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Document 52000PC0301

    Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino e revoga o Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho

    /* COM/2000/0301 final - COD 99/0204 */

    JO C 311E de 31.10.2000, p. 217–237 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52000PC0301

    Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino e revoga o Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho /* COM/2000/0301 final - COD 99/0204 */

    Jornal Oficial nº C 311 E de 31/10/2000 p. 0217 - 0237


    Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino e revoga o Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho

    (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Na sua proposta COM(1999) 0487 final - 1999/0204 (COD) -, a Comissão estabeleceu as normas gerais de um regime obrigatório, introduzidas em duas fases distintas. Será introduzido em todos os Estados-Membros um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino. Os operadores e organizações que comercializem carne de bovino devem indicar, na informação constante do rótulo, certas características da carne de bovino no local de abate dos animais de que ela provém. O regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino será introduzido a partir de 1 de Janeiro de 2003. Os operadores e organizações que comercializem carne de bovino devem, além disso, indicar, na informação constante do rótulo relativa à origem, os locais em que nasceram e foram criados e abatidos os animais de que provém a carne de bovino. Na sua sessão plenária de 12 de Abril de 2000, o Parlamento adoptou 56 das 62 alterações à presente proposta originalmente apresentadas.

    Algumas alterações foram integralmente aceites pela Comissão. Tratava-se de aperfeiçoamentos aos considerandos e à redacção do texto. Uma das alterações aceites suprimiu uma data que poderia ter impedido a Comissão de reconhecer a natureza operacional das bases nacionais de dados relativos a bovinos e outra reduziu o prazo de que os Estados-Membros dispõem para aplicar o regulamento. Outra alteração deste grupo clarificou que a rotulagem deve ser efectuada em todas as fases da comercialização da carne de bovino em causa.

    Foram ainda aceites algumas outras alterações mas a Comissão reservou-se o direito de propor ligeiras modificações aos respectivos projectos, incidindo a maior parte dessas modificações em aperfeiçoamentos da redacção. Uma destas alterações faz uma referência mais generalizada no sentido de que o presente regulamento não afecta a restante legislação em matéria de rotulagem. Outra alteração permite, no âmbito da definição de rotulagem, que a carne de bovino pré-embalada seja rotulada com outras informações «escritas visíveis». Esta disposição permite que os pequenos talhantes tenham uma certa flexibilidade quanto à apresentação de informações obrigatórias a prestar aos consumidores. Foi aditado um considerando com o objectivo de identificar o modo como a rotulagem obrigatória efectuada pelo Estado-Membro deve coexistir com a rotulagem regional, sem prejudicar as indicações protegidas e denominações de origem, conforme determina o Regulamento (CE) nº 2081/92 do Conselho. No entanto, é necessária uma solução mais abrangente do que a proposta pelo Parlamento para que tal seja consubstanciado no artigo 17º. Procedeu-se à simplificação na manutenção do registo da exploração respeitante a animais que circulam entre prados nas montanhas. Foi igualmente clarificada a definição da data de entrada em vigor, que agora faz referência à data em que os animais foram abatidos.

    A Comissão aceitou três alterações do Parlamento apenas parcialmente. No nº 2 do artigo 13º da proposta, a Comissão aceita que apenas sejam mantidas as indicações relativas ao número de aprovação e ao Estado-Membro em que se situa o lugar de abate e de desossa. Todavia, a Comissão mantém a «categoria» da carcaça na lista das indicações obrigatórias.

    No nº 5, primeiro parágrafo, do artigo 13º, a Comissão aceita que apenas seja mantida a indicação do Estado-Membro e que a origem seja definida pelo lugar do nascimento, criação e abate do animal de que provém a carne de bovino (ou seja, deve ser suprimido o lugar de desossa). Contudo, a data de entrada em vigor da obrigação de indicação da origem encontra-se ainda em discussão, não tendo sido alterada.

    No nº 5, segundo parágrafo, do artigo 13º, a Comissão aceita a supressão do lugar de desossa da definição da origem, assim como da indicação «Origem CE» para carne de bovino proveniente de um animal nascido, criado e abatido num Estado-Membro. No entanto, a Comissão mantém a sua proposta de conservar a possibilidade de uma opção de rotulagem «CE» para a descrição da origem da carne de bovino proveniente de animais nascidos, criados e abatidos em mais do que um Estado-Membro.

    1999/0204 (COD)

    Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino e revoga o Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 152º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] JO C ...

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

    [2] JO C ...

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

    [3] JO C ...

    Agindo em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 19º do Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino [4], dispõe que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, será introduzido em todos os Estados-Membros um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino; com base numa proposta da Comissão, o mesmo artigo dispõe igualmente que as normas gerais relativas a esse regime obrigatório devem ser adoptadas antes daquela data;

    [4] JO L 117 de 7.5.1997, p. 1, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº

    (2) O Regulamento (CE) nº 2772/1999 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1999, que estabelece as normas gerais do regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino [5] especifica que as referidas normas gerais só se aplicam a título provisório, por um período máximo de oito meses, ou seja, de 1 de Janeiro a 31 de Agosto de 2000;

    [5] JO L 334 de 28.12.1999, p. 1.

    (3) Por razões de clareza, o Regulamento (CE) nº 820/97 deve ser revogado e substituído por um novo regulamento;

    (4) Dada a instabilidade do mercado da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, causada pela crise da encefalopatia espongiforme bovina, a maior transparência das condições de produção e comercialização destes produtos, nomeadamente em relação à rastreabilidade, exerceu um efeito positivo no consumo da carne de bovino; para manter e reforçar essa confiança do consumidor na carne de bovino e evitar que seja induzido em erro, é necessário aumentar a informação de que os consumidores dispõem no rótulo;

    (5) Para este efeito, é essencial estabelecer, por um lado, um regime eficaz de identificação e registo de bovinos na fase de produção e, por outro lado, um regime de rotulagem comunitário específico no sector da carne de bovino, baseado em critérios objectivos na fase de comercialização;

    (6) As garantias decorrentes de tal melhoramento conduzirão igualmente à satisfação de certas exigências de interesse público, nomeadamente a protecção da saúde humana e da sanidade animal; por conseguinte, a base jurídica adequada para o presente regulamento é o artigo 152º do Tratado;

    (7) Será, portanto, promovida a confiança do consumidor na qualidade da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino;

    (8) O nº 1, alínea c), do artigo 3º da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno [6], estabelece que os animais para comércio intracomunitário devem ser identificados em conformidade com as exigências da regulamentação comunitária e devem ser registados de modo a permitir identificar a exploração, o centro ou o organismo de origem ou de passagem e que, antes de 1 de Janeiro de 1993, estes regimes de identificação e registo devem ser alargados à circulação de animais no interior do território de cada Estado-Membro;

    [6] JO L 224 de 18.8.1990, p. 29, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49).

    (9) O artigo 14º da Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 Julho 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE [7], estabelece que a identificação e o registo previstos no nº 1, alínea c), do artigo 3º da Directiva 90/425/CEE devem, com excepção dos animais destinados a abate e dos equídeos registados, ser efectuados após a execução de tais controlos;

    [7] JO L 268 de 24.9.1991, p. 56, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/EC (JO 162 de 1.7.1996, p. 1).

    (10) A gestão de certos regimes de ajuda comunitária no domínio da agricultura requer a identificação individual de certos tipos de animais; os regimes de identificação e registo devem, por conseguinte, ser adequados para a aplicação e o controlo de tais medidas;

    (11)Para a aplicação correcta do presente regulamento, é necessário assegurar o intercâmbio rápido e eficaz de informação entre os Estados-Membros; as disposições comunitárias foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 1468/81 do Conselho, de 19 de Maio de 1981, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola [8], e pela Directiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica [9];

    [8] JO L 144 de 2.6.1981, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 515/97 (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

    [9] JO L 351 de 2.12.1989, p. 34.

    (12)As regras actuais relativas à identificação e ao registo de bovinos foram estabelecidas pela Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais [10] e pelo Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho; a experiência demonstrou que a aplicação dessa directiva aos bovinos não foi inteiramente satisfatória e carece de aperfeiçoamento; é, portanto, necessário adoptar um regulamento específico em relação aos bovinos a fim de reforçar o disposto nessa directiva;

    [10] JO L 355 de 5.12.1992, p. 32, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia.

    (13)Para que a introdução de um regime de identificação mais aperfeiçoado seja aceite, é essencial não sobrecarregar demasiado o produtor em termos de formalidades administrativas; devem ser estabelecidos prazos exequíveis para a sua aplicação;

    (14)Para que, no âmbito do controlo dos regimes de ajuda comunitária, a rastreabilidade dos animais seja rápida e precisa, cada Estado-Membro deve criar uma base de dados informatizada que registe a identidade do animal e de todas as explorações do seu território, bem como as deslocações dos animais, em conformidade com o disposto na Directiva 97/12/CE do Conselho, de 17 de Março de 1997, que altera e actualiza a Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína [11], a qual clarifica os requisitos sanitários desta base de dados;

    [11] JO L 109 de 25.4.1997, p. 1.

    (15) É importante que cada Estado-Membro tome todas as medidas necessárias para que a sua base de dados informatizada se encontre plenamente operacional o mais rapidamente possível;

    (16)Devem ser tomadas medidas para garantir condições técnicas que assegurem a melhor comunicação possível entre o produtor e a base de dados, bem como a utilização generalizada das bases de dados;

    (17)Para assegurar a rastreabilidade das deslocações dos bovinos, estes animais devem ser identificados através de uma marca auricular aplicada em cada orelha, e, em princípio, acompanhados por um passaporte em todas as suas deslocações; as características da marca auricular e do passaporte devem ser determinadas a nível comunitário; em princípio, deve ser emitido um passaporte por animal a quem tenha sido atribuída uma marca auricular;

    (18)Os animais importados de países terceiros em conformidade com a Directiva 91/496/CEE devem estar sujeitos aos mesmos requisitos de identificação;

    (19)Todos os animais devem conservar as respectivas marcas auriculares ao longo da sua vida;

    (20)A Comissão está a analisar, com base no trabalho efectuado pelo Centro Comum de Investigação, a viabilidade da utilização de meios electrónicos para a identificação de animais;

    (21)Os detentores de animais, com excepção dos transportadores, devem manter um registo actualizado dos animais nas respectivas explorações; as características do registo devem ser determinadas a nível comunitário; a autoridade competente deve ter acesso a tais registos, mediante pedido;

    (22)Os Estados-Membros podem repercutir as despesas decorrentes da aplicação destas medidas em todo o sector da carne de bovino;

    (23)Devem ser designadas a ou as autoridades responsáveis pela aplicação de cada título do presente regulamento;

    (24)No contexto do regime de rotulagem estabelecido no presente regulamento, entende-se por "carne de bovino" certos produtos referidos no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino [12];

    [12] JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

    (25)Será introduzido em todos os Estados-Membros um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino; no âmbito deste regime obrigatório, os operadores e organizações que comercializem carne de bovino devem incluir, na informação constante do rótulo, certas características da carne de bovino, bem como o local de abate do animal ou animais de que ela provém;

    (26)O regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino será introduzido a partir de 1 de Janeiro de 2003; no âmbito deste regime obrigatório, os operadores e organizações que comercializem carne de bovino devem incluir, além disso, na informação constante do rótulo relativa à origem, os locais em que nasceram e foram criados e abatidos o ou os animais de que a carne de bovino provém;

    (27)1 de Janeiro de 2003 é a data mais próxima possível para a introdução da rotulagem obrigatória de origem; a principal razão para a não-introdução da rotulagem de origem obrigatória antes de 1 de Janeiro de 2003 é que a informação completa relativa à movimentação dos bovinos na Comunidade apenas é necessária para os animais nascidos após 1 de Janeiro de 1998;

    (28)Do ponto de vista das exigências do interesse público, o regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino deve aplicar-se igualmente à carne de bovino importada para a Comunidade; contudo, deve prever-se o facto de o operador ou a organização do país terceiro poder não dispor de todas as informações necessárias à indicação da origem no rótulo; consequentemente, é necessário determinar as informações mínimas que os países terceiros devem indicar no rótulo;

    (29)Em relação aos operadores ou organizações que produzam e comercializem carne picada de bovino, aparas de carne de bovino ou carne de bovino cortada e aos operadores ou organizações que exportem carne de bovino de países terceiros para a Comunidade, que podem não estar em condições de apresentar toda a informação requerida no âmbito do regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino, devem ser concedidas derrogações que assegurem um número mínimo de informações;

    (30)O objectivo da rotulagem consiste em assegurar a máxima transparência do mercado da carne de bovino; é, portanto, adequado que os operadores e organizações que decidam comercializar a respectiva carne de bovino sob um rótulo que assegure a rastreabilidade de cada animal devam poder rotular tal carne de bovino com um logotipo específico;

    (31) As disposições do presente regulamento não prejudicam o disposto no Regulamento (CE) nº 2081/92 do Conselho [13], relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem;

    [13] JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

    (32)Em relação a todas as indicações que não as abrangidas pelo âmbito do regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino, é igualmente necessário um enquadramento comunitário para tal rotulagem de carne de bovino; devido à diversidade das descrições de carne de bovino comercializada na Comunidade revela-se mais adequado o estabelecimento de um regime facultativo de rotulagem da carne de bovino; um regime de rotulagem eficaz depende da rastreabilidade de toda a carne de bovino rotulada até aos animais de origem; as medidas de rotulagem dos operadores ou organizações apenas serão válidas depois de ter sido apresentada à autoridade competente, dentro de um determinado prazo, a respectiva especificação; a fim de identificar correctamente o responsável pela informação constante do rótulo, os operadores e organizações apenas serão autorizados a rotular carne de bovino se o rótulo contiver o seu nome ou logotipo de identificação; para assegurar que as especificações de rotulagem possam ser reconhecidas em toda a Comunidade, é necessário prever o intercâmbio de informação entre os Estados-Membros;

    (33)Os operadores e organizações que importam para a Comunidade carne de bovino proveniente de países terceiros podem desejar igualmente rotular os respectivos produtos em conformidade com o regime de rotulagem facultativa de carne de bovino; devem, portanto, existir disposições que permitam que a carne de bovino importada seja abrangida pelo regime de rotulagem; tais disposições devem assegurar que as medidas de rotulagem referentes à carne de bovino importada sejam tão fiáveis como as aplicáveis à carne de bovino comunitária;

    (34)A substituição das medidas constantes do título II do Regulamento (CE) nº 820/97 pelas previstas no presente regulamento poderia suscitar dificuldades que não são abordadas no presente regulamento; para prever esta eventualidade, importa dispor que a Comissão adopte as medidas transitórias necessárias; a Comissão deve ser autorizada a resolver igualmente problemas práticos específicos;

    (35)Para assegurar a fiabilidade das medidas previstas no presente regulamento, é necessário que os Estados-Membros apliquem obrigatoriamente medidas de controlo adequadas e eficazes; tais controlos devem ser efectuados sem prejuízo de quaisquer outros que a Comissão possa efectuar, por analogia com o artigo 9º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias [14]; em caso de irregularidades, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem ser autorizadas a retirar a sua aprovação de qualquer especificação;

    [14] JO L 312 de 23.12.1995, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1036/1999 (JO L 127 de 21.5.1999, p. 4).

    (36)Devem ser estabelecidas sanções adequadas para infracções ao disposto no presente regulamento,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I Identificação e registo de bovinos

    Artigo 1º

    1. Todos os Estados-Membros devem estabelecer um regime de identificação e registo de bovinos (a seguir denominados "animais"), em conformidade com o disposto no presente título.

    2. O presente título aplica-se sem prejuízo das regras comunitárias de erradicação ou controlo de doenças e do disposto na Directiva 91/496/CEE e no Regulamento (CEE) nº 3508/92. No entanto, as disposições constantes da Directiva 92/102/CEE, que se referem especificamente aos bovinos, deixam de ser aplicáveis a partir da data em que os animais devam ser identificados em conformidade com o presente título.

    Artigo 2º

    Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por:

    -"animal", um bovino na acepção do artigo 2º da Directiva 97/12/CE,

    -"exploração", qualquer estabelecimento, construção, ou, no caso de uma exploração agrícola ao ar livre, qualquer local situado no território de um Estado-Membro, em que os animais abrangidos pelo presente regulamento sejam detidos, mantidos ou tratados,

    -"detentor", qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pelos animais, a título permanente ou provisório, nomeadamente durante o transporte ou num mercado,

    -"autoridade competente", a ou as autoridades centrais de um Estado-Membro responsáveis pela, ou incumbidas da, execução de controlos veterinários e a aplicação do presente título, ou, no que respeita ao controlo dos prémios, as autoridades incumbidas da aplicação do Regulamento (CE) nº 3508/92.

    Artigo 3º

    O regime de identificação e registo de bovinos deve comportar os seguintes elementos:

    a) Marcas auriculares para a identificação de cada animal,

    b) Bases de dados informatizadas,

    c) Passaportes de animais,

    d) Registos individuais mantidos em cada exploração.

    A Comissão e a autoridade competente do Estado-Membro interessado devem ter acesso a toda a informação abrangida pelo presente título. Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar as medidas necessárias para assegurar o acesso a estes dados por parte de todas as partes interessadas, incluindo as organizações de consumidores que tenham um interesse particular e sejam reconhecidas pelo Estado-Membro, desde que sejam asseguradas a confidencialidade e a protecção dos dados previstas na legislação nacional.

    Artigo 4º

    1. Todos os animais de uma exploração nascidos ou destinados a trocas comerciais intracomunitárias após 1 de Janeiro de 1998, devem ser identificados através de uma marca auricular, aprovada pela autoridade competente, em cada orelha. Ambas as marcas auriculares devem ostentar o mesmo código único de identificação, o que permitirá identificar individualmente cada animal, assim como a exploração em que nasceu. Em derrogação a este requisito, os animais nascidos antes de 1 de Janeiro de 1998, destinados a trocas comerciais intracomunitárias após essa data, podem ser identificados em conformidade com o disposto na Directiva 92/102/CEE até 1 de Setembro de 1998. Também em derrogação a este requisito, os animais nascidos antes de 1 de Janeiro de 1998, destinados, após essa data, a trocas comerciais intracomunitárias com vista ao abate imediato, podem ser identificados em conformidade com o disposto na Directiva 92/102/CEE até 1 de Setembro de 1999. Os bovinos destinados a acontecimentos culturais e desportivos (excepto feiras e exposições) podem ser identificados não através de uma marca auricular, mas sim por um regime de identificação que ofereça garantias equivalentes e tenha sido reconhecido pela Comissão.

    2. A marca auricular deve ser aplicada num prazo a determinar pelo Estado-Membro, contado a partir da data do nascimento do animal e, em todo caso, antes de o animal abandonar a exploração em que nasceu. Esse prazo não deve ser superior a 30 dias, até 31 de Dezembro de 1999 inclusive, nem superior a 20 dias, após essa data.

    Contudo, a pedido de um Estado-Membro e em conformidade com o procedimento referido no artigo 10º, a Comissão pode determinar as circunstâncias em que os Estados-Membros podem prorrogar o prazo máximo.

    Nenhum animal nascido após 1 de Janeiro de 1998 pode ser transferido de exploração a menos que tenha sido identificado em conformidade com o disposto no presente artigo.

    3. Todos os animais importados de países terceiros que tenham passado os controlos estabelecidos na Directiva 91/496/CEE e permaneçam no território comunitário devem ser identificados na exploração de destino através de uma marca auricular que observe os requisitos do presente artigo, dentro de um prazo a determinar pelo Estado-Membro, nunca superior a 20 dias após os referidos controlos, e, em todo o caso, antes de abandonarem a exploração.

    Contudo, não é necessário identificar o animal se a exploração de destino for um matadouro situado no Estado-Membro em que tais controlos são efectuados e se o animal for abatido no prazo de 20 dias após os mesmos controlos.

    A identificação original estabelecida pelo país terceiro deve ser registada na base de dados informatizada prevista no artigo 5º ou, caso se não encontre ainda plenamente operacional, nos registos previstos no artigo 3º, juntamente com o código de identificação a ela atribuído pelo Estado-Membro de destino.

    4. Todos os animais provenientes de outros Estados-Membros devem conservar as respectivas marcas auriculares originais.

    5. Nenhuma marca auricular pode ser removida ou substituída sem a autorização da autoridade competente.

    6. As marcas auriculares devem ser atribuídas à exploração, distribuídas e aplicadas aos animais de acordo com a forma estipulada pela autoridade competente.

    7. Até 31 de Dezembro de 2001, o Parlamento e o Conselho, agindo com base num relatório da Comissão acompanhado de eventuais propostas e em conformidade com o procedimento previsto no artigo 95º do Tratado, tomarão uma decisão sobre a viabilidade da introdução de medidas de identificação electrónica, tendo em conta os progressos alcançados neste domínio.

    Artigo 5º

    As autoridades competentes dos Estados-Membros devem criar bases de dados informatizadas, em conformidade com o disposto nos artigos 14º e 18º da Directiva 97/12/CE.

    As bases de dados informatizadas devem encontrar-se plenamente operacionais até 31 de Dezembro de 1999, data após a qual devem armazenar todos os dados requeridos ao abrigo da directiva supracitada.

    Artigo 6º

    1. A partir de 1 de Janeiro de 1998, a autoridade competente deve emitir um passaporte para cada animal que tenha de ser identificado em conformidade com o disposto no artigo 4º, no prazo de 14 dias a contar da notificação do seu nascimento, ou, no que respeita aos animais importados de países terceiros, no prazo de 14 dias após a notificação da sua reidentificação pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com o nº 3 do artigo 4º. A autoridade competente, desde que observe as mesmas condições, pode emitir passaportes para animais provenientes de outros Estados-Membros. Nesse caso, o passaporte que acompanha o animal à sua chegada deve ser entregue à autoridade competente, que o devolverá ao Estado-Membro de emissão.

    Contudo, a pedido de um Estado-Membro e em conformidade com o procedimento referido no artigo 10º, a Comissão pode determinar as circunstâncias em que o prazo máximo pode ser prorrogado.

    2. O animal deve ser acompanhado do respectivo passaporte em todas as suas deslocações.

    3. Em derrogação à primeira frase dos nºs 1 e 2, os Estados-Membros:

    -que disponham de uma base de dados informatizada que a Comissão considere plenamente operacional em conformidade com o disposto no artigo 5º, podem estabelecer que o passaporte apenas deva ser emitido em relação aos animais destinados a trocas comerciais intracomunitárias e que os animais apenas devam ser acompanhados dos respectivos passaportes quando sejam transferidos do território desse Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro, caso em que o passaporte deve conter informação proveniente da base de dados informatizada. Nesses Estados-Membros, o passaporte que acompanha um animal importado de outro Estado-Membro deve ser entregue à autoridade competente aquando da sua chegada,

    -podem, até 1 de Janeiro de 2000, autorizar a emissão de passaportes animais colectivos para efectivos que circulem no interior do Estado-Membro em causa, desde que tais efectivos tenham a mesma origem e o mesmo destino e sejam acompanhados de um certificado veterinário.

    4. Em caso de morte, o detentor deve devolver o passaporte do animal à autoridade competente no prazo de sete dias após a sua morte. Se o animal for enviado para o matadouro, o operador do matadouro será responsável pela devolução do passaporte à autoridade competente.

    5. No que respeita aos animais exportados para países terceiros, o último detentor deve entregar o passaporte à autoridade competente do local em que o animal é exportado.

    Artigo 7º

    1. Todos os detentores de animais, com excepção dos transportadores, devem:

    -manter um registo actualizado,

    -logo que a base de dados informatizada se encontre plenamente operacional, notificar à autoridade competente, no prazo de 15 dias, e, , no prazo de sete dias, todas as deslocações de e para a exploração e todos os nascimentos e mortes de animais na exploração, bem como as respectivas datas. Contudo, a pedido de um Estado-Membro e em conformidade com o procedimento referido no artigo 10º, a Comissão pode determinar as circunstâncias em que os Estados-Membros podem prorrogar o prazo máximo e estabelecer normas específicas aplicáveis às deslocações de bovinos para pastagens, durante o Verão, em diferentes locais de regiões de montanha.

    2. Se aplicável e tendo em conta o disposto no artigo 6º, imediatamente após a chegada e antes da partida de cada animal da exploração, todos os detentores de animais devem preencher o passaporte e assegurar que este acompanhe o animal.

    3. Todos os detentores devem prestar à autoridade competente, mediante pedido, todas as informações referentes à origem, à identificação, e, se necessário, ao destino dos animais que possuíram, mantiveram, transportaram, comercializaram ou abateram.

    4. O registo deve observar o formato aprovado pela autoridade competente, ser manual ou informatizado, encontrar-se sempre, mediante pedido, à disposição da autoridade competente durante um período mínimo a determinar pela autoridade competente, nunca inferior a três anos.

    Artigo 8º

    Os Estados-Membros devem designar a autoridade responsável pela aplicação do presente título. Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente e informar a Comissão da identidade dessa autoridade.

    Artigo 9º

    Os Estados-Membros podem, tal como referido no artigo 2º, cobrar aos detentores as despesas dos regimes referidos no artigo 3º e os controlos referidos no presente título.

    Artigo 10º

    Sem prejuízo do artigo 8º da Directiva 1999/468/CE do Conselho [15], a Comissão deve adoptar normas de execução para a aplicação do presente título, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 13º do Regulamento (CE) 1258/1999 [16]. As normas de execução devem abranger, em especial:

    [15] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    [16] JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

    a) Disposições referentes às marcas auriculares,

    b) Disposições referentes ao passaporte,

    c) Disposições referentes ao registo,

    d) O nível mínimo de controlos a efectuar,

    e) A aplicação de sanções administrativas,

    f) Medidas transitórias necessárias para facilitar a aplicação do presente título.

    TÍTULO II Rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino

    Artigo 11º

    Os operadores ou organizações, tal como definidos no artigo 12º, que:

    -sejam obrigados, nos termos do disposto na secção I do presente título, a rotular a carne de bovino em todas as fases da comercialização e/ou,

    -pretendam, nos termos do disposto na secção II do presente título, rotular carne de bovino no ponto de venda por forma a fornecer informação, que não a estabelecida no artigo 13º, relativa a certas características ou condições de produção da carne de bovino rotulada ou do animal de que provém,

    devem fazê-lo em conformidade com o disposto no presente título.

    O presente título aplica-se sem prejuízo da legislação comunitária pertinente, em especial em matéria de carne de bovino.

    Artigo 12º

    Para efeitos do disposto no presente título, aplicam-se as definições que se seguem:

    -entende-se por "carne de bovino", todos os produtos com os códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95 e 0206 29 91,

    -entende-se por "rotulagem", a colocação de um rótulo em uma ou mais peças individuais de carne ou no respectivo material de embalagem, ou, tratando-se de produtos que se não encontrem pré-embalados, da adequada informação escrita visível, destinada ao consumidor, no ponto de venda,

    -entende-se por "organização", um grupo de operadores de ramos iguais ou diferentes do sector das trocas comerciais de carne de bovino.

    Secção I Regime comunitário obrigatório de rotulagem da carne de bovino

    Artigo 13º Normas gerais

    1. Os operadores e organizações que comercializem carne de bovino na Comunidade devem rotulá-la em conformidade com o disposto no presente artigo.

    O regime de rotulagem obrigatória deve assegurar uma relação entre, por um lado, a identificação da carcaça, do quarto ou das peças de carne de bovino, e, por outro lado, o animal específico, ou, se tal bastar para assegurar a verificação da exactidão da informação constante do rótulo, os animais em causa.

    2. O rótulo deve conter as seguintes indicações:

    -um número ou código de referência que assegure a relação entre a carne de bovino e o ou os animais. Este número pode ser o número de identificação do animal específico de que a carne de bovino provém ou o número de identificação relativo a um grupo de animais,

    -o número de aprovação do matadouro em que o animal ou grupo de animais foi abatido e o Estado-Membro ou país terceiro em que se encontra estabelecido o matadouro. A indicação deve ser feita nos seguintes termos: "Abatido emnome do Estado-Membro ou do país terceiroe número da aprovação",

    -o número de aprovação do matadouro em que o animal ou grupo de animais foi desossado e o Estado-Membro ou país terceiro em que se encontra estabelecido o matadouro. A indicação deve ser feita nos seguintes termos: "Desossado em [nome do Estado-Membro ou do país terceiro] [número da aprovação]",

    -a categoria de animal ou animais de que a carne de bovino provém,

    -a data de abate do animal ou grupo de animais de que provém a carne de bovino,

    3. No entanto, os Estados-Membros que disponham de dados suficientes no regime de identificação e registo de bovinos, previsto no título I, podem decidir que, no que respeita à carne de bovino de animais nascidos, criados e abatidos nos seus territórios, os rótulos devem incluir igualmente elementos de informação suplementares.

    4. O regime obrigatório previsto no nº 3 não deve conduzir à perturbação do comércio entre os Estados-Membros.

    As medidas de implementação aplicáveis nos Estados-Membros que pretendem aplicar o disposto no nº 3 requerem a aprovação prévia da Comissão.

    5. A partir de 1 de Janeiro de 2003, os operadores e organizações devem incluir igualmente nos rótulos as seguintes indicações:

    -Estado-Membro ou país terceiro de nascimento,

    -todos os Estados-Membros ou países terceiros em que se processou a engorda,

    -Estado-Membro ou país terceiro em que ocorreu o abate,

    Contudo, se a carne de bovino provier de animais nascidos, criados e abatidos:

    no mesmo Estado-Membro, a indicação pode ser "Origem: [nome de Estado-Membro]",- em mais de um Estado-Membro, a indicação pode ser quer "Origem: CE" quer " Origem: mais de um Estado-Membro da CE ",

    -em mais de um Estado-Membro ou país terceiro, a indicação deve ser "Origem: CE e Não-CE ",

    -em um ou mais países terceiros, a indicação deve ser quer "Origem: [nome dos países terceiros]" quer "Origem: Não-CE".

    Artigo 14º Derrogações do regime de rotulagem obrigatória

    Em derrogação ao nº 2 do artigo 13º, aos primeiros três travessões do nº 5 do artigo 13º e ao nº 6 do artigo 13º, os operadores ou organizações que produzam carne de bovino picada, aparas de carne de bovino ou carne de bovino cortada devem indicar no rótulo, pelo menos, os Estados-Membros, regiões ou estabelecimentos de desossa, ou países terceiros, em que ocorreu a produção da carne de bovino.

    Se tal carne de bovino for produzida:

    -na mesma região ou no mesmo Estado-Membro, a indicação pode ser quer "Produzido em: [nome de região ou Estado-Membro]" quer "Produzido na CE",

    -em mais de um Estado-Membro, a indicação pode ser quer "Produzido em: [designações dos Estados-Membros] quer "Produzido na CE",

    -em um ou mais Estados-Membros e em um ou mais países terceiros, a indicação pode ser quer "Produzido em: [nomes dos Estados-Membros e países terceiros]" quer "Produzido em países CE e em países Não-CE",

    -em um ou mais países terceiros, a indicação pode ser quer "Produzido em [nomes dos países terceiros]" quer "Produzido em países Não-CE".

    Artigo 15º Rotulagem obrigatória da carne de bovino proveniente de países terceiros

    Em derrogação ao artigo 13º, a carne de bovino importada para a Comunidade relativamente à qual se não se encontra disponível toda a informação prevista no artigo 13º deve rotulada com a indicação:

    " Origem: Não-CE ", ou "Abatido em: [nome do país terceiro]".

    Artigo 16º Carne de bovino rastreável até ao animal específico

    Os operadores ou organizações que asseguram a relação entre a identificação da carne de bovino e o animal específico de que a carne de bovino provém podem rotular a carne de bovino com um logotipo específico.

    SECÇÃO II Regime facultativo de rotulagem

    Artigo 17º Normas gerais

    1. No que respeita aos rótulos que contêm indicações diferentes das previstas na secção I do presente título, cada operador ou organização deve apresentar para informação a sua especificação à autoridade competente de cada Estado-Membro em que ocorre a produção ou venda da carne de bovino em questão. Tal notificação prévia deve ser feita, pelo menos, um mês antes da rotulagem da carne de bovino. A autoridade competente pode igualmente estabelecer as especificações a utilizar no Estado-Membro em causa, desde que a sua utilização não seja obrigatória.

    As especificações de rotulagem facultativa devem incluir:

    -as informações a incluir no rótulo,

    -as medidas a tomar para assegurar a exactidão das informações,

    -o sistema de controlo que será aplicado em todas as fases da produção e da venda, incluindo os controlos a efectuar por organismos independentes reconhecidos pela autoridade competente e designados pelos operadores ou organizações. Estes organismos devem satisfazer os critérios estabelecidos na norma europeia EN/45011,

    -no que respeita às organizações, as medidas a tomar em relação a qualquer membro que não tenha cumprido as especificações.

    Os Estados-Membros podem decidir que os controlos de um organismo independente podem ser substituídos por controlos de uma autoridade competente. A autoridade competente deve, nesse caso, dispor do pessoal qualificado e dos recursos necessários para executar os controlos requeridos.

    Os custos dos controlos previstos na presente secção são suportados pelos operadores ou organizações que utilizam o regime de rotulagem.

    2. A especificação deve igualmente assegurar a relação entre, por um lado, a identificação da carcaça, do quarto ou das peças de carne de bovino, e, por outro lado, o animal específico, ou, se tal bastar para assegurar a verificação da exactidão da informação constante do rótulo, os animais em causa.

    3. O rótulo deve incluir as informações que:

    -tenham sido sujeitas a notificação prévia à autoridade competente,

    -sejam correctas e verificáveis com base na especificação, na forma em que esta foi transmitida à autoridade competente,

    -sejam claras, não enganosas e comuns a toda a carne de bovino obtida por mistura proveniente de animais diferentes.

    4. Se, no prazo de um mês a contar do dia seguinte à data de apresentação da especificação, a autoridade competente não tiver levantado objecções nem tiver requerido informações complementares sobre a especificação, os operadores ou organizações em causa poderão rotular a carne de bovino, desde que o rótulo contenha o seu nome ou logotipo.

    5. Se a produção e/ou venda da carne de bovino ocorrer em dois ou mais Estados-Membros, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem:

    -colaborar para assegurar o intercâmbio eficaz de informação sobre as especificações de rotulagem existentes em qualquer outro Estado-Membro,

    -reconhecer as especificações existentes em qualquer outro Estado-Membro.

    Artigo 18º Regime facultativo de rotulagem de carne de bovino proveniente de países terceiros

    1. Se a produção de carne de bovino se efectuar, parcial ou totalmente, num país terceiro, os operadores e organizações poderão rotular a carne de bovino de acordo com o disposto na presente secção, desde que tenham apresentado previamente as suas especificações à autoridade competente designada para o efeito por cada país terceiro em causa e que tal autoridade competente não tenha levantado objecções, nem tenha requerido informações complementares sobre a especificação, no prazo de um mês após a recepção da especificação.

    2. A validade a nível comunitário de qualquer especificação existente num país terceiro está condicionada à notificação prévia à Comissão, por esse país terceiro, dos seguintes elementos:

    -autoridade competente designada,

    -procedimentos e critérios que a autoridade competente deve observar ao analisar a especificação,

    -todos os operadores e organizações cujas especificações foram aceites pela autoridade competente.

    A Comissão deve transmitir estas notificações aos Estados-Membros.

    Se, com base nas notificações supramencionadas, a Comissão chegar à conclusão de que os procedimentos e/ou critérios aplicados num país terceiro não são equivalentes às normas estabelecidas no presente regulamento deve decidir, após consulta do país terceiro em causa, que as especificações desse país terceiro não são válidas na Comunidade.

    Artigo 19º Sanções

    Sem prejuízo de qualquer medida tomada pela própria organização, ou pelo organismo de controlo independente previsto no artigo 17º, caso se comprove que um operador ou uma organização não cumpriu a especificação referida no nº 1 do artigo 17º, os Estados-Membros podem impor condições suplementares a satisfazer para que o rótulo possa ser conservado.

    Secção III DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 20º Normas de execução

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 8º da Decisão 1999/468/CEE do Conselho, a Comissão deve adoptar, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 43º do Regulamento (CE) nº 1254/1999 do Conselho, normas de execução para a aplicação do presente título, nomeadamente:

    -definição do número máximo de animais de um grupo, a que se refere o artigo 13º,

    -definição das categorias de animais, a que se refere o nº 2, quarto travessão, do artigo 13º,

    -definição de carne de bovino picada, aparas de carne de bovino e carne de bovino cortada, a que se refere o nº 1 do artigo 14º,

    -definição do logotipo, a que se refere o artigo 16º,

    -definição de indicações específicas que podem constar dos rótulos.

    2. A Comissão deve adoptar igualmente, segundo o mesmo procedimento:

    a) As medidas necessárias para facilitar a transição da aplicação do Regulamento (CE) nº 820/97 para a aplicação do presente título,

    b) As medidas necessárias para a resolução de problemas práticos específicos. Tais medidas, caso sejam devidamente justificadas, podem derrogar a certas partes do presente título.

    Artigo 21º Designação das autoridades competentes

    Os Estados-Membros devem designar a autoridade competente ou as autoridades responsáveis pela aplicação do presente título, o mais tardar dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

    TÍTULO III Disposições comuns

    Artigo 22º

    1. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a observância do disposto no presente regulamento. Os controlos previstos devem efectuar-se sem prejuízo de quaisquer outros a que a Comissão possa proceder por analogia com o artigo 9º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95.

    Quaisquer sanções impostas pelo Estado-Membro devem ser proporcionais à gravidade da infracção. As sanções podem envolver, se tal se justificar, restrições à circulação de animais ou à exploração do detentor em causa.

    2. Os peritos veterinários da Comissão devem, em conjugação com as autoridades competentes:

    a) Verificar se os Estados-Membros estão a cumprir as referidas disposições;

    b) Efectuar controlos no local para assegurar que as verificações sejam realizadas de acordo com o presente regulamento.

    3. O Estado-Membro em que se realiza a inspecção deve prestar aos peritos veterinários da Comissão todo o apoio de que estes possam necessitar no desempenho das suas tarefas.

    O resultado dos controlos efectuados deve ser discutido com a autoridade competente do Estado-Membro em causa antes de o relatório final ser elaborado e posto a circular.

    4. Sempre que considere que o resultado dos controlos o justifica, a Comissão deve rever a situação no Comité Veterinário Permanente. A Comissão pode adoptar as decisões necessárias segundo o procedimento estabelecido no artigo 23º.

    5. A Comissão deve acompanhar a evolução da situação. À luz dessa evolução e em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 23º, a Comissão pode alterar ou revogar as decisões referidas no nº 3.

    6. As normas de execução para a aplicação do presente artigo devem ser adoptadas, se necessário, segundo o procedimento estabelecido no artigo 23º.

    Artigo 23º

    1. Na execução do artigo 22° a Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, nos termos do procedimento previsto no artigo 5° da Decisão 1999/468/CE e na observância do disposto no artigo 8° desta.

    2. O período previsto no n° 6 do artigo 5° da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

    Artigo 24º

    1. É revogado o Regulamento (CE) nº 820/97.

    2. As referências ao Regulamento (CE) nº 820/97 devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento, de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo I.

    Artigo 25º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável à carne de bovino proveniente de animais abatidos a partir de 1 de Setembro de 2000.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    A presidente O presidente

    Anexo

    TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

    Regulamento (CE) nº 820/97 // O presente regulamento

    Artigo 1º // Artigo 1º

    Artigo 2º // Artigo 2º

    Artigo 3º // Artigo 3º

    Artigo 4º // Artigo 4º

    Artigo 5º // Artigo 5º

    Artigo 6º // Artigo 6º

    Artigo 7º // Artigo 7º

    Artigo 8º // Artigo 8º

    Artigo 9º // Artigo 9º

    Artigo 10º // Artigo 10º

    Artigo 11º // Artigo 24º

    Artigo 12º // Artigo 11º

    Artigo 13º // Artigo 12º

    Nº 1 do artigo 14º // Nº 1 do artigo 17º

    Nº 2 do artigo 14º // Nº 2 do artigo 17º

    Nº 3 do artigo 14º // Nº 5 do artigo 17º

    Nº 4 do artigo 14º // Nº 4 do artigo 17º

    Artigo 15º // Artigo 18º

    Nº 1 do artigo 16º // Nº 3 do artigo 17º

    Nº 2 do artigo 16º // Nº 3 do artigo 17º

    Nº 3 do artigo 16º // Primeiro travessão do nº 2 do artigo 13º

    Artigo 17º // Artigo 19º

    Artigo 18º // Artigo 20º

    Artigo 19º // -

    Artigo 20º // Artigo 21º

    Artigo 21º // Artigo 22º

    Artigo 22º // Artigo 24º

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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