2. declaração das capturas e cômputo das taxas devidas pelos armadores

    Para cada período de pesca passado na zona de pesca comorense, o capitão do navio preenche uma ficha de pesca, de acordo com o modelo constante do apêndice 2. Se for caso disso, esse formulário será substituído no decurso da aplicação do protocolo em vigor por qualquer outro documento estabelecido para o mesmo efeito por uma organização internacional responsável pela pesca atuneira no oceano Índico.

    As fichas, legíveis e assinadas pelos capitães dos navios, serão comunicadas, para efeitos de processamento, ao IRD (Institut de Recherche et Développement), ao IEO (Instituto Español de Oceanografía) e ao IPIMAR (Instituto de Investigação das Pescas e do Mar), no prazo de um mês a contar do final de cada trimestre civil.

    Em caso de não observância destas disposições, o Ministério incumbido das pescas das Comores reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento da formalidade e de aplicar as sanções previstas pela legislação nacional.

    Antes de 15 de Abril, os Estados-Membros comunicarão à Comissão Europeia as tonelagens de capturas relativas ao ano decorrido, devidamente confirmadas pelos institutos científicos. O cômputo das taxas devidas a título de uma campanha anual é estabelecido pela Comissão com base nessas declarações e transmitido ao Ministério incumbido das pescas das Comores para observações.

    Os armadores receberão, o mais tardar no final de Abril, uma notificação do cômputo da Comissão Europeia e disporão de um prazo de trinta dias para cumprir as suas obrigações financeiras. Se o montante devido a título das actividades de pesca efectivas não atingir o montante do pagamento antecipado, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

    3. Inspecção e controlo

    Qualquer navio da Comunidade que pesque na zona das Comores permitirá e facilitará o acesso a bordo e o cumprimento das funções de inspecção e controlo das actividades de pesca por parte de qualquer funcionário das Comores. A presença desse funcionário a bordo não deve ultrapassar o tempo necessário para efectuar verificações das capturas por amostragem, bem como qualquer outra inspecção relativa às actividades de pesca.

    4. Observadores

    A pedido do Ministério incumbido das pescas das Comores, os atuneiros receberão a bordo um observador designado pelo referido Ministério com a missão de verificar as capturas efectuadas nas águas comorenses. O observador beneficiará de todas as facilidades, incluindo o acesso a locais e documentos, necessárias ao exercício da sua função. A sua presença a bordo não deve exceder o tempo necessário para o cumprimento das suas tarefas. Enquanto a bordo, ser-lhe-á dada uma alimentação adequada e fornecido um alojamento conveniente. Se um atuneiro com um observador comorense a bordo sair das águas comorenses, deverão ser tomadas todas as medidas para assegurar que o observador regresse às Comores o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

    5. Comunicações

    Os navios comunicarão imediatamente ao Ministério incumbido das pescas das Comores a data e hora de entrada e de saída da zona de pesca das Comores e, no prazo de três horas após cada entrada e saída de zona e de três em três dias durante as suas actividades de pesca nas águas das Comores, a sua posição e as capturas mantidas a bordo. Estas comunicações são efectuadas prioritariamente por telecópia e, no caso dos navios não equipados com telecópia, por rádio.

    O Ministério incumbido das pescas das Comores comunicará o número de telecópia e a frequência rádio no momento da emissão da licença de pesca.

    Até aprovação por cada uma das partes do cômputo definitivo das taxas referido no ponto 2, é conservada pelo Ministério incumbido das pescas das Comores e pelos armadores uma cópia das comunicações por telecópia ou do registo das comunicações por rádio.

    Um navio surpreendido a pescar sem ter informado da sua presença o Ministério incumbido das pescas das Comores é considerado um navio sem licença.

    6. Zonas de pesca

    A fim de não prejudicar a pesca artesanal nas águas comorenses, a pesca pelos atuneiros da Comunidade não é autorizada na área de 10 milhas marítimas em torno de cada ilha, nem num raio de 3 milhas marítimas em torno dos dispositivos de agrupamento de peixes instalados pelo Ministério incumbido das pescas das Comores, cujas coordenadas geográficas tenham sido comunicadas ao representante da Comissão Europeia nas Comores.

    Estas disposições podem ser revistas pela comissão mista prevista no artigo 7º do Acordo.

    7. Propriedade das espécies raras

    Qualquer coelacanthe (Latimeria chalumnae) capturado por um navio da Comunidade autorizado a operar nas águas comorenses ao abrigo do Acordo será propriedade das Comores e deverá ser entregue, o mais rapidamente e no melhor estado possíveis, sem despesas, às autoridades portuárias de Moroni, de Mutsamudu ou de Mohéli.

    8. Transbordos

    Os armadores dos navios da Comunidade terão em consideração a existência das infra-estruturas portuárias das Comores para a realização de eventuais transbordos.

    9. Procedimento a observar em caso de apresamento

    1. Comunicação das informações

    O Ministério comorense incumbido das pescas informará a Delegação e o Estado de pavilhão, no prazo máximo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio de pesca da Comunidade que opere no âmbito do acordo de pesca, que tenha ocorrido na zona de pesca das Comores, e comunicará um relatório sucinto das circunstâncias e motivos que levaram ao apresamento. Do mesmo modo, a Delegação e o Estado de pavilhão serão informados da evolução dos processos iniciados e das sanções adoptadas.

    2. Resolução do apresamento

    Nos termos do disposto na lei sobre as pescas e respectivos regulamentos, a infracção pode ser sanada:

    a) Quer por transacção, sendo nesse caso o montante da multa aplicado em conformidade com o disposto na lei, no respeito de um intervalo que inclui um mínimo e um máximo previsto na legislação comorense;

    b) Quer por via judicial, no caso de o assunto não tiver podido ser resolvido por transacção, de acordo com as disposições previstas pela lei comorense.

    3. O navio será libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:

    a) Quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes do processo de transacção, mediante apresentação do recibo de resolução;

    b) Quer imediatamente após o depósito de uma caução bancária, na pendência da conclusão do processo judicial, mediante apresentação de um certificado de depósito de caução.

    Apêndice 1

    PEDIDO DE LICENÇA PARA UM NAVIO DE PESCA ESTRANGEIRO

    Nome do requerente:

    Endereço do requerente:

    Nome e endereço de fretador do navio, caso não se trata da mesma pessoa:

    Nome e endereço de um representante (agente) nas Comores:

    Nome do navio:

    Tipo de navio:

    País de registo:

    Porto e número de registo:

    Identificação externa do navio:

    Indicativo de chamada rádio e frequência:

    Comprimento do navio:

    Largura do navio:

    Tipo e potência do motor:

    Tonelagem de arqueação bruta do navio:

    Tonelagem de arqueação líquida do navio:

    Número mínimo de tripulantes:

    Tipo de pesca praticada:

    Espécies pretendidas:

    Período de validade solicitado:

    O abaixo assinado certifica que as informações supra são correctas.

    Data Assinatura

    Apêndice 2

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    FICHA FINANCEIRA

    1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO: Novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de pesca CE/República Federal Islâmica (RFI) das Comores

    2. RUBRICA ORÇAMENTAL IMPLICADA: B7-8000

    3. BASE JURÍDICA: artigo 37º do Tratado, em conjugação com o nº 2 e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º

    Acordo CE/RFI das Comores (JO L 137 de 2.6.88)

    4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

    4.1 Objectivo geral da acção: protocolo e anexo por um período de 3 anos.

    4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação

    Período: 28 de Fevereiro de 2001 a 27 de Fevereiro de 2004. Disposições de renovação por negociação antes do termo do protocolo.

    5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA OU DA RECEITA

    5.1 DD

    5.2 DO

    5.3 Tipo de receitas em causa

    6. NATUREZA DA DESPESA OU DA RECEITA

    -Outras: contrapartida financeira a favor de um país terceiro em troca de possibilidades de pesca por ele concedidas e consignadas no protocolo.

    7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

    7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (ligação entre custos unitários e custo total)

    Custo do atum por tonelada: // 75 euros

    Tonelagem de referência anual: // 4670 toneladas

    Custo total anual: // 350 250 euros

    Custo total durante o período de vigência do protocolo (3 anos) : // 1 050 750 euros

    7.2 Discriminação dos diversos elementos da acção

    Euros actuais

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7.3 Calendário das dotações de autorização e dotações de pagamento

    Euros actuais

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    8. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS

    Dado que as contribuições financeiras são concedidas pela Comunidade em contrapartida directa de possibilidades de pesca oferecidas, o país terceiro utiliza-as como o entender.

    Contudo, existe a obrigação de fornecer à Comunidade relatórios sobre a utilização de determinadas dotações, de acordo com as regras previstas no protocolo. No caso das Comores, as acções previstas no artigo 3º do Protocolo devem todas ser objecto de um relatório anual sobre a sua execução e sobre os resultados obtidos. A Comissão reserva-se o direito de solicitar qualquer informação complementar acerca dos resultados obtidos e de reexaminar os pagamentos em função da execução efectiva das acções. Por outro lado, é de observar que os montantes indicados no artigo 3º (acções específicas) são pagos às autoridades comorenses exclusivamente com base na programação da sua utilização.

    Além disso, os Estados-Membros cujos navios operam no âmbito do acordo devem certificar à Comissão a exactidão dos dados incluídos nos certificados de arqueação dos navios, por forma a que as taxas de licença possam ser calculadas numa base garantida. Para o efeito, o acordo inclui a obrigação para os navios comunitários de preencher declarações de capturas.

    9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA

    O custo unitário de cada tonelada de atum capturada é de 75 euros a pagar pela Comunidade e de 25 euros a pagar pelos armadores (no protocolo anterior, o custo unitário era respectivamente de 80 euros para a Comunidade e de 20 euros para os armadores). O valor comercial médio do atum e de cerca de 1000 euros por tonelada.

    Uma característica da pesca do atum, directamente ligada à natureza altamente migratória do peixe, é que o nível efectivo de capturas numa determinada zona pode registar flutuações muito significativas de uma campanha para outra.

    Em consequência, não se pode saber previamente quais serão as capturas da frota comunitária nas águas do país terceiro. Por este motivo e como em todos os acordos de pesca do atum, a Comunidade paga um montante forfetário directamente proporcional à tonelagem prevista de capturas («tonelagem de referência»), estabelecida com base na média das capturas registadas nos anos anteriores e eventualmente reajustada em função do número de navios autorizados a pescar. Se a tonelagem de capturas prevista for excedida, é pago um montante suplementar. Se as capturas previstas não forem efectuadas, o país terceiro conserva o montante inicialmente pago.

    Por outro lado, as orientações, definidas pelo Conselho, para a negociação dos acordos de pesca com os países ACP especificam a necessidade de ter em conta o interesse da Comunidade em manter ou estabelecer relações em matéria de pesca com os países em causa.

    No caso das Comores, no período de vigência do protocolo (1998/2001), as licenças obtidas pelos armadores da CE para a pesca do atum resultaram nas estatísticas apresentadas em seguida. Além disso, as capturas anuais médias registadas no âmbito do referido protocolo foram inferiores à tonelagem de referência de 4500 toneladas. Atendendo ao aumento das possibilidades de pesca globais (de 60 para 65 navios), a tonelagem de referência foi aumentada para 4670 toneladas.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (*) TAB: tonelagem de arqueação bruta

    A Comunidade saudou o compromisso assumido pelas Comores no sentido de afectar uma parte substancial da contribuição financeira à execução de acções específicas a favor do desenvolvimento do sector local das pescas. Sessenta por cento (60%) da contrapartida financeira global de 1 050 750 (para três anos) destinam-se expressamente a medidas específicas de desenvolvimento da pesca e, mais especialmente, da pesca artesanal. A parte correspondente era de 50 % no protocolo anterior.

    Os pagamentos antecipados a efectuar pelos armadores para a obtenção das licenças aumentaram relativamente a todas as categorias de navios. Para os atuneiros cercadores, passaram de 1750 para 2250 euros por navio. No respeitante aos palangreiros de superfície, os direitos passaram de 750 para 1000 euros para os navios com menos de 150 toneladas de arqueação bruta (TAB) et para 1375 euros para os navios com mais de 150 TAB.

    Atendendo ao facto de o custo anual do acordo para o orçamento da Comunidade dever diminuir de 2,7% em relação ao protocolo anterior, as contribuições a pagar pelos armadores aumentarão, em média, cerca de 3%.

    O acordo proporciona benefícios claros na medida em que o valor das capturas é amplamente superior ao custo do protocolo.

    Para além do valor comercial directo das capturas para os navios interessados, o acordo proporciona ainda os seguintes benefícios:

    -garantia do emprego a bordo dos navios de pesca,

    -efeito multiplicador ao nível do emprego nos portos, lotas, fábricas de transformação, estaleiros navais, empresas de serviços, etc.,

    -os empregos são criados em regiões em que não existem outras alternativas para além da pesca,

    -contribuição para o abastecimento da Comunidade em produtos da pesca.

    Para além destes benefícios, deve obviamente ser tida em conta a importância das nossas relações com a RFI das Comores tanto no domínio das pescas como das relações políticas globais.

    10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DO ORÇAMENTO)

    Sem efeito.

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