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Document 52000PC0329

    Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 85/611/CEE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) - (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE)

    /* COM/2000/0329 final - COD 1998/0243 */

    JO C 311E de 31.10.2000, p. 302–319 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52000PC0329

    Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 85/611/CEE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) - (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE) /* COM/2000/0329 final - COD 1998/0243 */

    Jornal Oficial nº C 311 E de 31/10/2000 p. 0302 - 0319


    Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Que altera a Directiva 85/611/CEE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Síntese do processo

    Em 17 de Julho de 1998, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 85/611/CEE [1] que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) [2] COM (1998) 449 final - 98/0243 (COD) para adopção através do processo de co-decisão estabelecido no artigo 251º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    [1] JO L 375 de 31.12.1985, p. 3.

    [2] JO C 280 de 09.09.1998, p. 6.

    O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer na sua 361º sessão plenária (reunida em 24 e 25 de Fevereiro de 1999) [3]. A pedido do Conselho, o Banco Central Europeu emitiu também o seu parecer, em 16 de Março de 1999 [4].

    [3] JO C 116 de 28.04.1999, p. 44.

    [4] JO C 285 de 07.10.1999, p. 9.

    Em 17 de Fevereiro de 2000, o Parlamento Europeu adoptou 23 alterações, na sua primeira leitura [5], dando a Comissão o seu parecer sobre cada alteração.

    [5] A5-25/00, PE 288.702.

    O Grupo de trabalho do Conselho para os serviços financeiros (OICVM) reuniu-se diversas vezes durante a Presidência austríaca, no segundo semestre de 1998, tendo essas reuniões prosseguido sob os auspícios das Presidências alemã, finlandesa e portuguesa. Certos pontos desta proposta foram debatidos pelo Comité dos Representantes Permanentes, reunido em Bruxelas em 26 de Novembro de 1999.

    A Comissão introduziu dois tipos de alterações a esta proposta alterada. Em primeiro lugar, e em resposta à primeira leitura do Parlamento Europeu, aceitou diversas novas disposições, reformulando embora algumas. A maioria dessas alterações destinam-se quer a eliminar ambiguidades quer a desenvolver os princípios contidos na proposta original. Além disso, introduzem-se certas novas ideias que expandem o texto original mas não modificam os seus princípios fundamentais. Em segundo lugar, a Comissão introduziu certas alterações de redacção e de apresentação para assegurar a coerência entre este texto e a restante legislação comunitária aplicável, e para garantir a coerência interna do próprio texto. Estas alterações têm em conta as questões levantadas no decurso do debate verificado no seio do Grupo de trabalho do Conselho. Finalmente, têm também em consideração o parecer do Comité Económico e Social.

    Os comentários às alterações referem-se quer à numeração dos artigos da Directiva 85/611/CEE quer à nova numeração,contida na proposta inicial da Comissão.

    2. Comentários às alterações

    (a) Alterações de fundo

    Instrumentos derivados do mercado de balcão:

    A proposta inicial da Comissão autorizava o investimento em instrumentos derivados normalizados transaccionados em mercados regulamentados, mas excluía os instrumentos do mercado de balcão, por motivos prudenciais. Todavia, o Parlamento, por uma maioria esmagadora, o Comité Económico e Social e também o Grupo de Trabalho do Conselho, insistem com firmeza para que se incluam os instrumentos derivados do mercado de balcão no texto da Directiva. Dada a evolução verificada a nível dos mercados financeiros, a proposta alterada da Comissão inclui agora os instrumentos derivados do mercado de balcão, assegurando plenamente que as questões prudenciais são tidas em conta, por exemplo através de um conjunto coerente de disposições que incluem um limite máximo para os instrumentos derivados do mercado de balcão, tal como proposto pelo Parlamento.

    Fundos que se baseiam na reprodução de índices de bolsa:

    Em virtude da ponderação de certas acções em alguns índices europeus, a proposta inicial da Comissão continha uma limitação de 35 % para um mesmo emitente. O Parlamento propôs que se reduzisse esse limite e que se alargasse essa disposição aos índices de títulos de dívida. Ambos os aspectos são incluídos na proposta alterada da Comissão.

    Investimento em depósitos bancários:

    A proposta inicial da Comissão incluía, de um modo muito geral, os depósitos bancários como um tipo de investimento elegível. O Parlamento manifestou a sua preocupação no que diz respeito à liquidez e ao risco de contraparte desses depósitos. A proposta alterada da Comissão inclui os requisitos sugeridos pelo Parlamento.

    Investimento em partes sociais de fundos não harmonizados:

    Os fundos harmonizados são aqueles que dão pleno cumprimento à Directiva 85/611/CEE, que introduz a expressão "organismos de investimento colectivo em valores mobiliários" - em sigla, OICVM - para este tipo de fundos europeus. Os fundos não harmonizados podem consistir quer em fundos europeus que são abrangidos pela legislação nacional num determinado Estado-Membro, mas que não são abrangidos pela directiva (ou seja, não harmonizados) quer todos os fundos provenientes de países terceiros.

    A Directiva 85/611/CEE permitia um investimento de 5% em partes sociais de fundos harmonizados ou não harmonizados, devendo estes últimos satisfazer certos requisitos de base, como por exemplo, serem de tipo aberto e investirem em valores mobiliários (ou seja, terem um âmbito semelhante ao dos fundos harmonizados (OICVM) previstos na Directiva).

    Para introduzir o conceito de "fundo de fundos" na Directiva (ou seja, um fundo harmonizado (OICVM) que investe em partes sociais de diversos outros fundos), a Comissão propunha, na sua proposta inicial, que fosse eliminado o limite de 5%. Consequentemente, nos termos da proposta inicial da Comissão, um fundo harmonizado (OICVM) teria tido a possibilidade de investir a totalidade dos seus activos em diversos fundos não harmonizados. Todavia, o Parlamento Europeu solicita que se retenha um limite mais cauteloso, de 30%, para os investimentos dos fundos harmonizados (OICVM) em partes sociais de fundos não harmonizados. A proposta alterada concorda com esta opinião e integra o limite de 30%.

    (b) Citação dos artigos do Tratado

    A citação dos artigos do Tratado foi alterada de acordo com a nova numeração prevista no Tratado de Amesterdão.

    (c) Considerandos

    2º Considerando

    Este considerando refere-se às alterações ao primeiro travessão do n.º 2 do artigo 1º. Torna-o mais extenso, para clarificar a natureza e a conformidade das operações de empréstimo de títulos e da reprodução de índices, bem como a sua relação com o único objectivo dos OICVM, que consiste em investir os seus activos em instrumentos elegíveis. Os comentários ao n.º 2 do artigo 1º contêm uma explicação mais pormenorizada.

    3º Considerando

    Este considerando foi ligeiramente modificado para traduzir as alterações introduzidas na redacção do n.º 8 do artigo 1º, ou seja, a integração de determinados instrumentos do mercado monetário na definição genérica de valores mobiliários. Tal como proposto pelo Comité Económico e Social, o texto que diz respeito aos instrumentos do mercado monetário foi alterado para tornar claro que esses instrumentos, mencionados no âmbito da definição de valores mobiliários, são transaccionados em mercados regulamentados.

    4º Considerando

    Este considerando foi alterado por forma a ter em conta a supressão da expressão "categorias de" instrumentos transaccionáveis contida na alteração n.º 1. Uma vez que os instrumentos do mercado monetário que são transaccionados em mercados regulamentados passam a estar abrangidos na definição de "valores mobiliários", os instrumentos do mercado monetário que são transaccionados nos mercados monetários são abrangidos pelo n.º 8 do artigo 1º, a que se refere este considerando. A segunda parte da alteração n.º 1 é referida no 5º considerando.

    5º Considerando

    Este considerando foi introduzido de novo uma vez que a segunda parte da alteração n.º 1 não se refere ao n.º 1, alínea i), do artigo 19º, mas sim ao n.º 1, alínea a) do artigo 19º, devendo por conseguinte ser distinguida.

    6º Considerando

    Este considerando foi modificado pela alteração n.º 2, que traduz as alterações ao n.º 1, alínea e) do artigo 19º. A primeira e a última frases foram adaptadas para traduzir devidamente a distinção clara estabelecida pelas alterações, introduzidas pelo Parlamento, entre as "partes sociais de OICVM", referindo-se a fundos harmonizados, e as "partes sociais de outros organismos de investimento colectivo", referindo-se a fundos não harmonizados.

    7º Considerando

    Este considerando integra a alteração n.º 3, que se refere ao 6º Considerando na proposta inicial da Comissão.

    9º Considerando

    As alterações n.º 36 e n.º 45, respeitantes ao artigo 22º, diziam respeito à exposição, também sob a forma de depósitos, relativamente a uma única contraparte e também a um grupo. Esta noção de grupo foi por conseguinte incluída no presente considerando.

    10º Considerando

    Este considerando deve ser alterado em virtude da inclusão dos instrumentos derivados do mercado de balcão como activos elegíveis e em virtude da alteração no que diz respeito às disposições de salvaguarda.

    11º Considerando

    Este considerando incorpora a alteração n.º 4 e introduz novas alterações ao texto por forma a traduzir a possibilidade da reprodução de índices de títulos de dívida, tal como proposto pela alteração n.º 18. Além disso, esclarece a possibilidade da utilização de instrumentos derivados adequados para reproduzir um determinado índice e refere que um OICVM pode utilizar uma parte dos seus activos para proteger a carteira baseada no índice contra movimentos descendentes do índice ou de certos valores nele incluídos, se tal estiver previsto nos objectivos de investimento do OICVM tal como publicados no prospecto.

    12º e 13º Considerandos

    Estes dois considerandos tiveram de ser integralmente reformulados em virtude da inclusão dos instrumentos derivados do mercado de balcão, tal como proposto pelo Parlamento. Os considerandos iniciais baseavam-se inteiramente no princípio da inclusão exclusiva dos derivados normalizados. Por conseguinte, tiveram de ser adaptados para reflectir a redacção das novas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 19º e no novo artigo 24º-B. O novo texto explica os princípios subjacentes.

    14º Considerando

    Em virtude da supressão dos n.os 1 e 2 do artigo 21, bem como das explicações neles contidas, a disposição respeitante ao empréstimo de títulos teve de ser ligeiramente alterada para esclarecer que o empréstimo de títulos não pode aplicar-se à totalidade da carteira em cada momento, mas consiste numa técnica que pode ser utilizada de forma limitada para aumentar o rendimento. Além disso, é necessário esclarecer que as garantias prestadas não podem ser utilizadas para outros efeitos, como por exemplo o investimento.

    15º Considerando

    Este considerando incorpora a alteração n.º 5, com uma adaptação de texto para estabelecer uma distinção entre os OICVM e os "outros organismos de investimento colectivo", tal como introduzida na alteração n.º 2.

    17º Considerando

    Este considerando baseia-se integralmente na alteração n.º 6.

    21º Considerando

    Este considerando diz respeito às alterações introduzidas no artigo 53º-A, que foram introduzidas pela Decisão do Conselho sobre questões de comitologia, de 17 de Julho de 1999. Uma vez que essa decisão foi tomada bastante após a apresentação da proposta da Comissão, o texto inicial não a tinha em conta.

    22º Considerando

    Este considerando tem devidamente em conta o desejo manifestado pelo Parlamento Europeu no sentido de uma codificação do texto (alteração n.º 7 à primeira proposta e alteração n.º 1 à segunda proposta).

    (d) Dispositivo

    N.º 2, primeiro travessão do artigo 1º: definição de OICVM

    A alteração n.º 8 propunha uma referência genérica aos instrumentos "abrangidos pela presente directiva". O que poderia conduzir a diferentes interpretações quanto ao facto de existirem quaisquer outros instrumentos na directiva para além dos abrangidos no n.º 1 do artigo 19º. Para se evitar qualquer ambiguidade, o texto alterado refere-se explicitamente aos instrumentos mencionados no n.º 1 do artigo 19º. O que é coerente, uma vez que o "empréstimo de títulos" referido no artigo 21º não é considerado como um "instrumento de investimento" mas sim como uma técnica para aumentar a rentabilidade da carteira. O investimento de uma carteira de acordo com um determinado índice não passa também de uma técnica de gestão, ao passo que os instrumentos de investimento consistem em valores mobiliários ou em instrumentos derivados que são abrangidos pelo n.º 1 do artigo 19º. A inserção de um "e" no final da disposição destina-se a corrigir um erro de apresentação.

    N.º 8 do artigo 1º: definição do conceito de valores mobiliários

    A apresentação deste artigo foi alterada uma vez que os instrumentos do mercado monetário são também definidos como "valores mobiliários", não carecendo por esse motivo de uma referência separada. O travessão respeitante aos instrumentos do mercado monetário foi ligeiramente alterado tendo em conta as sugestões do Comité Económico e Social no sentido de se estabelecer uma distinção clara entre os instrumentos do mercado monetário transaccionados em mercados regulamentados - que são incluídos na definição - e os transaccionados em mercados monetários, que são abrangidos pelo n.º 1, alínea i) do artigo 19º; o que está em consonância com a alteração n.º 13. Uma vez que esses instrumentos do mercado monetário são transaccionados em mercados regulamentados, são líquidos e o seu valor pode ser facilmente determinado. Consequentemente, foram suprimidos esses requisitos. As referências ao artigo 21º foram eliminadas uma vez que o artigo 21º é suprimido em consequência da integração dos instrumentos derivados do mercado de balcão como instrumentos elegíveis para investimento, tal como proposto nas alterações 37, 36/45, 39 e 43. Esta questão é tratada com maior profundidade nos comentários ao artigo 21º.

    N.º 1, alínea a) do artigo 19º: investimento em valores mobiliários cotados

    A modificação da redacção deve-se à alteração n.º 9. Por uma questão de coerência de apresentação, o nome da Directiva 93/22/CEE não é incluído no texto.

    N.º 1, alínea e) do artigo 19º: investimento em partes sociais de fundos

    A alteração desta alínea integra, na medida do possível, a alteração 44. Insere requisitos qualitativos no que diz respeito às partes sociais de fundos não harmonizados que são elegíveis. O texto alterado é ligeiramente diferente do texto do Parlamento, no que toca ao requisito de um depositário e à referência ao respeito pelas normas estabelecidas na presente directiva, que são incluídos no segundo travessão da alteração. Estas duas questões são omitidas uma vez que impediriam o investimento em quase todos os fundos não europeus, que passaria a ser ainda mais reduzido do que os 5% actualmente autorizados para esses fundos. Sem esta alteração, o texto é contrário aos compromissos assumidos no âmbito da OMC. Os investidores europeus em fundos de fundos não estão menos protegidos no que diz respeito aos investimentos dos OICVM em fundos não harmonizados, uma vez que estes investimentos são agora limitados a 30% e que se lhes aplicam requisitos qualitativos. O último travessão da alteração não é incluído uma vez que a prevenção das "cascatas de fundos" já é plenamente assegurada - no que diz respeito tanto às partes sociais de OICVM como às partes sociais de outros organismos de investimento colectivo - na alteração 19 (respeitante ao n.º 3 do artigo 24º).

    N.º 1, alínea f), do artigo 19º: investimento em depósitos

    A alteração incorpora plenamente a alteração n.º 11, que introduz requisitos respeitantes ao investimento em depósitos.

    N.º 1, alíneas g) e h), do artigo 19º: investimento em instrumentos derivados

    Esta alteração tem em conta o espírito da alteração 37, que previa a inclusão de instrumentos derivados do mercado de balcão como instrumentos de investimento elegíveis para os OICVM. A alínea g) foi alterada para abranger os instrumentos derivados normalizados - anteriormente abrangidos nas alíneas g) e h). A alínea h) introduz agora o investimento em instrumentos derivados do mercado de balcão. Estas duas categorias de instrumentos foram diferenciadas para evidenciar de forma mais clara os requisitos que lhes são aplicáveis e para prever uma referência fácil e precisa no texto que se segue. O artigo 24º-B prevê condições mais específicas para esses investimentos. Este último artigo tem também em consideração que certas posições em derivados podem - se se adoptar uma perspectiva restrita, o que não está no espírito do n.º 1 do artigo 19º - ser considerados mais como um compromisso do que como um investimento (por exemplo no que diz respeito às margens a prever, ou caso um fundo seja vendedor de uma opção). Todavia, no que se refere à Directiva OICVM, a questão importante, em última instância, consiste no risco envolvido nessas posições. Consequentemente, os requisitos introduzidos dizem respeito à necessidade de se ter um baixo risco de solvência, bem como de assegurar uma avaliação diária verificável e a necessária liquidez. O artigo 24º-B contém um texto mais específico que traduz estes princípios.

    A Comissão não incluiu os investimentos em instrumentos derivados do mercado de balcão na sua proposta inicial, nomeadamente por motivos que se prendem com a liquidez e a avaliação destes instrumentos, e em virtude de o risco de contraparte relacionado com os instrumentos do mercado de balcão, que não é referido na Directiva 85/611/CEE, exigir uma cobertura adequada. Consequentemente, a posição da Comissão relativamente à inclusão desses instrumentos, durante a primeira leitura, foi negativa. Os motivos de preocupação subjacentes continuam a ser válidos e não podem ser ignorados. Após ter recebido indicações claras do Parlamento Europeu e também do Comité Económico e Social, a Comissão vem agora rever a sua posição e a proposta alterada inclui esses instrumentos. Mas o texto da Comissão tem explicitamente por objectivo, de modo especial no que diz respeito à protecção dos investidores, conservar a sua atitude prudente relativamente aos instrumentos derivados do mercado de balcão, que consiste em definir claramente as condições em que os instrumentos derivados do mercado de balcão podem ser utilizados, de que forma é determinado o seu valor, e em assegurar que não existem lacunas nem domínios com limites pouco definidos. Por conseguinte, esta alteração exigiu novas modificações em certas outras disposições, que a Comissão não havia tocado na sua proposta inicial, por exemplo os artigos 21º e 22º.

    N.º 1, alínea i) do artigo 19º: investimento em instrumentos do mercado monetário que não os incluídos na noção de valores mobiliários

    A alteração n.º 13, que retoma a ideia do Comité Económico e Social, é integrada nesta disposição; todavia, a referência ao n.º 8 do artigo 1º teve de ser adaptada à nova estrutura deste artigo. A referência e a redacção do segundo travessão tiveram de ser adaptados para serem coerentes com a alteração introduzida no n.º 1, alínea a), do artigo 19º, prevista na alteração n.º 9.

    Artigo 20º: troca de informações

    A alteração n.º 14 anula a supressão do artigo 20º (tal como inicialmente proposta pela Comissão) uma vez que existe ainda uma referência ao artigo 20º no texto inalterado do n.º 4 do artigo 22º. Do debate resulta claramente que o Parlamento pretendia manter este procedimento de notificação, que é importante para o sector, e que pretendia encorajar e dar a oportunidade de se actualizar esta disposição para ter devidamente em conta os novos meios electrónicos. Estes últimos podem facilitar o processo e tornar a informação mais facilmente acessível ao público. O artigo 20º é reformulado neste sentido. Esclarece também que as informações não se destinam à utilização exclusiva por parte dos Estados-Membros e da Comissão mas que o público, nomeadamente o sector, para o qual a informação reveste uma importância primordial, têm acesso a essa informação. A proposta alterada baseia-se na orientação do Parlamento, uma vez que tal evita complicar as questões contidas no artigo 22º alterado. O artigo 22º tem ainda a vantagem de poder ser utilizado agora como uma disposição genérica à qual os outros artigos podem simplesmente referir-se, eliminado a necessidade de uma repetição.

    Artigo 21º: supressão dos n.os 1 e 2 e operações de empréstimo de títulos

    Nos termos da Directiva 85/611/CEE, bem como nos termos da proposta inicial da Comissão, o investimento nestes instrumentos era limitado aos efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 21º. Na sequência do pedido claro manifestado pelo Parlamento Europeu, o investimento em instrumentos derivados do mercado de balcão é agora considerado um investimento plenamente elegível. Por conseguinte, deixa de ser necessária a distinção, relativamente aos activos contidos na carteira do OICVM, entre os efectuados para "efeitos gerais de investimento", "efeitos de cobertura" e "efeitos de boa gestão de carteira", tal como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 21º. Também a referência ao conceito de "boa gestão de carteira" foi alvo de crítica, argumentando-se que não tinha qualquer significado preciso, dado que a utilização dessas disposições nos Estados-Membros é extremamente divergente.

    Por conseguinte, a anterior redacção dos n.os 1 e 2 foi integralmente suprimida. Esta medida é especialmente importante no que diz respeito à introdução dos investimentos em instrumentos derivados do mercado de balcão. A manutenção de um limite para esses investimentos, tal como proposto pelo Parlamento, apenas poderá ser eficaz se ficar bem claro que todos os investimentos em instrumentos do mercado de balcão estão sujeitos aos limites, não existindo quaisquer excepções. O que transparece na nova estrutura do n.º 1, alíneas g) e h) do artigo 19º, bem como no artigo 24º-B, e no conteúdo inalterado do artigo 21º. No entanto, é evidente que isto não exclui que os OICVM adquiram certos instrumentos para fins de cobertura ou de uma boa gestão de carteira; esses investimentos apenas fazem agora parte da carteira global dos OICVM.

    O artigo 21º consiste agora apenas no n.º 4 anteriormente proposto, respeitante ao empréstimo de títulos. O próprio texto foi alterado tendo em conta a primeira parte da alteração 16, que é agora abrangida numa redacção adaptada da nova alínea c). A introdução desta disposição torna claro que, uma vez que o empréstimo de títulos não constitui um instrumento de investimento nos termos do n.º 1 do artigo 19º, não pode ser aplicado à totalidade da carteira e em cada momento, mas constitui uma técnica que pode ser utilizada de forma limitada para aumentar a sua rentabilidade. Esta orientação está já bem definida em diversos Estados-Membros, pelo que a proposta assenta nas mesmas bases. Esclarece-se também que os OICVM não podem utilizar as garantias recebidas para efectuar novos investimentos.

    O n.º 3 inicialmente proposto foi omitido uma vez que - tal como acima se refere - já não se aplica o conceito de diferentes objectivos de investimento.

    Artigo 22º: limites genéricos ao investimento aplicáveis a todos os instrumentos de investimento

    As alterações 36 e 45 introduziam modificações, nomeadamente mais limites quantitativos, ao actual artigo 22º, que não foram incluídas na proposta inicial da Comissão. Considerando a introdução de novos instrumentos de investimento que podem envolver a mesma contraparte, é necessário introduzir uma regra de dispersão de risco a este propósito, o que não estava previsto na actual directiva nem na proposta inicial. Um estudo aprofundado das alterações evidenciou que não era possível integrá-las de forma textual e manter um texto claro e sem ambiguidades que abrangesse todos os instrumentos.

    Por conseguinte, o actual artigo 22º foi ligeiramente modificado para ter em conta a existência de novos instrumentos, que são agora autorizados para investimento, e que levantam consequentemente novos riscos, tal como referido pelo Parlamento, como por exemplo o risco global de contraparte. Os anteriores limites, que deram as suas provas, mantêm-se inalterados. É introduzido um novo limite de 15% para investimento junto de entidades pertencentes ao mesmo grupo; este limite baseia-se na alteração n.º 45. Todavia, a definição do próprio "grupo" está contida na segunda proposta alterada da Comissão (COM (1998) 451) de alteração da Directiva 85/611/CEE. Esse mesmo limite parece adequado e aplica-se aos "investimentos acumulados" que apenas são possíveis nos termos do n.º 1. O que significa que o investimento agregado em diferentes instrumentos junto de um único organismo/contraparte é possível, caso não exceda 15%, mas o limite para o investimento num mesmo tipo de instrumento mantém-se em 5%. Os limites ou requisitos que se apliquem apenas a um determinado tipo de investimentos, por exemplo, questões de valorimetria no que diz respeito aos investimentos em instrumentos derivados, foram transferidos para os artigos que dizem respeito as esses investimentos, por forma a tornar a nova redacção do artigo 22º tão clara quanto possível.

    Artigo 22-A: fundos que reproduzem índices

    A proposta da Comissão é alterada tendo em conta a alteração n.º 18. O objectivo deste artigo consiste em autorizar uma maior flexibilidade para os investimentos destinados a reproduzir índices. No entanto, as autoridades competentes devem ser envolvidas no que diz respeito a esta técnica de gestão, para evitar que se verifiquem utiliazções abusivas da técnica de reprodução. A troca e a disponibilidade de informações que o Parlamento pretendia com as suas alterações ao n.º 2 foram tidas em consideração através de uma referência ao artigo 20º, que inclui agora um processo adequado para alcançar estes objectivos. O 4o parágrafo da proposta é transferido para o n.º 1 do artigo 24º-A, que diz agora respeito às normas em matéria de prestação de informações para todos os tipos de fundos de investimento.

    Artigo 24º: fundos de fundos

    O artigo 24º inclui agora o texto avançado pela alteração n.º 19. Todavia, uma vez que o Parlamento indicou claramente, através da sua alteração n.º 20, que é favorável a um artigo separado sobre a prestação de informações, o texto da alínea a) do n.º 3 da alteração foi agora integrado no artigo 24º-A, que comporta normas genéricas em matéria de prestação de informações para todos os tipos de fundos. Em consequência, o texto do n.º 6 da proposta da Comissão, que diz respeito à prestação de informações, é suprimido.

    Artigo 24º-A: requisitos de prestação de informações no que diz respeito a determinados investimentos

    O artigo 24º-A foi reformulado por forma a incorporar todos os requisitos em matéria de prestação de informações para os diferentes tipos de fundos. Por conseguinte, e tal como proposto na alteração n.º 20, os dois primeiros números, respeitantes ao investimento em depósitos, cujo conteúdo é agora retomado no n.º 1, alínea f), do artigo 19º, e no artigo 22º, foram suprimidos. O n.º 3 mantém-se inalterado e foi integrado no terceiro travessão uma vez que, para se evitar uma repetição, este artigo respeitante à prestação de informações é apresentado com uma forma diferente, sem alteração de conteúdo.

    O texto do anterior n.º 4, relativamente ao qual o Parlamento manifestou o seu acordo, foi agora suprimido, uma vez que o artigo 22º contém agora também regras de dispersão para os depósitos.

    Na sua nova forma, o artigo 24º-A inclui os seguintes elementos:

    - primeiro travessão: o anterior n.º 4 do artigo 22º-A que diz respeito à prestação de informações por parte dos fundos que reproduzem índices, tendo em conta que actualmente podem ser reproduzidos índices de títulos de dívida;

    - segundo travessão: o n.º 3, alínea a), da alteração n.º 19, respeitante aos fundos de fundos. Por motivos de coerência, tal como se referia a propósito do artigo 21º, a referência à "política geral de investimento", contida na alteração, não é retomada. Além disso, o n.º 6 do anterior artigo 24º é reflectido neste travessão;

    - terceiro travessão: normas em matéria de prestação de informações para os fundos que investem em instrumentos derivados; baseia-se no anteriormente proposto n.º 2 do artigo 24º-B. A redacção teve de ser adaptada por forma a abranger os instrumentos derivados normalizados e do mercado de balcão e por forma a ter em conta a supressão do artigo 21º;

    - quarto travessão: o n.º 3 do artigo 24º-A da proposta inicial respeitante à prestação de informações no que diz respeito ao investimento em depósitos;

    - quinto travessão: uma nova norma em matéria de prestação de informações que diz respeito à possibilidade de uma elevada volatilidade dos activos de um OICVM. Esta norma é inserida nomeadamente em virtude da inclusão dos instrumentos derivados do mercado de balcão, mas pode também aplicar-se a outros instrumentos. Segue a mesma linha das alterações 29, 30 e 32 à segunda proposta da Comissão, COM (1998) 451 de alteração da Directiva 85/611/CEE, nomeadamente a exigência da prestação de informações sobre o perfil de risco do fundo nos diferentes documentos.

    Artigo 24º-B: fundos de instrumentos financeiros derivados

    Este artigo traduz a ideia, proposta nas alterações 39 e 43, que tem em conta as observações sobre os requisitos relativos aos investimentos em instrumentos derivados apresentadas pelo Comité Económico e Social, que permitem o investimento em instrumentos derivados do mercado de balcão de forma limitada, com base na natureza desses instrumentos e nos seus riscos específicos, para se assegurar a protecção dos investidores. O n.º 2 anteriormente proposto para este artigo foi integrado no terceiro e quinto travessões do artigo 24º-A que diz respeito à prestação de informações.

    N.º 2, segundo parágrafo, do artigo 25º: limites para a influência significativa

    O segundo e terceiro travessões foram já incluídos no texto da Directiva 85/611/CEE. Seguindo a orientação do Parlamento no sentido de estabelecer uma distinção entre os fundos harmonizados e os fundos não harmonizados, o terceiro travessão teve de ser alterado.

    N.º 3, alínea e), do artigo 25º: filiais

    Esta alínea é agora clarificada para também abranger as filiais cujas acções são detidas por mais do que uma sociedade de investimento. A proposta de limitação às filiais sediadas num Estado-Membro foi suprimida, uma vez que essas filiais haviam sido incluídas na Directiva 85/611/CEE essencialmente no que diz respeito ao resgate das partes sociais a pedido dos seus detentores. Este objectivo continua a ser válido e pode também verificar-se em países terceiros. Todavia, o texto alterado esclarece também que essas filiais não podem ser utilizadas para outros objectivos que não o exercício de actividades de gestão, consultoria ou comercialização.

    N.º 1 do artigo 26º: derrogação para os OICVM autorizados recentemente

    A referência ao artigo 24º-A tinha de ser suprimida, uma vez que esse artigo apenas diz agora respeito às regras relativas à prestação de informações, deixando de se referir às regras de dispersão de riscos.

    Artigo 53º-A: questões de comitologia

    Esta alteração, que consiste em suprimir integralmente o segundo travessão, decorre da alteração n.º 21 do Parlamento Europeu. Além disso, o texto alterado tem devidamente em conta a decisão do Conselho sobre o procedimento aplicado às questões de comitologia, que apenas foi adoptada após a publicação da primeira proposta. O 21º considerando constitui o texto correspondente.

    3. Síntese

    (a) Trabalhos do Comité Económico e Social (CES)

    Pontos considerados essenciais pelo CES // Posição da Comissão

    Fundos de Fundos (Alterações n.os 3 e 8, que alteram o n.º 1, alínea e), do artigo 19º)

    O CES congratula-se pelo facto de se autorizarem os fundos de fundos (ou seja, OICVM que investem em outros OICVM) e é favorável ao limite de 35% proposto pela Comissão. Propõe que se aumente também o limite de 10% que diz respeito ao investimento em OICVM que são por seu turno parcialmente "fundos de fundos", para 35% (novo n.º 3 do artigo 24º). // A Comissão rejeita a proposta. O n.º 3 do artigo 24º evitará o investimento cruzado não transparente de OICVM em OICVM que investem em outros OICVM. O princípio do reconhecimento dos "fundos de fundos" faz sentido, numa certa medida, como forma de melhorar as carteiras. Todavia, não se aplica a "cascatas" de fundos. O argumento do CES induz em erro uma vez que não é difícil verificar o respeito desta regra: o facto de um fundo ser ou não abrangido pelo n.º 3 do artigo 24º está patente no seu regulamento interno (o que tem de ser verificado na altura do investimento inicial). Posteriormente, a proporção de investimento nesse OICVM deve ser controlada diariamente, da mesma forma que qualquer outro investimento do OICVM.

    Utilização de instrumentos derivados (Alterações n.ºs 6 e 9, que introduzem o n.º 3 do artigo 21º e o artigo 24º-B)

    O CES propõe que

    a) se autorize a utilização de instrumentos derivados do mercado de balcão não apenas para efeitos de uma boa gestão da carteira mas também para efeitos de investimento dos activos

    b) se alterem os requisitos de cobertura aplicáveis aos instrumentos derivados

    c) se agrupem num artigo único todas as normas respeitantes aos instrumentos derivados // A Comissão

    - rejeita a) em virtude de não existir uma forma "simples e barata" de cobrir os riscos de contraparte envolvidos (como sugerido pelo CES); em lugar disso deveria aplicar-se integralmente a Directiva 93/6/CEE relativa à adequação dos fundos próprios

    - relativamente a b): reserva a sua posição na pendência do resultado das negociações com o Conselho e da posição do Parlamento

    - terá em consideração a ideia delineada na alínea c) ao debater de novo a directiva com o Conselho

    Pontos considerados essenciais pelo CES // Posição da Comissão

    Limites aplicáveis aos fundos que reproduzem índices (Alteração n.º 7, frase introdutória do artigo 22º-A)

    O CES propõe que

    a) se altere o texto que descreve os fundos que reproduzem índices

    b) se reduza o limite de 35% proposto para os investimentos num único valor mobiliário contido num índice, para 20%

    c) se aumentem os limites ao investimento aplicáveis aos OICVM que não reproduzem índices para o mesmo nível dos aplicáveis aos fundos que o fazem

    d) se suprima o n.º 2 do artigo 22º-A // A Comissão

    - aceita a nova redacção proposta em a) e terá em consideração essa redacção, ao apresentar a sua proposta alterada

    - aceita a redução do referido limite proposta em b) e proporá um limite de 20% na proposta alterada

    - rejeita a proposta contida em c) uma vez que o principal objectivo dos limites consiste em assegurar uma dispersão de riscos através de uma carteira diversificada; a excepção relacionada com os limites aplicáveis aos fundos que reproduzem índices apenas se destina a permitir-lhes "reconstituir" o índice na sua carteira

    - rejeita a proposta d) uma vez que tal conduziria a uma criação utilitária de índices, que não seria benéfica para os investidores

    (b) Alterações do Parlamento Europeu (A5-25/00, PE 288.702)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    1998/0243 (COD)

    Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Que altera a Directiva 85/611/CEE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo47º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [6],

    [6] JO C 280 de 09.09.1998, p.6.

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [7],

    [7] JO C 116 de 28.04.1999, p.44.

    Actuando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado,

    Considerando o seguinte:

    (1) O âmbito de aplicação da Directiva 85/611/CEE do Conselho [8], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE [9], se limitava inicialmente aos organismos de investimento colectivo do tipo aberto que promovem a venda ao público na Comunidade das suas partes sociais e cujo único objecto consiste no investimento em valores mobiliários (OICVM); previa-se, nos considerandos da Directiva 85/611/CEE, que os organismos não abrangidos pelo seu âmbito seriam objecto de coordenação numa fase posterior;

    [8] JOL 375 de 31.12.1985.

    [9] JO L 100 de 19.04.1988,p.31 JO L 168 de 18.07.1995, p.7.

    (2) Tendo em conta a evolução do mercado, é desejável que o âmbito dos investimentos dos OICVM seja alargado a fim de lhes permitir investir em activos financeiros suficientemente líquidos, para além de valores mobiliários; os instrumentos financeiros que são elegíveis para constituirem activos de investimento da carteira dos OICVM são estabelecidos no nº1 do artigo 19º; o "empréstimo de títulos" referido no artigo 21º não constitui um "instrumento de investimento" mas sim uma técnica para aumentar a rentabilidade da carteira; o investimento de uma carteira de acordo com um determinado índice constitui uma técnica de gestão; os instrumentos adquiridos com o fim de reproduzir esse índice constituem valores mobiliários ou instrumentos derivados e são abrangidos pelo nº1 do artigo 19º;

    (3) A definição de valores mobiliários incluindo instrumentos do mercado monetário transaccionados em mercados regulamentados, prevista na presente directiva, é válida unicamente para efeitos da presente directiva e, por conseguinte, em nada altera as várias definições de instrumentos financeiros utilizadas na legislação nacional para outros efeitos, como por exemplo no domínio da fiscalidade; além do mais, a definição de valores mobiliários abrange apenas os instrumentos transaccionáveis; por conseguinte, não estão abrangidos por esta definição as acções e outros títulos equivalentes a acções emitidos por organismos, tais como as building societies (sociedades mútuas de crédito imobiliário) e as industrial and provident societies (cooperativas operárias e de previdência), cuja propriedade não pode na prática ser transferida salvo no caso de resgate por parte da entidade emissora;

    (4) Os instrumentos do mercado monetário abrangem também os instrumentos transaccionáveis que normalmente não são negociados em mercados regulamentados mas são negociados no mercado monetário, por exemplo bilhetes do Tesouro e das autarquias locais, certificados de depósito, papel comercial e aceites bancários;

    (5) Convém assegurar que o conceito de mercados regulamentados definido na presente directiva corresponde ao previsto na Directiva 93/22/CEE [10]; 6) É desejável permitir aos OICVM que invistam os seus activos em partes sociais de OICVM e/ou outros organismos de investimento colectivo de tipo aberto que realizam igualmente investimentos em valores mobiliários e que operam com base no princípio da repartição dos riscos; os OICVM ou outros organismos de investimento colectivo em que os OICVM invistam deverão também estar sujeitos a uma efectiva supervisão prudencial; os investimentos em partes sociais de OICVM e/ou outros organismos de investimento colectivo não deverão resultar em "cascatas" de fundos; os OICVM deverão informar de forma adequada os investidores caso investam em partes sociais de OICVM e/ou outros organismos de investimento colectivo;

    [10] JO L 141 de 11.06.1993, p.27.

    7) Para se ter em conta a evolução do mercado e a conclusão da UEM, é desejável permitir aos OICVM que invistam em depósitos bancários; para assegurar uma adequada liquidez aos investimentos em depósitos, as condições desses depósitos deverão incluir uma cláusula de rescisão; caso os depósitos sejam constituídos junto de uma instituição de crédito situada num país terceiro, essa instituição de crédito deverá estar sujeita a uma supervisão efectiva;

    8) Para além do caso em que os OICVM invistam em depósitos bancários de acordo com o seu regulamento ou documentos constitutivos, pode revelar-se necessário autorizar todos os OICVM a deterem activos líquidos a título acessório, tais como depósitos bancários à vista e/ou numerário; a propriedade de tais activos líquidos a título acessório pode justificar-se, por exemplo nos seguintes casos: a fim de cobrir os pagamentos correntes ou imprevistos; em caso de realização de vendas, pelo período necessário para reinvestir em valores mobiliários e/ou noutros activos financeiros previstos pela presente directiva; bem como quando, devido a condições desfavoráveis no mercado, o investimento em valores mobiliários e noutros activos financeiros tenha de ser suspenso pelo período estritamente necessário para o efeito;

    9) Por razões prudenciais, os OICVM devem evitar uma concentração excessiva de depósitos junto de uma única instituição de crédito ou junto de instituições pertencentes ao mesmo grupo;

    10) ; Os OICVM deverão ser expressamente autorizados a investir, no âmbito da sua política global de investimento e/ou para efeitos de cobertura, em instrumentos financeiros derivados normalizados e do mercado de balcão; no que diz respeito aos instrumentos derivados do mercado de balcão, há que estabelecer requisitos adicionais no que diz respeito à elegibilidade das contrapartes e instrumentos, à liquidez e à avaliação contínua da respectiva posição; esses requisitos adicionais destinam-se a assegurar um nível adequado de protecção dos investidores, próximo do proporcionado pelos instrumentos derivados negociados em mercados regulamentados;

    11) As novas técnicas de gestão de carteira dos organismos de investimento colectivo que investem principalmente em acções baseiam-se na reprodução de índices de acções e/ou índices de títulos de dívida; é desejável autorizar os OICVM a reproduzir índices de acções e/ou índices de títulos de dívida estabelecidos e reconhecidos; , por conseguinte, é necessário introduzir regras de repartição dos riscos mais flexíveis para os OICVM que investem em acções e/ou títulos de dívida; com o objectivo de assegurar a transparência dos índices de bolsa que os Estados-Membros consideram ser admissíveis para efeitos de reprodução por OICVM harmonizados, bem como uma ampla aceitação de tais índices, deve proceder-se à publicação da lista de índices de bolsa admissíveis para efeitos de reprodução e da indicação sobre o local em que podem ser obtidas informações actualizadas, eventualmente por via electrónica; os OICVM podem também reproduzir os índices em questão através de investimentos adequados em outros instrumentos, como por exemplo instrumentos derivados normalizados; os OICVM que seguem um determinado índice podem também reservar uma parte da sua carteira à compensação de movimentos desfavoráveis do índice que reproduzem, de acordo com os objectivos de investimento que anunciam publicamente e dentro dos limites estabelecidos pela presente directiva;

    12) ; As operações com instrumentos derivados nunca poderão ser utilizadas para contornar os princípios e disposições contidos na presente directiva; para assegurar nomeadamente a dispersão de riscos, devem aplicar-se limites aos instrumentos derivados, em função dos activos subjacentes; no que diz respeito aos instrumentos derivados do mercado de balcão, devem aplicar-se requisitos adicionais em matéria de dispersão de riscos a todas as exposições relativamente a uma só contraparte ou grupo de contrapartes; finalmente, para assegurar o conhecimento permanente dos riscos e compromissos resultantes da transacção de instrumentos derivados e para verificar o respeito dos limites impostos ao investimento, os OICVM deverão avaliar e controlar os riscos e compromissos emergentes das transacções de instrumentos derivados, de forma permanente;

    13) Para assegurar a protecção dos investidores, é necessário estabelecer um limite para os compromissos dos OICVM resultantes de instrumentos derivados, por forma a que não excedam determinadas percentagens em relação ao valor total líquido da sua carteira; para assegurar a protecção dos investidores através da publicação de informações, os OICVM deverão descrever as estratégias, técnicas e limites de investimento que regem as operações com derivados, nos documentos relevantes disponibilizados ao público e às autoridades competentes; além disso, os OICVM que investem em instrumentos derivados deverão esclarecer, através de uma advertência aos potenciais investidores, que uma parte da sua carteira será investida em instrumentos derivados do mercado de balcão, o que permitirá aos investidores tomarem uma decisão com conhecimento de causa no que se refere ao nível de risco envolvido no investimento em partes sociais desse tipo de OICVM;

    14) Sem prejuízo do disposto no artigo 41º da Directiva 85/611/CEE, é desejável autorizar os OICVM a concluírem operações de empréstimo de títulos com o objectivo de limitar os riscos envolvidos em tais operações, é necessário regulamentar as condições em que os OICVM podem ser autorizados a actuar como mutuantes em operações de empréstimo de títulos; considerando a necessidade de assegurar uma certa liquidez às carteiras dos OICVM, as operações de empréstimo de títulos apenas incidirão sobre partes da carteira e terão um carácter temporário;

    (15) Deverá facilitar-se o desenvolvimento das oportunidades de investimento dos OICVM em outros OICVM e outros organismos de investimento colectivo; por conseguinte, é essencial assegurar que esse tipo de investimento não diminua o nível de protecção dos investidores; tendo em conta a natureza dos investimentos em organismos de investimento colectivo suficientemente diversificados, pode ser necessário restringir a faculdade de um OICVM conjugar os seus investimentos directos num activo financeiro líquido com os investimentos efectuados através desses OICVM e/ou outros organismos de investimento colectivo; em virtude das possibilidades acrescidas de um OICVM investir em partes sociais de outros OICVM e/ou outros organismos de investimento colectivo, é necessário estabelecer determinadas regras em termos de limites quantitativos e de prestação de informações, para evitar fenómenos de "cascata";

    16) Os organismos de investimento colectivo abrangidos pelo âmbito da presente directiva não devem ser utilizados para efeitos que não o investimento colectivo dos fundos recolhidos junto do público de acordo com as regras estabelecidas na presente directiva; nos casos identificados pela presente directiva , um OICVM só pode deter filiais na medida do necessário para a realização eficaz de certas actividades, identificadas igualmente pela presente directiva, por conta desse OICVM; é necessário assegurar um controlo eficaz dos OICVM; consequentemente, o estabelecimento de uma filial de um OICVM num país terceiro deve ser autorizado unicamente nos casos e segundo as condições estabelecidas na directiva ; a obrigação geral de actuar unicamente no interesse dos participantes e, em especial, o objectivo de melhorar a relação custo-eficiência, não poderão constituir uma justificação para que um OICVM tome medidas susceptíveis de impedir as autoridades competentes de exercerem de forma eficaz as suas funções de fiscalização;

    (17) Por motivos prudenciais, os OICVM deverão, caso optem por uma política de investimento que consista em investir numa variedade de activos financeiros líquidos ou numa especialização em determinada categoria desses activos, evitar uma excessiva concentração em activos financeiros líquidos emitidos por e/ou constituídos junto de uma única entidade;

    18) O depositário dos activos de um OICVM tem um importante papel no controlo do respeito, por parte do OICVM, da legislação e do seu regulamento ou documentos constitutivos; consequentemente, é importante assegurar uma independência efectiva entre a sociedade de gestão e o depositário; quando a sociedade de gestão e o depositário pertencem ao mesmo grupo económico, quando o depositário detém uma participação qualificada no capital da sociedade de gestão e vice versa ou em todos os demais casos em que o depositário pode exercer uma influência significativa na sociedade de gestão e vice versa, devem ser tomadas todas as medidas necessárias para assegurar a independência entre as duas entidades; quando a sociedade de gestão, actuando por conta dos fundos comuns de investimento ou das sociedades de investimento que gere, está autorizada a realizar operações com o depositário, devem ser previstos mecanismos que previnam conflitos de interesse e que assegurem que a operação respeita a legislação e o regulamento ou os documentos constitutivos dos OICVM;

    19) t Tendo em conta as responsabilidades do depositário para com a sociedade de gestão e os participantes, bem como a complexidade das suas funções de controlo, apenas as instituições que tenham recursos financeiros suficientes, uma estrutura organizativa adequada e que sejam objecto de supervisão prudencial devem estar abrangidas pelas categorias de instituições elegíveis para serem depositários;

    20) Deve ter-se em conta a necessidade de assegurar a livre comercialização transfronteiras das partes sociais de um leque mais vasto de organismos de investimento colectivo, assegurando-se ao mesmo tempo um nível mínimo uniforme de protecção dos investidores; consequentemente, apenas uma directiva comunitária vinculativa que estabeleça normas mínimas acordadas pode alcançar os objectivos fixados; a presente directiva estabelece apenas a harmonização mínima necessária,

    (21) As medidas necessárias à implementação da presente directiva são medidas de âmbito geral, na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [11], e deverão ser adoptadas com recurso ao procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da mesma decisão;

    [11] JO L 184 de 17.07.1999,p.23.

    (22) A Comissão poderá considerar a possibilidade de propor a sua codificação num momento oportuno, após a adopção das propostas,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    A Directiva 85/611/CEE é alterada do seguinte modo:

    1) No nº 2 do artigo 1º, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

    "- cujo único objectivo é o investimento colectivo em valores mobiliários e/ou noutros activos financeiros líquidos mencionados no nº1 do artigo 19º da presente directiva dos capitais obtidos junto do público e cujo funcionamento seja sujeito ao princípio da repartição dos riscos, e "

    2) Ao artigo 1º é aditado o seguinte número:

    "8. Para efeitos da presente directiva, entende-se por valores mobiliários:

    - acções de sociedades e outros títulos equivalentes a acções de sociedades ("acções"),

    - obrigações e outros títulos de dívida ("títulos de dívida"),

    - instrumentos do mercado monetário normalmente transaccionados emmercados regulamentados na acepção das alíneas a), b) ou c) do nº1 do artigo 19º, e

    - quaisquer outros valores negociáveis que confiram o direito de aquisição desses valores mobiliários mediante subscrição ou permuta.

    3) O nº 1,alínea a), do artigo 19º, é substituído pelo seguinte texto:

    "a) valores mobiliários admitidos à cotação ou transaccionados num mercado regulamentado, na acepção do nº13 do artigo 1º da Directiva 93/22/CEE, num Estado-Membro; e/ou";

    4) Ao nº1 do artigo 19º é aditado o seguinte texto:

    "(e) Partes sociais de OICVM e/ou outros organismos de investimento colectivo na acepção do primeiro e segundo travessões do nº 2 do artigo 1º, na condição de estes últimos:

    -estarem autorizados nos termos de uma legislação que preveja a sua sujeição a uma supervisão prudencial que, no entendimento das autoridades competentes no domínio dos OICVM, seja equivalente à prevista na legislação comunitária, e estar devidamente assegurada a cooperação entre autoridades;

    -assegurarem aos respectivos participantes um nível de protecção equivalente ao proporcionado aos participantes em OICVM, devendo nomeadamente as regras respeitantes à contracção ou concessão de empréstimos, bem como à venda a descoberto de valores mobiliários, ser equivalentes aos requisitos da presente directiva;

    -elaborarem relatórios semestrais e anuais relativamente ás suas actividades, que permitam uma avaliação dos seus activos e passivos, receitas e transacções, ao longo do período em análise; e/ou

    (f) Depósitos junto de instituições de crédito pagáveis à vista ou susceptíveis de serem mobilizados, e com um prazo de vencimento inferior a 12 meses, na condição de a instituição de crédito ter a sua sede estatutária num Estado-Membro ou, caso tenha a sua sede num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que as autoridades competentes no domínio dos OICVM considerem equivalentes às previstas na legislação comunitária; e/ou

    (g) Instrumentos financeiros derivados normalizados , incluindo instrumentos equivalentes liquidados em numerário, e que sejam negociados num dos mercados regulamentados a que se referem as alíneas a), b) e c) ("instrumentos derivados normalizados"); esta categoria inclui, nomeadamente, opções sobre divisas e sobre taxas de juro transaccionadas nos referidos mercados; e/ou

    (h) Instrumentos financeiros derivados transaccionados no mercado de balcão ("instrumentos derivados do mercado de balcão"), na condição de -as contrapartes nas transacções de instrumentos derivados do mercado de balcão serem instituições sujeitas a supervisão prudencial, e pertencentes a categorias aprovadas pelas autoridades competentes no domínio dos OICVM,

    -os activos subjacentes consistirem em instrumentos abrangidos pelo nº1 do artigo 19º, índices financeiros, taxas de juro, taxas de câmbio ou divisas, nos quais o OICVM pode investir de acordo com os seus objectivos de investimento, tal como definidos no seu regulamento interno ou documento constitutivo, e

    -os instrumentos derivados do mercado de balcão estarem sujeitos a uma avaliação fiável e verificável e poderem ser vendidos ou liquidados diariamente;

    e/ou

    (i) Instrumentos do mercado monetário para além dos negociados num mercado regulamentado, abrangidos pelo nº8, terceiro travessão, do artigo 1º, salvo se a emissão de tais instrumentos for objecto de regulamentação para efeitos da protecção dos investidores e da poupança, e desde que:

    - sejam emitidos por um órgão da administração central, regional ou local, pelo banco central de um Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia ou pelo Banco Europeu de Investimento, por um país terceiro ou, no caso de um Estado federal, por um dos membros que compõem a federação ou ainda por um organismo internacional público a que pertençam um ou mais Estados-Membros, ou

    - sejam emitidos por uma sociedade cujos títulos sejam admitidos na sua totalidade à negociação noutros mercados regulamentados referidos na alíneas a), b) ou c), ou

    - sejam emitidos ou garantidos por uma instituição objecto de supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pelo direito comunitário, ou por uma instituição que seja objecto e que respeite regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito comunitário.";

    5) São suprimidos a alínea b) do nº 2 e o nº 3 do artigo 19º;

    6) O artigo 20º é substituído pelo seguinte:

    1. os Estados-Membros enviarão à Comissão, oportunamente, todas as informações que são obrigados a fornecer de acordo com os artigos relevantes da presente directiva. Comunicarão igualmente quaisquer alterações às informações em causa, fornecendo indicações sobre a forma de obter ou ter acesso a informações actualizadas. As informações abrangidas pelo presente artigo deverão ser tornadas públicas, se tal for solicitado, pelo seu detentor, caso tal não se faça em geral.

    2. A Comissão enviará aos demais Estados-Membros as informações que tenha recebido, juntamente com eventuais observações que entenda pertinentes. Essas comunicações podem ser objecto de trocas de pontos de vista com o Comité de Contacto, nos termos do procedimento estabelecido no nº4 do artigo 53º. A Comissão publicará as informações recebidas e as respectivas actualizações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sob uma forma adequada, ou porá essas informações à disposição do público da forma que entender adequada.

    7) O artigo 21º é substituído pelo seguinte:

    De forma limitada, nos moldes definidos pelos Estados-Membros, um OICVM pode concluir operações de empréstimo de títulos em que actua como mutuante, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

    (a) As operações de empréstimo de títulos só podem ser concluídas com uma câmara de compensação de títulos ou com uma bolsa de valores reconhecidas, com uma contraparte que seja uma entidade autorizada especializada nesse tipo de operação e sujeita à supervisão prudencial a nível comunitário, uma instituição de crédito da Zona A tal como definida na Directiva 89/647/CEE [12] ou uma empresa de investimento tal como definida na Directiva 93/22/CEE, ou uma sociedade de investimento reconhecida de um país terceiro que esteja sujeita e respeite regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes no domínio dos OICVM como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as estabelecidas na Directiva 93/6/CEE [13];

    [12] JO L 386 de 30.12.1989, p.14.

    [13] JO L 141 de 11.06.1993, p.1.

    (b) Relativamente a cada operação de empréstimo de títulos deve ser prestada uma garantia adequada que cubra o risco de incumprimento por parte do mutuário. O valor da garantia deve ser, durante a totalidade da vigência do contrato, pelo menos, igual ao valor total dos instrumentos financeiros emprestados e deve ser mantido como garantia;

    c) Se a operação de empréstimo de títulos é efectuada por câmaras de compensação de títulos e/ou bolsas de valores reconhecidas, devem ser constituídas garantias de acordo com as normas aplicáveis por essas entidades; essas garantias devem ser mantidas como tal, não podendo ser utilizadas pelos OICVM para novos investimentos.

    Quando um OICVM for autorizado a concluir operações de empréstimo de títulos com o depositário que desempenha relativamente a esse OICVM as funções mencionadas nos artigos 7º e 14º da presente directiva , as autoridades competentes velarão por que os valores dados em garantia sejam confiados, durante a totalidade da vigência do contrato, à guarda de um terceiro e que sejam tomadas medidas que evitem a sua utilização pelo depositário.";

    8) Os nºs 1 e 2 , bem como o segundo parágrafo do nº5 do artigo 22º, são substituídos pelo seguinte texto:

    1. Um OICVM não pode investir mais de 5% dos seus activos em cada um dos seguintes instrumentos emitidos por ou constituídos junto de uma mesma entidade, ou relativamente aos quais uma mesma entidade constitua a contraparte:

    -valores mobiliários,

    - instrumentos do mercado monetário na acepção da alínea i) do nº1 do artigo 19º,

    -depósitos,

    -instrumentos financeiros derivados do mercado de balcão.

    Os Estados-Membros podem autorizar investimentos acumulados em diferentes instrumentos junto da mesma entidade/contraparte até ao limite de 15%. As sociedades pertencentes ao mesmo grupo serão consideradas como uma única entidade para efeitos de cálculo dos limites estabelecidos no presente artigo.

    2. Os Estados-Membros podem aumentar o limite estabelecido no primeiro período do nº1 para um valor máximo de 10%, e, no caso de investimentos de grupo, para um valor máximo de 15%; a segunda frase do nº1 não se aplica. Todavia, o valor total dos investimentos do OICVM nos instrumento referidos no nº1, junto de uma mesma entidade/contraparte/grupo em que invista mais de 5% dos seus activos, nunca poderá exceder 40% do valor total dos seus activos.

    5. (...)

    Os limites previsto nos nºs 1, 2, 3 e 4 não podem ser acumulados e, por conseguinte, os investimentos nos instrumentos mencionados no nº1 do artigo 19º, junto de uma mesma entidade/contraparte/grupo, nos termos dos nºs 1, 2, 3 e 4, não deverão em caso algum exceder na sua totalidade 35% dos activos de um OICVM.

    9) É inserido na presente directiva o seguinte artigo:

    "Artigo 22º-A

    1. Sem prejuízo dos limites estabelecidos no artigo 25º, os Estados-Membros podem aumentar os limites previstos no artigo 22º para um valor máximo de 20% relativamente aos investimentos em acções e/ou títulos de dívida emitidos pela mesma entidade quando, de acordo com o regulamento do fundo ou os documentos constitutivos, o objectivo da política de investimentos do OICVM consista na reprodução da composição de um determinado índice de acções ou títulos de dívida que seja reconhecido pelas autoridades competentes no domínio dos OICVM, com base nos seguintes critérios:

    -a sua política de investimento reflecte a composição desse índice,a sua composição é suficientemente diversificada,

    o índice representa uma referência adequada em relação aos mercados a que diz respeito,

    é objecto de uma publicação adequada.

    2. Tal como previsto no nº1 do artigo 20º, cada Estado-Membro enviará à Comissão, para fins informativos e com vista a permitir um critério comum no que toca ao reconhecimento dos índices, uma lista dos índices que considerem admissíveis para efeitos de reprodução pelos OICVM, juntamente com informações relativas às características de tais índices. . Aplicar-se-á o procedimento previsto no nº2 do artigo 20º.

    10) O artigo 24º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 24º

    1. Um OICVM pode adquirir partes sociais de OICVM e/ou outros organismos de investimento colectivo referidos no nº1, alínea e), do artigo 19º, desde que não sejam investidos mais de 10% dos seus activos em partes sociais de um único OICVM ou outro organismo de investimento colectivo. Os Estados-Membros podem aumentar esse limite para um valor máximo de 20%.

    2. . Os investimentos efectuados em partes sociais de organismos de investimento colectivo que não sejam OICVM não poderão exceder, no seu conjunto, 30% dos activos do OICVM.

    Os Estados-Membros podem autorizar que, quando um OICVM tenha adquirido partes sociais de OICVM e/ou outros organismos de investimento colectivo, os activos do respectivo OICVM ou outro organismo de investimento colectivo não tenham de ser acumulados para efeitos dos limites estabelecidos no artigo 22º.

    3. Um OICVM não pode investir em partes sociais de um outro OICVM e/ou outro organismo de investimento colectivo, que invista por sua vez mais de 10% em partes sociais de outros OICVM e/ou outros organismos de investimento colectivo.

    4. A aquisição de partes sociais de um fundo comum de investimento gerido pela mesma sociedade de gestão, ou por qualquer outra sociedade a que a sociedade de gestão esteja ligada no âmbito de uma comunidade de gestão ou de controlo ou por uma importante participação directa ou indirecta, só é admitida no caso de um fundo que, nos termos do seu regulamento, se tenha especializado no investimento num sector geográfico ou económico específico e desde que a aquisição seja autorizada pelas autoridades competentes. Essa autorização só será concedida se o fundo comunicou a sua intenção de utilizar esta faculdade e se esta faculdade for expressamente mencionada no seu regulamento.

    A sociedade de gestão não pode, relativamente às operações relativas às partes sociais do fundo, cobrar direitos ou encargos desde que elementos activos do fundo comum de investimento estejam colocados em partes sociais de um outro fundo comum de investimento igualmente gerido pela mesma sociedade de gestão, ou por qualquer outra sociedade a que esteja ligada a sociedade de gestão, no âmbito de uma comunidade de gestão ou de controlo ou por uma importante participação directa ou indirecta.

    5. O nº 4 aplica-se igualmente, em caso de aquisição, por uma sociedade de investimento, de partes sociais de uma outra sociedade de investimento a que esteja ligada na acepção do nº 4.

    O nº 4 aplica-se igualmente a casos de aquisição, por uma sociedade de investimento, de partes sociais de um fundo comum de investimento a que esteja ligada e em caso de aquisição, por um fundo comum, de partes sociais de uma sociedade de investimento a que esteja ligada.

    11) São inseridos na presente directiva os seguintes artigos:"Artigo 24º-A

    Se o OICVM tenciona investir os seus activos em instrumentos que não valores mobiliários, o seu regulamento ou documentos constitutivos, os seus prospectos e quaisquer publicações promocionais deverão

    -no caso de investimentos efectuados nos termos do artigo 22º-A: descrever as características do índice que é objecto de reprodução e conter uma declaração em destaque onde se chame a atenção para o facto de o objectivo da política de investimento do OICVM consistir em reproduzir um determinado índice, pelo que poderá investir uma parte significativa dos seus activos em títulos emitidos pelo mesmo emitente,

    - no caso de investimentos efectuados nos termos do artigo 24: incluir uma declaração clara onde se chame a atenção para o facto de o OICVM investir em partes sociais de OICVM e/ou outros organismos de investimento colectivo e descrever as características dos outros OICVM ou outros organismos de investimento colectivo em cujas partes sociais o OICVM está autorizado a investir,

    -no caso de investimentos efectuados nos termos do artigo 24º-B: incluir uma declaração clara onde se chame a atenção para o facto de o OICVM investir em instrumentos derivados normalizados e/ou do mercado de balcão e conter uma advertência onde se refira a possibilidade de esses investimentos envolverem um risco mais elevado, apenas convindo por conseguinte a investidores com experiência e a investidores cuja situação financeira lhes permita suportar os riscos associados ao investimento em partes sociais desse tipo de OICVM,

    -no caso de investimento em depósitos: incluir uma declaração em destaque onde se chame a atenção para o facto de o OICVM investir a totalidade ou uma parte dos seus activos em depósitos junto de instituições de crédito,

    -no caso de o valor patrimonial líquido do fundo ser susceptível de uma elevada volatilidade, em virtude da composição da sua carteira ou das técnicas de gestão utilizadas: incluir uma declaração clara onde se refira esta característica do OICVM.

    Artigo 24º-B

    1. Um OICVM pode investir, como parte da sua política geral de investimento e/ou para efeitos de cobertura, nos instrumentos financeiros derivados mencionados no nº 1, alíneas g) e h), do artigo 19º, desde que: -a sociedade gestora ou de investimento disponha de um sistema de gestão de risco que lhe permita controlar e avaliar diariamente o risco significativo associado a cada uma das suas posições e o respectivo contributo para o perfil global de risco da carteira,

    -a sociedade gestora ou de investimento disponha de um sistema para avaliar com precisão e independência o valor dos instrumentos derivados do mercado de balcão.

    2. Caso um OICVM pretenda investir, como parte da sua política geral de investimento e/ou para efeitos de cobertura, nos instrumentos financeiros derivados mencionados no nº1, alíneas g) e h), do artigo 19º, deve tornar pública essa sua intenção, nos documento referidos no artigo 24º-A. Deverá nomeadamente referir quais os instrumentos em que pode negociar e o contributo dos instrumentos derivados para o risco e para o rendimento da carteira considerada no seu conjunto. Devem também ser prestadas informações sobre os limites quantitativos, quer previstos na presente directiva quer na estratégia de investimento do OICVM, para a sua exposição diária relativamente a estes instrumentos, bem como sobre os métodos utilizados para calcular esses mesmos limites.

    3. De qualquer modo:

    - o montante da totalidade dos compromissos assumidos pelo OICVM em virtude de operações sobre instrumentos financeiros derivados não poderá exceder o valor líquido total da carteira do OICVM. Para calcular o valor dos compromissos, deverá ser ter-se em conta o valor actual dos activos subjacentes; e

    -o montante da totalidade dos compromissos assumidos pelo OICVM em virtude de operações sobre instrumentos derivados do mercado de balcão não deverá exceder 30% do valor líquido total da carteira do OICVM. Para calcular diariamente o valor desses compromissos, deverá ter-se em conta o valor actual dos activos subjacentes.

    4. Quando o activo subjacente de um instrumento financeiro derivado consistir num instrumento relativamente ao qual a directiva estabelece limites quantitativos, esse activo subjacente deverá ser tido em conta ao calcular aqueles limites. Caso um valor mobiliário tenha inerente um instrumento derivado, esse último deverá ser tido em consideração ao dar cumprimento aos requisitos do presente artigo.

    5. Em caso algum:

    - a utilização de instrumentos derivados poderá levar o OICVM a desviar-se dos seus objectivos de investimento, tal como estabelecidos no seu prospecto,

    -os OICVM efectuarão operações que envolvam os instrumentos derivados mencionados no nº1, alíneas g) e h), do artigo 19º, que correspondem a vendas a descoberto de valores mobiliários.

    6. Ao calcular os limites estabelecidos no artigo 22º para o risco de contraparte, a sociedade gestora ou de investimento deverá calcular a exposição do OICVM ao risco de contraparte associado aos instrumentos derivados do mercado de balcão de acordo com o método descrito no Anexo II, nº5, da Directiva 93/6/CEE, com a redacção que lhe é dada pela Directiva 98/33/CE [14], sem aplicar as ponderações previstas para o risco de contraparte. ";

    [14] JO L 204 de 21.07.1998, p.29.

    12) No nº 2 do artigo 25º, o terceiro travessão é substituído e é aditado o seguinte quarto travessão:" - 10% das partes sociais de um mesmo OICVM e/ou outro organismo de investimento colectivo na acepção do nº2, primeiro e segundo travessões, do artigo 1º;

    - 10% dos instrumentos do mercado monetário, nos termos do nº1, alínea i) do artigo 19º, de uma mesma entidade emissora."

    13) No nº 2 do artigo 25º, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

    "Os limites previstos no segundo, terceiro e quarto travessões podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante bruto das obrigações ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado." ;

    14) O nº 3, alínea e), do artigo 25º passa a ter a seguinte redacção:

    "e) Acções detidas por uma sociedade de investimento ou sociedades de investimento no capital das sociedades filiais que exerçam apenas, exclusivamente em proveito desta ou destas, certas actividades de gestão, de conselho ou de comercialização no país em que se situa a filial, no que diz respeito ao resgate de partes sociais a pedido dos respectivos detentores."

    15) O nº 1, segundo período, do artigo 26º passa a ter a seguinte redacção:

    "Os Estados-Membros, embora velando pelo respeito do princípio da repartição dos riscos, podem permitir aos OICVM recentemente criados, não respeitar os artigos 22º, 22º-A, 23º, 24º e 24º-B durante um período de seis meses a contar da data da sua aprovação."

    16) O nº 2 do artigo 41º passa a ter a seguinte redacção:

    "2. O nº 1 não se opõe à aquisição, por parte dos organismos em questão, de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros mencionados no nº 1, alíneas e), g), h) e i), do artigo 19º não inteiramente realizados."

    17) O artigo 42º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 42º

    Não pode efectuar vendas a descoberto sobre valores mobiliários ou sobre outros instrumentos financeiros mencionados no nº 1, alíneas e), g), h), e i), do artigo 19º:

    - nem a sociedade de investimento,

    - nem a sociedade de gestão ou o depositário, por conta de fundos comuns de investimento."

    18) É inserido na presente directiva, após o artigo 53º, o seguinte novo artigo:

    "Artigo 53º-A

    1. Para além das funções previstas no nº1 do artigo 53º, o Comité de Contacto poderá também reunir-se na qualidade de Comité de Regulamentação, na acepção do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, para assistir a Comissão no que diz respeitoDàs alterações técnicas a ser introduzidas à presente directiva nos seguintes domínios:

    - clarificação das definições com vista a assegurar a aplicação uniforme da presente directiva em toda a Comunidade,

    - harmonização da terminologia e reformulação de definições de acordo com actos subsequentes relativos aos OICVM e a questões conexas.

    2. Aplica-se o procedimento de regulamentação estabelecido no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de acordo com o previsto no nº3 do seu artigo 7º e no seu artigo 8º.

    3. O período previsto no nº6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE será de três meses."

    Artigo 2º

    1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até 30 de Junho de 2002.

    Estas disposições devem entrar em vigor até 31 de Dezembro de 2002, devendo os Estados-Membros informar imediatamente a Comissão de tal facto.

    Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 3º

    A presente directiva entra em vigor 20 dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4º

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, [...]

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    A Presidente O Presidente [...] [...]

    FICHA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE IMPACTE DA PROPOSTA SOBRE AS EMPRESAS COM ESPECIAL REFERÊNCIA ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

    Designação da proposta

    PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRECTIVA 85/611/CEE QUE COORDENA AS DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS, REGULAMENTARES E ADMINISTRATIVAS RESPEITANTES A ALGUNS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO EM VALORES MOBILIÁRIOS (OICVM)

    Número de referência do documento

    MARKT/3009/00 REV. 2

    A proposta

    1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, porque motivo é necessária a legislação comunitária neste domínio e quais são os seus principais objectivos-

    Considerando que os principais objectivos da presente proposta consistem em concluir um mercado interno no domínio dos organismos de investimento colectivo e em assegurar a livre comercialização transfronteiras das partes sociais de um maior leque de organismos de investimento colectivo, prevendo simultaneamente um nível mínimo uniforme de protecção dos investidores, apenas uma directiva comunitária vinculativa que estabeleça certos padrões mínimos acordados pode alcançar o objectivo prosseguido.

    Para além das normas mínimas de base (por exemplo, normas respeitantes ao investimento e à dispersão de riscos, informação dos investidores, etc.) os Estados-Membros são livres de definir em pormenor a regulamentação dos organismos de investimento colectivo abrangidos pela presente proposta, prevendo eventualmente requisitos mais rigorosos ou adicionais. É por conseguinte ampla a margem de manobra deixada ao critério das autoridades nacionais.

    De acordo com o anunciado pelo Plano de Acção para o Mercado Único da Comissão, pelo Plano de Acção no domínio dos Serviços Financeiros e nomeadamente pelas recentes conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, em que foram consagrados objectivos da criação de um mercado de serviços financeiros pan-europeu forte e integrado, o objectivo da presente proposta consiste em eliminar os obstáculos à comercialização transfronteiras de partes sociais de organismos de investimento colectivo, através:

    * da extensão da liberdade de comercialização em toda a UE aos organismos de investimento colectivo que invistam em activos financeiros que não valores mobiliários, como por exemplo: partes sociais de outros OICVM e outros organismos de investimento colectivo, depósitos bancários e instrumentos derivados;

    * da revisão de certas outras disposições da Directiva relativa aos OICVM, com o objectivo de a actualizar à luz das novas técnicas de gestão de carteira desenvolvidas desde 1985;

    * da eliminação de incertezas interpretativas relacionadas com um conjunto de disposições da Directiva relativa aos OICVM que impedem uma aplicação uniforme dos princípios de base da mesma directiva.

    Impacte sobre as empresas

    2. Quais as empresas que serão afectadas pela proposta-

    A proposta afectará as sociedades de gestão dos unit trusts/fundos comuns de investimento e as sociedades de investimento já regulamentadas pela Directiva OICVM, independentemente da sua dimensão. Uma vez que os Estados-Membros dispõem de regulamentação diferente no que diz respeito aos requisitos de capital das sociedades gestoras, a concentração de pequenas e médias empresas é variável. A maioria das sociedades de gestão têm a respectiva sede estatutária nos centros financeiros da UE.

    3. Que medidas deverão tomar as empresas para respeitar a proposta-

    A fim de obterem uma autorização válida em todos os Estados-Membros, os organismos de investimento colectivo que invistam em instrumentos financeiros que não os valores mobiliários identificados na proposta terão de respeitar as regras relativas à política de investimento e os requisitos de transparência igualmente estabelecidos na presente proposta.

    4. Qual é a incidência económica provável da proposta-

    - relativamente ao emprego

    Apesar de o sector dos OICVM gerir montantes muito elevados de poupança, o volume de emprego é relativamente limitado. Deste ponto de vista, não se prevê que a proposta tenha um impacte sensível a nível do emprego, neste sector.

    - relativamente ao investimento e à criação de novas empresas

    O facto de se aumentar as oportunidades de investimento ao alcance dos OICVM contribuirá para um crescimento sustentado deste sector. Poderá igualmente contribuir para a criação de mercados financeiros mais desenvolvidos e mais líquidos na Europa, com benefícios indirectos sobre o emprego.

    - relativamente à posição concorrencial das empresas

    O facto de passar a estar abrangido pela Directiva 85/611/CEE um maior conjunto de fundos de investimento e de as partes sociais de tais fundos poderem ser livremente comercializadas em toda a UE é susceptível de aumentar a concorrência entre as sociedades de gestão, melhorando assim a relação preço/qualidade destes produtos de investimento.

    5. A proposta contém medidas que tenham em conta a situação específica das pequenas e médias empresas (requisitos diferentes ou simplificados, etc.)-

    Não. Todos os organismos de investimento colectivo abrangidos pela Directiva devem respeitar as mesmas disposições.

    Consultas

    6. Organizações consultadas relativamente à proposta e síntese das respectivas posições.

    A Federação Europeia dos Fundos e Sociedades de Investimento (FEFSI), que representa os interesses do sector em geral, e as associações nacionais de sociedades gestoras de fundos de investimento foram consultadas aquando da elaboração da proposta n.º 1 e foram também envolvidas no posterior desenvolvimento da proposta alterada. O sector europeu dos fundos de investimento manifestou-se de um modo geral favorável à abordagem adoptada.

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