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Document JOC_2001_180_E_0151_01

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 [COM(2001) 118 final — 2000/0070(COD)] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 180E de 26.6.2001, p. 151–155 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001PC0118

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 /* COM/2001/0118 final - COD 2000/0070 */

Jornal Oficial nº 180 E de 26/06/2001 p. 0151 - 0155


Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n° 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A) Princípios

1. Em Abril de 2000 a Comissão apresentou uma proposta [1] de Regulamento que altera os Regulamentos (CEE) n° 1408/71 e nº 574/72, actualizados pelo Regulamento (CE) nº 118/97 [2] e alterados pela última vez pelo Regulamento (CE) n° 1399/1999 [3].

[1] COM (2000) 186, de 28 de Abril de 2000, JO C 274 E, de 26.9.2000, p. 113.

[2] JO L 28 de 30.1.1997.

[3] JO L 164 de 30.6.1999.

2. O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 20 de Setembro de 2000 [4].

[4] JO C 367, de 20.12.2000, p. 18.

3. Em 15 de Fevereiro de 2001, o Parlamento Europeu adoptou 6 alterações em primeira leitura. Na mesma altura a Comissão formulou a sua posição sobre cada uma das alterações e aceitou-as na sessão plenária.

Atenta esta evolução, a Comissão submete a presente proposta alterada.

B) Esclarecimentos sobre as alterações

Algumas alterações têm por propósito tornar o texto mais claro e preciso.

Para esse efeito, a Comissão aceitou a alteração nº 1, que visa mencionar no considerando 3 a designação do regime austríaco específico, em vez de classificar uma prestação cuja natureza não é clara.

A alteração nº 4 tem por objectivo fixar a data de entrada em vigor das alterações relativas à inclusão dos regimes legais de pensão complementar franceses ARRCO e AGIRC em função da respectiva notificação pelo governo francês, designadamente a partir de 1 de Janeiro de 2000.

A alteração nº 7 visa assegurar que a derrogação relativa ao cálculo duplo das pensões para os regimes de pensão complementar ARRCO e AGIRC não seja aplicável ao regime complementar de pensões para o pessoal navegante na aviação civil. Este regime foi criado por via legislativa e é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento. Uma vez que se baseia nos pontos de pensão e não nos períodos cumpridos, o cálculo duplo não deve ser excluído.

A Comissão aceitou a alteração nº 6, que visa substituir a referência a duas prestações específicas do Reino Unido actualmente incluídas no Anexo IIA do Regulamento (CEE) nº 1408/71, na sequência de uma alteração da legislação britânica em virtude da qual a designação dessas prestações é alterada. As alterações nº 2 e nº 5 constituem modificações do texto que se tornam necessárias em resultado da alteração nº 6.

2000/0070 (COD)

Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n° 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 308º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [5], apresentada após consulta da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes,

[5] JO ...

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [6],

[6] JO C 367 de 20.12.2000, p.18.

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251° do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) Há que introduzir algumas alterações nos Regulamentos (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade [7] e (CEE) nº 574/72, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade [8]. Estas alterações devem-se às modificações que os Estados-Membros introduziram nas suas legislações em matéria de segurança social.

[7] JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento actualizado pelo Regulamento (CE) nº 118/97 (JO L 28 de 30.1.1997, p. 1) e alterado pela última vez através do Regulamento (CE) nº 1399/1999 (JO L 164 de 30.6.1999, p. 1).

[8] JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento actualizado pelo Regulamento (CE) nº 118/97 (JO L 28 de 30.1.1997, p. 1) e alterado pela última vez através do Regulamento (CE) nº 1399/1999 (JO L 164 de 30.6.1999, p. 1).

(2) No seguimento da notificação pelo Governo francês ao presidente do Conselho de uma declaração que visa tornar aplicável o Regulamento (CEE) nº 1408/71 aos dois regimes franceses de pensão complementar ARRCO e AGIRC, parece oportuno facilitar a aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 a esses regimes através da inserção de novos pontos no Anexo IV, Parte C, e no Anexo VI, essencialmente para ter em conta o carácter complementar desses dois regimes em relação aos regimes de base e o facto de as prestações que concedem serem calculadas com base no número de pontos de reforma adquiridos e serem independentes dos períodos cumpridos.

(3) É oportuno clarificar que as prestações do regime austríaco de subsídio especial devem ser concedidas nos termos do disposto no Título III, Capítulo III, do Regulamento (CEE) nº 1408/71.

(4) Para ter em conta o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 11 de Junho de 1998 no processo C-275/96 Kuusijärvi contra Riksförsäkringsverket [9], é necessário alterar a rubrica "N. SUÉCIA" do Anexo VI.

[9] Col. 1998, p. I-3419.

(5) É oportuno alterar o número 5 do artigo 34º do Regulamento (CEE) nº 574/72, por forma a dissociá-lo do número 4 do artigo 34° e, assim, não fazer referência ao procedimento de reembolso sujeito a um limite no caso de as despesas serem efectuadas durante uma estada num Estado-Membro que não preveja taxas de reembolso.

(6) É necessário alterar o número 1 do artigo 93º do Regulamento (CEE) nº 574/72 por forma a ter em conta o Regulamento (CE) nº 307/1999 [10], que torna extensível aos estudantes o Regulamento (CEE) nº 1408/71.

[10] JO L 38 de 11.2.1999, p. 1.

(7) Parece oportuno alterar o artigo 107º do Regulamento (CEE) nº 574/72, no seguimento da introdução do euro em 1 de Janeiro de 1999.

(8) Para atingir o objectivo da livre circulação dos trabalhadores, é necessário e apropriado que uma modificação das regras de coordenação dos regimes nacionais de segurança social seja efectuada por um instrumento jurídico comunitário vinculativo e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(9) Para a adopção do presente regulamento o Tratado só prevê, com a excepção do artigo 42°, os poderes do artigo 308°,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

Os Anexos IIA, IV e VI do Regulamento (CEE) nº 1408/71 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2°

O Regulamento (CEE) nº 574/72 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 34º, o número 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5. Caso a legislação do país de estada não preveja taxas de reembolso, a instituição competente pode proceder ao reembolso segundo as taxas de reembolso por ela aplicadas, sem que seja necessário o acordo do interessado. O montante do reembolso nunca pode ser superior ao montante das despesas apresentadas."

2. No artigo 93°, o número 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. O montante efectivo das prestações em espécie proporcionadas em virtude dos n°s 1 e 2 do artigo 19° do regulamento aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos membros da sua família que residam no território do mesmo Estado-Membro, bem como das prestações em espécie proporcionadas em virtude do n° 2 do artigo 21°, dos artigos 22°, 22° A e 22° B, dos n°s 1, 3 e 4 do artigo 25°, do artigo 26°, do artigo 31°, do artigo 34° A ou 34° B do regulamento, é reembolsado pela instituição competente à instituição que efectuou as referidas prestações, de acordo com a contabilidade desta última instituição."

3. O artigo 107º é alterado do seguinte modo:

(a) O número 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Para efeitos de aplicação das seguintes disposições:

a) Regulamento: n°s 2, 3 e 4 do artigo 12, n° 1 do artigo 14°-D, n° 1, última frase da alínea b), do artigo 19°; n° 1, última frase da subalínea ii), do artigo 22°; n° 1, penúltima frase da alínea b), do artigo 25°; n° 1, alíneas c) e d) do artigo 41°, n° 4 do artigo 46°, n° 3 do artigo 46°-A; artigo 50°, alínea b), última frase, do artigo 52°; n° 1, última frase da subalínea ii), do artigo 55°; n° 1, primeiro parágrafo, do artigo 70°; n° 1, subalínea ii) da alínea a) e penúltima frase da subalínea ii) alínea b), do artigo 71°;

b) Regulamento de execução n°s 1, 4 e 5 do artigo 34°.

A taxa de conversão numa moeda dos montantes expressos noutra moeda é calculada pela Comissão com base na média mensal, relativamente ao período de referência definido no nº 2, das taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu".

(b) O número 3 é suprimido.

Artigo 3°

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O artigo 1º, no que diz respeito às alterações introduzidas às rubricas E. França dos Anexos IV, Parte C, e VI do Regulamento (CEE) nº 1408/71, é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente [...] [...]

ANEXO

Os Anexos IIA, IV e VI do Regulamento (CEE) n° 1408/71 são alterados do seguinte modo:

1. No Anexo IIA, as alíneas c) e g) da rubrica "O: REINO UNIDO" passam a ter a seguinte redacção:

"c) O crédito de imposto para os trabalhadores com família a cargo (lei sobre cotizações e prestações de segurança social de 1992, secção 123 (1) (b), lei sobre cotizações e prestações de segurança social (Irlanda do Norte) de 1992, secção 122 (1) (b), e lei sobre o crédito de imposto de 1999).

(g) O crédito de imposto para as pessoas deficientes (lei sobre cotizações e prestações de segurança social de 1992, secção 123 (1) (c), lei sobre cotizações e prestações de segurança social (Irlanda do Norte) de 1992, secção 122 (1) (c), e lei sobre o crédito de imposto de 1999)."

.2. Na rubrica "E. FRANÇA", a menção « Nenhum » é substituída pelo seguinte texto:

"Todos os pedidos de pensões de reforma ou de sobrevivência a título dos regimes de pensão complementar dos trabalhadores assalariados, excepto os pedidos de pensão de velhice ou de sobrevivência do regime de pensão complementar do pessoal navegante profissional da aviação civil.".

3 O Anexo VI é alterado do seguinte modo:

a) A rubrica "E. FRANÇA" é alterada do seguinte modo:

i) No ponto 3 é aditado o seguinte travessão:

"- As condições que precedem são igualmente válidas para a aplicação aos nacionais de outros Estados-Membros das disposições que permitem a um trabalhador assalariado francês que exerce a sua actividade fora de França inscrever-se voluntariamente num regime francês de pensão complementar de trabalhadores assalariados quer directamente, quer através do seu empregador".

ii) O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5. Para o cálculo do montante teórico referido no nº 2, alínea a), do artigo 46º do regulamento, nos regimes de base ou complementares em que as prestações de velhice são calculadas com base em pontos de reforma, a instituição competente tomará em consideração, para cada um dos anos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, um número de pontos de reforma igual ao quociente do número de pontos de reforma adquiridos nos termos da legislação que aplica pelo número de anos correspondentes a estes pontos".

iii) O ponto 9 é aditado:

"9. A legislação francesa aplicável a um trabalhador assalariado ou a um antigo trabalhador assalariado para a aplicação do Capítulo III do Título III do regulamento é considerada aplicável conjuntamente ao(s) regime(s) de base do seguro de velhice e ao(s) regime(s) de pensão complementar aos quais o interessado esteve sujeito."

b) Na rubrica "K. ÁUSTRIA" é aditado o ponto 7:

"7. A ajuda especial concedida em conformidade com a lei relativa às ajudas especiais (SUG, Sonderunterstützungsgesetz) de 30 de Novembro de 1973, é considerada, para efeitos de aplicação do regulamento, como uma pensão de reforma."

c) Na rubrica "N. SUÉCIA", o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Para a aplicação do disposto no artigo 72º, o direito de um beneficiário a prestações parentais deve ser determinado considerando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro como períodos de contribuição definidos com base no mesmo rendimento médio que os períodos de seguro cumpridos na Suécia com os quais se totalizam."

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