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Document JOC_2001_180_E_0273_01

    Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros [COM(2001) 158 final — 2000/0121(COD)] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 180E de 26.6.2001, p. 273–290 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001PC0158

    Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2001/ final - COD 2000/0121 */

    Jornal Oficial nº 180 E de 26/06/2001 p. 0273 - 0290


    Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Na sua sessão plenária de 13 de Fevereiro de 2001, o Parlamento Europeu aprovou, com um conjunto de alterações, a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros [1] apresentada pela Comissão. O Comité Económico e Social deu parecer favorável à proposta. O Comité das Regiões decidiu não emitir parecer.

    [1] COM(2000) 179 final - 2000/0121 (COD) de 22.5.2000

    O Parlamento Europeu apoia a iniciativa da Comissão no sentido de estabelecer normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de graneleiros transpondo para o direito comunitário o Código de Conduta para a Segurança das Operações de Carga e Descarga de Navios Graneleiros, da OMI [2].

    [2] Resolução A.862(20) da Assembleia da OMI, adoptada em 27 de Novembro de 1997

    A Comissão concorda com a maior parte das alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, embora algumas delas, relativamente às quais há acordo de princípio, tenham sido objecto de reformulação para clarificar e melhorar a redacção à luz das disposições internacionais.

    A Comissão aceita também que se reforce o papel da autoridade competente, obrigando-a a suspender as operações de carga ou descarga quando a segurança do navio ou da sua tripulação possa estar em perigo.

    A Comissão não pode todavia aceitar:

    -a alteração da definição de "autoridade competente" no nº 14 do artigo 3º, que limita o poder de escolha dos Estados-Membros no que respeita à designação desta entidade, que tem um papel central na aplicação da directiva. As estruturas administrativas dos Estados-Membros são diferentes, pelo que ao aceitar esta alteração, que restringiria a definição a uma entidade "especialista na carga e/ou descarga de navios graneleiros", o legislador comunitário estaria a proceder de forma incompatível com o princípio da subsidiariedade. A alteração proposta poderia ainda conduzir a uma situação em que a autoridade competente designada tenderia a favorecer uma das partes interessadas na directiva, a autoridade portuária. Dado o papel de árbitro da autoridade competente em caso de conflito entre o operador do terminal e o comandante do navio, a Comissão opta por manter a definição inicial.

    -a alteração ao Anexo VI, que limitaria a responsabilidade do representante do terminal quanto à execução de trabalhos a quente a bordo do navio enquanto este se encontra atracado no cais de carga ou descarga de granéis. Dado que tal actividade pode pôr em perigo não só a segurança do navio e da sua tripulação como também a segurança do terminal e seu pessoal e de outros navios que se encontrem nas imediações, a responsabilidade partilhada é neste caso um imperativo. Além disso, a alteração entra em conflito com o Código BLU.

    A fim de rectificar uma omissão na sua proposta inicial, a Comissão propõe uma ligeira modificação, que nada altera de substancial, do nº 4 do artigo 5º e do considerando 13, a fim de permitir a certificação provisória de terminais recém-estabelecidos na fase de arranque. Foram também introduzidas alterações no sentido de assegurar a neutralidade do texto em termos de género.

    A Comissão altera por conseguinte a sua proposta, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado.

    Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do seu artigo 80º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

    [3] JO C 311 E de 31.10.2000, p. 240

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [4],

    [4] JO C

    Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado,

    Considerando o seguinte:

    (1) Perante o elevado número de acidentes marítimos com graneleiros e a perda de vidas humanas que deles resultam torna-se necessário tomar novas medidas no quadro da política comum dos transportes para reforçar a segurança do transporte marítimo.

    (2) A investigação das causas dos acidentes com graneleiros indica que as operações de carga e descarga de granéis sólidos podem, quando incorrectamente conduzidas, contribuir para a ruína do navio, submetendo a sua estrutura a tensões excessivas ou causando avarias mecânicas em elementos estruturais nos porões de carga; a protecção da segurança dos graneleiros pode ser reforçada com a adopção de medidas destinadas a reduzir o risco de avaria e ruína estruturais resultante de operações de carga e descarga mal conduzidas.

    (3) A nível internacional, a Organização Marítima Internacional (OMI), mediante um conjunto de resoluções da sua Assembleia, adoptou recomendações no domínio da segurança dos graneleiros, relativas à interface navio/porto em geral e às operações de carga e descarga em particular.

    (4) A OMI adoptou, mediante a Resolução A.862(20) da Assembleia, um Código de Conduta para a Segurança das Operações de Carga e Descarga de Navios Graneleiros, exortando os Estados contratantes a aplicá-lo com a maior brevidade e a informarem-na de qualquer situação de incumprimento; no quadro desta resolução, a OMI exortou ainda os Estados contratantes em cujos territórios se localizem terminais de carga e descarga de granéis sólidos a introduzirem regulamentação que permita a aplicação de um conjunto de princípios essenciais necessários à aplicação do Código.

    (5) O impacto das operações de carga e descarga na segurança dos graneleiros tem implicações transnacionais dada a natureza global do tráfego de granéis sólidos. A acção preventiva no sentido de evitar o afundamento de graneleiros em resultado de práticas incorrectas de carga e descarga terá melhores resultados a nível comunitário, uma vez que, isoladamente, os Estados-Membros não estão em condições de tomar medidas adequadas e eficazes.

    (6) A acção ao nível comunitário constitui o meio mais eficaz de estabelecer normas e procedimentos harmonizados tendo em vista a aplicação das recomendações da OMI estabelecidas na Resolução A.862(20) da sua Assembleia e do Código de Conduta para a Segurança das Operações de Carga e Descarga de Navios Graneleiros.

    (7) À luz do princípio da subsidiariedade, estatuído no artigo 5° do Tratado, a directiva constitui o instrumento jurídico mais adequado, visto estabelecer um quadro de aplicação uniforme e obrigatória das normas e procedimentos de carga e descarga seguras de navios graneleiros a nível dos Estados-Membros, deixando todavia a estes a decisão sobre os meios de execução que melhor se adequam ao seu sistema interno. De acordo com o princípio da proporcionalidade a presente directiva não ultrapassa o que é necessário à consecução dos respectivos fins.

    (8) A protecção da segurança dos graneleiros e suas tripulações pode ser reforçada reduzindo os riscos resultantes da má condução das operações de carga ou descarga de granéis sólidos nos terminais, mediante, nomeadamente, o estabelecimento de procedimentos harmonizados de cooperação e comunicação entre os navios e os terminais e de requisitos de aptidão para os navios e terminais.

    (9) Para reforçar a segurança dos graneleiros e evitar distorções da concorrência, os procedimentos harmonizados e os critérios de aptidão devem aplicar-se a todos os graneleiros, independentemente da sua bandeira, e a todos os terminais da Comunidade que os navios demandem para carregar ou descarregar granéis sólidos.

    (10) Os graneleiros que demandem terminais para carregar ou descarregar granéis sólidos devem estar aptos a esse fim. Os terminais devem verificar se os graneleiros que os demandam satisfazem os critérios de aptidão pertinentes estabelecidos no Código de Conduta para a Segurança das Operações de Carga e Descarga de Navios Graneleiros, da OMI.

    (11) Os terminais devem igualmente estar aptos a receber, carregar e descarregar graneleiros. Para esse efeito, devem satisfazer os critérios de aptidão do Código de Conduta para a Segurança das Operações de Carga e Descarga de Navios Graneleiros, da OMI, referentes aos postos de atracação, ao equipamento de movimentação e pesagem de carga e à formação e métodos de trabalho do pessoal do terminal.

    (12) Para reforçar a cooperação e a comunicação com os comandantes dos navios em matérias relacionadas com a carga e descarga de granéis sólidos, os terminais devem designar um representante e pôr à disposição dos comandantes livretes informativos sobre as facilidades do porto e do terminal, em conformidade com as disposições do Código de Conduta para a Segurança das Operações de Carga e Descarga de Navios Graneleiros, da OMI.

    (13) A criação, aplicação e manutenção de um sistema de gestão da qualidade pelos terminais permitirá a planificação e execução dos procedimentos de cooperação e comunicação e das operações de carga e descarga num quadro harmonizado, internacionalmente reconhecido e fiscalizável. Para o seu reconhecimento internacional, o sistema de gestão da qualidade deve basear-se na série de normas ISO 9000 adoptadas pela Organização Internacional de Normalização. Para dar tempo a que os novos terminais construídos após a data de aplicação da directiva obtenham a certificação necessária, será conveniente permitir uma certificação provisória por um período limitado, desde que haja elementos que comprovem a intenção de aplicar o sistema específico de gestão da qualidade.

    (14) Para assegurar que as operações de carga e descarga são preparadas, acordadas e conduzidas com o devido cuidado, de modo a evitar que possam comprometer a segurança estrutural do navio, as obrigações do comandante e do representante do terminal devem ser estabelecidas de acordo com as disposições pertinentes da Convenção SOLAS, da Resolução A.862(20) da Assembleia da OMI e do Código de Conduta para a Segurança das Operações de Carga e Descarga de Navios Graneleiros, da OMI. Para o mesmo fim, devem igualmente ser estabelecidos, com base nas disposições destes instrumentos internacionais, procedimentos para preparar, acordar e conduzir as operações de carga e descarga.

    (15) No interesse geral que reveste para a Comunidade Europeia a erradicação dos seus portos dos navios que não cumprem as normas, nas obrigações dos representantes dos terminais deve igualmente incluir-se a comunicação, às autoridades de controlo portuário e aos comandantes dos navios, das presumíveis anomalias em graneleiros susceptíveis de comprometerem a segurança das operações de carga ou descarga.

    (16) É necessário que as autoridades competentes dos Estados-Membros tenham o dever de impedir ou suspender as operações de carga ou descarga quando haja indícios claros de que estas podem comprometer a segurança do navio ou da sua tripulação. As autoridades devem igualmente intervir, no interesse da segurança, em caso de desacordo entre o comandante e o representante do terminal quanto à aplicação dos procedimentos. É importante que as autoridades competentes não tenham qualquer interesse comercial no terminal de carga ou descarga de granéis do porto em questão. Os Estados-Membros devem ter condições de conferir às autoridades de controlo portuário o poder de executar as disposições de controlo da presente directiva.

    (17) É necessário estabelecer procedimentos destinados a assegurar que as avarias causadas aos navios durante as operações de carga ou descarga são comunicadas a todas as entidades interessadas, tais como as sociedades de classificação, e, se necessário, reparadas. Caso tais avarias possam comprometer a segurança ou a navegabilidade do navio, a decisão quanto à necessidade e urgência das reparações deve ser tomada pelas autoridades de controlo portuário, em consulta com a Administração do Estado de bandeira e o comandante do navio. Tendo em conta a competência técnica necessária para a tomada dessa decisão, as referidas autoridades deverão poder confiar a uma organização reconhecida a inspecção das avarias e o parecer sobre a necessidade de reparações.

    (18) O cumprimento da presente directiva poderá ser melhor controlado com o estabelecimento nos Estados-Membros de um sistema de fiscalização, que preveja a realização de inspecções sem aviso prévio durante as operações de carga e descarga. A comunicação dos resultados das inspecções proporcionará informações úteis sobre a eficácia dos requisitos e procedimentos harmonizados previstos na presente directiva.

    (19) Na Resolução A.797(19) da sua Assembleia sobre a segurança dos navios que transportam carga sólida a granel, a OMI solicitava que as autoridades de controlo portuário lhe confirmassem a conformidade dos terminais de carga e descarga de granéis sólidos com os códigos e recomendações da OMI no domínio da cooperação navio/terra. A notificação à OMI da adopção da presente directiva constituirá uma resposta adequada a essa solicitação e dará à comunidade marítima internacional um sinal claro do apoio da UE aos esforços desenvolvidos a nível internacional para reforçar a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros.

    (20) Sendo as medidas necessárias para a aplicação da presente directiva medidas de âmbito geral nos termos do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [5], devem ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da referida decisão.

    [5] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23

    (21) Certas disposições da presente directiva devem poder ser alteradas pelo comité de regulamentação para efeitos da sua harmonização com instrumentos internacionais ou comunitários adoptados, alterados ou que entrem em vigor após a entrada em vigor da presente directiva e para efeitos da aplicação dos procedimentos previstos na presente directiva, sem alargamento do seu âmbito.

    (22) As disposições da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, sobre a introdução de medidas para incentivar melhoramentos na segurança da saúde dos trabalhadores no trabalho [6] e as suas directivas específicas relevantes são inteiramente aplicáveis ao trabalho relativo ao carregamento e descarregamento dos navios graneleiros,

    [6] JO L 183 de 29.6.1989, p. 1

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    Objectivo

    O objectivo da presente directiva é reforçar a segurança dos graneleiros que demandam terminais da Comunidade para carregar ou descarregar granéis sólidos, reduzindo o risco de se produzirem tensões excessivas e avarias na estrutura do navio durante as operações de carga ou descarga mediante o estabelecimento de:

    (1) critérios de aptidão para os navios e terminais e

    (2) procedimentos harmonizados de cooperação e comunicação entre os navios e os terminais.

    Artigo 2º

    Âmbito

    A presente directiva aplica-se a:

    (1) Todos os graneleiros, qualquer que seja a sua bandeira, que demandem um terminal para carregar ou descarregar granéis sólidos;

    (2) Todos os terminais localizados no território dos Estados-Membros.

    Artigo 3º

    Definições

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    (1) "Convenções internacionais", as convenções previstas no nº 1 do artigo 2º da Directiva 95/21/CE do Conselho [7], na redacção em vigor;

    [7] JO L 157 de 7.7.1995, p.1

    (2) "Convenção SOLAS 1974", a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, bem como os seus protocolos e alterações, na redacção em vigor;

    (3) "Código BLU", o Código de Conduta para a Segurança das Operações de Carga e Descarga de Navios Graneleiros, constante do Anexo da Resolução A.862 (20) da Assembleia da OMI de 27 de Novembro de 1997, tal como alterado;

    (4) "Graneleiro", um navio conforme à definição dada na regra IX/1.6 da Convenção SOLAS 1974 e a interpretação constante da Resolução 6 da Conferência SOLAS de 1997, nomeadamente:

    -um navio com um só convés, com tanques superiores laterais e tanques inferiores laterais tipo tremonha nos porões de carga e destinado principalmente ao transporte de carga sólida a granel; ou

    -um mineraleiro, ou seja, um navio de mar de um só convés, com duas anteparas longitudinais e um duplo fundo a toda a extensão do espaço de carga, destinado ao transporte de minério exclusivamente nos porões centrais; ou

    -um navio de carga combinado, conforme definido na regra II-2/3.27 da Convenção SOLAS 1974;

    (5) "Carga seca a granel" ou "carga sólida a granel", a carga a granel definida na regra XII/1.4 da Convenção SOLAS 1974, excluindo grão;

    (6) "Grão", os produtos definidos na regra VI/8.2 da Convenção SOLAS 1974;

    (7) "Terminal", uma instalação fixa, flutuante ou móvel equipada e utilizada para a carga e descarga de graneleiros com carga sólida a granel;

    (8) "Operador de terminal", o proprietário de um terminal ou a organização ou pessoa que assume, perante o proprietário, a responsabilidade pela exploração do terminal;

    (9) "Representante do terminal", a pessoa designada pelo operador do terminal e que tem a responsabilidade geral de, e a autoridade para, controlar os preparativos para a carga e descarga, bem como a realização e a conclusão das operações de carga ou descarga conduzidas pelo operador do terminal em relação a um dado graneleiro;

    (10) "Comandante", o comandante de um graneleiro ou o oficial do navio afectado pelo comandante às operações de carga ou descarga;

    (11) "Organização reconhecida", uma organização reconhecida em conformidade com o artigo 4º da Directiva 94/57/CE do Conselho [8];

    [8] JO L 319 de 12.12.1994, p.20

    (12) "Administração do Estado de bandeira", as autoridades competentes do Estado cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar;

    (13) "Autoridade de controlo portuário", a autoridade competente de um Estado-Membro com poderes para aplicar as disposições de controlo previstas na Directiva 95/21/CE;

    (14) "Autoridade competente", uma autoridade pública nacional, regional ou local de um Estado-Membro, com poderes conferidos pela legislação nacional para aplicar e fazer cumprir as normas da presente directiva;

    (15) "Informações sobre a carga", as informações sobre a carga exigidas pela regra VI/2 da Convenção SOLAS 1974;

    (16) "Plano de carga ou descarga", o plano referido na regra VI/7.3 da Convenção SOLAS 1974, na forma prevista no Apêndice 2 do Código BLU;

    (17) "Lista de verificações de segurança navio/terra", a lista de verificações de segurança navio/terra referida na secção 4 do Código BLU, na forma prevista no Apêndice 3 do mesmo código;

    (18) "Declaração de densidade do granel sólido", as informações sobre a densidade da carga, a fornecer em conformidade com a regra XII/10 da Convenção SOLAS 1974.

    Artigo 4º

    Requisitos de aptidão dos navios graneleiros

    Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os operadores de terminais verificam a aptidão dos graneleiros para carregar ou descarregar granéis sólidos fiscalizando o cumprimento das disposições do Anexo I.

    Artigo 5º

    Requisitos de aptidão dos terminais

    Os Estados-Membros assegurarão que os terminais:

    (1) Cumprem as disposições do Anexo II;

    (2) Designam representantes do terminal para cada graneleiro que demande o terminal para carregar ou descarregar granéis sólidos;

    (3) Preparam livretes informativos com as facilidades do terminal e as autoridades competentes e informações sobre o porto e o terminal, conforme indicado no Apêndice 1 do Código BLU, e os disponibilizam aos comandantes dos graneleiros que demandem o terminal para carregar ou descarregar granéis sólidos;

    (4) Criam, aplicam e mantêm um sistema de gestão da qualidade, certificado de acordo com as normas ISO 9001:2000 e auditado de acordo com as orientações da norma ISO 10011:1991. Para os terminais recém-estabelecidos poderá ser emitido um certificado provisório, de validade não superior a 12 meses. Estes terminais deverão todavia demonstrar que têm planos para aplicar um sistema de gestão da qualidade em conformidade com as normas ISO 9001:2000.

    Artigo 6º

    Responsabilidades dos comandantes e dos representantes dos terminais

    Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os princípios que se seguem, relativos às responsabilidades dos comandantes e dos representantes dos terminais, são respeitados e aplicados:

    (1) Responsabilidades do comandante:

    a) O comandante é em todas as circunstâncias responsável pela segurança da carga e descarga do graneleiro sob o seu comando.

    b) O comandante fornecerá ao terminal, com bastante antecedência relativamente à hora estimada de chegada do navio, as informações referidas no Anexo III.

    c) Antes de ser embarcada qualquer carga sólida a granel, o comandante assegurar-se-á que recebeu as informações sobre a carga exigidas na regra VI/7.2 da Convenção SOLAS 1974 e, quando necessário, uma declaração sobre a densidade do granel sólido. Esta informação deve ser incluída no formulário de declaração da carga, que figura no Apêndice 5 do Código BLU.

    d) Antes do início e durante a carga ou descarga, o comandante dará cumprimento às obrigações enunciadas no Anexo IV.

    (2) Responsabilidades do representante do terminal:

    (a) Ao receber a comunicação inicial da hora estimada de chegada do navio, o representante do terminal fornecerá ao comandante as informações referidas no Anexo V.

    (b) O representante do terminal certificar-se-á de que o comandante recebe o mais cedo possível as informações incluídas no formulário de declaração da carga.

    (c) O representante do terminal comunicará sem demora à autoridade de controlo portuário e ao comandante as possíveis anomalias a bordo de um graneleiro que possam comprometer a segurança da carga ou descarga de granéis sólidos.

    (d) Antes do início e durante a carga ou descarga, o representante do terminal dará cumprimento às obrigações enunciadas no Anexo VI.

    Artigo 7º

    Procedimentos entre graneleiros e terminais

    Os Estados-Membros assegurarão que são aplicados os procedimentos a seguir enunciados, no que se refere à carga ou descarga de navios graneleiros com granéis sólidos:

    (1) Antes de os granéis sólidos serem carregados ou descarregados, o comandante acordará com o representante do terminal um plano de carga ou descarga em conformidade com as disposições da regra VI/7.3 da Convenção SOLAS 1974. O plano de carga ou descarga deve ser elaborado como previsto no Apêndice 2 do Código BLU e o comandante e o representante do terminal devem confirmar o seu acordo ao plano assinando-o. Qualquer alteração ao plano que, segundo qualquer das partes, possa influir na segurança do navio ou da sua tripulação deve ser preparada, aceite e acordada por ambas as partes na forma de um plano revisto. O plano de carga ou descarga acordado e todas as revisões ulteriores acordadas devem ser conservados no navio e no terminal por um período de seis meses, devendo ser apresentada cópia à autoridade competente.

    (2) Antes do início da carga ou descarga, deve ser elaborada e assinada pelo comandante e o representante do terminal uma lista de verificações de segurança navio/terra, de acordo com as orientações do Apêndice 4 do Código BLU.

    (3) Deve ser estabelecida e mantida a todo o momento uma comunicação eficaz entre o navio e o terminal, capaz de responder a pedidos de informação sobre o processo de carga ou descarga e de assegurar o cumprimento imediato de uma eventual ordem do comandante ou do representante do terminal para suspensão das operações de carga ou descarga.

    (4) O comandante e o representante do terminal conduzirão as operações de carga ou descarga em conformidade com o plano acordado. O representante do terminal é responsável pela carga ou descarga do granel sólido de acordo com a ordem dos porões, a quantidade e o regime de carga ou descarga dos porões constantes do plano. O representante do terminal não pode desviar-se do plano de carga ou descarga acordado, salvo consulta prévia e acordo por escrito do comandante.

    (5) Após a conclusão da carga ou descarga, o comandante e o representante do terminal devem declarar por escrito que a carga ou descarga foi efectuada em conformidade com o respectivo plano, incluindo quaisquer variações acordadas. Em caso de descarga, este acordo deve incluir também o registo de que os porões de carga foram esvaziados e limpos de acordo com as instruções do comandante, bem como de quaisquer avarias sofridas pelo navio e as eventuais reparações efectuadas.

    Artigo 8º

    Papel das autoridades competentes

    (1) Os Estados-Membros assegurarão que, sem prejuízo dos direitos e obrigações do comandante previstos na regra VI/7.7 da Convenção SOLAS 1974, as suas autoridades competentes têm o dever de impedir ou suspender a carga ou descarga de granéis sólidos quando haja indícios claros de que as operações de carga ou descarga comprometem a segurança do navio ou da sua tripulação.

    (2) Em caso de desacordo entre o comandante e o representante do terminal quanto à aplicação dos procedimentos previstos no artigo 7º, a autoridade competente intervirá quando necessário no interesse da segurança e/ou do ambiente marinho.

    Artigo 9º

    Reparação de avarias ocorridas durante a carga ou a descarga

    (1) Se ocorrer avaria na estrutura ou no equipamento do navio durante a carga ou descarga, tal avaria deve ser comunicada pelo representante do terminal ao comandante e, se necessário, reparada. A avaria será também comunicada à sociedade de classificação competente.

    (2) Se a avaria puder afectar a estrutura ou a estanquidade do casco, ou ainda os sistemas de máquinas essenciais do navio, a Administração do Estado de bandeira, ou uma organização por ela reconhecida e agindo em seu nome, assim como a autoridade de controlo portuário serão informadas da situação . A decisão sobre a necessidade ou não de reparação imediata será tomada pela autoridade de controlo portuário, que terá na devida conta o eventual parecer da Administração do Estado de bandeira ou da organização reconhecida que age em seu nome, bem como o parecer do comandante. Quando for considerada necessária uma reparação imediata, esta deve ser efectuada a contento do comandante antes de o navio deixar o porto.

    (3) A fim de tomar a decisão referida no nº 2, a autoridade de controlo portuário pode confiar a uma organização reconhecida a inspecção das avarias e o parecer sobre a necessidade de efectuar reparações ou sobre o seu adiamento.

    Artigo 10º

    Fiscalização e relatórios

    (1) Os Estados-Membros fiscalizarão regularmente a conformidade dos terminais com o disposto nos nºs 1 e 4 do artigo 5º, no nº 2 do artigo 6º e no artigo 7º. O processo incluirá a realização de inspecções sem aviso prévio durante as operações de carga ou descarga.

    (2) Os Estados-Membros apresentarão de dois em dois anos à Comissão um relatório sobre os resultados da fiscalização. O relatório incluirá também uma avaliação da eficácia dos procedimentos harmonizados de cooperação e comunicação entre os graneleiros e os terminais, previstos na presente directiva. O relatório será apresentado até 30 de Abril do ano seguinte ao período de dois anos a que se refere.

    (3) A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução e a aplicação do sistema previsto na presente directiva, com base nos relatórios dos Estados-Membros referidos no nº 2. O relatório avaliará igualmente a necessidade de se manter a obrigação de apresentação de relatórios pelos Estados-Membros prevista no nº 2.

    Artigo 11º

    Notificação da OMI

    O Parlamento, o Conselho e a Comissão informarão conjuntamente a OMI da adopção da presente directiva, fazendo referência ao ponto 1.7 do Anexo à Resolução OMI A.797(19), de 23 de Novembro de 1995, relativa à segurança dos navios que transportam carga sólida a granel.

    Artigo 12º

    Procedimento de comitologia

    (1) A Comissão é assistida pelo comité criado pelo nº 1 do artigo 12º da Directiva 93/75/CEE do Conselho [9].

    [9] JO L 247 de 5.10.1993, p.19

    (2) Sempre que se remeter para o presente número, aplica-se o procedimento de regulamentação estabelecido no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto no nº 3 do seu artigo 7º e no seu artigo 8º.

    (3) O período previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

    Artigo 13º

    Procedimento de alteração

    (1) As definições, as referências a convenções e códigos internacionais, resoluções e circulares da OMI, normas ISO e instrumentos comunitários, assim como os anexos, podem ser alterados de acordo com o procedimento previsto no n° 2 do artigo 12º, a fim de os harmonizar com os instrumentos internacionais e comunitários adoptados, alterados ou que entrem em vigor após a adopção da presente directiva, desde que o âmbito desta não seja alargado.

    (2) Podem ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 12º, e incluídas no artigo 7º e nos anexos, disposições atinentes à aplicação dos procedimentos previstos na presente directiva, desde que essas disposições não alarguem o seu âmbito.

    Artigo 14º

    Sanções

    Os Estados-Membros determinarão o regime de sanções aplicável à violação das normas de execução nacionais da presente directiva e tomarão as medidas necessárias para assegurar a referida execução. As sanções a prever devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasórias. Os Estados-Membros notificarão à Comissão as respectivas normas até à data fixada no primeiro parágrafo do n° 1 do artigo 15° e quaisquer alterações logo que possível.

    Artigo 15º

    Execução e aplicação

    (1) Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 18 meses após a sua entrada em vigor.

    Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições a partir do primeiro dia do vigésimo quinto mês seguinte à data de entrada em vigor da directiva.

    As disposições adoptadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência na publicação oficial. O modo da referência é fixado pelos Estados-Membros.

    (2) Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão todas as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 16º

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 17º

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    A Presidente O Presidente

    ANEXO I

    VERIFICAÇÃO DA APTIDÃO DOS NAVIOS GRANELEIROS PARA CARREGAR E DESCARREGAR GRANÉIS SÓLIDOS

    (conforme previsto no artigo 4º)

    Os graneleiros que demandem terminais dos Estados-Membros para carregar ou descarregar granéis sólidos serão controlados no que se refere à observância dos seguintes critérios de aptidão:

    (1) Os navios deverão dispor de porões de carga e de escotilhas de dimensão suficiente e com uma configuração que permita que o granel sólido seja carregado, estivado, rechegado e descarregado de modo satisfatório.

    (2) Os navios deverão apresentar os números de identificação das escotilhas dos porões de carga que figuram no plano de carga ou descarga. A localização, dimensão e cor desses números deverão ser bem visíveis e identificáveis pelo operador do equipamento de carga ou descarga do terminal.

    (3) As escotilhas dos porões de carga, os sistemas de manobra das tampas de escotilha e os dispositivos de segurança deverão estar em boas condições de funcionamento e ser utilizados apenas para os fins previstos.

    (4) As luzes de indicação de adornamento, se existentes, deverão ser testadas antes da carga ou descarga e o seu bom funcionamento comprovado.

    (5) Se for exigido um instrumento de carga aprovado a bordo, esse instrumento deverá estar certificado e estar operacional para efectuar cálculo de esforços durante a carga e descarga.

    (6) Se o navio estiver equipado com equipamento próprio de movimentação de carga, esse equipamento deverá estar certificado e bem mantido e ser utilizado apenas sob a supervisão geral de tripulantes com as qualificações adequadas.

    (7) Todas as máquinas de propulsão e auxiliares deverão estar em boas condições de funcionamento.

    (8) O equipamento de convés utilizado para as operações de amarração e atracação deverá estar operacional e em bom estado.

    ANEXO II

    REQUISITOS DE APTIDÃO DOS TERMINAIS PARA A CARGA E DESCARGA DE GRANÉIS SÓLIDOS

    (conforme previsto no nº 1 do artigo 5º)

    (1) Os operadores de terminal assegurarão que apenas são admitidos, para carga ou descarga de granéis sólidos nos seus terminais, graneleiros que possam atracar com segurança na instalação de carga ou descarga, tendo em conta a profundidade da água no cais, a dimensão máxima do navio, os meios de amarração, as defensas, a segurança de acesso e os possíveis obstáculos às operações de carga ou descarga.

    (2) O equipamento de carga e descarga do terminal deverá estar devidamente certificado e mantido em bom estado, em conformidade com as regras e normas pertinentes, e ser operado apenas por pessoal devidamente qualificado e, nos casos apropriados, certificado.

    (3) Os terminais deverão utilizar equipamento de pesagem de carga em bom estado de funcionamento e regularmente testado e calibrado para proporcionar uma precisão até 1% da quantidade nominal exigida para a gama normal de regimes de carga.

    (4) O pessoal do terminal deverá ter formação em todos os aspectos relativos à segurança da carga e descarga de graneleiros, adequada às suas funções. A formação será concebida para os familiarizar com os perigos gerais da carga e descarga de granéis sólidos e com os efeitos adversos que a má condução das operações de carga e descarga pode ter na segurança do navio.

    (5) Os operadores de terminal assegurarão que o pessoal envolvido nas operações de carga e descarga receba e utilize equipamento de protecção individual e goze o descanso devido para evitar acidentes resultantes da fadiga.

    ANEXO III

    INFORMAÇÕES A FORNECER PELO COMANDANTE AO TERMINAL

    (conforme previsto no nº 1, alínea b), do artigo 6º)

    (1) A hora estimada de chegada do navio ao terminal, com a maior antecedência possível. Esta informação será actualizada sempre que necessário.

    (2) Com a notificação inicial da hora de chegada:

    (a) Nome, indicativo de chamada, número OMI, bandeira, porto de registo.

    (b) Plano de carga ou descarga, indicando a quantidade de carga, estiva por escotilha, ordem de carga ou descarga e quantidade a carregar em cada lote ou a descarregar em cada etapa de descarga.

    (c) Calado de chegada e calado de saída previsto.

    (d) Tempo necessário para a lastragem ou deslastragem.

    (e) Comprimento de fora a fora e boca do navio e comprimento do espaço de carga da braçola de vante da escotilha mais a vante à braçola de ré da escotilha mais à ré para ou de onde a carga será carregada ou descarregada.

    (f) Distância da linha de água à primeira escotilha a carregar ou descarregar e distância do costado do navio à escotilha.

    (g) Localização da escada de portaló do navio.

    (h) Tirante de ar.

    i) Detalhes e capacidade do equipamento de movimentação de carga do navio, se existente.

    (j) Número e tipo de amarras.

    (k) Pedidos específicos, relativos, por exemplo, ao rechego da carga ou à medição contínua do teor de água na carga.

    (l) Elementos sobre eventuais reparações necessárias que possam atrasar a atracação, o início das operações de carga ou descarga ou a partida do navio após a conclusão dessas operações.

    (m) Outras informações relativas ao navio solicitadas pelo terminal.

    ANEXO IV

    OBRIGAÇÕES DO COMANDANTE ANTES E DURANTE AS OPERAÇÕES DE CARGA OU DESCARGA

    (conforme previsto no nº 1, alínea d), do artigo 6º)

    Antes do início e durante as operações de carga ou descarga, o comandante assegurará que:

    (1) o embarque ou desembarque da carga e a descarga ou embarque de água de lastro é supervisionada pelo oficial do navio responsável;

    (2) a distribuição da carga e da água de lastro é controlada durante todo o processo de carga ou descarga, de modo a garantir que a estrutura do navio não é submetida a esforços excessivos;

    (3) o navio se mantém direito ou, se for necessário adorná-lo por razões operacionais, o adornamento é o menor possível;

    (4) o navio permanece ancorado em segurança, tendo na devida conta as condições e previsões meteorológicas locais;

    (5) se mantêm a bordo oficiais e tripulantes suficientes para procederem ao ajuste das amarras ou atenderem a qualquer situação normal ou de emergência, considerando a necessidade de a tripulação gozar períodos de descanso suficientes para evitar a fadiga;

    (6) o representante do terminal é informado dos requisitos de rechego da carga, que deverão obedecer aos procedimentos do código IMO Código de Prática Segura relativa a navios de transporte de granéis sólidos;

    (7) o representante do terminal é informado da necessidade de harmonizar os regimes de deslastragem ou lastragem e de embarque ou desembarque da carga do navio e de qualquer desvio ao plano de deslastragem ou lastragem, bem como de qualquer outra questão que possa afectar as operações de carga ou descarga;

    (8) a água de lastro é descarregada a débitos conformes com o plano de carga acordado e não provoca o alagamento do cais ou das embarcações adjacentes. Quando não for prático o navio descarregar totalmente a água de lastro antes da fase de rechego do processo de carga, o comandante acordará com o representante do terminal as horas em que poderá ser necessário suspender o carregamento e a duração dessas suspensões;

    (9) há acordo com o representante do terminal relativamente às medidas a tomar em caso de chuva ou outras condições meteorológicas adversas, quando a natureza da carga constitua um perigo nessas condições;

    (10) não é realizado trabalho a quente a bordo ou junto do navio enquanto este estiver atracado no cais, salvo com autorização do representante do terminal e de acordo com os requisitos da autoridade competente;

    (11) é exercida uma vigilância apertada da operação de carga ou descarga e do navio durante as etapas finais da carga ou descarga;

    (12) o representante do terminal é imediatamente avisado no caso de o processo de carga ou descarga ter causado avaria ou criado uma situação perigosa ou ser susceptível de o fazer;

    (13) o representante do terminal é informado de quando se deve proceder ao caímento final do navio, por forma a permitir o esvaziamento do sistema transportador;

    (14) a descarga a bombordo é rigorosamente equivalente à de estibordo no mesmo porão, para evitar torções na estrutura do navio;

    (15) quando estiver a ser efectuada a lastragem de um ou mais porões, é tida em conta a possibilidade de libertação de vapores inflamáveis dos porões e são tomadas precauções antes de se autorizar qualquer trabalho a quente junto ou por cima desses porões.

    ANEXO V

    INFORMAÇÕES A FORNECER PELO TERMINAL AO COMANDANTE

    (conforme previsto no nº 2, alínea a), do artigo 6º)

    (1) Denominação do cais onde será efectuada a carga ou descarga e horas estimadas de atracação e conclusão das operações de carga ou descarga [10].

    [10] As informações sobre as horas estimadas de atracação e partida e sobre a profundidade mínima da água no cais serão actualizadas e enviadas ao comandante após recepção das sucessivas notificações da hora estimada de chegada. A informação sobre a profundidade mínima da água nos canais de aproximação e saída será fornecida pelo terminal ou a autoridade portuária, consoante o caso.

    (2) Características do equipamento de carga ou descarga, incluindo o regime nominal de carga ou descarga do terminal e o número de cabeças de carga ou descarga a utilizar, bem como o tempo necessário estimado para carregar cada lote ou - no caso de descarga - para cada etapa da descarga.

    (3) Características do cais ou ponte-cais que o comandante deva conhecer, incluindo a posição dos obstáculos fixos e móveis, das defensas, dos cabeços e dos meios de amarração.

    (4) Profundidade mínima da água junto ao cais e nos canais de aproximação e de saída1.

    (5) Densidade da água junto ao cais.

    (6) Distância máxima da linha de água ao topo das tampas ou braçolas das escotilhas de carga, consoante o que for relevante para a operação de carga ou descarga, e tirante de ar.

    (7) Disposições tomadas relativamente às pranchas e ao acesso.

    (8) O costado do navio a encostar ao cais.

    (9) Velocidade máxima de aproximação à ponte-cais permitida e disponibilidade de rebocadores, seu tipo e força de tracção.

    (10) Sequência do embarque dos diferentes lotes de carga, bem como quaisquer outras restrições aplicáveis caso não seja possível embarcar a carga numa ordem determinada ou em determinados porões segundo a conveniência do navio.

    (11) Propriedades da carga que possam constituir um perigo se esta entrar em contacto com carga ou resíduos a bordo.

    (12) Informação prévia sobre as operações de carga ou descarga previstas ou as alterações a planos de carga ou descarga existentes.

    (13) Se o equipamento de carga e descarga do terminal é fixo ou há limitações ao seu movimento.

    (14) Amarras necessárias.

    (15) Aviso de meios de amarração fora do normal.

    (16) As eventuais restrições à lastragem ou deslastragem.

    (17) Calado máximo de navegação permitido pela autoridade competente.

    Qualquer outro elemento relativo ao terminal solicitado pelo comandante.

    ANEXO VI

    OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE DO TERMINAL ANTES E DURANTE AS OPERAÇÕES DE CARGA OU DESCARGA

    (conforme previsto no nº 2, alínea d), do artigo 6º)

    Antes do início e durante as operações de carga ou descarga, o representante do terminal deve:

    (1) indicar ao comandante os procedimentos de contacto e os nomes dos membros do pessoal do terminal ou do agente do carregador que serão responsáveis pela operação de carga ou descarga e com quem o comandante contactará;

    (2) tomar todas as medidas de prevenção para evitar que o equipamento de carga ou descarga cause avarias no navio e informar o comandante no caso de ocorrer avaria;

    (3) no caso de cargas de elevada densidade, ou quando a capacidade do balde for grande, alertar o comandante de que a estrutura do navio poderá ser localmente submetida a cargas de impacto elevadas até o tecto do duplo fundo estar totalmente coberto de carga, especialmente se for permitida queda livre de grandes alturas, devendo ser tomado especial cuidado no início da operação de carga em cada porão;

    (4) assegurar que há acordo com o comandante em todas as etapas e em relação a todos os aspectos das operações de carga ou descarga e que o comandante é informado de qualquer alteração ao regime de carga acordado e, após o carregamento de cada lote, do peso total da carga embarcada;

    (5) manter um registo do peso e distribuição da carga embarcada ou desembarcada e assegurar que os pesos nos porões não se desviam do previsto no plano de carga ou descarga acordado;

    (6) assegurar que no cálculo das quantidades de carga necessárias para se obter o calado e o caímento de saída se tem em conta a capacidade dos sistemas transportadores do terminal, a fim de permitir o seu esvaziamento após a conclusão de um carregamento. Para esse efeito, o representante do terminal deverá informar o comandante da tonelagem nominal do sistema transportador do terminal e de quaisquer requisitos para o esvaziamento do sistema após a conclusão do carregamento;

    (7) em caso de descarga, avisar o comandante com a maior antecedência possível quando se pretenda aumentar ou reduzir o número de cabeças de descarga utilizadas e informar igualmente o comandante quando for considerada concluída a descarga de cada porão;

    (8) assegurar que não é efectuado qualquer trabalho a quente a bordo ou junto do navio enquanto este se encontra atracado, salvo com a autorização do comandante e de acordo com os requisitos da autoridade competente.

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