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Document JOC_2001_180_E_0202_01

    Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas de resíduos [COM(2001) 137 final — 1999/0010(COD)] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 180E de 26.6.2001, p. 202–234 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001PC0137

    Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas de resíduos (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2001/0137 final - COD 99/0010 */


    Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas de resíduos (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Em 27 de Janeiro de 1999, a Comissão adoptou a sua proposta de "projecto de Regulamento (CE) do Conselho relativo às Estatísticas da Gestão de Resíduos". Em 22 de Setembro de 1999, o Comité Económico e Social emitiu um parecer favorável sobre a proposta. Entre Junho de 1999 e Setembro de 2000, um Grupo de Trabalho do Conselho debateu este texto em cinco ocasiões diferentes. Na última dessas reuniões (realizada em 29 de Setembro de 2000), os participantes no Grupo de Trabalho chegaram a um amplo consenso relativamente às alterações introduzidas na proposta da Comissão, reflectido no "projecto de proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas em matéria de resíduos" [doravante denominada "proposta de consenso do Grupo de Trabalho"]. As alterações propostas pelo Grupo de Trabalho do Conselho centram-se sobretudo na redução dos requisitos de dados e numa maior flexibilidade quanto à obrigação de comunicação de dados por parte dos Estados-Membros; a Comissão considera que essas alterações melhoram a proposta original ou são, pelo menos, consideradas aceitáveis.

    Dada a natureza e o número das alterações e o nível de consenso atingido pelo Grupo de Trabalho do Conselho, e por forma a facilitar o processo de co-decisão, é conveniente que a Comissão apresente uma proposta de regulamento revista. Assim, o presente documento constitui a proposta revista da Comissão, destinada a substituir a proposta original. A proposta revista mantém a lógica da proposta original. Além disso, é praticamente idêntica à proposta de consenso do Grupo de Trabalho. A única diferença significativa entre ambas é a periodicidade da recolha de dados relativos ao tratamento de resíduos, tal como a seguir se refere.

    Especificamente, a proposta revista difere da original, e da proposta de consenso do Grupo de Trabalho, nos aspectos seguintes:

    1. periodicidade

    A proposta revista da Comissão mantém uma periodicidade de um ano para uma parte do novo anexo II (o anexo abrange a valorização e eliminação de resíduos). Em especial, a informação das unidades especializadas de eliminação e incineração de resíduos deverá ser obtida numa base anual, e a informação das unidades não-especializadas de valorização e eliminação numa base trienal. Um conjunto de dados anuais sobre eliminação e incineração de resíduos é indispensável para definir e avaliar a política de gestão de resíduos, bem como para planear a capacidade das unidades de tratamento de resíduos. Não será possível implementar medidas adequadas e atempadas no âmbito das políticas de tratamento de resíduos se a informação for fornecida apenas uma vez em cada três anos, como pretende o Grupo de Trabalho na sua proposta de consenso. Medidas incorrectas ou insuficientes neste domínio poderão implicar custos desnecessariamente elevados devido a investimentos pouco apropriados.

    No que diz respeito a esta disposição, a proposta revista é mais restritiva do que a posição tomada pela Comissão na reserva que apresentou à proposta de consenso do Grupo de Trabalho, pois centra-se apenas nas unidades de gestão de resíduos para a recolha anual de dados, o que permitirá obter dados essenciais relativos ao tratamento dos resíduos, possibilitando uma avaliação regular das políticas e a tomada de medidas políticas. Ao mesmo tempo, permitirá aos Estados-Membros limitar os inquéritos anuais a um pequeno grupo de empresas especializadas. Utilizando procedimentos de amostragem e fontes administrativas ou outras para obter a informação, os Estados-Membros poderão produzir estatísticas a baixo custo e com poucos encargos com as respostas.

    2. Estrutura dos anexos

    A proposta revista aceita as alterações à estrutura dos anexos sugeridas na proposta de consenso do Grupo de Trabalho. Em conformidade, a proposta revista contém três anexos:

    Anexo I: Produção de resíduos;

    Anexo II: Valorização e eliminação de resíduos; e

    Anexo III: Tabela de transposição entre o Catálogo Europeu de Resíduos (CER) e o "CER-Stat Rev. 2" (que define as categorias de resíduos a utilizar nas estatísticas comunitárias sobre resíduos).

    O anexo I abrange agora unicamente a produção de resíduos, por categoria de resíduos e por actividade económica, incluindo os agregados familiares (matriz bidimensional: 'categorias de resíduos' X 'actividade económica'). Em contrapartida, a proposta original também exigia dados sobre o método de recolha a partir da quantidade de resíduos produzida (matriz tridimensional: 'categorias de resíduos' X 'actividade económica' X 'operação de valorização'). Com esta simplificação perde-se o elo entre a actividade económica do produtor de resíduos e o método de valorização dos resíduos. Contudo, chegou-se à conclusão, após os debates no seio do Grupo de Trabalho do Conselho, de que os requisitos em matéria de dados eram demasiado exigentes. Por este motivo, a Comissão aceitou a simplificação, embora possa ser mais difícil seguir os fluxos de resíduos ao longo da cadeia económica.

    Na proposta de consenso do Grupo de Trabalho, que foi adoptada na proposta revista, o anexo separado sobre a recolha de resíduos domésticosfunde-se com o anexo I. Os requisitos de dados são, no entanto, principalmente incorporados no anexo I (Produção de resíduos por agregados familiares e resíduos semelhantes por actividade económica) e parcialmente no anexo II (Valorização e eliminação de resíduos).

    O anexo II da proposta revista abrange também as operações de valorização anteriormente incluídas no anexo I. Todavia, a "reciclagem interna" ("reciclagem de resíduos no local em que os resíduos foram gerados") foi suprimida, simplificando-se assim os requisitos de recolha de dados.

    3. Estudos-Piloto

    A Comissão aceitou a transferência, prevista na proposta de consenso do Grupo de Trabalho, de algumas áreas da categoria "comunicação obrigatória" para a categoria "estudos-piloto". Os domínios em questão são os seguintes:

    Importação e exportação de resíduos (artigo 5.º);

    Resíduos de embalagens (ponto 4 da secção 2 do anexo I); e

    Operações de valorização e eliminação prévias ao tratamentode resíduos (ponto 3 da secção 8 do anexo II).

    Em relação a estas áreas, os Estados-Membros podem, numa base voluntária, participar em estudos-piloto, que serão financiados pela Comissão, destinados a avaliar a relevância e a exequibilidade da obtenção de dados. Esses estudos deverão ter em consideração as obrigações de comunicação de dados previstas na legislação pertinente. Os resultados dos mesmos poderão posteriormente originar propostas visando alterar o Regulamento.

    4. Maior flexibilidade

    No que diz respeito aos anexos I e II, a proposta revista aceita o texto da proposta de consenso do Grupo de Trabalho no sentido de que não é obrigatório comunicar dados para todas as células do quadro. No n.º 3 do artigo 3.º da proposta revista pode ler-se que "dado que as estruturas económicas e as condições técnicas relativas aos métodos de gestão dos resíduos diferem entre os Estados-Membros, a decisão de um Estado-Membro de não transmitircertos artigos na discriminação pode ser aceite". A Comissão aceitou esta alteração, reconhecendo que permite uma abordagem flexível; contudo, reconhece simultaneamente que existe o risco de os conjuntos de dados ficarem incompletos. As regras para a interpretação desta disposição são abrangidas pelas medidas de execução definidas no artigo 6.º.

    Introduz-se uma maior flexibilidade no ponto 2 da secção 8 do anexo I e no ponto 4 da secção 8 do anexo II da proposta revista, que concedem aos Estados-Membros liberdade de escolha entre duas unidades estatísticas: Unidade Local ou Unidade de Actividade Económica.

    5. outras alterações importantes

    São as seguintes as outras alterações introduzidas pelo Conselho, que se encontram incluídas na proposta revista da Comissão:

    Base jurídica: No primeiro "tendo em conta", a base jurídica da proposta foi alterada do artigo 213.º para o artigo 285.º, em conformidade com os requisitos do Tratado de Amesterdão;

    Comitologia: No artigo 7.º, o procedimento de gestão foi substituído pelo procedimento de regulamentação; além disso, foi aditada uma disposição estipulando que o Comité encarregado da adaptação da legislação comunitária ao progresso científico e técnico será informado das medidas de execução.

    PME: Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, as empresas com menos de 10 trabalhadores foram excluídas da obrigação de responder aos inquéritos, a menos que contribuam de forma significativa para o total de resíduos produzidos.

    1999/0010 (COD) proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 285.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comunidade necessita de estatísticas comunitárias periódicas sobre a produção e a gestão de resíduos provenientes das empresas e dos agregados familiares, a fim de dar execução aos três princípios da política de resíduos: prevenção de resíduos, maximização da valorização e eliminação segura;

    (2) Devem definir-se os termos para a descrição dos resíduos e da gestão de resíduos, por forma a obter resultados comparáveis em matéria de estatísticas de resíduos;

    (3) A política de resíduos levou ao estabelecimento de um conjunto de princípios a seguir pelas unidades produtoras de resíduos e pela gestão de resíduos; tal implica que os resíduos devem ser objecto de vigilância em diversos pontos do fluxo de resíduos: produção, recolha, valorização e eliminação;

    (4) O Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias, constitui o quadro de referência das disposições do presente regulamento;

    (5) Para garantir a comparabilidade dos resultados, as estatísticas de resíduos devem ser elaboradas de acordo com uma discriminação determinada, de forma apropriada e dentro de um prazo fixado, a partir do final do ano de referência;

    (6) Nos termos dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade definidos no artigo 5.º do Tratado, os objectivos da medida proposta, ou seja, a fixação de um quadro para a produção de estatísticas comunitárias sobre resíduos, não podendo ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros - em virtude da necessidade de prever a descrição de resíduos e de gestão de resíduos em termos mais precisos, por forma a garantir a comparabilidade das estatísticas por eles apresentadas -, podem sê-lo, em melhor medida, pela Comunidade; o presente regulamento limita-se ao mínimo exigido para a prossecução dos referidos objectivos, não ultrapassando o que é necessário para o referido efeito;

    (7) Os Estados-Membros podem necessitar de um período de transição para a adaptação ou a criação das respectivas estatísticas sobre resíduos;

    (8) Sendo as medidas necessárias à aplicação do presente regulamento medidas de âmbito geral, na acepção do artigo 2.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, as mesmas deverão ser adoptadas mediante o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.º da referida decisão;

    (9) O Comité do Programa Estatístico foi consultado pela Comissão,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    Objectivos

    1. O presente regulamento tem por objectivo a criação de um quadro para a apresentação de estatísticas comunitárias sobre a produção, valorização e eliminação de resíduos.

    2. Os Estados-Membros e a Comissão, no âmbito das respectivas competências, apresentarão estatísticas comunitárias sobre a produção, valorização e eliminação de resíduos, excluindo os resíduos radioactivos, que estão já contemplados por outras disposições legislativas.

    3. As estatísticas abrangerão as seguintes áreas:

    (a) Produção de resíduos de acordo com o anexo I;

    (b) Valorização e eliminação de resíduos de acordo com o anexo II.

    Na compilação das estatísticas, os Estados-Membros e a Comissão observarão a equivalência entre o Catálogo Europeu de Resíduos (CER), fixado pela Decisão 94/3/CE da Comissão, e a agregação baseada nas substâncias, reproduzida no anexo III do presente regulamento.

    Artigo 2.º

    Definições

    1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    (a) "Resíduos": quaisquer substâncias ou objectos definidos de acordo com a alínea a) do artigo 1.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho [1], conforme alterada;

    [1] JO L 194 de 25.7.1975, p. 39.

    (b) "Fracções de resíduos recolhidas separadamente": resíduos domésticos e similares recolhidos selectivamente em fracções homogéneas pelos serviços públicos, organizações sem fins lucrativos e empresas privadas operando no sector da recolha organizada de resíduos;

    (c) "Reciclagem": qualquer operação na acepção da definição que consta no n.º 7 do artigo 3.º da Directiva 94/62/CE do Conselho [2];

    [2] JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

    (d) "Valorização": qualquer das operações previstas no anexo II.B da Directiva 75/442/CEE conforme alterada [3];

    [3] JO L 135 de 6.6.1996, p. 32.

    (e) "Eliminação": qualquer das operações previstas no anexo II.A da Directiva 75/442/CEE conforme alterada [4];

    [4] JO L 135 de 6.6.1996, p. 32.

    (f) "Unidade de valorização ou eliminação": qualquer unidade que necessite de uma autorização ou registo nos termos dos artigos 9.º, 10.º ou 11.º da Directiva 75/442/CE do Conselho;

    (g) "Resíduos perigosos": quaisquer resíduos tal como definidos no n.º 4 do artigo 1.º da Directiva 91/689/CEE do Conselho [5];

    [5] JO L 377 de 31.12.1991, p. 20.

    (h) "Resíduos Não-perigosos": os resíduos não abrangidos pela alínea g);

    (i) "Aterro": uma instalação de eliminação de resíduos tal como definida na alínea g) do artigo 2.º da Directiva 1999/31/CE do Conselho [6];

    [6] JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

    (j) "Capacidade das unidades de incineração de resíduos": capacidade máxima de incineração de resíduos em toneladas por ano, ou em gigajoules;

    (k) " Capacidade das unidades de reciclagem de resíduos": capacidade máxima de reciclagem de resíduos em toneladas por ano;

    (l) "Capacidade dos aterros": capacidade remanescente (no final do ano de referência dos dados) da unidade de aterro para eliminar resíduos no futuro, medida em metros cúbicos;

    (m) "Capacidade de outras unidades de eliminação": capacidade da unidade para eliminar resíduos, medida em toneladas por ano.

    Artigo 3.º

    Recolha de dados

    1. Os Estados-Membros, cumprindo os requisitos de qualidade e exactidão, devem obter os dados necessários para a especificação das características enumeradas nos anexos I e II, através de:

    - inquéritos 16 15 14 13 12 11 10 9 8 [7];

    [7] De acordo com o princípio da subsidiariedade, a decisão de tornar ou não esses inquéritos obrigatórios deve ser tomada pelos Estados-Membros.

    [8] De acordo com o princípio da subsidiariedade, a decisão de tornar ou não esses inquéritos obrigatórios deve ser tomada pelos Estados-Membros.

    [9] De acordo com o princípio da subsidiariedade, a decisão de tornar ou não esses inquéritos obrigatórios deve ser tomada pelos Estados-Membros.

    [10] De acordo com o princípio da subsidiariedade, a decisão de tornar ou não esses inquéritos obrigatórios deve ser tomada pelos Estados-Membros.

    [11] De acordo com o princípio da subsidiariedade, a decisão de tornar ou não esses inquéritos obrigatórios deve ser tomada pelos Estados-Membros.

    [12] De acordo com o princípio da subsidiariedade, a decisão de tornar ou não esses inquéritos obrigatórios deve ser tomada pelos Estados-Membros.

    [13] De acordo com o princípio da subsidiariedade, a decisão de tornar ou não esses inquéritos obrigatórios deve ser tomada pelos Estados-Membros.

    [14] De acordo com o princípio da subsidiariedade, a decisão de tornar ou não esses inquéritos obrigatórios deve ser tomada pelos Estados-Membros.

    [15] De acordo com o princípio da subsidiariedade, a decisão de tornar ou não esses inquéritos obrigatórios deve ser tomada pelos Estados-Membros.

    [16] De acordo com o princípio da subsidiariedade, a decisão de tornar ou não esses inquéritos obrigatórios deve ser tomada pelos Estados-Membros.

    - fontes administrativas ou outras;

    - procedimentos de estimativa estatística; ou

    - uma combinação destes meios.

    Para reduzir os encargos com as respostas, as autoridades nacionais e a Comissão terão, dentro dos limites e condições fixados por cada Estado-Membro e pela Comissão nos respectivos âmbitos de competência, acesso a fontes de dados administrativas.

    2. Para reduzir os encargos administrativos das pequenas empresas, as empresas com menos de 10 trabalhadores estão excluídas dos inquéritos, excepto se contribuírem de forma significativa para a produção de resíduos.

    3. Os Estados-Membros apresentarão resultados estatísticos com base na discriminação fixada nos anexos I e II. Dado que as estruturas económicas e as condições técnicas relativas aos métodos de gestão dos resíduos diferem entre os Estados-Membros, a decisão de um Estado-Membro de não publicar certos artigos na discriminação pode ser aceite, desde que justificada nos relatórios de qualidade mencionados nos anexos I e II. Em qualquer caso, deverá ser compilada a quantidade total de resíduos para cada elemento listado no ponto 3 da secção 2 e no ponto 1 da secção 8 do anexo I.

    4. As exclusões referidas nos n.ºs 2 e 3 supra devem ser conformes com os objectivos de cobertura e de qualidade referidos no ponto 1 da secção 7 dos anexos I e II.

    5. Os Estados-Membros transmitirão os resultados, incluindo os dados confidenciais, ao Eurostat, em formato apropriado e num prazo fixado a contar do final dos respectivos períodos de referência, conforme estabelecido nos anexos I e II.

    6. O tratamento de dados confidenciais e a transmissão desses dados, previstos no n.º 5 do artigo 3.º, serão efectuados de acordo com as disposições comunitárias em vigor que regem a confidencialidade dos dados estatísticos.

    Artigo 4.º

    Período transitório

    1 Durante um período transitório, que não pode ser superior a dois anos, a Comissão pode, a pedido dos Estados-Membros e em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º, conceder uma derrogação das disposições contidas na secção 5 dos anexos I e II, sempre que os sistemas estatísticos nacionais requererem adaptações importantes.

    2 Esta derrogação pode incidir apenas sobre os dados do primeiro ano de referência.

    Artigo 5.º

    Importação e exportação de resíduos

    1. A Comissão elaborará um programa de estudos-piloto, a realizar facultativamente pelos Estados-Membros, sobre a importação e a exportação de resíduos. Os estudos-piloto terão por objectivo avaliar a pertinência e a exequibilidade da obtenção de dados, bem como estimar os custos e benefícios da recolha de dados e os encargos para as empresas.

    2. O programa de estudos-piloto da Comissão deverá ser coerente com o conteúdo dos anexos I e II, em especial com os aspectos relacionados com o âmbito de aplicação e a cobertura de resíduos, as categorias de resíduos para a classificação de resíduos, os anos de referência e a periodicidade, tendo em conta as obrigações de comunicação de dados previstas no Regulamento (CEE) n.º 259/93 do Conselho [17].

    [17] JO L 30 de 6.2.1993, p.1.

    3 A Comissão assumirá a 100% os custos dos estudos-piloto.

    4. Com base nas conclusões destes, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho das possibilidades de compilação de estatísticas no que respeita às actividades e características abrangidas pelos estudos-piloto sobre importação e exportação de resíduos. A Comissão poderá fazer uma recomendação para um novo anexo.

    5. Os estudos-piloto deverão ser realizados num período de três anos a contar do primeiro ano de referência.

    Medidas de execução

    As medidas necessárias à execução do presente instrumento, respeitantes aos tópicos adiante indicados, serão aprovadas nos termos do procedimento fixado no artigo 7.°. Entre estas medidas incluir-se-ão:

    (a) medidas de adaptação ao progresso económico e técnico no domínio da recolha e tratamento estatístico dos dados, do tratamento e da transmissão dos resultados;

    (b) medidas de adaptação das especificações enumeradas nos anexos I, II e III;

    (c) medidas de execução necessárias à apresentação de resultados, em conformidade com os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 3.º;

    (d) medidas de execução necessárias para definir os critérios apropriados de avaliação da qualidade e o conteúdo dos relatórios de qualidade referidos na secção 7 dos anexos I e II do presente regulamento;

    (e) no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, medidas que estabeleçam o formato apropriado para a transmissão dos resultados pelos Estados-Membros;

    (f) medidas para a elaboração da lista para a concessão aos Estados-Membros de períodos transitórios e derrogações, conforme estipulado no artigo 4.º;

    (g) medidas de execução dos resultados dos estudos-piloto, tal como especificado no n.º 4 do artigo 5.º, no ponto 4 da na secção 2 do anexo I e no ponto 3 da secção 8 do anexo II.

    Artigo 7.º

    Comitologia

    1. A Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho [18].

    [18] JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

    2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, será aplicável o artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE [19], tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no artigo 8.º da mesma. O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho é de três meses.

    [19] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    3. A Comissão comunicará ao Comité encarregado da adaptação da legislação comunitária ao progresso científico e técnico, instituído pela Directiva 91/156/CEE relativa aos resíduos [20], as medidas apresentadas ao Comité do Programa Estatístico.

    [20] JO L 78, 26.3.1991, p. 32

    Artigo 8.º

    Relatório

    1. No prazo de cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as estatísticas compiladas em conformidade com o presente regulamento e, em especial, sobre a sua qualidade e os encargos que acarretam para as empresas.

    2. No prazo de três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará, quando apropriado,ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta destinada a abolir eventuais sobreposições das obrigações de comunicação de dados.

    Artigo 9.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    ANEXO I

    Produção de resíduos

    Secção 1

    Âmbito

    Serão compiladas estatísticas relativas a todas as actividades classificadas nas secções C a Q, excepto a divisão 12, da NACE Rev. 1 [21]. Estas secções abrangem todas as actividades económicas, excepto a agricultura, a caça, a silvicultura (secção A) e a pesca (secção B), que se encontram fora do âmbito do presente anexo.

    [21] JO L 83, de 3.4.1993, p. 1.

    O presente anexo abrange também:

    * os resíduos domésticos;

    * os resíduos resultantes de operações de valorização e/ou eliminação.

    Secção 2

    Categorias de resíduos

    1. As categorias de resíduos relativamente às quais serão compiladas estatísticas sobre produção de resíduos derivam, como agregação, do Catálogo Europeu de Resíduos (CER).

    2. Cada elemento do CER é afectado à lista agregada de resíduos, baseada nas substâncias, que se apresenta no ponto 3 da presente secção. A tabela de transposição entre o CER e a agregação por substâncias consta do anexo III.

    3. Deverão ser elaboradas estatísticas sobre as seguintes categorias de resíduos:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. Tendo em conta as obrigações de comunicação de informações previstas na Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [22], a Comissão elaborará um programa de estudos-piloto, a executar facultativamente pelos Estados-Membros, para avaliar da pertinência da inclusão de entradas relativas a resíduos de embalagens (CER-Stat Versão 2) na lista de categorias acima. A Comissão assumirá a 100% os custos dos estudos-piloto. Com base nas conclusões dos mesmos, a Comissão adoptará as medidas de execução necessárias, em conformidade com o procedimento fixado no artigo 7.º do presente regulamento.

    [22] JO L 365 de 31.12.1994, p.10.

    Secção 3

    Características

    1. Características das categorias de resíduos:

    Em relação a cada uma das categorias de resíduos enumeradas no ponto 3 da secção 2, deverá ser compilada a quantidade de resíduos gerada.

    2. Características regionais:

    População ou número de habitações servidas por um sistema de recolha de resíduos mistos domésticos e similares (nível NUTS II).

    Secção 4

    Unidade de referência

    1. A unidade de referência para todas as categorias de resíduos será expressa em 1000 toneladas de resíduos húmidos (normais). Para os resíduos das categorias "lamas" deverão também ser fornecidos dados relativos à matéria seca.

    2. A unidade de referência para as características regionais será a percentagem da população ou habitações.

    Secção 5

    Primeiro ano de referência e periodicidade

    1. O primeiro ano de referência é o segundo ano civil a contar da publicação do regulamento no Jornal Oficial.

    2. Os Estados-Membros fornecerão dados de três em três anos, após o primeiro ano de referência.

    Secção 6

    Transmissão de resultados ao Eurostat

    Os resultados serão transmitidos num prazo de 18 meses após o final do ano de referência.

    Secção 7

    Relatório sobre a cobertura e a qualidade das estatísticas

    1. Para cada artigo enumerado na secção 8 (actividades e agregados familiares), os Estados-Membros indicarão em que percentagem os dados coligidos representam o universo do respectivo artigo. O requisito mínimo de cobertura será fixado de acordo com o procedimento definido no artigo 7.º.

    2. Os Estados-Membros fornecerão um relatório de qualidade, indicando o grau de exactidão dos dados recolhidos. Será fornecida uma descrição das estimativas, agregações ou exclusões, e do modo como estes procedimentos afectam a distribuição das categorias de resíduos enumeradas no ponto 3 da secção 2 por actividades económicas e agregados familiares, como se refere na secção 8.

    3. A Comissão incluirá os relatórios sobre a cobertura e a qualidade no relatório previsto no artigo 8.º do presente regulamento.

    Secção 8

    Apresentação dos resultados

    1. Para as características enumeradas no ponto 1 da secção 3, devem ser compilados resultados para:

    1.1 as seguintes secções, divisões, grupos e classes da NACE Rev. 1:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    1.2. Agregados familiares:

    18 // Resíduos domésticos

    2. Para as actividades económicas, as unidades estatísticas são as Unidades Locais ou Unidades de Actividade Económica, tal como definidas no Regulamento (CEE) n.º 696/93 do Conselho [23], relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade, de acordo com o sistema estatístico de cada Estado-Membro.

    [23] JO L 76, de 30.3.1993, p. 2.

    O relatório de qualidade a apresentar nos termos da secção 7 deverá conter uma descrição do modo como a unidade estatística escolhida afecta a distribuição dos dados por grupos da NACE Rev. 1.

    ANEXO II

    Valorização e eliminação de resíduos

    Secção 1

    Âmbito

    1. Deverão ser compiladas estatísticas para todas as unidades de valorização e eliminação que procedam a quaisquer das operações referidas no ponto 2 da secção 8 e que pertençam ou sejam parte constitutiva das actividades económicas de acordo com as divisões da NACE Rev. 1 referidas no ponto 1.1 da secção 8 do anexo I.

    2. As unidades cuja actividade de tratamento de resíduos se limita à reciclagem de resíduos no local em que foram gerados não ficam abrangidas pelo presente anexo.

    Secção 2

    Categorias de resíduos

    As categorias de resíduos em relação às quais deverão ser compiladas estatísticas, segundo cada operação de valorização ou eliminação referida no ponto 2 da secção 8, são as seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Secção 3

    Características

    1. As características relativamente às quais deverão ser compiladas estatísticas sobre as operações de valorização e eliminação referidas no ponto 2 da secção 8 são as constantes do quadro a seguir apresentado.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Secção 4

    Unidade de referência

    A unidade de referência para todas as categorias de resíduos será expressa em 1000 toneladas de resíduos húmidos (normais). Para os resíduos das categorias "lamas" deverão também ser fornecidos dados relativos à matéria seca.

    Secção 5

    Primeiro ano de referência e periodicidade

    1. O primeiro ano de referência é o segundo ano civil a contar da publicação do regulamento no Jornal Oficial.

    2. Os Estados-Membros deverão fornecer os dados de acordo com o seguinte esquema:

    a. Deverão ser compiladas estatísticas em cada ano, após o ano de referência, relativamente às unidades referidas no ponto 2 da secção 8 e que procedam a quaisquer das operações referidas em Incineração (artigos n.ºs 1 e 2) e Eliminação (artigos n.ºs 4 e 5) e que pertençam ou sejam parte constitutiva das actividades económicas, de acordo com as divisões da NACE Rev. 1: E, 75 e 90.

    b. Deverão ser compiladas estatísticas a cada três anos após o ano de referência relativamente a todas as unidades de valorização e eliminação que procedam a quaisquer das operações referidas no ponto 2 da secção 8 e que pertençam ou sejam parte constitutiva das actividades económicas, de acordo com as divisões da NACE Rev. 1 referidas no ponto 1.1 da secção 8 do anexo I.

    Secção 6

    Transmissão de resultados ao Eurostat

    Os resultados serão transmitidos num prazo de 18 meses após o final do ano civil do período de referência.

    Secção 7

    Relatório sobre a cobertura e a qualidade das estatísticas

    1. Para as características enumeradas na secção 3 e para cada tipo de operação enumerado no ponto 2 da secção 8, os Estados-Membros indicarão em que percentagem os dados coligidos representam o universo de resíduos do respectivo artigo. O requisito mínimo de cobertura será fixado de acordo com o procedimento definido no artigo 7.º.

    2. Para as características enumeradas no ponto 2 da secção 3, os Estados-Membros fornecerão um relatório de qualidade, indicando o grau de exactidão dos dados recolhidos.

    3. A Comissão incluirá os relatórios sobre a cobertura e a qualidade no relatório previsto no artigo 8.º do presente regulamento.

    Secção 8

    Apresentação dos resultados

    1. Os resultados serão compilados para cada operação de valorização e eliminação, tal como seguidamente se indica, de acordo com a característica 2 20 referida na secção 3 e com as categorias de resíduos específicas enumeradas na secção 2.

    2. Lista das Operações de Valorização e Eliminação; os códigos remetem para os códigos dos anexos da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, conforme alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho e adaptada pela Decisão 96/350/CE da Comissão [24]:

    [24] JO L 135 de 6.6.1996, p. 32.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. A Comissão elaborará um programa de estudos-piloto, a executar facultativamente pelos Estados-Membros. Os estudos-piloto terão por objectivo avaliar da pertinência e exequibilidade da obtenção de dados sobre as quantidades de resíduos condicionados por operações preparatórias, como as definem os anexos II.A e II.B da Directiva 75/442/CEE do Conselho com as adaptações introduzidas pela Decisão 96/350/CE da Comissão [25]. A Comissão assumirá a 100% os custos dos estudos-piloto. Com base nas conclusões dos mesmos, adoptará as medidas de execução necessárias, em conformidade com o procedimento fixado no artigo 7.º do presente regulamento.

    [25] JO L 135 de 6.6.1996, p. 32.

    4. As unidades estatísticas são Unidades Locais ou Unidades de Actividade Económica, tal como definidas no Regulamento (CEE) n.º 696/93 do Conselho, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade [26], de acordo com o sistema estatístico de cada Estado-Membro.

    [26] JO L 76 de 30.3.1993, p. 1.

    O relatório de qualidade a apresentar nos termos da secção 7 deverá conter uma descrição do modo como a unidade estatística escolhida afecta a distribuição dos dados por grupos da NACE Rev. 1.

    ANEXO III

    Tabela de transposição

    Relacionada com o ponto 2 da secção 2 do ANEXO I e com a secção 2 do ANEXO II

    CER-Stat Rev.2 (classificação estatística dos resíduos baseada nas substâncias)

    Catálogo Europeu de Resíduos (CER)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Nota: As posições relativas aos resíduos perigosos foram classificadas de acordo com a Decisão n.º 94/904/CE do Conselho (22 de Dezembro de 1994) [27].

    [27] JO L 356 de 31.12.1994, p. 14

    FICHA FINANCEIRA

    1. Designação da Acção

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas de resíduos no que diz respeito à produção, recolha, valorização e eliminação de resíduos.

    2. Rubrica(s) orçamental(is) implicada(s)

    B4-3 0 4 e B5-6 0 0

    3. Base jurídica

    Artigo 285.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    4. Descrição da acção:

    4.1 Objectivos gerais

    O objectivo geral do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho consiste em criar uma infra-estrutura estatística na Comunidade relativa à produção, recolha, valorização e eliminação de resíduos nos Estados-Membros.

    O regulamento inclui estudos-piloto, que serão levados a cabo pelos Estados-Membros. Os resultados desses estudos poderão vir a alterar o regulamento.

    4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação

    No que respeita à periodicidade da recolha dos dados, as estatísticas sobre resíduos consistem em duas partes:

    (A) A recolha de dados sobre a incineração e eliminação de resíduos por unidades especializadas será efectuada anualmente, iniciando-se com o ano de referência, ou seja, dois anos após a publicação do regulamento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    (B) A recolha de dados sobre a produção, recolha, valorização, incineração e eliminação de resíduos por unidades não especializadas será efectuada de três em três anos, iniciando-se com o ano de referência, ou seja, dois anos após a publicação do regulamento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    5. Classificação da despesa ou das receitas

    5.1 Despesas obrigatórias/Não obrigatórias

    5.2 Dotações diferenciadas/Não diferenciadas

    5.3 Tipo de receitas

    Venda de publicações.

    6. Natureza da despesa ou das receitas

    Subvenção

    Contribuição comunitária para a recolha e preparação de dados. A contribuição comunitária pode abranger apenas uma pequena parte dos custos com os inquéritos, com a utilização de dados administrativos e com o desenvolvimento de ferramentas de software.

    Os estudos-piloto serão financiados pela Comunidade até 100% dos custos com a realização dos inquéritos.

    7. Incidência financeira

    7.1 Método de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total)

    Os custos surgirão a nível de três tipos diferentes de instituições: as empresas que facultam a informação, os institutos de estatística dos Estados-Membros que recolhem, preparam e transmitem os dados (a nível nacional e à Comissão), e o Eurostat, que prepara e transmite os dados a nível europeu.

    Para a implementação, são necessárias as seguintes actividades nos Estados-Membros:

    - Utilização de fontes administrativas e desenvolvimento de um sistema de informação sobre resíduos;

    - Inquérito sobre a produção e recolha de resíduos (eventualmente);

    - Inquérito sobre a valorização e eliminação de resíduos (eventualmente);

    - Estudos-piloto específicos (facultativos);

    - Hardware informático; e

    - Processamento de dados e desenvolvimento de ferramentas de software.

    O Eurostat irá apoiar as actividades necessárias nos Estados-Membros, tal como se encontra especificado no quadro a seguir. O apoio terá em conta a sequência prevista de comunicação dos dados (anualmente para a eliminação e de 3 em 3 anos para a produção, recolha e valorização de resíduos).

    Custos do Eurostat:

    Para o desenvolvimento do sistema estatístico sobre resíduos (incluindo desenvolvimento de software, procedimentos de validação e análise de dados, institucionalização da troca de dados, ajuda metodológica aos Estados-Membros, etc.), o Eurostat necessita de 500 kEUR. Para a produção regular de estatísticas, após o desenvolvimento do sistema, serão necessários 70 kEUR para cada período de 3 anos, com início em 2005. Para a realização dos estudos-piloto, o Eurostat necessita de 1.500 kEUR.

    Segundo um acordo com a DG ENV (rubrica orçamental B4-304), 50% dos custos totais (2.070 kEUR) serão financiados por essa DG.

    7.2 Discriminação dos custos

    Dotações de autorização em milhões de euros (a preços correntes)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7.3 Despesas operacionais com estudos, pagamentos a peritos, etc., incluídas na parte B do orçamento

    Dotações de autorização em milhões de euros (a preços correntes)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7.4 Calendário indicativo das dotações de autorização e de pagamento

    milhões de euros

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    8. Disposições antifraude previstas

    As contribuições da Comunidade serão pagas com base em contratos e acordos concluídos pela Comissão, sendo os pagamentos efectuados com base em relatórios de progresso e após a transmissão e validação dos resultados do inquérito.

    As estatísticas são consideradas como um instrumento objectivo de avaliação e controlo dos programas de acção comunitários em termos estatísticos e, consequentemente, reforçam as medidas antifraude.

    9. Elementos de análise custo-eficácia

    9.1 Objectivos específicos e quantificados; população abrangida

    - Objectivos específicos: relações com o objectivo geral

    O principal objectivo da proposta de regulamento sobre as estatísticas de resíduos é criar um sistema de informação harmonizado sobre produção, recolha e eliminação de resíduos na UE. Este sistema irá fornecer dados para o controlo da política comunitária de gestão de resíduos. Em especial, será possível identificar, em pormenor, os diferentes tipos de resíduos produzidos, assim como os agentes económicos responsáveis pela produção e pelo destino dos mesmos. As disparidades entre países no que diz respeito às diferentes quantidades relativas de resíduos irão permitir formular objectivos políticos nacionais concretos em matéria de resíduos, a fim de garantir condições ambientais básicas em todos os Estados-Membros e cumprir os objectivos da UE.

    População abrangida:

    Instituições comunitárias:

    Conselho, Parlamento Europeu, Comissão,

    Público em geral (empresas, meio científico, associações, etc.)

    9.2 Justificação da acção

    As estatísticas europeias de resíduos, que hoje em dia se baseiam num inquérito facultativo muito vasto e na obrigação de comunicação de determinada informação sobre resíduos específicos (por exemplo, óleos usados), são largamente insuficientes para obter informação utilizável que permita melhorar a gestão de resíduos. Sem uma base jurídica, os obstáculos mais importantes à obtenção de dados comparáveis sobre a gestão de resíduos não podem ser ultrapassados.

    Esses obstáculos resultam, acima de tudo, das diferenças existentes na estrutura e no desenvolvimento da gestão de resíduos nos Estados-Membros (bem como da utilização de diferentes listas de categorias de resíduos para as estatísticas de resíduos na União Europeia). As diferenças devem-se a dois factores: disparidades "naturais" (áreas urbanas e não-urbanas, áreas altamente industrializadas e áreas mais dedicadas à agricultura) e decisões políticas (gestão de resíduos altamente centralizada a nível regional e nacional, por oposição à gestão de resíduos a nível local).

    9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

    A implementação do regulamento será controlada no contexto do Regulamento (CE) n.° 322/97 relativo às estatísticas comunitárias e pautar-se-á pelos procedimentos nele previstos.

    O projecto de regulamento determina que os Estados-Membros transmitam regularmente dados relativos aos resíduos, de acordo com certos formatos e condições de qualidade. Por último, o Eurostat tem de apresentar, de 3 em 3 anos, um relatório ao Conselho sobre a implementação do regulamento.

    10. Despesas administrativas (Parte A da Secção III do orçamento geral)

    A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários irá depender da decisão anual da Comissão sobre a afectação dos recursos, tendo em conta os efectivos e os montantes suplementares autorizados pela autoridade orçamental.

    As necessidades em matéria de recursos humanos e administrativos serão satisfeitas no âmbito da dotação concedida à DG gestora.

    10.1 Incidência no número de postos de trabalho

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos suplementares

    EUR

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    10.3 Aumento de outras despesas de funcionamento decorrente da acção

    EUR

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    FICHA DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO IMPACTO DA PROPOSTA NAS EMPRESAS, EM PARTICULAR NAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

    Título da proposta

    PROJECTO DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO ÀS ESTATÍSTICAS SOBRE RESÍDUOS

    Número de referência do documento

    98015

    Introdução

    Comparada com a proposta original da Comissão de um "Projecto de Regulamento do Conselho relativo às estatísticas da gestão de resíduos" (COM(1999) 31 final), a versão revista foi alterada de modo a reduzir os requisitos de dados e a proporcionar maior flexibilidade em matéria de comunicação de dados. Algumas das áreas mais difíceis (importação e exportação de resíduos, resíduos de embalagens, métodos preparatórios de tratamento de resíduos) foram transferidas para os estudos-piloto, cujos resultados irão ajudar a avaliar da pertinência e da exequibilidade da obtenção de dados nestas áreas. Os Estados-Membros podem optar por realizar ou não os estudos-piloto.

    As diferenças entre as propostas estão explicadas na Exposição de Motivos.

    O efeito da versão revista sobre as empresas é positivo, na medida em que implica menos encargos com as obrigações de comunicação de dados do que a versão original. O impacto da nova proposta sobre as empresas encontra-se descrito a seguir.

    Proposta

    Por forma a desenvolver as suas tarefas no domínio da gestão de resíduos de acordo com a definição do Quinto Programa de Acção em matéria de Ambiente e com as directivas e regulamentos subsequentes, a Comissão necessita de dispor de informação comparável sobre resíduos produzidos, resíduos recuperados/reciclados e resíduos eliminados.

    A informação estatística disponível nos Estados-Membros não permite avaliar a situação relativa à gestão de resíduos na maior parte deles, nem estabelecer comparações entre Estados-Membros, devido a incoerências nas definições e classificações.

    A maioria dos Estados-Membros está ainda em fase de implementação de sistemas de controlo e informação sobre resíduos de acordo com as legislações nacionais e comunitária. Por este motivo, é urgente instituir uma definição clara da informação necessária a nível europeu, de modo a evitar a criação de sistemas de informação que produzam dados não-comparáveis.

    Impacto nas empresas

    Serão necessários três conjuntos de dados diferentes. Esses conjuntos, estabelecidos nos anexos I e II da proposta de regulamento revista, dizem respeito a diferentes coberturas dos sectores empresariais. As coberturas são explicadas em cada anexo da seguinte forma:

    A cobertura das empresas no que se refere ao tópico "produção de resíduos" (anexo I; comunicação de dados trienal) inclui todas as actividades económicas, excepto as actividades "agricultura", "caça", "pesca" "silvicultura" e "extracção de minérios de urânio e de tório", de acordo com a NACE Rev. 1 (Nomenclatura geral das actividades económicas nas Comunidades Europeias).

    A cobertura das empresas no que se refere ao tópico "valorização e eliminação de resíduos" (anexo II) inclui todas as unidades de valorização e eliminação que procedam a operações de tratamento de resíduos e que pertençam ou sejam parte constitutiva das actividades económicas acima referidas. A obrigação de comunicação de dados é anual para as unidades que tenham como actividade principal (unidades especializadas) as operações de incineração, co-combustão e aterro (eliminação) de resíduos. As unidades que procedam a operações de valorização ou que não tenham as operações de eliminação como actividade principal (unidades não-especializadas) devem comunicar os dados de três em três anos. As unidades que procedam a operações de reciclagem dos resíduos por elas próprias produzidos estão excluídas.

    Os Estados-Membros podem obter os dados necessários para o cumprimento dos requisitos destas estatísticas através de inquéritos, fontes administrativas ou procedimentos de estimativa estatística. Nos casos em que os dados relativos a estas operações de tratamento já estejam recolhidos ou venham a sê-lo no futuro próximo pelas autoridades supervisoras (de acordo quer com a legislação comunitária quer com legislação nacional suplementar), as empresas não sofrerão encargos adicionais.

    Em geral, pode afirmar-se que as administrações (câmaras municipais, agências de protecção do ambiente, organismos de controlo de resíduos) são as entidades mais afectadas pela actividade de recolha de dados ligada à proposta revista de regulamento sobre as estatísticas de resíduos. Isto significa que os dados têm de ser recolhidos, sobretudo, quer dos organismos que procedem à recolha e tratamento dos resíduos, quer das autoridades de controlo do ambiente.

    As empresas com menos de 10 trabalhadores estão excluídas dos inquéritos, a menos que contribuam de forma significativa para a produção de resíduos, na acepção do n.º 2 do artigo 3.º. Dado que a proposta revista de regulamento sobre as estatísticas de resíduos não requer qualquer discriminação dos dados por número de postos de trabalho ou por outras classes de dimensão, não é necessário abranger as empresas de todas as dimensões. Em geral, se não se puder recorrer a fontes administrativas, devem recolher-se os dados junto das grandes empresas. A produção de resíduos das PME poderá então ser calculada com base no pressuposto de que a quantidade de resíduos está relacionada com o número de postos de trabalho. O objectivo deverá ser o de atingir o critério de cobertura em cada inquérito requerido, abrangendo em primeiro lugar as grandes empresas e depois as médias e pequenas empresas.

    O instrumento "critérios de cobertura" foi introduzido na proposta de regulamento para reduzir os encargos sobre as empresas que respondem aos questionários e permitir aos institutos nacionais de estatística (INE) agir de forma mais flexível e eficaz em termos de custos.

    Para a valorização e eliminação de resíduos, os dados têm de ser apresentados aos níveis NUTS 1 e 2. Já existe legislação comunitária exigindo dados relativos às unidades de tratamento de resíduos perigosos e não-perigosos. Os requisitos de dados para o regulamento relativo às estatísticas de resíduos podem basear-se nessa informação, se a mesma for adequada.

    Os Estados-Membros podem optar pela utilização de inquéritos. As empresas seleccionadas para os inquéritos deverão fornecer informação sobre a produção de resíduos e/ou a valorização ou eliminação de resíduos.

    Visto que o regulamento relativo às estatísticas de resíduos tem como objectivo harmonizar a comunicação de dados sobre resíduos em geral e se centra fundamentalmente na informação administrativa existente, os Estados-Membros podem optar por basear as suas estatísticas em dados administrativos já fornecidos pelas empresas às autoridades competentes.

    Um dos objectivos prioritários da proposta é fornecer informação sobre as quantidades de resíduos produzidas, por tipos de resíduos, e informação sobre reciclagem de resíduos, estabelecendo correspondências entre tipos de resíduos e unidades de tratamento de resíduos. Esta informação irá proporcionar uma panorâmica coerente da gestão de resíduos existente e das suas potencialidades, actualmente ainda pouco visíveis. Permitirá assim optimizar os investimentos nas unidades de gestão de resíduos. A existência de dados coerentes provenientes das estatísticas estruturais das empresas e das estatísticas de resíduos permitirá aumentar a eficácia da produção e da gestão de resíduos.

    Tal como atrás foi referido, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da proposta, as empresas com menos de dez trabalhadores estão excluídas dos inquéritos obrigatórios necessários para a comunicação dos dados. Em circunstâncias específicas, a cobertura mínima pode não ser atingida sem a inclusão das pequenas empresas (menos de 10 trabalhadores). Na maior parte destes casos, estão em jogo resíduos perigosos, normalmente já notificados às autoridades; quando isso acontece, não são impostos encargos adicionais às empresas. As actividades económicas em que as empresas de menor dimensão podem contribuir de forma significativa para a produção de resíduos são, por exemplo, a "Reciclagem" (NACE 37) e várias actividades da NACE F-Q, por exemplo "Actividades de acabamento", "Manutenção e reparação de veículos automóveis", "Comércio por grosso de desperdícios e sucata", "Actividades de limpeza industrial" e "Actividades fotográficas". O regulamento proposto foi concebido com o intuito de garantir a utilização de dados administrativos para as estatísticas de resíduos.

    Consulta

    As seguintes entidades foram consultadas e emitiram comentários positivos antes da adopção da proposta da Comissão de um "Projecto de Regulamento do Conselho relativo às estatísticas da gestão de resíduos" (COM(1999) 31 final): Comité do Programa Estatístico, DG ENV, Agência Europeia do Ambiente e Centro Europeu de Resíduos (European Topic Centre on Waste - ETC/W);

    A proposta foi por diversas vezes apresentada à reunião ordinária FEBI-FEBS-EUROSTAT sobre informação estatística.

    O Comité Económico e Social adoptou o seu parecer em 22 de Setembro de 1999.

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