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Document 52000AG0049

    Posição Comum (CE) n.o 49/2000, de 10 de Outubro de 2000, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros

    JO C 344 de 1.12.2000, p. 23–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52000AG0049

    Posição Comum (CE) n.o 49/2000, de 10 de Outubro de 2000, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros

    Jornal Oficial nº C 344 de 01/12/2000 p. 0023 - 0043


    Posição Comum (CE) n.o 49/2000

    adoptada pelo Conselho em 10 de Outubro de 2000

    tendo em vista a adopção da Directiva 2000/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros

    (2000/C 344/02)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 47.o e o seu artigo 55.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

    Considerando o seguinte:

    (1) A Primeira Directiva (73/239/CEE) do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não-vida e ao seu exercício(4), completada pela Directiva 92/49/CEE(5), e a Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício(6), completada pela Directiva 92/96/CEE(7), prevêem uma autorização única das empresas de seguros concedida pelas autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem. Essa autorização única permite à empresa de seguros desenvolver as suas actividades na Comunidade por via de estabelecimento ou da livre prestação de serviços sem que seja necessária qualquer outra autorização do Estado-Membro de acolhimento e unicamente sob a supervisão prudencial das autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem.

    (2) As directivas de seguros que prevêem uma autorização única de âmbito comunitário para as empresas de seguros não contêm regras de coordenação no caso dos processos de liquidação; as empresas de seguros bem como outras instituições financeiras estão expressamente excluídas do âmbito do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência(8). Para o funcionamento adequado do mercado interno e para a protecção dos credores, devem ser fixadas regras coordenadas a nível comunitário relativas aos processos de liquidação das empresas de seguros.

    (3) Devem igualmente ser fixadas regras de coordenação para garantir que as medidas de saneamento adoptadas pelas autoridades competentes de um Estado-Membro a fim de preservar ou restabelecer a solidez financeira de uma empresa de seguros e prevenir tanto quanto possível uma situação de liquidação produzam pleno efeito dentro da Comunidade. As medidas de saneamento contempladas na presente directiva são as que afectam os direitos preexistentes de partes que não sejam a própria empresa de seguros. As medidas previstas no artigo 20.o da Directiva 73/239/CEE e no artigo 24.o da Directiva 79/267/CEE devem estar incluídas no âmbito da presente directiva, desde que satisfaçam as condições contidas na definição de medidas de saneamento.

    (4) A presente directiva tem um âmbito comunitário que afecta as empresas de seguros, tal como definidas nas Directivas 73/239/CEE e 79/267/CEE, que têm a sua sede na Comunidade, sucursais na Comunidade de empresas de seguros que têm a sua sede em países terceiros e credores residentes na Comunidade. A presente directiva não deve regular os efeitos das medidas de saneamento e dos processos de liquidação no que respeita aos países terceiros.

    (5) A presente directiva diz respeito a processos de liquidação, quer estes se fundamentem ou não na insolvência e quer sejam voluntários ou obrigatórios. É aplicável aos processos colectivos, tal como definidos pela legislação do Estado-Membro de origem nos termos do artigo 9.o, que implicam a realização dos activos de uma empresa de seguros e a distribuição do respectivo produto. Os processos de liquidação que, apesar de não se fundamentarem na insolvência, implicam, para o pagamento dos créditos de seguros, uma ordem de prioridade nos termos do artigo 10.o estão também incluídos no âmbito da presente directiva. Deve haver a possibilidade de sub-rogar num sistema nacional de garantia do pagamento de salários os créditos a favor dos trabalhadores de uma empresa de seguros decorrentes de contratos de trabalho ou outras relações de trabalho. Esses créditos sub-rogados devem beneficiar do tratamento conferido pela lei interna do Estado-Membro (lex concursus), de acordo com os princípios da presente directiva. As disposições da presente directiva são aplicáveis aos diferentes casos de processos de liquidação, conforme adequado.

    (6) A adopção de medidas de saneamento não impede a abertura de um processo de liquidação. Podem ser abertos processos de liquidação na ausência ou na sequência da adopção de medidas de saneamento; pode ser encerrado por concordata ou por outras medidas análogas, incluindo medidas de saneamento.

    (7) De acordo com os princípios em vigor em matéria de insolvência, a definição de sucursal deve ter em conta a personalidade jurídica da empresa de seguros. A legislação do Estado-Membro de origem deve determinar a forma como serão tratados, durante o processo de liquidação da empresa de seguros, os elementos do activo e do passivo detidos por pessoas independentes que disponham de poderes permanentes para actuar como agência por conta da empresa de seguros.

    (8) Deve ser efectuada uma distinção entre as autoridades competentes para efeitos de medidas de saneamento e processos de liquidação e as autoridades de supervisão das empresas de seguros. As autoridades competentes podem ser autoridades administrativas ou judiciais, consoante a legislação do Estado-Membro. A presente directiva não harmoniza a legislação nacional no que diz respeito à atribuição de competências entre essas autoridades.

    (9) A presente directiva não pretende harmonizar a legislação nacional relativa às medidas de saneamento e aos processos de liquidação, antes visa garantir o reconhecimento mútuo das medidas de saneamento implementadas pelos Estados-Membros e da respectiva legislação relativa aos processos de liquidação das empresas de seguros, bem como a necessária cooperação. Esse reconhecimento mútuo é implementado na presente directiva através dos princípios da unidade, da universalidade, da coordenação, da publicidade, do tratamento equivalente e da protecção dos credores de seguros.

    (10) As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem ser as únicas habilitadas a tomar decisões respeitantes aos processos de liquidação de empresas de seguros (princípio da unidade). Esses processos devem produzir efeitos em toda a Comunidade e ser reconhecidos por todos os Estados-Membros. O activo e o passivo da empresa de seguros deverão, regra geral, ser tomados em consideração nos processos de liquidação (princípio da universalidade).

    (11) É a lei interna do Estado-Membro de origem que deve regular a decisão de liquidação de uma empresa de seguros, os próprios trâmites da liquidação e respectivos efeitos, tanto materiais como processuais, para as pessoas e relações jurídicas envolvidas, excepto se a presente directiva não previr disposições em contrário. Todas as condições para a abertura, condução e encerramento dos processos de liquidação devem ser em geral regulados pela lei interna do Estado-Membro. Para facilitar a sua aplicação, a presente directiva deve incluir uma lista não exaustiva de aspectos sujeitos, em particular, à regra geral da legislação do Estado-Membro de origem.

    (12) As autoridades competentes do Estado-Membro de origem e as dos demais Estados-Membros devem ser informadas urgentemente da abertura dos processos de liquidação (princípio da coordenação).

    (13) É da maior importância que as pessoas seguradas, os tomadores de seguros, os beneficiários, bem como qualquer parte que tenha sofrido um prejuízo e disponha de um direito de acção directa contra a empresa de seguros no que diz respeito a uma reclamação de créditos resultante de operações de seguros estejam protegidos nos processos de liquidação. Essa protecção não deve incluir os créditos que não decorram de obrigações ao abrigo dos contratos de seguro ou das operações de seguro, mas da responsabilidade civil decorrente de actos praticados por um agente no quadro de negociações pelas quais, segundo a lei aplicável ao contrato de seguro ou à operação de seguro, esse agente não seja pessoalmente responsável nos termos do contrato de seguro ou da operação de seguro em causa. Para atingir este objectivo, os Estados-Membros devem garantir tratamento especial aos credores de seguros de acordo com um de dois métodos opcionais previstos na presente directiva; os Estados-Membros podem escolher entre conceder aos créditos de seguros uma preferência absoluta relativamente a qualquer outro crédito no que diz respeito a activos representativos das provisões técnicas ou atribuir-lhes uma graduação especial sobre a qual apenas poderão ter preferência os créditos relativos a salários, à segurança social, a impostos e a direitos reais sobre o conjunto do activo da empresa de seguros. Nenhum dos dois métodos previstos na presente directiva impede um Estado-Membro de estabelecer uma graduação das diferentes categorias de créditos de seguros.

    (14) A presente directiva deve garantir a existência de um equilíbrio adequado entre a protecção dos credores de seguros e de outros credores privilegiados protegidos pela legislação dos Estados-Membros e não harmonizar os diferentes sistemas de credores privilegiados existentes nos Estados-Membros.

    (15) Os dois métodos propostos para o tratamento dos créditos de seguros são considerados essencialmente equivalentes. O primeiro método garante a afectação dos activos representativos das provisões técnicas aos créditos de seguros, ao passo que o segundo método garante aos créditos de seguros uma posição na graduação dos credores que afecta não só os activos representativos das provisões técnicas como também o conjunto dos activos da empresa de seguros.

    (16) Os Estados-Membros que, a fim de proteger os credores de seguros, optarem pelo método de conceder aos créditos de seguros preferência absoluta relativamente aos activos representativos das provisões técnicas devem exigir às empresas de seguros neles situadas que criem e mantenham actualizado um registo especial desses activos. Esse registo é um instrumento útil para a identificação dos activos afectados a esses créditos.

    (17) Para reforçar a equivalência entre ambos os métodos de tratamento dos créditos de seguros, a presente directiva deve obrigar os Estados-Membros que aplicarem o método previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 10.o, a representar, em qualquer momento e independentemente de uma eventual liquidação, os créditos que, de acordo com esse método, possam ter preferência sobre os créditos de seguros e que se encontrem inscritos nas contas da empresa de seguros por activos que, nos termos das directivas em vigor em matéria de seguros, podem representar as provisões técnicas.

    (18) O Estado-Membro de origem deve poder prever que, no caso de um sistema de garantia estabelecido nesse Estado-Membro de origem ter sido sub-rogado nos direitos dos credores de seguros, os créditos desse sistema não devem beneficiar do tratamento dos créditos de seguros previsto na presente directiva.

    (19) A abertura de um processo de liquidação deve implicar a revogação da autorização de exercer a actividade concedida à empresa de seguros, a menos que essa autorização tenha sido revogada anteriormente.

    (20) A decisão de abrir um processo de liquidação, que, de acordo com o princípio da universalidade, pode produzir efeitos em toda a Comunidade, deve beneficiar de publicidade adequada na Comunidade. A fim de proteger as partes interessadas, essa decisão deve ser publicada de acordo com os procedimentos dos Estados-Membros de origem, bem como no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e ainda por quaisquer outros meios escolhidos pelas autoridades de supervisão dos outros Estados-Membros nos respectivos territórios. Para além da publicação da decisão, os credores conhecidos que residam na Comunidade devem ser individualmente informados da decisão; essa informação deve conter, pelo menos, os elementos especificados na presente directiva. Os liquidatários devem ainda manter os credores regularmente informados do andamento do processo de liquidação.

    (21) Os credores devem ter o direito a proceder à reclamação dos seus créditos ou a apresentar observações por escrito durante o processo de liquidação. As reclamações de créditos apresentadas por credores residentes num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem devem beneficiar do mesmo tratamento que os créditos equivalentes do Estado-Membro de origem, sem qualquer discriminação em razão da nacionalidade ou da residência (princípio da igualdade de tratamento).

    (22) A presente directiva deve ser aplicável às medidas de saneamento adoptadas pela autoridade competente de um Estado-Membro que aplique princípios que sejam, mutatis mutandis, semelhantes aos princípios previstos, mutatis mutandis, para os processos de liquidação. A publicação dessas medidas de saneamento deve limitar-se aos casos em que, no Estado-Membro de origem, possa ser interposto recurso por uma parte que não a própria empresa de seguros. Caso as medidas de saneamento afectem exclusivamente os direitos dos accionistas, sócios ou trabalhadores da empresa de seguros, considerados nessa qualidade, deve competir às autoridades competentes determinar as modalidades de informação das partes afectadas nos termos da legislação aplicável.

    (23) A presente directiva estabelece regras coordenadas para determinar qual o direito aplicável às medidas de saneamento e aos processos de liquidação das empresas de seguros. A presente directiva não deve estabelecer normas de direito internacional privado que determinam qual o direito aplicável aos contratos e a outras relações jurídicas. A presente directiva não visa, em especial, reger as normas aplicáveis à existência de um contrato, aos direitos e obrigações das partes e à avaliação das dívidas.

    (24) A regra geral da presente directiva, segundo a qual as medidas de saneamento e os processos de liquidação serão regulados pela legislação do Estado-Membro de origem, deve admitir uma série de excepções, por forma a proteger as expectativas legítimas e a certeza de determinadas operações noutros Estados-Membros diferentes do Estado-Membro de origem. Essas excepções dizem respeito aos efeitos sobre certos contratos e direitos, direitos reais de terceiros, reservas de propriedade, compensação, mercados regulamentados, actos prejudiciais, compradores terceiros e acções pendentes.

    (25) A excepção relativa aos efeitos das medidas de saneamento e dos processos de liquidação sobre certos contratos e direitos prevista no artigo 19.o deve ficar limitada aos efeitos nele especificados e não inclui outros aspectos relacionados com as medidas de saneamento e com os processos de liquidação, tais como a reclamação, a verificação, a aprovação e a graduação dos créditos no que se refere a esses contratos e direitos, que devem ser regulados pela legislação do Estado-Membro de origem.

    (26) Os efeitos das medidas de saneamento ou do processo de liquidação sobre uma acção judicial pendente relativa a um bem ou a um direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido regem-se pela lei do Estado-Membro em que a referida acção se encontra pendente, como excepção à aplicação da lei do Estado-Membro de origem. Os efeitos dessas medidas e desse processo sobre as acções de execução individuais resultantes dessas acções judiciais devem ser regulados pela legislação do Estado-Membro de origem, de acordo com a regra geral da presente directiva.

    (27) Todas as pessoas incumbidas de receber ou prestar informações no âmbito dos processos de comunicação previstos na presente directiva devem estar vinculadas pelo segredo profissional, em termos idênticos aos estabelecidos nos artigos 16.o da Directiva 92/49/CEE e 15.o da Directiva 92/96/CEE, com excepção das autoridades judiciais, às quais se aplicam as disposições nacionais pertinentes.

    (28) Unicamente para efeitos de aplicação da presente directiva às medidas de saneamento e aos processos de liquidação relativos a uma sucursal, situada na Comunidade, de uma empresa de seguros com sede num país terceiro, o Estado-Membro de origem deve ser definido como aquele em que está situada a sucursal e as autoridades de supervisão e as autoridades competentes como as autoridades desse Estado-Membro.

    (29) Quando uma empresa de seguros com sede fora da Comunidade tiver sucursais estabelecidas em mais do que um Estado-Membro, cada sucursal deve ser tratada independentemente para efeitos de aplicação da presente directiva. Neste caso, as autoridades competentes e as autoridades de supervisão, bem como os administradores e liquidatários, devem esforçar-se por coordenar as suas acções,

    ADOPTARAM A SEGUINTE DIRECTIVA:

    TÍTULO I

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Âmbito

    1. A presente directiva é aplicável às medidas de saneamento e aos processos de liquidação das empresas de seguros.

    2. A presente directiva é igualmente aplicável, nos termos do artigo 30.o, às medidas de saneamento e aos processos de liquidação relativos às sucursais, situadas no território da Comunidade, de empresas de seguros que têm a sua sede fora da Comunidade.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    a) "Empresa de seguros", qualquer empresa que tenha recebido uma autorização administrativa nos termos do artigo 6.o da Directiva 73/239/CEE ou do artigo 6.o da Directiva 79/267/CEE;

    b) "Sucursal", qualquer presença permanente de uma empresa de seguros no território de um Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem, que exerça a actividade seguradora;

    c) "Medidas de saneamento", as medidas que, implicando a intervenção de entidades administrativas ou de autoridades judiciais, se destinam a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma empresa de seguros e que afectam os direitos preexistentes de terceiros que não a própria empresa de seguros, incluindo mas não se limitando às medidas que comportam a possibilidade de suspensão dos pagamentos, de suspensão das medidas de execução ou de redução dos créditos;

    d) "Processo de liquidação", um processo colectivo que implica a realização dos activos de uma empresa de seguros e a distribuição do respectivo produto entre os credores, accionistas ou sócios, consoante o caso, e que implica necessariamente uma intervenção das autoridades administrativas ou judiciais de um Estado-Membro, inclusive quando esse processo colectivo é concluído por meio de concordata ou de outra medida análoga, quer esses processos se fundamentem ou não na insolvência, ou sejam voluntários ou obrigatórios;

    e) "Estado-Membro de origem", o Estado-Membro no qual uma empresa de seguros foi autorizada nos termos do artigo 6.o da Directiva 73/239/CEE ou do artigo 6.o da Directiva 79/267/CEE;

    f) "Estado-Membro de acolhimento", o Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem no qual uma empresa de seguros tem uma sucursal;

    g) "Autoridades competentes", as autoridades administrativas ou judiciais dos Estados-Membros competentes em matéria de medidas de saneamento ou de processos de liquidação;

    h) "Autoridades de supervisão", as autoridades competentes na acepção da alínea k) do artigo 1.o da Directiva 92/49//CEE e da alínea l) do artigo 1.o da Directiva 92/96/CEE;

    i) "Administrador", qualquer pessoa ou órgão nomeado pelas autoridades competentes para efeitos de gerir medidas de saneamento;

    j) "Liquidatário", qualquer pessoa ou órgão nomeado pelas autoridades competentes ou pelos órgãos directivos de uma empresa de seguros, conforme o caso, para efeitos de administrar os processos de liquidação;

    k) "Créditos de seguros", qualquer quantia que represente uma dívida de uma empresa de seguros para com pessoas seguradas, tomadores de seguros, beneficiários ou qualquer terceiro lesado que tenha direito de acção directa contra as empresas de seguros decorrente de um contrato de seguro ou de qualquer operação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 1.o da Directiva 79/267/CEE no quadro da actividade de seguro directo, incluindo as quantias provisionadas a favor das pessoas acima mencionadas enquanto não são conhecidos alguns elementos da dívida. Os prémios devidos por uma empresa de seguros em resultado da não conclusão ou da anulação desses contratos de seguros e operações em conformidade com a legislação aplicável a esses contratos ou operações antes da abertura do processo de liquidação são também considerados créditos de seguros.

    TÍTULO II

    MEDIDAS DE SANEAMENTO

    Artigo 3.o

    Âmbito

    As disposições do presente título são aplicáveis às medidas de saneamento definidas na alínea c) do artigo 2.o da presente directiva.

    Artigo 4.o

    Adopção de medidas de saneamento - Lei aplicável

    1. Só as autoridades competentes do Estado-Membro de origem são competentes para determinar a aplicação de medidas de saneamento a uma empresa de seguros, inclusivamente em relação às sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros. Essas medidas de reorganização não impedem a abertura de um processo de liquidação pelo Estado-Membro de origem.

    2. Salvo disposição em contrário dos artigos 19.o a 26.o da presente directiva, as medidas de saneamento são regidas pelas leis, regulamentos e procedimentos aplicáveis no Estado-Membro de origem.

    3. As medidas de saneamento produzem todos os seus efeitos de acordo com a legislação desse Estado-Membro, em toda a Comunidade, sem nenhuma outra formalidade, inclusivamente em relação a terceiros nos outros Estados-Membros, mesmo que as legislações desses Estados-Membros não prevejam tais medidas de reorganização ou, em alternativa, sujeitem a sua aplicação a condições que não se encontrem preenchidas.

    4. As medidas de saneamento produzirão os seus efeitos em toda a Comunidade logo que produzam efeitos no Estado-Membro em que tiverem sido tomadas.

    Artigo 5.o

    Informação às autoridades de supervisão

    Apenas as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar urgentemente as autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem sobre a sua decisão relativa a quaisquer medidas de saneamento antes da adopção dessas medidas, quando possível, ou, não o sendo, imediatamente a seguir. As autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem devem informar urgentemente as autoridades de supervisão de todos os outros Estados-Membros da decisão de adoptar medidas de saneamento, incluindo dos possíveis efeitos práticos dessas medidas.

    Artigo 6.o

    Publicação

    1. Se, no Estado-Membro de origem, for possível interpor recurso contra uma medida de saneamento, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, o administrador ou qualquer pessoa habilitada para o efeito no Estado-Membro de origem devem tornar pública a decisão sobre uma medida de reorganização em conformidade com as formalidades de publicação previstas no Estado-Membro de origem e, além disso, através da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o mais rapidamente possível, de um extracto do documento que estabelece a medida de saneamento. As autoridades de supervisão dos outros Estados-Membros que tenham sido informadas da decisão de aplicação de uma medida de saneamento nos termos do artigo 5.o da presente directiva, podem assegurar a publicação dessa decisão dentro dos respectivos territórios, da forma que considerem adequada.

    2. A publicação prevista no n.o 1 deve igualmente especificar qual a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a lei aplicável em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o, bem como o administrador nomeado, sendo o caso. A publicação será feita na língua ou em uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que a informação é publicada.

    3. As medidas de saneamento são aplicáveis independentemente das disposições relativas à publicação constantes do n.o 2 e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores, salvo disposição em contrário das autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou da legislação desse Estado.

    4. Sempre que as medidas de saneamento afectem exclusivamente os direitos dos accionistas, sócios ou empregados de uma empresa de seguros considerados enquanto tal, não é aplicável o presente artigo, salvo disposição em contrário da lei aplicável a essas medidas de saneamento. As autoridades competentes determinarão o modo como as partes interessadas afectadas por essas medidas de saneamento serão informadas nos termos da legislação pertinente.

    Artigo 7.o

    Informação dos credores conhecidos e direito à reclamação de créditos

    1. Quando a legislação do Estado-Membro de origem exigir a reclamação de um crédito para efeitos do seu reconhecimento, ou previr uma notificação obrigatória da medida aos credores que tenham a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede nesse Estado, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou o administrador informarão também os credores conhecidos que tenham a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede noutros Estados-Membros, de acordo com as regras previstas no artigo 15.o e no n.o 1 do artigo 17.o

    2. Quando a legislação do Estado-Membro de origem conferir aos credores que tenham a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede nesse Estado o direito de reclamarem os seus créditos ou apresentarem observações relativas aos seus créditos, os credores que tenham a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede noutros Estados-Membros beneficiam do mesmo direito a reclamar créditos ou a apresentar observações, de acordo com as regras previstas no artigo 16.o e no n.o 2 do artigo 17.o

    TÍTULO III

    PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO

    Artigo 8.o

    Abertura do processo de liquidação - Informação às autoridades de supervisão

    1. Apenas as autoridades competentes do Estado-Membro de origem estão habilitadas a tomar uma decisão respeitante à abertura de um processo de liquidação em relação a uma empresa de seguros, inclusivamente em relação às sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros. Essa decisão pode ser tomada na falta ou no seguimento da adopção de medidas de saneamento.

    2. Uma decisão adoptada de acordo com a legislação do Estado-Membro de origem respeitante à abertura de um processo de liquidação de uma empresa de seguros, incluindo as suas sucursais noutros Estados-Membros, será reconhecida, sem qualquer outra formalidade, no território de todos os outros Estados-Membros, neles produzindo efeitos logo que a decisão produza os seus efeitos no Estado-Membro de abertura do processo.

    3. As autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem devem ser informadas urgentemente da decisão de abrir um processo de liquidação, antes da abertura do processo, se possível, ou, não o sendo, imediatamente a seguir. As autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem devem informar urgentemente as autoridades de supervisão de todos os restantes Estados-Membros da decisão de abertura do processo de liquidação, incluindo os efeitos concretos que esse processo pode acarretar.

    Artigo 9.o

    Lei aplicável

    1. A decisão de abertura de um processo de liquidação de uma empresa de seguros, o processo de liquidação e os seus efeitos reger-se-ão pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis no seu Estado-Membro de origem, excepto se os artigos 19.o a 26.o dispuserem noutro sentido.

    2. A lei do Estado-Membro de origem deve determinar, designadamente:

    a) Os bens do património a liquidar e o tratamento a dar aos bens adquiridos pela empresa de seguros, ou a devolver-lhe, após a abertura do processo de liquidação;

    b) Os poderes respectivos da empresa de seguros e do liquidatário;

    c) As condições de oponibilidade de uma compensação;

    d) Os efeitos do processo de liquidação sobre os contratos em vigor nos quais a empresa de seguros seja parte;

    e) Os efeitos do processo de liquidação sobre as acções individuais, com excepção dos processos pendentes, tal como previsto no artigo 26.o;

    f) Os créditos a reclamar contra o património da empresa de seguros e o destino a dar aos créditos nascidos após a abertura do processo de liquidação;

    g) As regras relativas à reclamação, verificação e aprovação dos créditos;

    h) As regras de distribuição do produto da realização dos bens, a graduação dos créditos e os direitos dos credores que tenham sido parcialmente satisfeitos, após a abertura do processo de liquidação, em virtude de um direito real ou por efeito de uma compensação;

    i) As condições e os efeitos do encerramento do processo de liquidação, nomeadamente por concordata;

    j) Os direitos dos credores após o encerramento do processo de liquidação;

    k) A imputação das custas e despesas do processo de liquidação;

    l) As disposições respeitantes à nulidade, à anulação ou à não execução dos actos prejudiciais em detrimento dos credores.

    Artigo 10.o

    Tratamento dos créditos de seguros

    1. Os Estados-Membros devem assegurar que os créditos de seguros tenham preferência relativamente aos restantes créditos sobre a empresa de seguros, de acordo com um dos seguintes métodos ou com ambos:

    a) No que se refere aos activos representativos das provisões técnicas, os créditos de seguros devem ter preferência absoluta relativamente a qualquer outro crédito sobre a empresa de seguros;

    b) No que se refere ao conjunto dos activos da empresa de seguros, os créditos de seguros devem ter preferência relativamente a qualquer outro crédito sobre a empresa de seguros, com a possível excepção, exclusivamente,

    i) dos créditos dos trabalhadores da empresa decorrentes da relação de trabalho,

    ii) dos créditos de entidades públicas relativos a impostos,

    iii) dos créditos dos sistemas de segurança social, ou

    iv) dos créditos referentes a activos onerados com direitos reais.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem prever que a totalidade ou uma parte das despesas decorrentes do processo de liquidação, definidas nos termos da respectiva legislação nacional, tenham preferência relativamente aos créditos de seguros.

    3. Os Estados-Membros que optarem pelo método previsto na alínea a) do n.o 1 deverão exigir às empresas de seguros que criem um registo especial e o mantenham actualizado, nos termos do disposto no anexo.

    Artigo 11.o

    Sub-rogação por um sistema de garantia

    O Estado-Membro de origem pode prever que, no caso de um sistema de garantia estabelecido no Estado-Membro de origem ter sido sub-rogado nos direitos dos credores de seguros, os créditos desse sistema não beneficiem do disposto no n.o 1 do artigo 10.o

    Artigo 12.o

    Representação dos créditos preferenciais por activos

    Em derrogação do artigo 18.o da Directiva 73/239/CEE e do artigo 21.o da Directiva 79/267/CEE, os Estados-Membros que apliquem o método previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 10.o da presente directiva devem exigir a cada empresa de seguros que represente, em qualquer momento e independentemente de uma possível liquidação, os créditos que, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 10.o, possam ter preferência sobre os créditos de seguros e que se encontrem inscritos nas contas da empresa de seguros, por activos mencionados no artigo 21.o da Directiva 92/49/CEE e no artigo 21.o da Directiva 92/96/CEE.

    Artigo 13.o

    Revogação da autorização

    1. A decisão de abertura de um processo de liquidação relativamente a uma empresa de seguros determinará a revogação da sua autorização, salvo no necessário para os efeitos do disposto no n.o 2, observando-se o procedimento previsto no artigo 22.o da Directiva 73/239/CEE e no artigo 26.o da Directiva 79/267/CEE, caso a autorização não tenha sido revogada anteriormente.

    2. A revogação da autorização nos termos do n.o 1 não impede que o liquidatário e qualquer outra pessoa designada pela autoridade competente prossigam determinadas actividades da empresa de seguros desde que tal seja necessário ou adequado para efeitos da liquidação. O Estado-Membro de origem pode determinar que essas actividades sejam exercidas com o acordo e sob o controlo das autoridades de supervisão desse Estado-Membro.

    Artigo 14.o

    Publicação

    1. A autoridade competente, o liquidatário ou qualquer pessoa designada para esse efeito pela autoridade competente procederão ao anúncio da decisão de abertura de um processo de liquidação nos termos do processo de publicação previsto no Estado-Membro de origem, e ainda através da publicação de um extracto da decisão que a pronuncia, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. As autoridades de supervisão dos restantes Estados-Membros que tenham sido informadas da decisão de abertura do processo de liquidação nos termos do n.o 3 do artigo 8.o podem assegurar a publicação dessa decisão nos respectivos territórios sob a forma que considerarem adequada.

    2. A publicação da decisão de abertura de um processo prevista no n.o 1 deverá também identificar a autoridade do Estado-Membro de origem considerada competente e a lei aplicável, assim como a pessoa designada como liquidatário. Deverá ser efectuada na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é publicada a informação.

    Artigo 15.o

    Informação aos credores conhecidos

    1. Quando for aberto um processo de liquidação, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, o liquidatário ou qualquer pessoa designada para esse efeito pelas autoridades competentes devem informar por escrito desse facto, rápida e individualmente, os credores conhecidos que tenham a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede noutro Estado-Membro.

    2. Essa informação, fornecida pelo envio de uma nota, incidirá nomeadamente sobre os prazos a observar, as sanções previstas relativamente a esses prazos, o órgão ou a autoridade habilitados a receber a reclamação dos créditos ou as observações relativas aos créditos e as outras medidas que tenham sido determinadas. Essa nota indicará igualmente se os credores cujo créditos gozem de preferência ou de uma garantia real devem reclamar esses créditos. No caso de créditos de seguros, serão ainda indicados nessa nota os efeitos gerais do processo de liquidação sobre os contratos de seguros, nomeadamente, a data em que os contratos de seguros ou outras operações deixam de produzir efeitos e os direitos e deveres que advêm para o segurado do contrato ou operação.

    Artigo 16.o

    Direito à reclamação de créditos

    1. Os credores que tenham a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede num Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem, incluindo as autoridades públicas dos Estados-Membros, têm o direito de proceder à reclamação dos seus créditos ou de apresentar por escrito observações relativas a esses créditos.

    2. Os créditos de todos os credores que tenham a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede num Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem, incluindo as autoridades referidas no n.o 1, beneficiam do mesmo tratamento e da mesma graduação que os créditos de natureza equivalente susceptíveis de serem reclamados por credores que tenham a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede no Estado-Membro de origem.

    3. Salvo disposição em contrário da lei do Estado-Membro de origem, os credores devem enviar cópia dos documentos comprovativos, caso existam, e bem assim indicar a natureza dos créditos, a data da sua constituição e o seu montante; devem igualmente informar se reivindicam, em relação a esses créditos, uma preferência, uma garantia real ou uma reserva de propriedade, e quais os bens sobre os quais incide essa garantia. Não é necessário indicar a preferência conferida aos créditos de seguros pelo artigo 10.o

    Artigo 17.o

    Línguas e formulário

    1. A informação prevista no artigo 15.o será prestada na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de origem. Será utilizado para o efeito um formulário em que figurará, em todas as línguas oficiais da União Europeia, o título "Aviso de reclamação de créditos. Prazos legais a observar", ou, quando a lei do Estado-Membro de origem preveja a apresentação de observações relativas aos créditos, "Aviso de apresentação de observações relativas a créditos. Prazos legais a observar".

    Todavia, quando um credor conhecido for titular de um crédito de seguros, a informação constante da publicação prevista no artigo 15.o será prestada na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que o credor tenha a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede.

    2. Todos os credores que tenham a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede num Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem podem reclamar os respectivos créditos, ou apresentar observações relativas aos seus créditos, na língua ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro. Contudo, nesse caso, a reclamação dos seus créditos, ou a apresentação das observações sobre os seus créditos, consoante o caso, será dado o título, respectivamente, de "Reclamação de créditos" e "Apresentação de observações relativas a créditos", consoante o caso, na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de origem.

    Artigo 18.o

    Informação regular dos credores

    1. Os liquidatários devem informar regularmente os credores de um modo adequado, em especial sobre o andamento da liquidação.

    2. As autoridades de supervisão dos Estados-Membros podem solicitar informações sobre a evolução do processo de liquidação às autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem.

    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MEDIDAS DE SANEAMENTO E AOS PROCESSOS DE LIQUIDAÇÃO

    Artigo 19.o

    Efeitos sobre determinados contratos e direitos

    Em derrogação dos artigos 4.o e 9.o, os efeitos da adopção de medidas de saneamento ou da abertura de um processo de liquidação sobre os contratos e direitos adiante especificados regem-se pelas seguintes regras:

    a) Os contratos de trabalho e as relações de trabalho regem-se unicamente pela lei do Estado-Membro aplicável ao contrato de trabalho;

    b) Os contratos que conferem o direito ao usufruto ou à aquisição de bens imóveis regem-se unicamente pela lei do Estado-Membro em cujo território estão situados esses bens;

    c) Os direitos da empresa de seguros relativos a um bem imóvel a um navio ou a uma aeronave sujeitos a inscrição num registo público, regem-se pela lei do Estado-Membro sob cuja autoridade é mantido esse registo.

    Artigo 20.o

    Direitos reais de terceiros

    1. A adopção de medidas de saneamento ou a abertura de um processo de liquidação não afecta os direitos reais dos credores ou terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis - quer se trate de activos específicos quer de massas de activos indeterminados, considerados como um todo e susceptíveis de se alterarem de quando em quando - pertencentes à empresa de seguros que estejam situados no território de outro Estado-Membro no momento da abertura do processo.

    2. Os direitos referidos no n.o 1 são, nomeadamente:

    a) O direito de dispor ou de ordenar a disposição de bens e de obter o pagamento a partir dos produtos ou rendimentos desses bens, em particular em virtude de um penhor ou hipoteca;

    b) O direito exclusivo de cobrar um crédito, nomeadamente quando garantido por um penhor ou pela cessão desse crédito a título de garantia;

    c) O direito de reivindicar o bem e/ou de exigir que o mesmo seja restituído por quem o detiver ou usufruir contra a vontade do titular;

    d) O direito real de perceber os frutos de um bem.

    3. O direito, inscrito num registo público e oponível a terceiros, nos termos do qual pode ser obtido um direito real na acepção do n.o 1, será considerado um direito real.

    4. O n.o 1 não prejudica as acções de nulidade, anulação ou não execução a que se refere o n.o 2, alínea l), do artigo 9.o

    Artigo 21.o

    Reserva de propriedade

    1. A abertura de medidas de saneamento ou de um processo de insolvência contra o comprador de um bem não afecta os direitos do vendedor que se fundamentem numa reserva de propriedade, desde que, no momento da abertura dessas medidas ou desse processo, esse bem se encontre no território de um Estado-Membro que não o Estado de abertura do processo.

    2. A abertura de um processo de insolvência contra o vendedor de um bem, após a entrega desse bem, não constitui fundamento de resolução ou de rescisão da venda nem obsta à aquisição pelo comprador da propriedade do bem vendido, desde que, no momento da abertura das medidas ou do processo, esse bem se encontre no território de um Estado-Membro diferente do Estado de abertura dessas medidas ou desse processo.

    3. Os n.os 1 e 2 não prejudicam as acções de nulidade, anulação ou não execução a que se refere o n.o 2, alínea l), do artigo 9.o

    Artigo 22.o

    Compensação

    1. A adopção de medidas de saneamento ou a abertura de um processo de liquidação não afectam o direito dos credores de pedir a compensação dos seus créditos com os créditos da empresa de seguros, quando essa compensação for permitida pela lei aplicável ao crédito da empresa de seguros.

    2. O n.o 1 não prejudica as acções de nulidade, anulação ou não execução a que se refere o n.o 2, alínea l), do artigo 9.o

    Artigo 23.o

    Mercados regulamentados

    1. Sem prejuízo do artigo 20.o, os efeitos de uma medida de saneamento ou da abertura de um processo de liquidação sobre os direitos e obrigações dos participantes num mercado regulamentado regem-se exclusivamente pela lei aplicável a esse mercado.

    2. O n.o 1 não prejudica o exercício das acções de nulidade, anulação ou não execução dos pagamentos ou transacções nos termos da lei aplicável a esse mercado.

    Artigo 24.o

    Actos prejudiciais

    O n.o 2, alínea l), do artigo 9.o não é aplicável no caso de a pessoa que beneficiar de um acto prejudicial a todos os credores tiver feito prova de que:

    a) O referido acto se rege pela lei de um Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem; e

    b) No caso vertente, essa mesma lei não permite a impugnação do acto por nenhum meio.

    Artigo 25.o

    Protecção de terceiros compradores

    Quando, por acto celebrado após a adopção de uma medida de saneamento ou a abertura de um processo de liquidação, a empresa de seguros dispuser, a título oneroso:

    a) De um bem imóvel;

    b) De um navio ou de uma aeronave sujeitos a inscrição num registo público; ou

    c) De valores mobiliários ou outros títulos cuja existência ou transferência pressuponha a sua inscrição num registo ou numa conta previstos na lei ou que se encontrem colocados num sistema de depósitos central regulado pela lei de um Estado-Membro,

    a validade desse acto reger-se-á pela lei do Estado-Membro em cujo território está situado esse bem imóvel, ou sob cuja autoridade são mantidos esse registo, conta ou sistema.

    Artigo 26.o

    Acções pendentes

    Os efeitos das medidas de saneamento ou do processo de liquidação sobre uma acção pendente relativa a um bem ou um direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que a referida acção se encontra pendente.

    Artigo 27.o

    Administradores e liquidatários

    1. A prova da nomeação de um administrador ou de um liquidatário é efectuada mediante a apresentação de uma cópia autenticada da decisão original da sua nomeação, ou de qualquer outro certificado emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

    Pode ser exigida uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em cujo território o administrador ou o liquidatário pretende agir. Não será exigida qualquer legalização ou outra formalidade análoga.

    2. Os administradores e os liquidatários estão habilitados a exercer no território de todos os Estados-Membros todos os poderes que estão habilitados a exercer no território do Estado-Membro de origem. Podem ser designadas pessoas para coadjuvar os administradores ou os liquidatários ou, se for caso disso, para os representar, nos termos da legislação do Estado-Membro de origem, no decurso da execução da medida de saneamento ou da liquidação, nomeadamente nos Estados-Membros de acolhimento e, em especial, para ajudar a vencer quaisquer dificuldades que se deparem aos credores do Estado-Membro de acolhimento.

    3. No exercício dos seus poderes nos termos da legislação do Estado-Membro de origem, o administrador ou o liquidatário observará a lei dos Estados-Membros em cujo território pretende agir, em particular no que respeita às modalidades de realização dos bens e à informação dos trabalhadores assalariados. Esses poderes não poderão incluir o uso da força, nem o direito de dirimir litígios ou diferendos.

    Artigo 28.o

    Inscrição num registo público

    1. O administrador, o liquidatário ou qualquer outra autoridade ou pessoa devidamente habilitada no Estado-Membro de origem pode solicitar que uma medida de saneamento ou a decisão de abertura de um processo de liquidação seja inscrita no registo predial, no registo comercial ou em qualquer outro registo público existente nos outros Estados-Membros.

    No entanto, se qualquer Estado-Membro previr a inscrição obrigatória, as autoridades ou pessoas referidas no parágrafo anterior devem tomar as medidas necessárias para assegurar essa inscrição.

    2. Os encargos decorrentes da inscrição são considerados como custas e despesas dos processos.

    Artigo 29.o

    Sigilo profissional

    Todas as pessoas incumbidas de receber ou prestar informações no âmbito dos processos de comunicação previstos nos artigos 5.o, 8.o e 30.o estão vinculadas ao segredo profissional, em termos idênticos aos previstos no artigo 16.o da Directiva 92/49/CEE e no artigo 15.o da Directiva 92/96/CEE, com excepção das autoridades judiciais, às quais se aplicarão as disposições nacionais em vigor.

    Artigo 30.o

    Sucursais de empresas de seguros de países terceiros

    1. Não obstante a definição prevista nas alíneas e), f) e g) do artigo 2.o e para efeitos de aplicação das disposições da presente directiva às medidas de saneamento e aos processos de liquidação relativos a uma sucursal situada num Estado-Membro de uma empresa de seguros com sede situada fora da Comunidade, entende-se por:

    a) "Estado-Membro de origem" o Estado-Membro em que a sucursal foi autorizada nos termos do artigo 23.o da Directiva 73/239/CEE e do artigo 27.o da Directiva 79/267/CEE;

    b) "Autoridades de supervisão" e "autoridades competentes" as autoridades do Estado-Membro no qual foi autorizada a sucursal.

    2. Para efeitos de aplicação da presente directiva, quando uma empresa de seguros com sede fora da Comunidade tiver sucursais estabelecidas em mais do que um Estado-Membro, cada sucursal deve ser tratada independentemente. As autoridades competentes e as autoridades de supervisão desses Estados-Membros envidarão esforços no sentido de coordenar as suas acções. Os eventuais administradores ou liquidatários esforçar-se-ão igualmente por coordenar as suas acções.

    Artigo 31.o

    Aplicação da directiva

    1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ...(9). Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-Membros adoptarem as disposições previstas no parágrafo anterior, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

    2. As disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva aplicam-se unicamente às medidas de saneamento adoptadas ou aos processos de liquidação abertos após a data prevista no n.o 1. As medidas de reorganização adoptadas e os processos de falência abertos antes dessa data continuam a reger-se pela lei que lhes era aplicável aquando da adopção ou da abertura.

    3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 32.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 33.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em ..., em ....

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente

    (1) JO C 71 de 19.3.1987, p. 5 e JO C 253 de 6.10.1989, p. 3.

    (2) JO C 319 de 30.11.1987, p. 10.

    (3) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Março de 1989 (JO C 96 de 17.4.1989, p. 99), confirmado em 2 de Dezembro de 1993, posição comum do Conselho de 10 de Outubro de 2000 e decisão do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (4) JO L 228 de 16.8.1973, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 168 de 18.7.1995, p. 7).

    (5) Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não-vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não-vida) (JO L 228 de 11.8.1992, p. 1).

    (6) JO L 63 de 13.3.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE (JO L 168 de 18.7.1995, p. 7).

    (7) Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira directiva sobre o seguro de vida) (JO L 360 de 9.12.1992, p. 1).

    (8) JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.

    (9) Dois anos após a data da entrada em vigor da presente directiva.

    ANEXO

    REGISTO ESPECIAL PREVISTO NO N.o 3 DO ARTIGO 10.o

    1. Todas as empresas de seguros devem manter na sede um registo especial dos activos que representam as provisões técnicas calculadas e investidas em conformidade com a regulamentação do Estado-Membro de origem.

    2. Se a empresa de seguros exercer cumulativamente actividades de seguro dos ramos "não vida" e "vida" deve manter, na sede, um registo separado para cada uma dessas actividades. No entanto, sempre que um Estado-Membro autorize as empresas de seguros a cobrirem riscos do ramo "vida" e os riscos referidos nos pontos 1 e 2 do anexo A da Directiva 73/239/CEE, poderá estipular que essas empresas devem manter um único registo para o conjunto das suas actividades.

    3. O montante total dos activos inscritos, avaliados em conformidade com a regulamentação do Estado-Membro de origem, deve ser, em qualquer momento, pelo menos igual ao montante das provisões técnicas.

    4. Sempre que um activo inscrito no registo for onerado com um direito real constituído a favor de um credor ou de um terceiro, que torne indisponível para a cobertura das responsabilidades uma parte do montante desse activo, essa situação será inscrita no registo e o montante não disponível não será tido em conta no total referido no n.o 3.

    5. Caso um activo onerado com um direito real constituído a favor de um credor ou de um terceiro seja utilizado, sem satisfazer as condições do n.o 4 deste artigo, para cobrir provisões técnicas, ou o activo esteja sujeito a uma reserva de propriedade a favor de um credor ou de um terceiro ou um credor esteja habilitado a requerer a compensação do seu crédito com o crédito da empresa de seguros, o tratamento desse activo em caso de liquidação da empresa de seguros no que se refere ao método previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 10.o será determinado pela legislação do Estado-Membro de origem, salvo se a esse activo se aplicarem os artigos 20.o, 21.o ou 22.o

    6. A composição dos activos inscritos no registo nos termos dos n.os 1 a 5, no momento da abertura do processo de liquidação, não pode ser posteriormente modificada, nem pode ser introduzida qualquer alteração nos registos, excepto para efeitos de correcção de erros puramente materiais, salvo com a autorização da autoridade competente.

    7. Em derrogação do disposto no n.o 6, os liquidatários devem acrescentar aos referidos activos os respectivos proveitos financeiros, bem como o montante dos prémios puros cobrados na actividade em causa desde a abertura do processo de liquidação até ao pagamento dos créditos de seguros ou até à transferência de carteira.

    8. Se o produto da realização dos activos for inferior à sua avaliação nos registos, os liquidatários devem justificar o facto perante as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

    9. As autoridades de supervisão dos Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para assegurar a plena aplicação das disposições do presente anexo pelas empresas de seguros.

    NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

    I. INTRODUÇÃO

    1. Em 23 de Janeiro de 1987, a Comissão enviou ao Conselho uma proposta de directiva relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros, com base no n.o 2 do artigo 47.o do Tratado CE.

    Em 14 de Março de 1989, o Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em primeira leitura. O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 23 de Setembro de 1987. Tendo em conta os referidos pareceres, a Comissão apresentou em 18 de Setembro de 1989 uma proposta alterada.

    2. Em 10 de Outubro de 2000, o Conselho aprovou a sua posição comum nos termos do artigo 251.o do Tratado.

    II. OBJECTIVO

    O propósito da directiva é fixar, tendo em vista o funcionamento adequado do mercado interno e a protecção dos credores,

    - regras de coordenação para garantir que as medidas de saneamento adoptadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, a fim de preservar ou restabelecer a solidez financeira de uma empresa de seguros, bem como as medidas adoptadas por pessoas ou organismos designados pelas referidas autoridades para administrar as medidas de saneamento, sejam reconhecidas e implementadas na Comunidade, e

    - regras de coordenação aplicáveis aos processos de liquidação com vista a garantir que os processos abertos num Estado-Membro sejam reconhecidos e produzam plenos efeitos em toda a Comunidade, de acordo com os princípios da unidade e da universalidade.

    A proposta, bem como a proposta alterada da Comissão, tinham como objectivo a regulação dos processos de liquidação obrigatórios. A posição comum aprovada pelo Conselho tem um âmbito de aplicação mais vasto, ao englobar também as medidas de saneamento e os processos de liquidação voluntários. O Conselho não manteve a distinção terminológica entre processos de liquidação obrigatórios especiais e normais, mas, em contrapartida, alargou o âmbito de aplicação por forma a abranger os processos de liquidação independentemente de se basearem ou não na insolvência. No entender do Conselho, o alargamento do âmbito de aplicação justifica-se atendendo ao objectivo global da directiva proposta, que é o de proteger os interesses dos credores e garantir o funcionamento adequado da indústria seguradora no mercado comum.

    As alterações introduzidas pelo Conselho justificam-se ainda pelas modificações, óbvias, ocorridas no enquadramento legislativo durante o largo período de análise da proposta alterada, nomeadamente a Terceira Directiva, referida no considerando 1. O Conselho teve também em conta a evolução nos processos legislativos paralelos respeitantes ao regulamento da insolvência(1) e a posição comum para a adopção da directiva relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito(2). As instituições de crédito e as empresas de seguros ficaram ambas excluídas do regulamento da insolvência, por estarem sujeitas a regulamentações específicas e por as autoridades nacionais de supervisão deterem muitas vezes um poder de intervenção extremamente amplo. A proposta de directiva relativa ao saneamento e liquidação das instituições de crédito foi estudada paralelamente a esta proposta relativa às empresas de seguros, tendo sido introduzidas disposições similares, na medida em que as circunstâncias específicas ao sector o permitiram.

    III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

    III.1. Acolhimento das alterações do Parlamento Europeu

    Fundamentalmente, o Conselho aceitou as três alterações do Parlamento Europeu, as quais foram igualmente tidas em conta pela Comissão, quanto ao fundo, na sua proposta alterada.

    - Os artigos 6.o e 14.o, que se referem aos requisitos relativos à publicação respectivamente das medidas de saneamento e dos processos de liquidação, têm em conta a preocupação do Parlamento Europeu quanto a uma adequada publicidade das decisões, adicional à publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Contudo, estas disposições, tal como alteradas pelo Conselho, remetem para os processos de publicação do Estado-Membro de origem e, no que concerne aos restantes Estados-Membros, as respectivas autoridades de supervisão, depois de serem informadas da decisão de aplicação de uma medida de saneamento ou de abertura de um processo de liquidação, podem assegurar a publicação dessa decisão dentro dos respectivos territórios, da forma que considerem adequada. O considerando 20 da posição comum sublinha a necessidade da respectiva publicidade.

    - O n.o 2 do artigo 4.o, que se refere aos efeitos das medidas de saneamento, e o n.o 2 do artigo 8.o, que diz respeito aos efeitos dos processos de liquidação nos outros Estados-Membros, foram reformulados no sentido dos artigos 8.o e 10.o da proposta alterada da Comissão e das alterações 2 e 3 do Parlamento Europeu. O Conselho considera que a redacção do n.o 2 do artigo 4.o e do n.o 2 do artigo 8.o é adequada e produz efeitos idênticos aos pretendidos pela Comissão e pelo Parlamento Europeu.

    III.2. Estrutura

    Devido às alterações do âmbito de aplicação e da abordagem terminológica, o articulado da posição comum tem quatro novos títulos. O título I define o âmbito de aplicação da directiva (artigo 1.o) e contém a definição dos termos nela empregues (artigo 2.o). O título II refere-se às medidas de saneamento e o título III aos processo de liquidação. Por último, o título IV contém as disposições comuns às medidas de saneamento e aos processos de liquidação.

    Do anexo da directiva constam as disposições referentes ao registo especial referido no n.o 3 do artigo 10.o

    A posição comum é igualmente aplicável às sucursais de empresas de seguros não comunitárias, mas, ao contrário da proposta alterada, esta matéria não foi tratada num título à parte, mas sim no artigo 30.o, ao qual é feita referência no n.o 2 do artigo 1.o

    III.3. Considerandos

    O Conselho alterou os considerandos da directiva de acordo com a reformulação do articulado, tendo sido inseridos novos considerandos e substituídos os da proposta alterada por outros novos. Entre os novos considerandos, constam os seguintes:

    - os considerandos 1 e 2 têm em conta a implementação da terceira Directiva "Seguros",

    - o considerando 3 reporta-se às disposições atinentes às medidas de saneamento, enquanto o considerando 22 incide sobre a relação entre os princípios aplicáveis às medidas de saneamento, por um lado, e aos processos de liquidação, por outro,

    - o considerando 5 aborda as disposições relativas aos processos de liquidação na acepção da presente directiva e o tratamento de determinados créditos sub-rogados,

    - os considerandos 9 e 10 definem o objectivo da directiva e os princípios em que se fundamenta,

    - os considerandos 23, 24, 25 e 26 referem-se ao direito aplicável, tendo em conta que a posição comum segue o exemplo do regulamento da insolvência, ao conter disposições em matéria de conflito de leis.

    III.4. Título I - Âmbito e definições

    O artigo 1.o define o âmbito de aplicação da directiva. Em relação à proposta alterada, o âmbito de aplicação passou a incluir as medidas de saneamento e os processos voluntários de liquidação. O artigo 1.o prevê igualmente o alargamento da aplicação da directiva às medidas de saneamento e aos processos de liquidação relativos às sucursais, situadas no território da Comunidade, de empresas de seguros que têm a sua sede fora da Comunidade.

    O Conselho acrescentou um artigo 2.o, especificamente com definições para efeitos da presente directiva.

    III.5. Título II - Medidas de saneamento

    Este título foi acrescentado pelo Conselho para prever regras de coordenação aplicáveis à preservação e ao restabelecimento da solidez financeira de uma empresa de seguros e também para possibilitar que as decisões adoptadas por pessoas ou órgãos nomeados pelas autoridades para administrar as medidas de saneamento sejam reconhecidas e implementadas em toda a Comunidade. Segue-se a indicação dos principais elementos dos artigos deste título:

    Artigo 3.o: foi acrescentado para limitar o âmbito de aplicação da directiva às medidas de saneamento definidas na alínea c) do artigo 2.o, que são as que afectam os direitos preexistentes de terceiros que não a própria empresa de seguros. Além disso, no considerando 3 esclarece-se que as medidas previstas no artigo 20.o da Directiva 73/239/CEE e no artigo 24.o da Directiva 79/267/CEE devem estar incluídas no âmbito da presente directiva, desde que satisfaçam as condições contidas na definição de medidas de saneamento.

    Artigo 4.o: expõe os princípios da unidade e da universalidade em relação às medidas de saneamento. Só as autoridades competentes do Estado-Membro de origem são competentes para determinar a aplicação de medidas, as quais produzem todos os seus efeitos em toda a Comunidade. Este artigo prevê igualmente a aplicação das leis, regulamentos e procedimentos do Estado-Membro de origem, salvo quando nos artigos 19.o a 26.o se dispõe em contrário.

    Artigos 5.o, 6.o e 7.o: estipulam as obrigações de informação entre as autoridades, bem como as de publicação e de comunicação aos credores e outras partes interessadas.

    O Conselho teve na devida conta a preocupação de assegurar que as partes interessadas sejam informadas das medidas de saneamento, embora tivesse deixado às autoridades nacionais uma certa liberdade de decisão em algumas situações.

    Artigo 6.o: institui a obrigação de a autoridade competente ou qualquer pessoa habilitada para o efeito tornar pública a decisão sobre uma medida de saneamento em conformidade com as formalidades de publicação do Estado-Membro de origem e através da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de um extracto do documento que estabelece a medida. O n.o 1 deixa ao critério das autoridades de supervisão do Estado-Membro que não o de origem a determinação da forma de assegurar a publicação dessa decisão, após ter sido informado da mesma nos termos do artigo 5.o

    Sempre que as medidas de saneamento afectem exclusivamente os direitos dos accionistas, sócios ou empregados de uma empresa de seguros considerados enquanto tal, as obrigações de informação previstas no artigo 6.o apenas se aplicarão na medida do preceituado na legislação aplicável às medidas de saneamento (legislação do Estado-Membro de origem). As autoridades competentes determinarão o modo como as partes interessadas afectadas por essas medidas de saneamento serão informadas nos termos da legislação pertinente.

    Artigo 7.o: cria a obrigação de as autoridades do Estado-Membro de origem informarem os credores conhecidos, noutros Estados-Membros, quando a legislação do Estado-Membro de origem exigir a reclamação de um crédito para o seu reconhecimento, ou quando previr uma notificação obrigatória da medida aos credores do próprio país. Este artigo coloca os credores dos outros Estados-Membros em pé de igualdade perante o direito a reclamar créditos ou a apresentar observações. É feita referência aos procedimentos previstos nos artigos 15.o a 17.o aplicáveis aos processos de liquidação.

    III.6. Título III - Processo de liquidação

    Contrariamente à proposta alterada da Comissão, a posição comum aplica-se tanto aos processos de liquidação voluntários como obrigatórios, e indiferentemente àqueles que têm por base uma situação de insolvência ou não. O Conselho também não manteve a distinção entre processos de liquidação obrigatórios normais e especiais, não tendo sido incluídas na posição comum quaisquer disposições sobre os trâmites do processo de liquidação. Segue-se a indicação dos principais elementos dos artigos deste título:

    Artigo 8.o: estabelece os princípios da unidade e da universalidade em relação aos processos de liquidação.

    Prevê também a obrigação de informação das autoridades de supervisão.

    Artigo 9.o: determina que são aplicáveis as disposições legislativas, regulamentares e administrativas do Estado-Membro de origem, excepto se os artigos 19.o a 26.o dispuserem noutro sentido.

    Seguindo o exemplo do regulamento da insolvência, é dada no n.o 2 uma lista não exaustiva de matérias que a lei do Estado-Membro de origem deve determinar.

    É de notar que embora a alínea h) do n.o 2 disponha que a graduação dos créditos é determinada pela legislação do Estado-Membro de origem, a posição comum exige que os créditos de seguros tenham preferência em conformidade com o artigo 10.o

    Artigo 10.o: descreve dois métodos opcionais de os Estados-Membros assegurarem que os créditos de seguros tenham preferência relativamente aos restantes créditos. Os Estados-Membros podem determinar que os créditos de seguros devem ter preferência absoluta sobre qualquer outro crédito, mas apenas no que se refere aos activos representativos das provisões técnicas, ou prever que às quatro categorias de créditos enumeradas na alínea b) do n.o 1 do artigo 10.o seja dada uma prioridade mais elevada do que a que é conferida a todos os créditos de seguros.

    O n.o 3 do artigo 10.o impõe aos Estados-Membros que optarem por dar prioridade absoluta aos créditos de seguros a obrigação de criação de um registo, previsto no anexo da directiva, dos activos representativos das provisões técnicas. Quanto aos Estados-Membros que optarem por dar preferência a outros créditos, enumerados na lista, o artigo 12.o estabelece a obrigação de representação dos créditos que possam ter preferência sobre os créditos de seguros por activos mencionados na Terceira Directiva (artigo 21.o).

    Artigo 11.o: confere ao Estado-Membro de origem a possibilidade de recusar aos créditos reclamados por um sistema de garantia, estabelecido no Estado-Membro de origem, que tenha sido sub-rogado nos direitos dos credores de seguros o benefício de um tratamento preferencial atribuído aos créditos de seguros, previsto no n.o 1 do artigo 10.o

    Artigo 13.o: dispõe que a decisão de abertura de um processo de liquidação relativamente a uma empresa de seguros determinará a revogação da sua autorização, salvo no que for necessário para efeitos da liquidação. A proposta alterada da Comissão continha uma disposição (artigo 4.o) que previa que uma empresa cuja autorização fosse revogada seria automaticamente liquidada. Esta disposição não foi inserida na posição comum, dado esta prever que os processos de liquidação são regulados pelo Estado-Membro de origem.

    Artigo 14.o: instaura a obrigação de a autoridade competente ou qualquer pessoa designada para o efeito proceder ao anúncio da decisão de abertura de um processo de liquidação nos termos do processo de publicação previsto no Estado-Membro de origem, e à publicação de um extracto da decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. As autoridades de supervisão dos restantes Estados-Membros, uma vez informadas do processo de liquidação, podem assegurar a publicação dessa decisão sob a forma que considerarem adequada (idêntico ao artigo 6.o respeitante às medidas de saneamento).

    Artigo 15.o: impõe a obrigação de as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, o liquidatário ou qualquer pessoa designada para efeitos do processo de liquidação, informarem os credores conhecidos que residam noutro Estado-Membro que não o de origem. O n.o 2 contém requisitos pormenorizados relativos ao conteúdo da nota, sendo as questões de línguas e formulários a utilizar na referida nota abordadas no artigo 17.o Estes requisitos são os mesmos que se aplicam à informação de credores de outros Estados-Membros no âmbito das medidas de saneamento nos termos do n.o 1 do artigo 7.o

    Artigo 16.o: coloca em pé de igualdade os credores que tenham a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede num Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem e os credores do Estado-Membro de origem, no que concerne à reclamação de créditos e à apresentação por escrito de observações relativas aos mesmos. No n.o 3 do artigo são fixadas disposições relativas ao procedimento de reclamação de créditos.

    Artigo 17.o: estipula, no n.o 1, requisitos quanto às línguas e aos formulários a utilizar na nota referida no artigo 15.o A regra fundamental é que a informação contida na nota será redigida na(s) língua(s) oficial(ais) do Estado-Membro de origem, embora o formulário a utilizar tenha um cabeçalho comum, escrito em todas as línguas comunitárias. Todavia, para os titulares de créditos de seguros, a informação será prestada na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que o credor tenha a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede.

    O artigo 17.o prevê ainda, no n.o 2, que um credor de um Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem pode utilizar uma das línguas oficiais do seu país para reclamar os seus créditos ou apresentar observações. Todavia, o documento conterá o cabeçalho pertinente, redigido numa das línguas oficiais do Estado-Membro de origem.

    Artigo 18.o: prevê a obrigação de os liquidatários informarem regularmente os credores, em especial sobre o andamento do processo de liquidação. Inclui também uma disposição que prevê que as autoridades de supervisão dos Estados-Membros podem solicitar informações às autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem.

    III.7. Título IV - Disposições comuns às medidas de saneamento e aos processos de liquidação

    Este artigo aborda em parte a questão da escolha do direito aplicável e em parte matérias de ordem administrativa e definições que são comuns às medidas de saneamento e aos processos de liquidação.

    Artigos 19.o a 26.o: contêm derrogações ao princípio geral da aplicação da legislação do Estado-Membro de origem, previsto no artigo 4.o, no que respeita às medidas de saneamento, e no artigo 9.o no que concerne aos processos de liquidação. Ao redigir estas derrogações, o Conselho entendeu ser oportuno incorporar a abordagem patente nas disposições pertinentes da convenção da insolvência, dado não haver razões convincentes, em matéria de determinação do direito aplicável nos casos previstos nestes artigos, para conferir às empresas de seguros um tratamento diferente daquele que se aplica às demais empresas.

    Artigo 19.o: estipula que os efeitos das medidas de saneamento ou de um processo de liquidação sobre contratos de trabalho, contratos que conferem o direito ao usufruto ou à aquisição de bens imóveis e direitos a um bem imóvel, a embarcações ou a aeronaves, são regidos pela lei do Estado-Membro que se aplica a esses contratos e direitos. Outras questões, tais como a reclamação, a verificação, a aprovação e a graduação dos créditos no que se refere a esses contratos e direitos, devem ser reguladas pelo direito do Estado-Membro de origem, conforme se afirma no considerando 25, relativo a este assunto.

    Artigo 20.o: dispõe que não são afectados os direitos reais de terceiros (e de credores) sobre bens da empresa de seguros situados no território de outro Estado-Membro no momento da abertura do processo de liquidação ou da adopção das medidas saneamento. O artigo encerra uma lista não exaustiva de direitos reais de terceiros, na acepção do mesmo artigo, e menciona expressamente, para cobrir também as garantias flutuantes ("floating charges"), os direitos oponíveis a terceiros inscritos num registo público e nos termos dos quais pode ser obtido um direito real na acepção do n.o 1.

    Artigo 21.o: dispõe que a adopção de medidas de saneamento ou a abertura de um processo de insolvência em relação a uma empresa de seguros não afecta a reserva de propriedade do vendedor, caso a empresa de seguros adquira um bem, nem obsta à obtenção pelo comprador da propriedade do bem vendido quando a empresa de seguros vende o bem (e após a entrega desse bem) desde que, no momento da abertura desse processo, o bem se encontre no território de um Estado-Membro que não o Estado de abertura do processo.

    Artigo 22.o: determina que a adopção de medidas de saneamento ou a abertura de um processo de liquidação não afectam o direito dos credores de pedir a compensação dos seus créditos com os créditos da empresa de seguros, quando essa compensação for permitida pela lei aplicável ao crédito da empresa de seguros.

    Artigo 23.o: prevê mais uma derrogação à legislação do Estado-Membro de origem, ao sujeitar os direitos e obrigações dos participantes num mercado regulamentado (com a excepção possível dos direitos reais) à lei aplicável a esse mercado.

    Artigos 20.o a 23.o: contêm todos uma disposição nos termos da qual estes artigos não prejudicam as acções de nulidade, anulação ou não execução a que se refere o n.o 2, alínea l), do artigo 9.o Tal significa que a legislação do Estado-Membro de origem se aplica aos actos em causa. Todavia, o artigo 24.o restringe a aplicação da legislação do Estado-Membro por força do n.o 2, alínea l), do artigo 9.o Quer dizer que a referida disposição não é aplicável no caso de a pessoa que beneficiar de um acto prejudicial a todos os credores tiver feito prova de que o referido acto se rege pela lei de um Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem, e no caso vertente, essa mesma lei não permite a impugnação do acto por nenhum meio. Assim, a impugnação do acto deverá também ser possível em conformidade com o direito que lhe for aplicável.

    Note-se que, para além do facto de este artigo figurar no título IV por razões de ordem prática, o mesmo artigo 24.o, tal como as disposições dos artigos 20.o a 23.o a que se refere o parágrafo anterior, dizem apenas respeito aos processos de liquidação, dado que o n.o 2, alínea l), do artigo 9.o se refere apenas a estes.

    Artigo 25.o: visa a protecção de terceiros compradores de bens imóveis, embarcações, aeronaves ou títulos, quando a empresa de seguros dispõe desses bens após a abertura de um processo de liquidação ou a adopção de medidas de saneamento. Este artigo estipula que a validade desse acto reger-se-á pela lei do Estado-Membro em cujo território está situado esse bem imóvel, ou sob cuja autoridade são mantidos esse registo, conta ou sistema.

    Artigo 26.o: dispõe que os efeitos das medidas de saneamento ou do processo de liquidação sobre uma acção pendente relativa a um bem ou um direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que a referida acção se encontra pendente.

    Artigo 27.o: contém disposições relativas aos administradores e liquidatários. A prova da sua nomeação é efectuada mediante a apresentação de uma cópia autenticada da decisão original da sua nomeação, ou de qualquer outro certificado emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem. O princípio da universalidade aplica-se também aos poderes dos administradores e dos liquidatários, de modo que estes estão habilitados a exercer em toda a Comunidade os mesmos poderes que estão habilitados a exercer no Estado-Membro de origem. Contudo, o administrador ou o liquidatário observará a lei do Estado-Membro em cujo território pretende agir, em particular no que respeita à realização dos bens e à informação dos trabalhadores assalariados, embora esses poderes sejam geralmente determinados pela legislação do Estado-Membro de origem. Especifica-se que esses poderes não poderão incluir qualquer uso da força ou poderes judiciários.

    Artigo 28.o: confere ao administrador, ao liquidatário ou a qualquer outra autoridade ou pessoa devidamente habilitada pelo Estado-Membro de origem, o direito de solicitar a inscrição dos processos de liquidação ou das medidas de saneamento nos registos pertinentes. Os encargos decorrentes da inscrição são considerados como custas e despesas dos processos.

    Artigo 29.o: estabelece a obrigação de sigilo profissional, que vincula todas as pessoas incumbidas de receber ou prestar informações no âmbito dos processos de comunicação previstos nos artigos 5.o, 8.o e 30.o, fazendo referência às disposições pertinentes da Terceira Directiva, mas prevendo uma excepção para as autoridades judiciais, aplicando-se a estas últimas as disposições nacionais em vigor.

    Artigo 30.o: prevê disposições particulares para as sucursais de empresas de seguros de países terceiros implantadas na Comunidade. Na proposta alterada, essas sucursais eram objecto de um título específico com disposições idênticas às que são aplicáveis às empresas comunitárias. Porém, na posição comum, as sucursais de empresas de seguros de países terceiros estão directamente sujeitas, por força do n.o 2 do artigo 1.o, às mesmas disposições que as empresas de seguros comunitárias. Por conseguinte, o artigo 30.o contém regras de interpretação de algumas das definições pertinentes constantes do artigo 2.o Assim, por "Estado-Membro de origem" entende-se o Estado-Membro em que a sucursal foi autorizada nos termos do artigo 23.o da Directiva 73/239/CEE e do artigo 27.o da Directiva 79/267/CEE, e por "autoridades de supervisão" e "autoridades competentes" entende-se as autoridades do Estado-Membro no qual foi autorizada a sucursal.

    O artigo 30.o estipula ainda que para efeitos de aplicação da presente directiva, quando uma empresa de seguros com sede fora da Comunidade tiver sucursais estabelecidas em mais do que um Estado-Membro, cada sucursal deve ser tratada independentemente. Por exemplo, quando sobre as sucursais recaírem processos de liquidação ou medidas de saneamento concorrentes, as autoridades competentes e as autoridades de supervisão desses Estados-Membros envidarão esforços no sentido de coordenar as suas acções. Todos os administradores ou liquidatários são objecto de uma disposição similar.

    Artigos 31.o a 33.o: trata-se de disposições de execução normais. O Conselho determinou que a directiva deve aplicar-se exclusivamente aos processos de liquidação abertos e às medidas de saneamento adoptadas após a data fixada para a aplicação da directiva pelos Estados-Membros. Por conseguinte, a directiva será aplicada sem efeitos retroactivos.

    IV. CONCLUSÃO

    O Conselho considera que a posição comum responde plenamente aos objectivos da proposta alterada da Comissão, ao criar um regime baseado sobretudo nos princípios da unidade e da universalidade, indo igualmente ao encontro do espírito que presidiu às alterações do Parlamento, designadamente, ao aumentar a possibilidade de os credores obterem informações. As alterações introduzidas pelo Conselho, integralmente apoiadas pela Comissão, vêm reforçar os objectivos patentes na proposta alterada, tendo na devida conta a evolução ocorrida no enquadramento legislativo conexo durante o largo período de análise no Conselho.

    (1) Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência.

    (2) Posição Comum (CE) n.o 43/2000, adoptada pelo Conselho em 17 de Julho de 2000, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO C 300 de 20.10.2000, p. 13).

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