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Document JOC_2001_180_E_0291_01

    Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade [COM(2001) 109 final — 2000/0139(COD)] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 180E de 26.6.2001, p. 291–300 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001PC0109

    Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade /* COM/2001/0109 final - COD 2000/0139 */

    Jornal Oficial nº 180 E de 26/06/2001 p. 0291 - 0300


    Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade

    (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    A Comissão apresenta por este meio uma proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE, no que diz respeito a uma maior abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade. A proposta alterada incorpora as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura que a Comissão considera aceitáveis.

    1. INTRODUÇÃO

    a) Contexto

    A Comissão adoptou a sua proposta em 30 de Maio de 2000, tendo-a transmitido formalmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 14 de Julho de 2000.

    O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 29 de Novembro de 2000. O Comité das Regiões emitiu o seu parecer em 13 de Dezembro de 2000. O Parlamento Europeu adoptou uma resolução, em primeira leitura, em 14 de Dezembro de 2000, tendo proposto alterações à proposta da Comissão.

    b) Objectivo da Directiva

    A directiva tem por objectivo cumprir o mandato contido na Directiva 97/67/CE com vista a prosseguir a liberalização gradual e controlada do mercado postal, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, estabelecer um calendário de prossecução da abertura à concorrência e resolver várias questões conexas relativas ao bom funcionamento do mercado interno dos serviços postais.

    2. ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU ACEITES PELA COMISSÃO

    Das 47 alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura, a Comissão pode aceitar 10 na íntegra e 1 em parte, o que totaliza 11 alterações aceites.

    Alterações aceites na íntegra: 2, 6, 7, 24, 28, 29, 32, 39, 41 e 58

    Alterações aceites em parte:

    A Comissão aceita as alterações que:

    - destacam os objectivos sociais da Comunidade - nomeadamente um alto nível de emprego e de protecção social;

    - põem em evidência os benefícios de uma maior competitividade;

    - salientam a responsabilidade de cada Estado-Membro pela instituição de normas detalhadas e pela qualidade do respectivo serviço universal;

    - reforçam o papel das entidades reguladoras nacionais;

    - alargam as exigências relativas aos procedimentos em matéria de reclamações;

    - melhoram a elaboração ou a fundamentação das alterações apresentadas.

    3. ALTERAÇÕES REJEITADAS PELA COMISSÃO

    A Comissão não pode aceitar 36 das 47 alterações propostas pelo Parlamento Europeu. Os motivos são indicados a seguir e, sempre que possível, as alterações foram agrupadas em categorias gerais.

    Vantagens da concorrência e âmbito do domínio reservável

    (Alterações 8, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 38)

    A alteração 8 visa limitar, de forma arbitrária, as vantagens de uma rede postal universal a apenas alguns Estados-Membros, embora uma rede universal constitua uma vantagem em todos os Estados-Membros. Parece, igualmente, limitar aos operadores do serviço universal a aplicabilidade das regras da concorrência estabelecidas no Tratado. O artigo 86º já tem em conta os serviços de interesse geral.

    As alterações 16, 17, 18 e 19, 20, 21, 22 e 38 inserem, para os serviços que podem ser reservados, limites de peso e de preço generalizados de, respectivamente, 150 gramas e quatro vezes a tarifa de primeira classe, o que liberalizaria apenas 6% das receitas postais dos prestadores do serviço universal (ao contrário dos 20% previstos na proposta). A publicidade endereçada e o correio transfronteiriço de saída abaixo do limite dos 150 gramas tornam-se também reserváveis, levando assim a que se percam vantagens fundamentais da abertura do mercado. Estas alterações não criariam uma verdadeira concorrência, pelo que representam uma medida francamente insuficiente. Além disso, a alteração 38 permitiria ainda o prolongamento dos monopólios postais, a despeito da exigência de que a directiva faça progressos e não regrida em matéria de liberalização do mercado.

    Calendário das etapas ulteriores

    (Alterações 1, 23, 26, 33, 38 e 44)

    A alteração 1 exclui da descrição da actual Directiva 97/67/CE o calendário da prossecução da abertura do mercado, tendo em vista a criação do mercado único dos serviços postais. Contudo, não é correcto citar a directiva de forma selectiva e dar, por conseguinte, uma imagem distorcida das suas intenções, o que ocorreria neste caso.

    As alterações 23, 26 e 38 transformariam o calendário para a tomada de decisões previsto na proposta da Comissão numa avaliação sem prazo de conclusão. Uma avaliação deste tipo só irá gerar confusão e uma discussão interminável sobre as intenções dos legisladores. Além disso, não se deve pôr de parte o objectivo da "liberalização gradual e controlada", por se tratar de um princípio fundamental da actual directiva. Do mesmo modo, não se deverá ignorar as conclusões da cimeira de Lisboa, que apelam a uma estratégia para assegurar o bom funcionamento do mercado interno no domínio dos serviços postais. A realização de uma nova etapa, tal como prevista na proposta da Comissão, consiste num calendário definido, criando junto de todos os operadores no mercado a certeza de que o processo de liberalização prosseguirá a partir de 2007.

    As alterações 33 e 44 visam adiar a data de expiração da directiva do final de 2006 para o final de 2008. Trata-se de uma data demasiado tardia para que os legisladores se apercebam da necessidade de agir com mais rapidez neste domínio, tal como se sublinha nas conclusões da cimeira de Lisboa. Caso a directiva caducasse, a regulamentação do sector postal assentaria exclusivamente nas regras de concorrência do Tratado.

    Serviço universal

    (Alterações 10, 12, 15, 27 e 36)

    A alteração 10, que reforça o carácter dinâmico e evolutivo do serviço universal, não é necessária, uma vez que este princípio já está estabelecido no artigo 5º da actual directiva.

    A alteração 12 incide na necessidade de reanalisar a prestação do serviço universal nos termos do artigo 3º, mas tal ultrapassa o âmbito das exigências constantes no artigo 7º.

    A alteração 15 assinala que é conveniente tomar em consideração o facto de os custos do serviço universal diferirem nos diversos Estados-Membros. Todavia, a actual directiva já o considera através dos diversos meios à disposição das entidades reguladoras nacionais para assegurarem a manutenção do serviço universal.

    A alteração 27 exigiria que os detentores de licenças no domínio do serviço universal contribuíssem para os custos do acordo REIMS II, relativo ao pagamento de encargos terminais pela distribuição de correio transfronteiriço. Todavia, não é correcto impor aos detentores de licenças encargos relativos ao acordo REIMS II, porque este constitui um acordo comercial entre determinados prestadores do serviço universal (e expira em Dezembro de 2001).

    A alteração 36 permitiria o estabelecimento, pelos Estados-Membros, de requisitos adicionais em matéria de serviço universal. Porém, ela não é necessária, uma vez que o artigo 3º da actual directiva já permite que os Estados-Membros determinem o nível do serviço universal além do nível mínimo harmonizado.

    Questões nos domínios social e do emprego

    (Alterações 13, 47 e 49)

    A alteração 13 aborda as reduções do emprego em outros mercados de serviços de utilidade pública, parcialmente compensadas por um aumento dos níveis de emprego dos operadores privados. Esta alteração não é pertinente para a proposta, porque o sector postal envolve diferentes intervenientes e um enquadramento de mercado distinto.

    A alteração 47 visa alterar os objectivos da actual directiva, transformando a promoção de um alto nível de emprego e de protecção social num objectivo suplementar. Esta alteração não só não faz parte do mandato do artigo 7º, como seria algo incerta do ponto de vista jurídico.

    A alteração 49 diz respeito a disposições suplementares para salvaguardar o emprego nos organismos e empresas estatais e, à semelhança da alteração anterior, não é pertinente para a proposta.

    Conclusões da cimeira de Lisboa

    (Alterações 4 e 46)

    A alteração 4 pretende alterar as conclusões da cimeira de Lisboa, classificando como "gradual e controlada" a liberalização solicitada e eliminando a referência à concretização de um mercado interno de serviços postais que funcione plenamente. Tanto as conclusões como a sua formulação são correctamente transcritas na proposta e não deveriam ser alteradas retrospectivamente, uma vez que tal enfraqueceria o seu significado. A alteração 46 (2ª a 5ª frases) desenvolve desnecessariamente a referência às conclusões da cimeira de Lisboa sobre os serviços de interesse económico geral.

    Serviços especiais

    (Alterações 11 e 35)

    Estas alterações eliminariam da proposta todas as referências aos serviços especiais. Todavia, é essencial possuir uma definição precisa de serviços especiais não só para modernizar o quadro regulamentar e tornar coerentes os princípios utilizados na aplicação de um domínio reservável, como também para assegurar que os novos serviços que não fazem parte do serviço universal se possam desenvolver de acordo com as necessidades dos clientes.

    Acesso

    (Alterações 31 e 55)

    A alteração 31 elimina o considerando relativo à não-discriminação no acesso, embora se mantenha o artigo pertinente, o que parece não fazer muito sentido. Em todo o caso, o acesso aos monopólios dominantes é uma questão de grande importância e a prática tem reforçado a necessidade de a directiva incluir princípios expressos de forma clara que assegurem condições equitativas a todos os operadores.

    A alteração 55 vem instituir o requisito de reciprocidade em matéria de acesso aos serviços postais nos Estados-Membros. Contudo, a reciprocidade não pode servir de base a uma directiva de harmonização.

    Intercâmbio de informação

    (Alterações 30 e 42)

    A alteração 30 requer um maior intercâmbio de informação entre as entidades reguladoras nacionais e comunitárias, enquanto a alteração 42 visa a instituição de um comité de gestão que assista a Comissão. Contudo, dado que os representantes das entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros já podem integrar o comité instituído ao abrigo do artigo 21º da actual directiva, a instituição de um novo comité e, por conseguinte, estas alterações não se justificam.

    Discriminação racial ou étnica

    (Alterações 34 e 37)

    Estas alterações visam a prevenção da discriminação racial ou étnica através da anulação das obrigações decorrentes do serviço universal nos casos em que elementos de um envio postal, reconhecíveis do exterior, permitam concluir tratar-se de conteúdo discriminatório. A Directiva 2000/43/CE do Conselho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, já prevê esta noção de forma mais adequada. Não é necessário repetir as suas disposições em outras directivas e, em todo o caso, esta questão não é relevante para a abertura do mercado (objecto da proposta de directiva).

    Outras questões: procedimento de consulta, fundo de compensação e funções das entidades reguladoras

    (Alterações 5, 25 e 43)

    A alteração 5 reforça a necessidade de uma revisão aprofundada no que respeita ao relatório previsto no artigo 23º e parece confundir a exigência de apresentar uma proposta relativa à abertura do mercado (constante no artigo 7º) com um requisito distinto (constante no artigo 23º) relativo à aplicação da directiva no seu conjunto.

    A alteração 25 manifesta uma preferência pelo domínio reservado em detrimento do fundo de compensação. Contudo, a actual directiva adopta uma posição neutra nesta matéria, dado que institui um conjunto de meios para garantir o serviço universal. Não se afigura adequado, nesta fase, tentar influenciar os Estados-Membros contra, por exemplo, um fundo de compensação ou a concessão de licenças.

    A alteração 43 visa alterar o artigo 22º, que define as funções das entidades reguladoras nacionais. Trata-se de uma alteração inadequada, uma vez que a proposta diz respeito às alterações a efectuar no artigo 7º e a actual directiva já define as atribuições das entidades reguladoras.

    4. CONCLUSÃO

    A Comissão aceitou, na íntegra ou em parte, 11 das 47 alterações propostas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura.

    De acordo com o nº 2 do artigo 250º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta inicial, incorporando essas alterações.

    2000/0139 (COD)

    Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do artigo 47º e os artigos 55º e 95º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] JO C

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

    [2] JO C

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

    [3] JO C

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [4],

    [4] JO C

    Considerando o seguinte:

    (1) Na sua Resolução de 7 de Fevereiro de 1994 sobre o desenvolvimento dos serviços postais comunitários [5], o Conselho identificou como um dos principais objectivos da política da UE, em matéria de serviços postais, a questão de se conciliar a promoção da liberalização gradual e controlada do mercado postal e a garantia duradoura do fornecimento do serviço universal.

    [5] JO C 48 de 16.2.1994, p. 3.

    (2) A Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço [6] instituiu um quadro regulamentar para o sector postal a nível comunitário, incluindo medidas destinadas a garantir um serviço universal, o estabelecimento de limites máximos para os serviços postais que podem ser reservados pelos Estados-Membros ao prestador ou prestadores do serviço universal com o fim de preservar o referido serviço, bem como um calendário para o processo de tomada de decisão no que respeita à prossecução da abertura do mercado postal à concorrência, tendo em vista a criação do mercado único dos serviços postais.

    [6] JO L 15 de 21.1.1998, p. 14.

    (3) O artigo 16º do Tratado salienta a posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e o papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial; o mesmo artigo refere ainda que se deverá zelar por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões.

    (4) Nas suas Resoluções de 14 de Janeiro de 1999, sobre os serviços postais europeus [7], bem como na sua Resolução de 18 de Fevereiro de 2000, igualmente sobre os serviços postais europeus [8], o Parlamento Europeu destaca a importância social e económica dos serviços postais e a necessidade de preservar um serviço universal de alta qualidade.

    [7] JO C 104 de 14.4.1999, p. 134.

    [8] Resolução B5-0116/2000; ainda não publicada no Jornal Oficial.

    (4a) As medidas descritas devem ser estruturadas de modo a que as tarefas sociais da Comunidade previstas no artigo 2º do Tratado - designadamente, um elevado nível de emprego e de protecção social - sejam realizadas como objectivos.

    (4b) A rede postal rural nas zonas montanhosas e insulares desempenha um papel primordial em matéria de integração das empresas na economia nacional/global, bem como na manutenção da coesão social e do emprego nas zonas rurais montanhosas e insulares. Além disso, as estações de correio rurais nas zonas montanhosas e insulares podem constituir uma rede primordial de infra-estruturas de acesso universal às novas tecnologias do sector das telecomunicações.

    (5) O Conselho Europeu reunido em 23 e 24 de Março em Lisboa apresentou nas conclusões da Presidência duas decisões tomadas relativamente aos serviços postais que requerem acção por parte da Comissão, do Conselho e dos Estados-Membros, ao respectivo nível de competências, nomeadamente: em primeiro lugar, a instituição, até ao final do ano 2000, de uma estratégia para a eliminação dos obstáculos aos serviços, incluindo os serviços postais e, em segundo lugar, acelerar o processo de liberalização em sectores como os serviços postais, no intuito de concretizar um mercado interno que funcione plenamente nos sectores em questão.

    (5a) Por ocasião do Conselho Europeu de Lisboa, realizado em Março de 2000, considerou-se igualmente essencial, no contexto do mercado interno e de uma economia baseada no conhecimento, ter em plena consideração as disposições do Tratado relativas aos serviços de interesse económico geral e às empresas responsáveis pela exploração desses serviços.

    (6) A Comissão empreendeu uma revisão aprofundada do sector postal da Comunidade, que incluiu a promoção de estudos sobre a sua evolução económica, social e tecnológica, bem como consultas em larga escala às partes interessadas.

    (7) O sector postal da Comunidade necessita de um quadro regulamentar moderno que, nomeadamente, vise a melhoria do mercado interno dos serviços postais. A melhoria da competitividade deve permitir a integração do sector postal com os meios de comunicação alternativos e o aumento da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, cada vez mais exigentes.

    (8) O objectivo fundamental de garantir a prestação duradoura, em condições similares por toda a Comunidade, de um serviço universal conforme às normas de qualidade estabelecidas pelos Estados-Membros de harmonia com o artigo 3º da Directiva 97/67/CE pode ser assegurado mediante a manutenção da possibilidade de incluir serviços no domínio reservado e, paralelamente, com um elevado nível de eficiência, garantido pela liberdade de prestação de serviços neste domínio.

    (9) As vantagens competitivas de uma rede postal universal eficiente e adequada às necessidades dos clientes poderão compensar quaisquer custos suplementares decorrentes da obrigação de prestar um serviço universal que não pode ser autofinanciado.

    (10) A experiência mostra que o critério do limite de preço já não é suficiente para determinar a mais valia dos serviços de correio expresso, já que alguns destes serviços de correio expresso de valor acrescentado são oferecidos a preços inferiores ao referido limite.

    (11) É, por conseguinte, conveniente definir uma categoria relativa a "serviços especiais" que respondam a necessidades específicas dos clientes, a qual deverá abranger todos os serviços que ofereçam as devidas prestações de valor acrescentado. Estes serviços não devem ser incluídos no domínio reservado, independentemente do peso ou do preço dos envios. Neste contexto, o envio de correspondência por via electrónica apenas no intuito de a imprimir num ponto distante não será suficiente para a excluir do âmbito do domínio reservado.

    (12) O aumento da procura em todo o sector postal, que se prevê venha a ocorrer a médio prazo, permitirá compensar a perda de partes de mercado sofrida pelo prestador do serviço universal devido à prossecução do processo de abertura e, consequentemente, constituirá uma salvaguarda suplementar para a manutenção do serviço universal.

    (13) Dos motores da mudança que afectam o emprego no sector postal, convém destacar o desenvolvimento tecnológico e as pressões do mercado no sentido de um aumento da produtividade; para os restantes motores da mudança, a abertura do mercado não terá um impacto tão significativo; de facto, esta abertura contribuirá para a expansão dos mercados postais em geral, pelo que quaisquer reduções no número de efectivos dos prestadores do serviço universal provocadas por estas medidas (ou pela sua previsão) serão provavelmente compensadas por um subsequente aumento dos níveis de emprego dos operadores privados e dos operadores recém-chegados ao mercado.

    (14) É importante estabelecer, a nível comunitário, um calendário de abertura gradual e controlada do mercado da correspondência postal à concorrência que dê a todos os prestadores do serviço universal o tempo necessário à aplicação das medidas de modernização e reestruturação para assegurar a sua viabilidade a longo prazo no novo contexto concorrencial. Os Estados-Membros devem igualmente dispor de tempo suficiente para adaptar os seus sistemas regulamentares a um ambiente mais aberto. Por este motivo, importa prever a prossecução da abertura do mercado através de uma abordagem faseada, composta por uma etapa intermédia de abertura significativa mas controlada, à qual se seguirá uma análise do sector e uma proposta relativa à etapa ulterior.

    (15) É necessário garantir que a próxima etapa de abertura do mercado seja não só substancial, como concretizável pelos Estados-Membros.

    (16) A redução geral, para 50 gramas, do limite de peso aplicável aos serviços que podem ser reservados ao prestador do serviço universal e a liberalização total do correio transfronteiriço de saída e do correio expresso representam uma fase seguinte relativamente simples e controlada, mas de inegável importância.

    (17) Os envios de correspondência normal com peso compreendido entre 50 e 350 gramas correspondem, em média, na Comunidade, a cerca de 16% do total de receitas postais do prestador do serviço universal; por seu turno, os envios de correio transfronteiriço de saída e os serviços de correio expresso abaixo do limite de preço correspondem, em média, na Comunidade, a outros 4% do total de receitas postais do prestador do serviço universal.

    (18) No que respeita aos serviços que podem ser reservados, um limite de preço de duas vezes e meia a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida é o mais adequado, em combinação com um limite de peso de 50 gramas, onde for aplicável.

    (19) No que respeita aos envios de correspondência interna normal, o limite de peso de 50 gramas justifica-se por não correr o risco de causar problemas práticos de evasão através de um aumento artificial do peso dos diversos envios de correspondência, visto que a maior parte desses envios tem um peso inferior a 20 gramas.

    (20) Se, na maior parte dos Estados-Membros, a publicidade endereçada já constitui um mercado dinâmico e em evolução, com francas perspectivas de crescimento, nos restantes Estados-Membros o seu potencial de aumento é considerável. A publicidade endereçada está já, em grande medida, aberta à concorrência em seis Estados-Membros; as melhorias a nível dos preços e da flexibilidade dos serviços induzidas pela concorrência poderão contribuir para um melhor posicionamento da publicidade endereçada em relação a outros meios de comunicação alternativos, o que, por seu turno, contribuirá provavelmente para o aumento dos envios postais e para o reforço da situação de todo o sector postal. Todavia, na medida necessária para garantir a manutenção do serviço universal, deve prever-se que a publicidade endereçada continue a ser reservada, dentro dos limites de preço e peso de, respectivamente, 50 gramas e duas vezes e meia a tarifa pública normalizada.

    (21) O correio transfronteiriço de saída está já, de facto, aberto à concorrência na maioria dos Estados-Membros. Não é necessário incluí-lo no domínio reservado para garantir a prestação do serviço universal, dado que representa, em média, 3% do total das receitas postais. A liberalização de jure desta parte do mercado permitiria que diversos operadores postais recolhessem, seleccionassem e transportassem todo o correio transfronteiriço de saída e o distribuíssem nos Estados-Membros, mas apenas na medida em que tal fosse permitido pela legislação nacional do Estado-Membro em causa.

    (22) A abertura à concorrência do correio transfronteiriço de entrada permitiria a evasão ao limite de 50 gramas através da alteração da origem dos envios de uma parte do correio interno a granel, tornando assim os seus efeitos imprevisíveis. A determinação da origem dos envios de correspondência poderia acarretar problemas suplementares de execução. Um limite de peso de 50 gramas é uma opção viável para os envios normais de correio transfronteiriço de entrada e de publicidade endereçada, tal como para a correspondência interna normal, porque não implica riscos de evasão recorrendo a métodos como o acima exposto ou o aumento artificial do peso dos diferentes envios de correspondência.

    (23) Estabelecer agora um calendário para a aplicação de uma nova etapa no processo de realização do mercado interno dos serviços postais é importante tanto para a viabilidade a longo prazo do serviço universal, como para a prossecução do desenvolvimento de serviços postais modernos e eficientes.

    (24) É conveniente continuar a prever a possibilidade de os Estados-Membros reservarem determinados serviços postais aos seus prestadores do serviço universal; estas medidas permitirão que o prestador do serviço universal conclua o processo de adaptação a uma maior concorrência, sem prejudicar o seu equilíbrio financeiro e, consequentemente, sem pôr em causa a salvaguarda do serviço universal.

    (25) É conveniente definir os novos limites de peso e de preço, bem como os serviços aos quais se aplicam, e prever as modalidades de análise do sector e de tomada de decisão relativamente à prossecução da abertura do mercado.

    (26) As medidas adoptadas por um Estado-Membro, incluindo a instituição de um fundo de compensação ou qualquer alteração ao seu modo de funcionamento, bem como quaisquer medidas de aplicação ou pagamentos de um tal fundo são susceptíveis de constituir um auxílio estatal ou qualquer outra forma de recurso estatal, nos termos do nº 1 do artigo 87º do Tratado CE, dos quais a Comissão deverá ser previamente informada, em conformidade com o nº 3 do artigo 88º do Tratado CE.

    (27) A possibilidade de conceder licenças aos concorrentes no domínio do serviço universal pode ser conjugada com a exigência de que os referidos detentores dessas licenças contribuam para a manutenção do serviço universal.

    (27a) Nos termos da Directiva 97/67/CE, os Estados-Membros devem designar uma ou mais entidades reguladoras nacionais no domínio do sector postal que sejam juridicamente distintas e independentes dos operadores postais. Face à dinâmica dos mercados postais europeus, o importante papel desempenhado pelas entidades reguladoras nacionais deve ser reconhecido e promovido. Nos termos do artigo 9º da Directiva 97/67/CE, os Estados-Membros podem ir além dos objectivos consignados na presente directiva.

    (28) É conveniente que as entidades reguladoras nacionais associem a introdução de todas as licenças à exigência de que os utilizadores dos serviços prestados pelos titulares das licenças usufruam de processos transparentes, simples e pouco dispendiosos para o tratamento das reclamações, quer estas digam respeito aos serviços do prestador ou prestadores do serviço universal, quer aos serviços dos operadores licenciados, incluindo os detentores de licenças a título individual. Convém ainda que esses processos estejam à disposição dos utilizadores de todos os serviços postais, independentemente de constituírem, ou não, serviços universais. Tais processos deveriam incluir mecanismos que permitam apurar a responsabilidade em caso de extravio ou deterioração dos envios postais.

    (29) Em geral, os prestadores do serviço universal oferecem serviços, por exemplo, a empresas, a intermediários que agrupam os envios de diversos clientes ou a remetentes de envios em massa, permitindo-lhes participar na cadeia postal em fases e em condições diferentes do que seria possível no serviço tradicional de envio de correspondência. Ao fazê-lo, o prestador do serviço universal deve respeitar os princípios da transparência e da não-discriminação, os quais devem ser aplicáveis tanto na relação entre terceiros como na relação entre terceiros e os prestadores de serviço universal que prestam serviços equivalentes. Tendo em conta a necessidade de não-discriminação na prestação de serviços é, ainda, necessário que os clientes particulares que efectuam envios em condições similares possam usufruir dos referidos serviços.

    (30) Tendo em conta as queixas apresentadas nos últimos anos contra certos operadores estabelecidos, é conveniente prever que os Estados-Membros possam adoptar normas destinadas a garantir que os prestadores do serviço universal não atribuam subvenções cruzadas a serviços não reservados com rendimentos provenientes de serviços incluídos no domínio reservado, excepto na eventualidade de essas subvenções cruzadas serem absolutamente necessárias para o cumprimento de obrigações específicas do serviço universal, tal como definidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 3º da Directiva 97/67/CE, tal como alterada pela presente directiva. As entidades reguladoras nacionais devem, por conseguinte, adoptar disposições para o efeito e comunicá-las à Comissão.

    (31) Tendo em conta as alterações, é conveniente adiar para 31 de Dezembro de 2006 a data de eventual expiração da Directiva 97/67/CE.

    (32) A Directiva 97/67/CE deve ser alterada em conformidade.

    (33) A presente directiva não prejudica a aplicação das regras do Tratado em matéria de concorrência e da livre prestação de serviços, tal como se indica, nomeadamente, na Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras de concorrência ao sector postal e à apreciação de certas medidas estatais referentes aos serviços postais [9],

    [9] JO C 39 de 6.2.1998, p. 2.

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    A Directiva 97/67/CE é alterada do seguinte modo:

    (1) No artigo 2º é aditado o seguinte ponto:

    "20. Serviços especiais: os serviços que são claramente distintos do serviço universal e que respondem a necessidades específicas dos clientes, oferecendo determinadas prestações adicionais de valor acrescentado não contempladas pelo serviço normal de envio de correspondência. As prestações adicionais de valor acrescentado são, por exemplo: entrega com marcação prévia, possibilidade de alteração do endereço e do destinatário durante o trajecto ou em caso de impossibilidade de entrega no endereço principal, detecção e acompanhamento dos envios, garantia de entrega numa hora determinada, tentativas repetidas de entrega ao destinatário, entrega de acordo com a sequência ou as prioridades estabelecidas pelo cliente.

    A recolha ao domicílio que não seja acompanhada por qualquer uma das características supramencionadas não é considerada como serviço especial.

    A transmissão ou recepção electrónica, pelo operador, para fins de triagem, impressão e/ou preparação do correio não é considerada como uma prestação adicional na acepção do primeiro parágrafo.

    O serviço de correio expresso é um serviço especial que, para além de assegurar recolhas, transportes e entregas mais rápidos e mais fiáveis, se caracteriza pela oferta de algumas ou de todas as seguintes prestações adicionais: recolha no domicílio, entrega em mão ao destinatário ou ao seu mandatário, garantia de entrega numa hora determinada, possibilidade de alteração do endereço e do destinatário durante o trajecto, aviso de recepção ao remetente, detecção e acompanhamento do envio, tratamento personalizado dos clientes e oferta de uma vasta gama de serviços de acordo com as necessidades."

    (2) O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 7º

    1. Na medida necessária à garantia da manutenção do serviço universal, os Estados-Membros podem continuar a reservar determinados serviços normalizados de envio de correspondência ao prestador ou prestadores do serviço universal, nomeadamente, a recolha, triagem, transporte e entrega dos envios de correspondência interna e dos envios de correio transfronteiriço de entrada dentro dos limites de peso e de preço a seguir indicados: o limite de peso é fixado em 50 gramas e não é aplicável se o preço for igual ou superior a duas vezes e meia a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida.

    No caso do serviço postal gratuito destinado a cegos e deficientes visuais, poderão ser admitidas excepções aos limites de peso e de preço.

    Na medida necessária à garantia da manutenção do serviço universal, a publicidade endereçada poderá continuar a ser reservada dentro dos limites de peso e de preço mencionados no primeiro parágrafo.

    2. Os envios de correio transfronteiriço de saída, a troca de documentos e os serviços especiais (incluindo o correio expresso) não podem ser reservados.

    No que respeita aos serviços especiais, o envio de correspondência por via electrónica apenas para impressão num ponto distante não será suficiente para evitar o monopólio do correio transfronteiriço de entrada.

    3. A fim de dar mais um passo no sentido da plena realização do mercado interno dos serviços postais, o Parlamento Europeu e o Conselho decidirão até 31 de Dezembro de 2005, o mais tardar, sobre uma ulterior liberalização do mercado postal, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    Para este efeito, a Comissão apresentará uma proposta em 31 de Dezembro de 2004, na sequência de uma análise do sector que terá por objecto a necessidade de assegurar a prestação adequada do serviço universal num ambiente concorrencial.

    A pedido da Comissão, os Estados-Membros prestarão todas as informações necessárias para levar a cabo essa análise."

    (3) Ao artigo 12º é aditado o quinto travessão seguinte :

    "- Sempre que aplicarem tarifas especiais, por exemplo, para os serviços às empresas, os remetentes de envios em massa ou os intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários clientes, os prestadores do serviço universal aplicarão os princípios da transparência e da não-discriminação no que se refere tanto às tarifas, como às condições a elas associadas. As tarifas terão em conta os custos evitados em relação ao serviço normalizado que oferece a totalidade das prestações de recolha, transporte, triagem e entrega dos diversos envios postais e deverão, juntamente com as condições conexas, ser aplicadas de igual modo tanto na relação entre terceiros como na relação entre terceiros e os prestadores do serviço universal que prestam serviços equivalentes.

    Os clientes particulares que efectuem envios em condições similares usufruirão também de quaisquer tarifas especiais oferecidas. "

    (4) Ao artigo 12º é aditado o sexto travessão seguinte:

    "- É proibida a concessão de subvenções cruzadas a serviços universais não-reservados com base em receitas provenientes dos serviços reservados, excepto na eventualidade de essas subvenções cruzadas serem absolutamente necessárias para o cumprimento de obrigações específicas do serviço universal inerentes ao domínio concorrencial. As entidades reguladoras nacionais adoptarão normas para o efeito e comunicá-las-ão à Comissão. "

    (4a) O nº1 do artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:

    "Os Estados-Membros devem assegurar o estabelecimento de processos transparentes, simples e poucos dispendiosos para o tratamento das reclamações dos utilizadores, nomeadamente em caso de extravio, furto ou roubo, deterioração ou não observância das normas de qualidade do serviço (incluindo procedimentos que permitam apurar a responsabilidade nos casos em que esteja envolvido mais de um operador)."

    (5) No artigo 19º, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte frase:

    " Os Estados-Membros assegurarão que este princípio se aplique igualmente aos beneficiários dos serviços postais que não se inserem no âmbito do serviço universal."

    (6) No artigo 27º a data "31 de Dezembro de 2004" é substituída pela data "31 de Dezembro de 2006".

    Artigo 2º

    1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2002. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 3º

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4º

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    A Presidente O Presidente

    FICHA FINANCEIRA

    1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE, no que diz respeito a uma maior abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade.

    2. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) IMPLICADA(S)

    Nenhuma, apenas despesas administrativas.

    3. BASE JURÍDICA

    N.º 2 do artigo 47º, artigos 55º e 95º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão.

    4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

    4.1 Objectivo geral da acção

    A Directiva Postal 97/67/CE adoptada pelo Conselho, pelo Parlamento e pela Comissão, em 15 de Dezembro de 1997, fixou, no seu artigo 7º, um calendário para uma maior abertura gradual e controlada dos serviços postais à concorrência, particularmente com vista à abertura do correio transfronteiriço e directo, bem como um maior estudo dos limites de preço e peso, que deverão entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

    O Conselho Europeu que reuniu os Chefes de Governo e o Presidente da República Francesa e que teve lugar em Lisboa, no mês de Março deste ano, definiu dois objectivos aplicáveis aos serviços postais, relativamente aos quais é necessária uma actuação da Comissão, do Conselho e dos Estados-Membros, de acordo com as respectivas competências. Esses objectivos consistiam, em primeiro lugar, em "estabelecer até ao final de 2000 uma estratégia para a supressão dos obstáculos aos serviços" (incluindo os serviços postais) e, em segundo lugar, "acelerar a liberalização em áreas tais como (...) os serviços postais (...)". O objectivo é realizar um mercado interno plenamente operacional nessas áreas (...)".

    A evolução do mercado nos últimos anos e meses tornou mais visível a necessidade premente de decisões no sentido de uma maior abertura do mercado, devido ao alargamento das actividades dos prestadores do serviço universal a mercados concorrenciais, através de aquisições e alianças que causaram sérias preocupações no mercado, devido à continuação do monopólio. Os prestadores do serviço universal também estão a atravessar um processo de modernização que necessita de ser apoiado por acções tendentes a favorecer a concorrência.

    É necessária uma abertura significativa do mercado, para avançar no sentido da concretização do mercado interno dos serviços postais, em sintonia com as conclusões da Cimeira de Lisboa, já mencionadas. Tal abertura melhorará os níveis, a qualidade e os preços dos serviços postais ao dispor dos clientes, em toda a União, e de uma forma que assegure o serviço universal sem pôr em perigo o equilíbrio financeiro dos prestadores do serviço universal.

    O projecto de proposta contém uma abordagem em duas fases. A primeira, a implementar até 1 de Janeiro de 2003, inclui uma área máxima que pode ser reservada de 50 gramas ou duas vezes e meia a tarifa de base de uma carta de primeira classe, para todos os artigos comuns de correspondência, excepto a) correio transfronteiriço de saída e b) serviços expresso, que deverão ser inteiramente abertos à concorrência. Serão, assim, liberalizados, em média, 20% das receitas postais dos prestadores do serviço universal, deixando 50% dessas receitas na área que pode ser reservada (ao contrário dos actuais 70%).

    Na segunda fase, o Parlamento e o Conselho decidirão, em 2005, qual o passo seguinte, a partir de uma proposta da Comissão apresentada em 2004. Essa proposta deverá seguir-se a um estudo do sector, que incidirá na manutenção do serviço universal num ambiente concorrencial.

    Por outro lado, a proposta contém várias medidas de acompanhamento para responder à evolução que o mercado e a concorrência conheceram desde a última directiva. Tais medidas são consideradas uma condição prévia para a abertura efectiva e equitativa do mercado em 2003 e dizem respeito à definição dos serviços especiais, por oposição aos serviços comuns prestados aos clientes, e que servem as suas necessidades específicas (por exemplo, os serviços expresso) que se situam sempre fora da área reservada; a supervisão de quaisquer disposições sobre fundos de compensação que sejam o reflexo de exigências das regras aplicáveis aos auxílios estatais, para assegurar que esses fundos não são desproporcionados relativamente aos custos de garantia de serviço universal; a aplicação de tarifas especiais de forma não-discriminatória, incluindo quaisquer serviços dos prestadores do serviço universal, e a manutenção de regras estritas relativas à concessão de subsídios cruzados.

    A proposta permitirá a continuação da directiva postal (alterada) no seu todo, para além de 31 de Dezembro de 2004 (data em que deixaria de vigorar, na falta de uma decisão ao abrigo do nº 3 do artigo 7º) e até 31 de Dezembro de 2006, se não tiver sido elaborada uma proposta até essa data.

    Esta proposta conduzirá a um sector postal mais aberto e adaptado que servirá melhor as necessidades de todos os utilizadores e reforçará a União economicamente, assegurando a salvaguarda dos objectivos sociais, e, sobretudo, a prestação do serviço universal.

    4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação

    De 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2006

    5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA

    6. NATUREZA DA DESPESA

    7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA (na Parte B)

    Nenhuma

    8. DISPOSIÇÕES ANTIFRAUDE PREVISTAS9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA

    9.1 Objectivos específicos quantificáveis, população abrangida

    A finalidade da directiva proposta é facilitar o funcionamento do mercado interno dos serviços postais, dentro da Comunidade. O impacto da abertura do mercado deverá aumentar os volumes e as receitas postais e trazer outras melhorias na qualidade do serviço, bem como a inovação e a prestação de serviços cada vez mais personalizados. Esta evolução reforçará o sector postal face ao desafio das novas tecnologias e permitirá que os principais intervenientes tirem partido das oportunidades apresentadas pelo desenvolvimento do comércio electrónico e da actividade económica pan-europeia, particularmente, envolvendo grandes remetentes de correio, como é o caso das instituições financeiras, dos serviços públicos e das empresas de venda por correspondência.

    9.2 Justificação da acção

    A directiva tem em conta o facto de os serviços postais terem uma dimensão social, regional e de emprego muito importante. Por isso, a directiva continua com a abordagem "gradual e controlada" da abertura do mercado e incide em partes do mercado que estão em forte crescimento ou já liberalizadas, em certa medida, de modo a que a perda de quotas de mercado pelos prestadores do serviço universal possa ser compensada pelo crescimento global do mercado. Fixa um caminho para um maior progresso no sentido da realização do mercado interno, não estabelecendo quaisquer condições prévias quanto à natureza da etapa seguinte. Esta abordagem pragmática permitirá avaliar a experiência da etapa relativa a 2003, quando as novas propostas forem elaboradas, em 2004. A directiva proposta prevê ainda a manutenção de um comité que assista a Comissão, cuja consulta será obrigatória (artigo 21º).

    9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

    O artigo 7º da directiva proposta no que respeita a uma maior abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade prevê que a Comissão apresente outra proposta até ao final de 2004, no seguimento de um estudo do sector, que incidirá na necessidade de prestar o serviço universal num quadro de mercado concorrencial. Até ao final de 2004, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento e ao Conselho.

    10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO GERAL)

    A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários resultará da decisão anual da Comissão relativa à repartição dos recursos, tendo em conta, nomeadamente, os efectivos e os montantes adicionais que tenham sido autorizados pela Autoridade Orçamental.

    10.1 Incidência sobre o número de postos de trabalho

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    * PND = Peritos nacionais destacados

    10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos adicionais

    3,5 x 108.000 euros (custo unitário) x 6 anos; títulos A1, A2, A4, A5 e A7.

    10.3 Aumento de outras despesas de funcionamento decorrente da acção

    (milhares de euros)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    As despesas indicadas neste quadro a título da rubrica A-7 serão cobertas com dotações da verba global da DG MARKT.

    (milhares de euros)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    FICHA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO

    Impacto da Proposta sobre as Empresas e, em particular, sobre as pequenas e médias empresas (PME)

    Título da proposta:

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE, no que diz respeito a uma maior abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade

    Número de referência (Repertório) : 99004

    Proposta

    1. Necessidade da legislação comunitária proposta

    A proposta altera a Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço ("directiva postal"), conforme determina o artigo 7º da mesma directiva, de forma a fixar um calendário e requisitos mínimos para uma ulterior liberalização gradual e controlada do mercado postal comunitário, com uma etapa intermédia em 2003 e um calendário para uma etapa subsequente em 2007.

    A coordenação do processo de abertura do mercado, a nível comunitário, é necessária para passar à realização do mercado interno dos serviços postais na Comunidade, a fim de dar às empresas, cujas actividades postais representam, muitas vezes, um elemento importante da sua actividade, acesso a serviços postais de boa qualidade em condições equivalentes, em toda a Comunidade (particularmente, quando fornecem os seus bens e serviços para lá das fronteiras internas), com vista a garantir a igualdade de oportunidades dos operadores postais da Comunidade e contribuir para a coesão social e económica, garantindo a todos os cidadãos um serviço postal universal, em condições semelhantes, onde quer que vivam.

    Impacto sobre as empresas

    2. Quem será afectado pela proposta-

    Todos os utilizadores dos serviços postais, especialmente as empresas, serão afectados pelas medidas de abertura do mercado contidas na proposta, na medida em que terão acesso a serviços mais competitivos e a um maior leque de prestadores de serviços postais.

    Tanto os actuais como os novos operadores postais, pequenas e médias empresas incluídas, terão também maiores oportunidades de desenvolver os seus serviços ou de entrar em novas áreas do mercado, em consequência da abertura proposta. As pequenas e médias empresas, em especial, poderão prestar serviços numa base local ou regional.

    Os prestadores do serviço universal, que actualmente beneficiam da reserva dos serviços que serão abertos à concorrência na sequência da presente proposta, terão de preparar as suas estratégias organizativas e comerciais para operarem num mercado concorrencial, mas, na realidade, já há vários anos que têm vindo a preparar-se.

    3. Que medidas deverão as empresas tomar para se adaptarem à proposta-

    Os operadores postais terão de se adaptar às condições de maior concorrência do sector postal que passarão a existir em virtude das medidas propostas para a abertura do mercado. A directiva postal já prevê que os Estados-Membros possam fixar procedimentos de autorização para os operadores postais e esses procedimentos podem também abranger operações nos segmentos do mercado recém-liberalizados em resultado desta proposta. Esses procedimentos poderão incluir, em certas condições, contribuições para um fundo de compensação instituído para garantir a prestação de um serviço universal se a área reservada for considerada insuficiente para esse efeito.

    4. Que efeitos económicos poderá a proposta ter-

    As medidas de abertura do mercado propostas melhorarão a oferta e a procura de serviços postais, reforçarão a liberdade das empresas para entrarem nos mercados postais, darão um incentivo ao planeamento de investimentos futuros e, por força do crescimento previsto na sequência da abertura do mercado, ajudarão a garantir a prestação duradoura do serviço universal e a sustentar o emprego no sector, reforçando os serviços postais tradicionais, enquanto estes enfrentam os desafios da adaptação às novas tecnologias.

    Os utilizadores postais, incluindo as pequenas e médias empresas, beneficiarão de uma maior qualidade do serviço, de tarifas mais baixas e de serviços postais mais orientados para os clientes.

    5. A proposta contém medidas destinadas a ter em conta a situação específica das pequenas e médias empresas (exigências reduzidas ou diferentes, etc.)-

    Dado que as medidas contidas na proposta beneficiarão as pequenas e médias empresas, oferecendo-lhes a oportunidade de uma maior participação nos mercados postais, não são necessárias medidas específicas. As pequenas e médias empresas também beneficiarão do maior interesse dos recém-chegados pelas necessidades do seu "nicho de mercado".

    Consulta

    6. A origem da presente proposta é o mandato contido na directiva postal, que foi o resultado de amplas consultas. O trabalho de preparação para esta acção consistiu, principalmente, numa série de estudos onde é analisada a situação do sector e o potencial impacto das medidas de abertura do mercado propostas. Os interessados foram amplamente consultados.

    Supervisão e revisão

    7. As medidas para a abertura do mercado, efectivadas por esta proposta, serão integradas no quadro regulamentar para o sector postal, instituído pela directiva postal. Este quadro regulamentar será submetido a um estudo permanente pela Comissão e quaisquer outras medidas que possam ser necessárias em resultado da adopção e da aplicação desta proposta poderão constituir o tema de outras propostas da Comissão.

    Ponto de contacto

    8. Para os pedidos de informação e comentários, e para receber informações adicionais, contactar Fernando Toledano, DG MARKT, Unidade D 3, Tel: (+32-2) 296.81.77.

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