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Document 91999E001811
WRITTEN QUESTION E-1811/99 by Olivier Dupuis (TDI) to the Commission. Conversion of national currencies.
PERGUNTA ESCRITA E-1811/99 apresentada por Olivier Dupuis (TDI) à Comissão. Conversão das moedas nacionais.
PERGUNTA ESCRITA E-1811/99 apresentada por Olivier Dupuis (TDI) à Comissão. Conversão das moedas nacionais.
JO C 170E de 20.6.2000, pp. 106–107
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PERGUNTA ESCRITA E-1811/99 apresentada por Olivier Dupuis (TDI) à Comissão. Conversão das moedas nacionais.
Jornal Oficial nº 170 E de 20/06/2000 p. 0106 - 0107
PERGUNTA ESCRITA E-1811/99 apresentada por Olivier Dupuis (TDI) à Comissão (12 de Outubro de 1999) Objecto: Conversão das moedas nacionais Em 1 de Janeiro de 2002, o Euro substituirá as moedas nacionais em 11 Estados-membros da União Europeia. Apesar de as medidas para a conversão das notas estarem seguramente previstas, o mesmo não parece suceder relativamente à conversão das moedas metálicas. Não considera a Comissão indispensável estudar e aprovar medidas específicas que permitam a conversão das moedas metálicas dos 11 Estados-membros a fim de assegurar aos cidadãos europeus dos países que adoptaram o Euro a possibilidade de converter as moedas metálicas em sua posse? Resposta dada por Pedro Solbes Mira em nome da Comissão (11 de Novembro de 1999) A partir de 1 de Janeiro de 2002 e até 30 de Junho de 2002, o mais tardar, os Estados-membros que participam na União Económica e Monetária (UEM) deverão retirar da circulação as moedas e as notas expressas na unidade monetária nacional. O Senhor Deputado suscita duas questões a este propósito: por um lado, a troca de moedas nacionais por no Estado-membro em que estas moedas foram emitidas e, por outro, a conversão em de moedas de um Estado-membro noutro Estado-membro. No que se refere ao primeiro aspecto, a legislação comunitária sobre a troca das moedas na unidade monetária nacional por moedas em após o final do período transitório, em 31 de Dezembro de 2001, dispõe que os emitentes destas moedas continuarão a aceitar as moedas nacionais que lhes venham a ser apresentadas, depois de estas terem deixado de ter curso legal, em função da legislação e das práticas em vigor no Estado-membro em questão. A situação é portanto equivalente à das notas. A Comissão considerou que seria necessário prever medidas suplementares para assegurar uma passagem suave para o euro fiduciário. Recomendou por conseguinte, em 23 de Abril de 1998 através da Recomendação 98/0286/CE(1), aos bancos comerciais que assegurem aos seus clientes a troca sem encargos de um montante habitual em termos de nível e de frequência. Esta troca refere-se tanto às notas como às moedas. No que se refere ao segundo aspecto, deve assinalar-se em primeiro lugar que, actualmente, a troca de moedas nacionais num outro Estado-membro não é em geral possível em nenhum Estado-membro da zona do euro. Trata-se portanto de saber se deverá ser criado um serviço suplementar aquando da introdução das moedas e das notas em, qual o seu preço e modalidades e quem suportaria os custos e o encargo. Tendo em conta os problemas logísticos perticulares suscitados pelo manuseamento das moedas, a conversão no conjunto da zona euro implicaria provavelmente recursos importantes. Ora, o valor das moedas nacionais é, em geral, limitado e abre perspectivas reduzidas em termos de remuneração a um eventual prestador deste serviço. Todavia, a Comissão está consciente deste problema e está actualmente e estudar as possibilidades de lançar uma reflexão com o Sistema Europeu dos Bancos Centrais (SEBC) e os Estados-membros, com vista a encontrar uma solução economicamente razoável e satisfatória para os cidadãos europeus. (1) COM(98) 961 final.