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Document JOC_2001_180_E_0247_01

    Proposta alterada de regulamento do Conselho que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira [COM(2001) 156 final — 2000/0314(CNS)]

    JO C 180E de 26.6.2001, p. 247–247 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001PC0156

    Proposta alterada de Regulamento do Conselho que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2001/0156 final - CNS 2001/0314 */

    Jornal Oficial nº 180 E de 26/06/2001 p. 0247 - 0247


    Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Em 29 de Novembro de 2000, a Comissão adoptou a proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira com a referência COM(2000) 791 - 2000/0314 (CNS). Essa proposta foi transmitida ao Conselho e ao Parlamento Europeu em 1 de Dezembro de 2000.

    Com o objectivo de encontrar uma solução para os problemas do sector leiteiro na região dos Açores e criar condições favoráveis à reestruturação do sector nessa região, em que a actividade agrícola depende fortemente da produção de produtos lácteos, e atendendo a que esta dependência, associada a outras limitações decorrentes da ultraperificidade da mesma região, prejudica o seu desenvolvimento económico, a Comissão apresenta ao Conselho uma proposta complementar de alteração do regulamento do Conselho que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira.

    Segundo os valores actualmente disponíveis, esta medida, estritamente confinada aos Açores, incide, no máximo, em 73 000 toneladas de leite, ou seja, 3,86% da quota portuguesa.

    A Comissão apresenta, sob forma de proposta alterada, o presente projecto de disposição destinado a resolver o problema acima citado no âmbito da proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira.

    Solicita-se ao Conselho que o examine juntamente com a proposta inicial.

    2000/0314 (CNS)

    Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira

    1. É aditado o seguinte considerando:

    «(17ºA) A actividade agrícola nos Açores encontra-se fortemente dependente da produção de produtos lácteos. Esta dependência, associada a outras limitações decorrentes da ultraperificidade da mesma região e à falta de uma alternativa viável para as actividades de produção, prejudica o seu desenvolvimento económico. É conveniente ter em conta as necessidades de consumo local destas ilhas e derrogar, durante um período de quatro campanhas a contar da campanha de 1999/2000, a certas disposições da organização comum de mercado do leite e dos produtos lácteos em matéria de limitação da produção, a fim de atender ao estado de desenvolvimento e às condições da produção local. Embora esta medida constitua uma derrogação ao nº 2, segundo parágrafo, do artigo 34º do Tratado, é limitada aos produtores de leite do arquipélago e é pouco significativa relativamente à dimensão económica da quota portuguesa total. Esta medida deveria permitir, durante o seu período de aplicação, prosseguir a reestruturação do sector no arquipélago sem interferir com o mercado dos produtos lácteos e sem afectar significativamente o bom funcionamento do regime da imposição aos níveis português e comunitário.»

    2. No título II (Medidas a favor das produções locais), capítulo 3 (Medidas a favor das produções dos Açores), secção 1 (Pecuária e produtos lácteos), são inseridos os seguintes artigos 21º A até 21º C após o artigo 21º:

    «Artigo 21º A

    1. Durante um período transitório que abrange as campanhas de 1999/2000, 2000/01, 2001/02 e 2002/03, para efeitos da reatribuição da imposição suplementar aos produtores referidos no nº 1, segunda frase, do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3950/92 [1], só serão considerados como tendo contribuído para o excedente os produtores, tal como definidos na alínea c) do artigo 9º do referido regulamento, estabelecidos nos Açores e aí exercendo a sua actividade produtiva, que comercializem quantidades que excedam a sua quantidade de referência aumentada da percentagem determinada em conformidade com o terceiro parágrafo.

    [1] JO L 405 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 749/2000 (JO L 90 de 12.4.2000, p. 4.)

    A imposição suplementar é devida para as quantidades que excedam a quantidade de referência assim aumentada após reatribuição, aos produtores referidos no primeiro parágrafo e proporcionalmente à quantidade de referência de que dispõe cada um deles, das quantidades não utilizadas compreendidas na margem resultante desse aumento.

    A percentagem do aumento referido no primeiro parágrafo é igual à relação entre a quantidade de 73 000 toneladas e a soma das quantidades de referência disponíveis em cada exploração em 31 de Março de 2000. Aplicar-se-á exclusivamente, para cada produtor, às quantidades de referência de que o mesmo dispunha em 31 de Março de 2000.

    2. As quantidades de leite ou de equivalente-leite comercializadas que excedam as quantidades de referência mas respeitem a percentagem referida no nº 1, após a reatribuição prevista no nº 1, não serão tidas em conta para a determinação de um eventual excedente de Portugal calculado em conformidade com o nº 1, primeira frase, do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3950/92.

    Artigo 21º B

    A República Portuguesa comunicará à Comissão, antes da sua entrada em vigor, as disposições adoptadas em aplicação do artigo 21º A.

    Artigo 21º C

    A Comissão adoptará, se necessário, as medidas de aplicação do artigo 21º A de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 29º.»

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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