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Document 52001PC0121(01)

Proposta alterada de decisão do Conselho que fixa as disposições necessárias à implementação do protocolo, anexo ao Tratado de Nice, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço [COM(2001) 121 final — 2001/0061(CNS)] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 180E de 26.6.2001, p. 4–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001PC0121(01)

Proposta alterada de decisão do Conselho que fixa as disposições necessárias à implementação do protocolo, anexo ao Tratado de Nice, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço [COM(2001) 121 final — 2001/0061(CNS)] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 180 E de 26/06/2001 p. 0004 - 0009


Proposta alterada de decisão do Conselho que fixa as disposições necessárias à implementação do protocolo, anexo ao Tratado de Nice, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço(1)

(2001/C 180 E/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

COM(2001) 121 final - 2001/0061(CNS)

(Apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE de 8 de Março de 2001)

>Texto original>

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

>Texto alterado>

Inalterado

>Texto alterado>

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o protocolo anexo ao Tratado de Nice relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de investigação do carvão e do aço e, nomeadamente o seu artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

>Texto original>

Considerando o seguinte:

>Texto alterado>

Inalterado

>Texto original>

(1) Nos termos do seu artigo 97.o, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (a seguir denominada "CECA") terminará a sua vigência em 23 de Julho de 2002.

>Texto alterado>

(2) O protocolo anexo ao Tratado de Nice, a seguir designado, "o protocolo", transfere o património da CECA para a Comunidade Europeia e afecta o valor líquido do referido património, tal como consta do balanço da CECA em de 23 Julho de 2002, à investigação nos sectores ligados à indústria do carvão e do aço. Esse destino está em conformidade com a resolução sobre o crescimento e o emprego adoptada pelo Conselho Europeu reunido em Amesterdão em 16 e 17 de Junho de 1997(2), bem como com as resoluções do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 20 de Julho de 1998(3) e de 21 de Junho de 1999(4).

>Texto alterado>

(3) É igualmente necessário determinar a distribuição das dotações de investigação entre os dois sectores em causa.

>Texto alterado>

(4) É necessário estabelecer as regras com vista à aplicação do protocolo e nomeadamente os processos de decisão com vista à adopção de linhas directrizes financeiras plurianuais para a gestão do património do Fundo de investigação do carvão e do aço, bem como linhas directrizes técnicas plurianuais para o programa de investigação deste Fundo.

>Texto original>

(5) Nesse momento, haverá ainda operações financeiras a executar, tanto a nível das receitas, como das despesas, decorrentes dos orçamentos operacionais da CECA, relativas a períodos anteriores e das actividades de contracção e concessão de empréstimos da CECA.

>Texto alterado>

(5) No momento do termo de vigência do Tratado, subsistirão operações financeiras a executar, tanto a nível das receitas, como das despesas, decorrentes dos orçamentos operacionais da CECA, relativas a períodos anteriores e das actividades de contracção e concessão de empréstimos da CECA.

>Texto original>

(6) É necessário designar a instituição encarregada da execução dessas operações e criar os processos a seguir para o efeito. Afigura-se indicado encarregar a Comissão da tarefa de liquidação e decidir que os processos a seguir são os processos em vigor em 23 de Julho de 2002, de acordo com o Tratado CECA e o direito derivado.

>Texto alterado>

Inalterado

>Texto original>

(7) A Comissão, na sua reunião de 11 de Setembro de 1996, considerou que seria conveniente manter reservas destinadas a cobrir, após 2002, 100 % dos empréstimos em curso que não beneficiam da garantia de um Estado-Membro. Os fundos da CECA a gerir elevar-se-ão a cerca de 1,6 mil milhões em 23 de Julho de 2002. Este montante estará sujeito a variações na sequência das actividades financeiras ainda a executar antes e após a data do termo de vigência do Tratado.

>Texto alterado>

(7) A Comissão, na sua reunião de 11 de Setembro de 1996, considerou que seria conveniente manter reservas destinadas a cobrir, após 2002, 100 % dos empréstimos em curso que não beneficiam da garantia de um Estado-Membro. Os fundos da CECA a gerir elevar-se-ão a cerca de 1,6 mil milhões de euros em 23 de Julho de 2002. Este montante estará sujeito a variações na sequência das actividades financeiras ainda a executar antes e após a data do termo de vigência do Tratado.

>Texto original>

(8) A fim de diferenciar o património CECA, após a expiração do Tratado, de outros fundos comunitários, convém designá-lo por "CECA em liquidação". Para o mesmo efeito, convém igualmente denominá-lo, após o encerramento da liquidação, «Activos do Fundo de investigação do carvão e do aço». Por último, a fim de diferenciar as receitas líquidas do património que as produz, convém denominá-las "Fundo de investigação do carvão e do aço".

>Texto alterado>

Suprimido

>Texto original>

(9) É necessário decidir o destino deste património. A este propósito, verificou-se que este tem a sua fonte principal no tributo estabelecido com base do artigo 49.o do Tratado CECA sobre a produção de carvão e de aço. Afigura-se justo que tal património beneficie estes dois sectores económicos.

>Texto original>

(10) O destino mais adequado, a favor dos sectores do carvão e do aço, do património consiste na investigação a favor destes dois sectores. É igualmente necessário determinar a distribuição das dotações de investigação entre os dois sectores em causa.

>Texto original>

(11) O método mais adequado para atingir este fim consiste em atribuir o património à Comunidade Europeia, prevendo todavia regras e processos que garantam a utilização exclusiva de tal património e dos seus frutos para o fim indicado.

>Texto original>

(12) Esse destino e esses processos estão em conformidade com a resolução sobre o crescimento e o emprego adoptada pelo Conselho Europeu reunido em Amesterdão em 16 e 17 de Junho de 1997, bem como com as resoluções do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 20 de Julho de 1998(5) e de 21 de Junho de 1999(6).

>Texto original>

(8) Em caso de incumprimento durante o período de liquidação posterior a 23 de Julho de 2002, e a fim de assegurar a estabilidade anual do instrumento de investigação carvão-aço, é conveniente imputar qualquer incumprimento de um devedor da CECA, em primeiro lugar, ao capital e, em seguida, às receitas que alimentam a investigação.

>Texto alterado>

Inalterado

>Texto original>

Além disso, é conveniente precisar a propriedade dos outros activos da CECA,

>Texto alterado>

Suprimido

>Texto alterado>

(9) A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados nomeadamente na Carta dos direitos fundamentais da União Europeia, enquanto princípios gerais do direito comunitário.

>Texto alterado>

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

>Texto original>

Artigo 1.o

1. A Comissão é encarregada da liquidação das operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ainda em curso no termo de vigência do Tratado CECA. Em caso de incumprimento definitivo de um devedor da CECA durante o período de liquidação, a perda consequente será imputada, em primeiro lugar, ao capital existente e, em seguida, às receitas do ano em curso.

>Texto alterado>

Inalterado

>Texto original>

2. A liquidação será efectuada segundo as regras e processos aplicáveis às operações, com as faculdades e prerrogativas existentes a favor das Instituições comunitárias, de acordo com o Tratado CECA e o direito derivado em vigor em 23 de Julho de 2002.

>Texto alterado>

2. A liquidação será efectuada segundo as regras e processos aplicáveis às operações, com as faculdades e prerrogativas existentes a favor das instituições comunitárias, de acordo com o Tratado CECA e o direito derivado em vigor em 23 de Julho de 2002.

>Texto original>

Artigo 3.o

>Texto alterado>

Artigo 2.o

>Texto original>

1. O património é gerido pela Comissão por forma a garantir a sua rendibilidade a longo prazo. A gestão dos activos disponíveis deve ter por objecto obter o rendimento mais elevado possível em condições de segurança.

>Texto alterado>

1. O património é gerido pela Comissão por forma a garantir a sua rendibilidade a longo prazo. A colocação dos activos disponíveis deve ter por objecto obter o rendimento mais elevado possível em condições de segurança.

>Texto original>

2. O Conselho, sob proposta da Comissão e deliberando pela maioria qualificada prevista no artigo 205.o CE, após parecer do Parlamento Europeu, estabelecerá orientações financeiras plurianuais para a gestão do património.

>Texto alterado>

2. O Conselho, sob proposta da Comissão e deliberando pela maioria qualificada prevista no artigo 205.o do Tratado CE, após parecer do Parlamento Europeu, estabelecerá orientações financeiras plurianuais para a gestão do património.

>Texto original>

Artigo 4.o

>Texto alterado>

Artigo 3.o

>Texto original>

1. As operações de liquidação referidas no artigo 1.o e de colocação previstas no artigo 3.o serão objecto, anualmente, e de forma separada relativamente às operações financeiras das outras Comunidades, de uma demonstração de resultados, de um balanço e de um relatório financeiro.

>Texto alterado>

1. As operações de liquidação referidas no artigo 1.o e de colocação previstas no artigo 2.o serão objecto, anualmente, e de forma separada relativamente às operações financeiras das outras Comunidades, de uma demonstração de resultados, de um balanço e de um relatório financeiro.

>Texto original>

Estes documentos financeiros serão integrados nos documentos financeiros que a Comissão apresenta anualmente nos termos do artigo 275.o do Tratado CE e do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

>Texto alterado>

Inalterado

>Texto original>

2. Os poderes do Parlamento, do Conselho e do Tribunal de Contas em matéria de controlo e de quitação, tal como previstos nos Tratados e no Regulamento Financeiro, são aplicáveis às operações referidas no n.o 1.

>Texto alterado>

2. Os poderes do Parlamento Europeu, do Conselho e do Tribunal de Contas em matéria de controlo e de quitação, tal como previstos nos Tratados e no Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, são aplicáveis às operações referidas no n.o 1.

>Texto original>

Artigo 5.o

>Texto alterado>

Artigo 4.o

>Texto original>

1. As receitas líquidas provenientes das aplicações referidas no artigo 3.o constituem receitas do orçamento das Comunidades Europeias. Tais receitas terão nos termos do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento Financeiro, uma afectação específica, o financiamento do projectos de investigação, fora do Programa, a favor dos sectores do carvão e do aço. As receitas constituirão o "Fundo de investigação do carvão e do aço". A sua gestão é confiada à Comissão.

>Texto alterado>

1. As receitas líquidas provenientes das aplicações referidas no artigo 2.o constituem receitas do orçamento das Comunidades Europeias. Tais receitas terão uma afectação específica, a saber, o financiamento dos projectos de investigação, fora do Programa, a favor dos sectores ligados à indústria do carvão e do aço. As receitas constituirão o "Fundo de investigação do carvão e do aço". A sua gestão é confiada à Comissão.

>Texto original>

2. A distribuição dos montantes provenientes do Fundo entre os sectores do carvão e do aço será de 27,2 % e 72,8 %, respectivamente. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode alterar, se necessário, a repartição dos montantes entre a investigação relativa ao carvão e a relativa ao aço.

>Texto alterado>

Inalterado

>Texto original>

3. As orientações técnicas plurianuais dos programas de investigação serão adoptadas pelo Conselho, deliberando pela maioria qualificada prevista no artigo 205.o CE, após parecer do Parlamento Europeu, sob proposta da Comissão.

>Texto alterado>

3. As orientações técnicas plurianuais dos programas de investigação serão adoptadas pelo Conselho, deliberando pela maioria qualificada prevista no artigo 205.o do Tratado CE, após parecer do Parlamento Europeu, sob proposta da Comissão.

>Texto original>

4. Em conformidade com o Regulamento Financeiro, as receitas não utilizadas e as dotações disponíveis em 31 de Dezembro de um dado ano a título de tais receitas transitarão automaticamente para o ano seguinte. Tais dotações não podem ser objecto de transferência para outras rubricas orçamentais.

>Texto alterado>

4. Em conformidade com o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, as receitas não utilizadas e as dotações disponíveis em 31 de Dezembro de um dado ano a título de tais receitas transitarão automaticamente para o ano seguinte. Tais dotações não podem ser objecto de transferência para outras rubricas orçamentais.

>Texto original>

5. As dotações orçamentais correspondentes às anulações de autorizações serão sistematicamente anuladas no termo de cada exercício orçamental. O montante das provisões para autorizações libertadas na sequência de tais anulações será contabilizado e demonstração de resultados previstos no n.o 1 do artigo 4.o, de forma a voltar a integrar, primeiramente, o património da "CECA em liquidação" e, quando a liquidação for encerrada, os "Activos do Fundo de investigação do carvão e do aço". As recuperações serão contabilizadas da mesma forma através do balanço e da demonstração de resultados.

>Texto alterado>

5. As dotações orçamentais correspondentes às anulações de autorizações serão sistematicamente anuladas no termo de cada exercício orçamental. O montante das provisões para autorizações libertadas na sequência de tais anulações será contabilizado no balanço e na demonstração de resultados previstos no n.o 1 do artigo 3.o, de forma a voltar a integrar, primeiramente, o património da "CECA em liquidação" e, quando a liquidação for encerrada, os "Activos do Fundo de investigação do carvão e do aço". As recuperações serão contabilizadas da mesma forma no balanço e na demonstração de resultados.

>Texto original>

Artigo 6.o

>Texto alterado>

Artigo 5.o

>Texto original>

1. As receitas líquidas que podem ser utilizadas para o financiamento dos projectos de investigação do ano n+2 serão incluídas no balanço da "CECA em liquidação" do ano n e, quando a liquidação se concretizar, no balanço dos "Activos do Fundo de investigação do carvão e do aço".

2. Para amortecer as flutuações dos financiamentos da investigação, que poderiam advir da evolução dos mercados financeiros, será efectuado um nivelamento e será criada uma provisão para imprevistos. Os algoritmos do nivelamento e de determinação do nível da reserva para imprevistos constam do anexo.

>Texto alterado>

Inalterado

>Texto original>

Artigo 7.o

>Texto alterado>

Artigo 6.o

>Texto original>

As despesas administrativas decorrentes da liquidação, das aplicações e da gestão do Fundo de investigação do carvão e do aço, que correspondem às estabelecidas no artigo 20.o do Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e cujo montante foi alterado pela decisão do Conselho de 21 de Novembro 1977, são assumidas pela Comissão e inscritas no orçamento geral das Comunidades Europeias.

>Texto alterado>

Inalterado

>Texto original>

Artigo 8.o

>Texto alterado>

Artigo 7.o

>Texto original>

Os novos Estados-Membros podem ser associados aos Activos do Fundo de investigação do carvão e do aço e, eventualmente, à "CECA em liquidação" ou ao "Fundo de investigação do carvão e do aço", aquando das negociações de adesão, após ter realizado uma contribuição adequada tendo em conta as decisões tomadas no passado em situações análogas.

>Texto alterado>

Inalterado

>Texto original>

Artigo 9.o

>Texto alterado>

Artigo 8.o

>Texto original>

A Comissão determinará o montante do património da CECA num balanço de encerramento, em 23 de Julho de 2002.

>Texto alterado>

Inalterado

>Texto original>

Artigo 10.o

>Texto alterado>

Artigo 9.o

>Texto original>

A presente decisão entra em vigor em 24 de Julho de 2002.

>Texto alterado>

Inalterado

(1) JO C 180 E de 26.6.2001, p. 1.

(2) Referência de publicação a inserir.

(3) JO C 247 de 7.8.1998, p. 5.

(4) JO C 190 de 7.7.1999, p. 1.

(5) JO C 247 de 7.8.1998, p. 5.

(6) JO C 190 de 7.7.1999, p. 1.

ANEXO

Relativo aos processos aplicáveis para a determinação do montante das receitas líquidas com vista à sua afectação à investigação no domínio do carvão e do aço

1. Introdução

As receitas líquidas que podem ser utilizadas para o financiamento dos projectos de investigação correspondem ao resultado líquido anual da «CECA em liquidação» e, quando a liquidação se concretizar, ao resultado líquido anual dos "Activos do Fundo de investigação do carvão e do aço". O método a seguir consiste em determinar os financiamentos destinados à investigação do carvão e do aço do ano n+2 aquando do encerramento do balanço do ano n e a ter em consideração metade do aumento ou da diminuição do resultado líquido em relação ao último nível de financiamento considerado para a investigação no domínio do carvão e do aço.

2. Definição

n.o: Referências

Rn resultado líquido do exercício n

Pn provisão para imprevistos do ano n

Dn+1 Dotação para a investigação do ano n+1 (definida no momento do encerramento do balanço do ano n-1)

Dn+2 Dotação para a investigação do ano n+2

3. Algoritmos utilizados

Os algoritmos utilizados para determinar o nível da provisão para imprevistos e o nível das dotações para investigação para o ano n+2, que constam do balanço do ano n, são os seguintes:

3.1. Nível da provisão para imprevistos:

Pn = Pn-1 + 0,5 * (Rn - Dn+1)

3.2. Nível das dotações para a investigação para o ano n+2 (arredondado para a centena de milhares de euros mais próxima. Se o resultado do cálculo se situar exactamente no ponto intermédio, o arrendondamento será efectuado para a centena de milhares de euros superior).

Dn+2 = Dn+1 + 0,5 * (Rn - Dn+1)

O montante necessário para o arredondamento ou o produto desse arredondamento, consoante o caso, será retirado ou será destinado à provisão para imprevistos.

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