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Document 52000PC0119

    Proposta de regulamento do Conselho relativo à criação do dispositivo de reacção rápida

    /* COM/2000/0119 final - CNS 2000/0081 */

    JO C 311E de 31.10.2000, p. 213–216 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52000PC0119

    Proposta de regulamento do Conselho relativo à criação do dispositivo de reacção rápida /* COM/2000/0119 final - CNS 2000/0081 */

    Jornal Oficial nº C 311 E de 31/10/2000 p. 0213 - 0216


    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à criação do dispositivo de reacção rápida

    (Apresentado pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

    DISPOSITIVO DE REACÇÃO RÁPIDA

    JUSTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE REACÇÃO RÁPIDA

    1. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, a União Europeia empenhou-se rapidamente na via do estabelecimento de uma Política Europeia Comum de Segurança e de Defesa (PESD). O Conselho Europeu de Colónia, de Junho de 1999 definiu os princípios directores desta política, tendo o Conselho de Helsínquia de Dezembro de 1999 efectuado progressos consideráveis ao definir um "objectivo militar essencial". Estão actualmente a ser envidados esforços com vista a realizar este objectivo, através da criação das estruturas necessárias e da adopção de modalidades de cooperação com os países terceiros e com a OTAN.

    2. O Conselho Europeu de Helsínquia adoptou igualmente um plano de acção sobre a gestão não-militar das crises, em complemento do documento militar. Este último convidava nomeadamente a União Europeia a "melhorar e a utilizar de forma mais eficaz os meios à sua disposição para a gestão civil das crises, domínio em que a União Europeia e os Estados-membros dispõem já de uma experiência considerável. Será atribuída especial importância à capacidade de reagir rapidamente". Este documento defendia ainda explicitamente a criação de mecanismos de "financiamento rápido, como por exemplo a criação, pela Comissão, de um Fundo de Reacção Rápida". O Conselho Europeu recentemente realizado em Lisboa, acolheu favoravelmente o relatório preliminar da Presidência sobre a aplicação das conclusões de Helsínquia, tendo tomado nota do facto de que a Comissão tenciona brevemente apresentar uma proposta relativa à criação de um tal dispositivo de financiamento rápido.

    3. Os conflitos que abalaram recentemente a África, os Balcãs e o Cáucaso demonstraram que a União Europeia dispõe de um vasto leque de recursos humanitários, económicos, financeiros e civis. Incumbe à Comunidade, a título do primeiro pilar, intervir em grande parte destes domínios, devendo a sua contribuição incidir nomeadamente sobre a mitigação das crises financeiras, as iniciativas em matéria de direitos humanos, o controlo das eleições, o reforço institucional, o apoio à imprensa, a gestão das fronteiras, as missões humanitárias, as operações de desminagem, a formação e o equipamento da polícia, a ajuda civil de urgência, a reabilitação, a reconstrução, o restabelecimento da paz, a desmobilização e a reinstalação do pessoal militar e mediação. O problema está em que, apesar da existência destes recursos e dos esforços desenvolvidos pelo ECHO, a UE nem sempre os pôde utilizar com a rapidez ou a eficácia necessárias.

    4. Os fundos de que a União Europeia dispõe a título da PESD asseguram o financiamento de acções políticas, diplomáticas e em matéria de segurança. A criação do PPEWW (Unidade Política) sob a autoridade do Alto Representante da PESD reforçou a capacidade do Conselho de definir e coordenar respostas adequadas às situações de crise. Serão no entanto necessários mecanismos de financiamento diferentes para apoiar todo o tipo de intervenções civis suscitadas por preocupações em matéria de segurança e aos quais será possível recorrer em situações de crise. Estes mecanismos devem ser perfeitamente adaptados às exigências específicas das acções de prevenção e gestão das crises devendo, antes de mais, ser flexíveis e susceptíveis de serem rapidamente mobilizados.

    5. O projecto de proposta da Comissão tendo em vista o regulamento do Conselho relativo à criação do dispositivo de reacção rápida (DRR) proposto na presente comunicação na sequência de um pedido explicitamente formulado pelos Chefes de Estado e de Governo da UE responde a esta exigência, reforçando a eficácia dos instrumentos comunitários e permitindo à Comunidade recorrer a este dispositivo em caso de necessidade. Este mecanismo relativamente modesto tem por base os sectores de intervenção definidos pelos regulamentos comunitários já existentes, bem como técnicas orçamentais e métodos de tomada de decisão e operacionais bem estabelecidos. Representa assim uma contribuição suplementar da Comunidade para a PESD e prevê um conjunto de medidas rápidas e concretas em estreita colaboração com a Unidade Política e os órgãos do Conselho responsáveis pela gestão de crises.

    6. O DRR nãos será limitado geograficamente, prevendo-se que seja utilizado em situação que exijam:

    *Uma intervenção rápida em situações de crise emergente, de crise ou de conflito, ou no âmbito de acções destinadas a atender a necessidades imediatas imediatamente após os conflitos.

    *Intervenções de curta duração. (Se as acções não puderem ser completadas dentro dos prazos limitados das intervenções do DRR deverão ser substituídas por acções regulares levadas a cabo no quadro dos programas geográficos ou temáticos existentes ou integradas nestas actividades).

    *Uma combinação de instrumentos (destacamento de um enviado especial, associado à disponibilização de conhecimentos técnicos a nível da polícia civil e a adopção de medidas de protecção civil).

    O DRR ENQUANTO MECANISMO DE APOIO

    7. A capacidade da Comunidade de assumir plenamente o seu papel de co-interveniente na PESD exigirá profundas mudanças a nível das estruturas e dos procedimentos de trabalho com vista a melhorar a nossa capacidade de intervenção rápida e flexível. A criação do DRR constitui uma destas mudanças. Será igualmente necessário adoptar medidas complementares, destinadas a simplificar a gestão dos programas existentes, melhorar a coordenação interna e reforçar as capacidades de previsão a fim de promover uma contribuição mais pro-activa da Comissão no que se refere às intervenções da União Europeia em matéria de prevenção dos conflitos.

    8. O dispositivo de reacção rápida funcionará como instrumento de apoio das intervenções humanitárias e dos outros instrumentos susceptíveis de serem utilizados em situações de crise ou de pós-conflito, acompanhando as acções de socorro e precedendo as acções de reabilitação. Vem assim preencher uma lacuna a nível dos instrumentos actualmente disponíveis a curto prazo em situações de crise, permitindo acelerar as intervenções e preparar o terreno para as medidas a adoptar no âmbito dos instrumentos regulares, susceptíveis de garantirem a continuação destas intervenções a longo prazo.

    9. Esta abordagem reflectir-se-á igualmente na criação, pela Comissão, de uma estrutura ligeira responsável pela gestão do DRR em concertação com os mecanismos de coordenação responsáveis pela gestão das crises civis. Esta estrutura fornecerá aos serviços geográficos e temáticos existentes um apoio específico (coordenação, informação e apoio aos procedimentos). Em situações de crise, preparará, em colaboração com estes serviços, as decisões e acções necessárias, tirando partido dos seus conhecimentos geográficos e temáticos específicos, e dentro de pleno respeito dos interesses e prioridades da União Europeia.

    10. A fim de assegurar a coerência do conjunto da abordagem da União Europeia e maximizar a complementaridade com as intervenções dos Estados-membros, será reforçada a colaboração e interacção com o Centro de Situação da Unidade Política do Secretariado-Geral do Conselho. Esta medida permitirá assegurar a coerência e complementaridade a nível das fases de preparação, tomada de decisões e operacionais.

    11. As acções levadas a cabo no âmbito dos programas comunitários já existentes serão geridas pelas estruturas já criadas para o efeito, mas o DRR e a unidade de gestão de crises da Comissão facilitarão uma intervenção precoce e garantirão a coerência do conjunto. Para o efeito, a unidade funcionará igualmente em estreita colaboração com os serviços ECHO ao longo de todas as fases da gestão das crises, tendo embora em conta a necessidade de assegurar a autonomia operacional deste serviço.

    12. Serão necessários recursos humanos suplementares para gerir este mecanismo de coordenação no âmbito da Comissão e garantir uma boa interacção com as estruturas de gestão de crises do Conselho. No entanto, a maior parte destes recursos permanecerão nos seus actuais serviços, sendo unicamente solicitados em situações de crise que correspondam aos seus conhecimentos específicos. Incumbirá à nova unidade de gestão das crises preparar e, se for caso disso, coordenar as intervenções rápidas. Os recursos suplementares necessários para criar e gerir o DRR e a unidade de gestão de crises a título permanente limitam-se por conseguinte a um mínimo.

    13. O projecto DRR complementa a rubrica orçamental PESC que apoia as acções estritamente diplomáticas ou de segurança no domínio da prevenção e da gestão de crises, bem como em domínios tais como a não-proliferação e o desarmamento. Até à data tem frequentemente sido difícil mobilizar os instrumentos comunitários com a rapidez necessária, o que provocou por vezes conflitos inúteis e inoportunos a nível da acção externa da União Europeia. O DRR permitirá a mobilização rápida de instrumentos comunitários para além da ajuda humanitária tendo em vista a prossecução de objectivos comuns.

    14. A diferença entre ECHO e o projecto de regulamento sobre o DRR reside nas suas respectivas missões. O ECHO fornece ajuda humanitária às vítimas de catástrofes de origem humana ou natural, essencialmente através do fornecimento de produtos (alimentos, abrigos, etc.). Concentra-se no aspecto individual, é politicamente neutro e visa exclusivamente atenuar o sofrimento humano. O objectivo do DRR consiste em fornecer os recursos necessários às operações urgentes de gestão de crises e prevenção de conflitos ligadas ao conjunto da política externa e de segurança da União Europeia, constituindo um dos elementos das capacidades de gestão de crises de que dispõe a União Europeia. Em circunstâncias normais deverão funcionar através do fornecimento de serviços (polícia, vigilância, desminagem, desarmamento) podendo eventualmente incluir o fornecimento de material.

    15. A Comissão evitará qualquer sobreposição entre as acções financiadas a título do projecto de regulamento sobre o DRR e os projectos financiados pelo ECHO. Se necessário, e com vista a assegurar a segurança do pessoal da ajuda humanitária, a Comissão garantirá, mediante uma divulgação adequada das informações, que os princípios da ajuda humanitária sejam claramente entendidos pelos beneficiários como diferentes dos subjacentes às actividades financiadas a título do projecto de regulamento sobre o DRR.

    DISPOSIÇÕES DO PROJECTO DE REGULAMENTO DO CONSELHO PROPOSTO PELA COMISSÃO

    16. O regulamento proposto tem por base o artigo 308º (ex-235°) do Tratado CE. O seu campo de aplicação abrange todas as intervenções comunitárias em situações de crise que ponham em causa a segurança, através do acompanhamento ou apoio das actividades da UE nos domínios abrangidos pela PESD. No caso de acções susceptíveis de serem ser financiadas no quadro de outros mecanismos da União Europeia, o presente regulamento apenas se aplicará se a acção for urgente e limitada no tempo e não puder ser levada a cabo com a rapidez e coerência desejadas no quadro dos instrumentos actualmente existentes.

    17. A ajuda prevista pelo projecto de regulamento do Conselho relativo à criação do dispositivo de reacção rápida assumirá a forma de uma subvenção a 100% ou de um financiamento combinado com outras fontes públicas.

    18. Os parceiros elegíveis no quadro do projecto de regulamento poderão ser governos nacionais e respectivas agências, organizações regionais e internacionais e respectivas agências, organizações não governamentais e operadores públicos e privados que disponham dos conhecimentos especializados e da experiência necessária. Serão concluídos acordos-quadro com operadores pré-identificados, que serão completados através de contratos financeiros ad hoc rápidos, concluídos à medida que forem sendo necessários serviços específicos.

    19. As intervenções abrangidas pelo projecto de regulamento sobre o DRR são da competência da Comissão. A Comissão será assistida por um Comité Consultivo (Comité de Crise) constituído por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. É essencial que as regras de procedimento deste Comité não provoquem atrasos indevidos ou limitem o alcance das decisões de intervenção adoptadas pelo DRR em situações de crise. O seu regulamento interno deverá:

    *definir procedimentos de tomada de decisões simples e rápidos;

    *permitir uma aplicação flexível;

    *definir as modalidades relativas à comunicação dos resultados.

    A Comissão prestará contas e fornecerá regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre as intervenções levadas a cabo.

    20. As intervenções a financiar no âmbito deste dispositivo não poderá exceder um máximo de 12 milhões de euros [1]. O período de aplicação das intervenções não poderá exceder os nove meses. No caso de contribuições superiores a 5 milhões de euros a Comissão será convidada a consultar o Comité. Quando o montante for inferior a Comissão está habilitada a tomar decisões sem consulta prévia. Nestes casos, deverá no entanto informar o Comité quanto à decisão tomada.

    [1] O montante máximo para cada intervenção (12 milhões de euros) foi calculado com base na experiência dos serviços envolvidos em operações de assistência e/ou socorro.

    2000/0081 (CNS)

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à criação de um dispositivo de reacção rápida

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

    [2] JO C, p.

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [3],

    [3] JO C, p.

    Considerando o seguinte:

    (1) A defesa da paz e da liberdade constitui um objectivo inscrito no preâmbulo do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    (2) A Comunidade teme que a multiplicação das crises que afectam a estabilidade política e social e a segurança ameace, não só a paz e a segurança internacionais, mas também os princípios da liberdade, democracia, respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e do Estado de Direito.

    (3) A fim de promover o desenvolvimento económico e social duradouro é conveniente impedir que as crises se amplifiquem e degenerem em conflitos armados.

    (4) As conclusões do Conselho Europeu de Helsínquia de 10 e 11 de Dezembro de 1999 prevêem a criação de um mecanismo de gestão não-militar das crises ao qual incumbirá coordenar e utilizar, de forma mais eficaz, e paralelamente aos meios e recursos militares, os diversos meios e recursos civis de que dispõem a União Europeia e os Estados-membros.

    (5) O relatório da Presidência sobre a gestão não-militar das crises que figura em anexo às conclusões acima referidas explica igualmente que devem ser criados mecanismos de financiamento rápido, nomeadamente através da criação, pela Comissão, de um fundo de reacção rápida que permita acelerar o financiamento das actividades da UE, contribuir para as operações levadas a cabo por outras organizações internacionais e financiar as actividades das organizações não governamentais (ONG), se for caso disso.

    (6) É necessário prestar assistência aos programas comunitários existentes em matéria de cooperação com os países terceiros, de modo a que possam levar a cabo acções rápidas e eficazes para projectar a segurança e a estabilidade para além das fronteiras da União Europeia sempre que as vidas e a integridade física das mulheres e dos homens e o respeito da solidariedade humana dependam da sua intervenção.

    (7) Será necessário desenvolver os dispositivos de alerta e reacção rápida da Comunidade a fim de permitir uma utilização rápida dos recursos financeiros e outros disponíveis, impedindo deste modo que as crises se amplifiquem e degenerem em conflitos armados.

    (8) Será necessário, em situações de crise que ponham em causa a segurança das populações, recorrer a mecanismos de tomada de decisões rápidas, tendo em vista intervenções específicas e imediatas de duração limitada que poderão, se for caso disso, constituir precursores dos instrumentos comunitários regulares que, mais tarde, poderão assumir a responsabilidade pela continuação destas intervenções.

    (9) As intervenções da Comunidade devem ser coerentes com o conjunto das acções externas da União Europeia levadas a cabo no quadro das suas políticas em matéria de relações externas, segurança, economia, bem como questões sociais e desenvolvimento.

    (10) As actividades abrangidas pelo regulamento ECHO, Regulamento (CE) n° 1257/96 do Conselho [4], não devem ser financiadas no quadro do presente regulamento.

    [4] JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.

    (11) Em conformidade com o artigo 2º da Decisão 468/CE/1999 do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [5], as medidas tendo em vista a execução do presente regulamento devem ser adoptadas mediante o recurso ao procedimento consultivo previsto no artigo 3º da referida decisão.

    [5] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (12) É conveniente assegurar uma transparência máxima no que respeita à concessão da assistência financeira da Comunidade, bem como um controlo adequado da utilização das dotações.

    (13) A protecção dos interesses financeiros da Comunidade, bem como a luta contra a fraude e as irregularidades, devem fazer parte integrante do presente regulamento.

    (14) O Tratado não prevê, para a adopção do presente regulamento, outros poderes para além dos previstos pelo artigo 308º.

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. O objectivo do presente regulamento, em apoio dos programas comunitários já existentes em matéria de cooperação com os países terceiros, consiste em adoptar os procedimentos necessários tendo em vista o estabelecimento de um mecanismo rápido, eficaz e flexível, seguidamente designado dispositivo de reacção rápida, destinado a dar resposta a situações de crise ou de crises incipientes e a assegurar um financiamento imediato das actividades não-militares estritamente associadas às operações urgentes de gestão de crises e de prevenção de conflitos com vista a promover a paz e a segurança internacionais, os princípios da liberdade e da democracia, o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e o Estado de Direito, que estão na base do desenvolvimento económico e social dos referidos países terceiros.

    2. O dispositivo de reacção rápida será despoletado em caso de situações de crise tais como situações de violência crescente susceptíveis de destabilizarem a ordem pública, violações da paz, deflagração de combates, conflitos armados, movimentos maciços das populações ou circunstâncias excepcionais com incidências directas ou indirectas a nível da segurança ou susceptíveis de suscitarem inquietação em matéria de segurança, ou ainda catástrofes ambientais que possam pôr em perigo a estabilidade e a segurança.

    3. O dispositivo de reacção rápida tem por base os campos de aplicação dos regulamentos comunitários já existentes, com excepção do regulamento ECHO, Regulamento (CE) n° 1257/96. O seu valor acrescentado específico reside na rapidez das intervenções em situações de grande tensão e pela possibilidade de conjugar diversos instrumentos de intervenção a fim de assegurar uma acção completa e coerente em situações urgentes em matéria de segurança. Se as acções previstas pelo presente regulamento forem abrangidas pelo âmbito de aplicação de outros regulamentos, o presente regulamento apenas será aplicável se:

    (a) a acção se destinar a ser imediata e ad hoc com vista a prover às necessidades mais urgentes das sociedades e populações dos países terceiros em matéria de segurança;

    (b) a acção for limitada no tempo, em conformidade com o disposto no artigo 7º.

    Artigo 2º

    1. As acções levadas a cabo a título do dispositivo de reacção rápida têm por principais objectivos preservar ou restabelecer a ordem pública e a segurança em situações de crise real ou emergente e lutar contra qualquer violação dos direitos humanos, bem como qualquer tipo de discriminação ou violência de ordem étnica, religiosa e sexual.

    2. As intervenções financiadas no quadro do presente regulamento podem incluir todas as actividades não-militares destinadas a neutralizar ou resolver situações de crise emergente, ameaças graves, ou conflitos em plena eclosão, todas as medidas logísticas necessárias à planificação, aplicação, controlo e acompanhamento dessas intervenções e, nomeadamente, a gestão da informação e da comunicação, a assistência técnica e a formação, a aquisição e/ou o fornecimento de produtos e equipamentos essenciais, a adopção das medidas necessárias para garantir a segurança dos transportes e todas as despesas administrativas associadas a essas medidas, bem como as medidas necessárias para reforçar a coordenação da Comunidade com os Estados-membros e os outros dadores, as organizações internacionais, as organizações não governamentais (ONG) e os respectivos representantes.

    3. Se as acções forem elegíveis para financiamento ECHO, serão financiadas no âmbito do Regulamento (CE) n° 1257/96. Em situações específicas em matéria de segurança ou gestão de crises, a Comissão poderá decidir conjugar as intervenções do dispositivo de reacção rápida e do ECHO. Muito embora seja mantida, nestes casos, uma separação clara entre as actividades levadas a cabo pelo dispositivo de reacção rápida e pelo ECHO, tanto na sede como no terreno, será promovida uma colaboração estreita a fim de garantir um máximo de coerência global e proteger o pessoal da ajuda humanitária.

    Artigo 3º

    1. O financiamento comunitário concedido a título do presente regulamento assume a forma de ajudas não reembolsáveis.

    2. As intervenções abrangidas pelo presente regulamento serão isentas de impostos, encargos e direitos aduaneiros.

    Artigo 4º

    1. Os parceiros elegíveis no âmbito do presente regulamento podem incluir os governos nacionais e respectivas agências, organizações e agências regionais e internacionais, ONG e operadores públicos e privados que disponham da experiência e conhecimentos especializados necessários.

    2. A Comissão pode concluir acordos-quadro com as agências governamentais pertinentes, com as organizações internacionais, organizações não governamentais e operadores públicos e privados, tendo em conta a sua capacidade de intervenção rápida no domínio da gestão de crises. Nos casos em que sejam necessários conhecimentos pessoais únicos ou sempre que a credibilidade da operação e a confiança das partes estejam associadas a um determinado indivíduo, como pode acontecer no caso das actividades de mediação, arbitragem ou orientação, a Comissão pode concluir contratos com organizações ou operadores individuais mesmo que não tenha sido previamente concluído um acordo-quadro.

    3. Logo que a Comissão tenha tomado uma decisão de financiamento em conformidade com o artigo 5º e logo que tal seja possível em termos práticos, será assinado um acordo financeiro com as ONG e os operadores públicos e/ou privados seleccionados para levarem a cabo a intervenção, com base nas disposições dos respectivos acordos-quadro.

    4. As organizações não governamentais elegíveis para os contratos de financiamento tendo em vista a execução das intervenções no quadro do presente regulamento satisfarão os seguintes critérios:

    (a) serem organizações autónomas sem fins lucrativos;

    (b) terem a sua sede principal num Estado-membro ou no país terceiro beneficiário da ajuda comunitária.

    Excepcionalmente, as suas sedes principais podem ser estabelecidas num outro país terceiro.

    5. A elegibilidade de um operador privado ou de uma organização não governamental para financiamento comunitário é determinada, nomeadamente, pelos seguintes factores:

    (a) as suas capacidades de gestão administrativa e financeira;

    (b) as suas capacidades técnicas e logísticas tendo em conta a urgência das operações previstas;

    (c) a sua experiência no domínio em questão;

    (d) a sua disponibilidade para participar, se for caso disso, num sistema de coordenação específica a estabelecer no quadro da intervenção em questão;

    (e) os seus antecedentes e garantias que pode fornecer quanto à sua imparcialidade a nível da execução das tarefas que lhe forem atribuídas.

    6. A Comissão informará o Comité estabelecido no artigo 8º quanto à escolha da entidade de execução e aos motivos que estão na base dessa escolha.

    Artigo 5º

    As intervenções abrangidas pelo presente regulamento são adoptadas pela Comissão em conformidade com os procedimentos definidos no presente regulamento.

    Essas intervenções são executadas pela Comissão em conformidade com os procedimentos orçamentais e outros em vigor e, nomeadamente os que são definidos nos artigos 116º e 118º do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

    Artigo 6º

    1. Os acordos ou contratos de financiamento concluídos em conformidade com o presente regulamento prevêem a realização de operações de verificação efectuadas, no local, pela Comissão, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas em conformidade com os procedimentos em vigor.

    2. A Comissão pode para além disso efectuar verificações e inspecções no local em conformidade com o Regulamento nº 2185/96 do Conselho [6]. As medidas adoptadas pela Comissão prevêem uma protecção adequada dos interesses financeiros da Comunidade em conformidade com o disposto no Regulamento nº 2988/95 do Conselho [7].

    [6] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

    [7] JO 312 de 23.12.1995, p. 1.

    Artigo 7º

    1. A contribuição máxima da Comunidade para cada intervenção financiada no quadro do presente regulamento é fixada em 12 milhões de euros.

    2. O prazo para a execução de cada intervenção a título do presente regulamento não deve exceder os nove meses.

    3. Sempre que se verifique, em casos excepcionais, que o período é insuficiente para realizar os objectivos fixados no nº 1 do artigo 1º, em virtude da especificidade da crise em questão ou da sua intensidade, a Comissão apresenta um relatório ao Comité estabelecido no artigo 8º, o mais tardar um mês antes da conclusão da acção inicialmente prevista. Posteriormente, a Comissão pode apresentar ao Comité um projecto de intervenção complementar e respectivas necessidades financeiras. Esta intervenção complementar satisfará os requisitos previstos no artigo 1º.

    4. Sempre que as intervenções previstas no presente regulamento exijam uma contribuição comunitária superior a 5 milhões de euros ou na situação excepcional descrita no nº 3 a Comissão adopta a sua decisão após consulta do Comité estabelecido no artigo 8º.

    Artigo 8º

    1. A Comissão é assistida por um Comité a seguir designado (Comité de Crise) constituído por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

    2. Sempre que seja feita referência ao presente número, é de aplicação o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão nº 468/CE/1999, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 7º da referida decisão.

    Artigo 9°

    1. Aquando da adopção do seu regulamento interno, em conformidade com o nº 1 do artigo 7º da Decisão 468/CE/1999, o Comité terá em conta os objectivos do dispositivo de reacção rápida e, nomeadamente:

    (a) a necessidade de mecanismos de decisão e execução rápidos tendo em conta a natureza excepcional e urgente das situações de crise que justificam o recurso ao dispositivo de reacção rápida;

    (b) a flexibilidade necessária para ter em conta o carácter evolutivo da crise.

    2. O Comité de Crise pode igualmente examinar qualquer outra questão relativa à aplicação do presente regulamento, e nomeadamente as modalidades de acompanhamento e de uma eventual transferência da acção para outros instrumentos após conclusão das intervenções levadas a cabo a título do presente regulamento.

    Artigo 10º

    1. A Comissão garante uma coordenação efectiva das suas operações de gestão das crises com as dos Estados-membros, graças a um intercâmbio recíproco e regular de informações, nomeadamente no terreno, a fim de aumentar a coerência e complementaridade de todas as intervenções.

    2. A fim de assegurar a coerência global da estratégia comunitária de reacção rápida às crises através do recurso a instrumentos civis, o Comité de crise pode igualmente constituir uma plataforma de intercâmbio de informações entre os Estados-membros e a Comissão.

    3. A Comissão promove a coordenação e a colaboração com as organizações internacionais e regionais.

    4. Serão adoptadas as medidas necessárias para garantir a visibilidade da contribuição da Comunidade.

    Artigo 11º

    1. A Comissão avalia, de uma forma regular, as intervenções em matéria de gestão das crises levadas a cabo no quadro do presente regulamento, a fim de determinar se os objectivos das intervenções foram alcançados e fixar orientações com vista a reforçar a eficácia de futuras intervenções.

    2. O mais tardar em 30 de Abril de cada ano a Comissão apresenta, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, um relatório em que faz uma síntese das intervenções de reacção rápida levadas a cabo pela Comunidade e avalia os resultados das intervenções levadas a cabo no âmbito do presente regulamento.

    Artigo 12º

    Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação global das intervenções financiadas pela Comunidade a título do presente regulamento, bem como propostas tendo em vista a alteração do mesmo.

    Artigo 13º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    FICHA FINANCEIRA

    Domínio(s) político(s): RELAÇÕES EXTERNAS

    Actividade(s) ASPECTOS HORIZONTAIS

    Designação da acção: Dispositivo de Reacção Rápida

    1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(ORÇAMENTAIS) + DESIGNAÇÃO(DESIGNAÇÕES)

    B7-67, Medidas não específicas relativas a países terceiros

    B7-671A, Despesas de assistência administrativa ao FRR

    B7-671, Dispositivo de Reacção Rápida

    2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

    2.1 Dotação total da acção: 40 milhões de euros por ano (30 milhões de euros durante o primeiro ano de aplicação)

    2.2 Período de aplicação: indeterminado

    2.3 Estimativa global plurianual: 30 milhões de euros para o primeiro ano e 40 milhões de euros para os anos seguintes.

    Calendário dotações de autorização / dotações de pagamento

    CE em milhões de euros (aproximado à terceira casa decimal)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. BASE JURÍDICA

    Artigo 308º do Tratado UE.

    5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

    5.1 Necessidade de uma intervenção comunitária e respectivos objectivos

    A disponibilização rápida de recursos financeiros tem por objectivo acelerar a execução das intervenções da Comunidade que se destinam a apoiar a acção da União Europeia no domínio da política europeia de segurança e de defesa, contribuir para as operações levadas a cabo pelas organizações internacionais e financiar, se for caso disso, as actividades das ONG. O presente dispositivo tem por base os domínios de intervenção definidos pelos regulamentos comunitários já existentes. O seu valor acrescentado específico reside na rapidez das intervenções em situações de grande tensão imediatamente antes, durante e após as crises, no facto de essas intervenções serem de curta duração, terem uma cobertura mundial e poderem associar diversos instrumentos de intervenção consoante as necessidades específicas (envio de mediadores, associado à disponibilização de conhecimentos a nível da polícia civil e a adopção de medidas de protecção civil, por exemplo) garantindo a adopção de uma estratégia global e coerente no que se refere a todos os aspectos ligados à segurança, à visibilidade da União Europeia e a um aumento da sua eficácia.

    5.2 Acções previstas e modalidades das intervenções orçamentais

    O montante anual máximo previsto para este dispositivo é de 30 milhões de euros para o primeiro ano e 40 milhões de euros para o segundo ano.

    As acções previstas no âmbito do presente regulamento têm uma cobertura mundial: as populações visadas incluirão tanto os cidadãos da União Europeia no estrangeiro e respectivos interesses, como os cidadãos de países terceiros.

    5.3 Modalidades de execução

    O mecanismo será gerido directamente pela Comissão (DG RELEX). A Comissão concluirá novos acordos-quadro com os parceiros elegíveis para apoio financeiro a título do presente regulamento. Esses parceiros poderão ser organizações regionais e internacionais e respectivas agências, organizações não governamentais, autoridades nacionais e respectivas agências e operadores públicos e privados que disponham da experiência e conhecimentos necessários. Sempre que seja necessário recorrer a conhecimentos pessoais específicos ou sempre que a credibilidade da intervenção e a confiança das partes estejam associadas a um determinado indivíduo, como pode acontecer no caso das actividades de mediação, de arbitragem ou de orientação, a Comissão pode assinar contratos com organizações/operadores individuais, sem que tenha previamente sido concluído um acordo-quadro.

    As despesas serão custeadas através de subvenções a 100% ou subvenções associadas a um co-financiamento a partir de outras fontes. Os contratos serão concluídos por um período máximo de nove meses a contar da data de tomada da decisão.

    Está previsto o financiamento, a partir da rubrica orçamental B7-671A, das despesas relativas aos serviços de acompanhamento indispensáveis tais como: estudos preparatórios, apoio à informação, à comunicação e gestão e nomeadamente a avaliação das propostas e preparação dos documentos relativos ao projecto, controlo e verificação.

    6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA GLOBAL

    6.1 Objectivos específicos - Parte B - (para todo o período de programação)

    CE em milhões de euros (aproximado à terceira casa decimal)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    6.2. Cálculo das despesas por medida previstas para a Parte B (para todo o período de programação)

    O montante máximo fixado para cada intervenção (12 milhões de euros) foi calculado tendo em conta a experiência adquirida pelos serviços implicados nas operações de assistência e/ou de socorro. A desafectação automática das verbas não utilizadas terá lugar no prazo de um mês após o final do período de intervenção.

    CE em milhões de euros (aproximado à terceira casa decimal)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Se necessário, explicar o modo de cálculo

    7. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

    7.1. Sistema de acompanhamento

    1. Os acordos de financiamento e os contratos concluídos no âmbito do presente regulamento prevêem a realização de verificações no local pela Comissão, o OLAF e o Tribunal de Contas segundo os procedimentos habituais definidos pela Comissão em conformidade com as regras em vigor e, nomeadamente, os que estão previstos no regulamento financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

    2. A Comissão pode igualmente efectuar verificações e inspecções no local em conformidade com o Regulamento (CE) nº 2185/96. As medidas adoptadas pela Comissão prevêem uma protecção adequada dos interesses financeiros da Comunidade Europeia em conformidade com o Regulamento (CE) nº 2988/95.

    7.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

    Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação global das intervenções financiadas pela Comunidade a título do presente regulamento, bem como propostas relativas ao futuro do regulamento e, se for caso disso, propostas de alteração do mesmo.

    O mais tardar em 30 de Abril de cada ano a Comissão apresenta igualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que inclui uma síntese das operações de reacção rápida levadas a cabo pela Comunidade no decurso do ano precedente e uma avaliação da aplicação das acções assistidas pelo presente regulamento imediatamente após a sua conclusão.

    7.3 Disposições adoptadas relativamente à avaliação ex-ante

    Será criado, no âmbito da Comissão, um sistema de alerta que permitirá reagir a qualquer situação de instabilidade emergente e elaborar uma estrutura de programação das necessidades imediatas. Os recursos existentes em matéria de informação serão colocados à disposição de todos os interessados e proceder-se-á a uma análise dos casos já tratados com vista a deles retirar ensinamentos. Será adoptada uma programação de urgência com vista a evitar decisões abruptas. O pessoal recrutado desempenhará um papel de primeiro plano a nível do estabelecimento de ligações entre pessoas e conhecimentos no âmbito dos serviços da Comissão, lançando assim as bases para um futuro mecanismo de coordenação. Este dispositivo não se destina no entanto a dar resposta às necessidades de avaliação ex-ante, tendo unicamente por objectivo atenuar o nível de incerteza associado das acções em causa.

    7.4 Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex-post

    A Comissão comunicará ao Parlamento Europeu, ao Conselho da União Europeia e ao Comité Consultivo os resultados das operações levadas a cabo, após o que obterá a respectiva avaliação. As reuniões regulares deste Comité serão utilizadas não somente para avaliar os resultados das intervenções relativamente aos respectivos custos mas igualmente para elaborar, com base na experiência obtida, indicadores de vigilância a aplicar às futuras intervenções.

    8. MEDIDAS ANTI-FRAUDE

    1. Os acordos de financiamento e os contratos concluídos em conformidade com o presente regulamento prevêem a realização de verificações, no local, pelos serviços da Comissão, OLAF e Tribunal de Contas, em conformidade com os procedimentos habituais definidos pela Comissão em conformidade com as regras em vigor, e nomeadamente, os do regulamento financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

    2. A Comissão pode igualmente efectuar verificações e inspecções no local em conformidade com o Regulamento (CE) nº 2185/96. As medidas adoptadas pela Comissão prevêem uma protecção adequada dos interesses financeiros da Comunidade Europeia em conformidade com o Regulamento (CE) nº 2988/95.

    9. INCIDÊNCIA PARA OS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A)

    9.1. Incidência sobre os recursos humanos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    9.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os montantes correspondem às despesas totais para um período de 12 meses.

    9.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os montantes correspondem às despesas totais da acção ao longo de um período de 12 meses.

    Os recursos humanos e administrativos necessários serão mobilizados no quadro das dotações existentes da DG Relex.

    (1) Precisar o tipo de comité bem como o grupo a que pertence.

    I. Total Anual (9.2 + 9.3) ...... ....... euro

    II. Duração da acção : Indeterminada

    III. Custo total da acção (I x II): ...... ....... euro

    10. VISTO DA UNIDADE FINANCEIRA DA DG/SERVIÇO RESPONSÁVEL

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