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Document 91999E001772

PERGUNTA ESCRITA E-1772/99 apresentada por Herbert Bösch (PSE) à Comissão. Processo pendente no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativo ao imposto austríaco sobre bebidas (C-437/97).

JO C 170E de 20.6.2000, pp. 97–98 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91999E1772

PERGUNTA ESCRITA E-1772/99 apresentada por Herbert Bösch (PSE) à Comissão. Processo pendente no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativo ao imposto austríaco sobre bebidas (C-437/97).

Jornal Oficial nº 170 E de 20/06/2000 p. 0097 - 0098


PERGUNTA ESCRITA E-1772/99

apresentada por Herbert Bösch (PSE) à Comissão

(11 de Outubro de 1999)

Objecto: Processo pendente no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativo ao imposto austríaco sobre bebidas (C-437/97)

Na Áustria, é aplicado a nível federal a todas as bebidas um imposto sob a forma de uma taxa autárquica. Os representantes da Comissão Europeia sempre confirmaram que esse imposto austríaco

sobre as bebidas estava conforme com a legislação da UE, razão pela qual não há qualquer registo escrito desse imposto no tratado de adesão. No entanto, foi agora apresentada uma queixa no Tribunal de Justiça afirmando que o imposto sobre as bebidas não é conforme com a legislação da UE, o que é confirmado nas alegações finais, de 1 de Julho de 1999, do advogado-geral.

Esta matéria suscita-me as seguintes perguntas:

1. Existem na Comissão documentos sobre a verificação à luz do direito comunitário do sistema fiscal austríaco e, em particular, do imposto sobre as bebidas?

2. Que posição assumiu a Comissão nos anos de 1991 e 1992 relativamente ao imposto alemão sobre as bebidas?

3. A que razões se deve a mudança de opinião da Comissão entre o início dos anos 90 e o processo agora apresentado perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias?

Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão

(1 de Dezembro de 1999)

1. e 3. Não é exacto que se tenha verificado uma mudança de atitude da Comissão relativamente à questão evocada. Com efeito, a Comissão pronunciou-se pela primeira vez no início de 1998 no âmbito do processo prejudicial C-437/97. Tendo considerado que o imposto austríaco é incompatível com o direito comunitário, encetou, paralelamente, o procedimento previsto no artigo 226o do Tratado CE (ex-artigo 169o). Este procedimento encontra-se actualmente na fase do parecer fundamentado.

2. Nem em 1991, nem em 1992, nem em qualquer outra ocasião, foi solicitado à Comissão que tomasse uma posição formal a respeito da compatibilidade do imposto alemão sobre as bebidas com o direito comunitário.

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