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Document 91999E001682
WRITTEN QUESTION E-1682/99 by Christos Zacharakis (PPE-DE) to the Commission. Strengthening European policy on civil defence.
PERGUNTA ESCRITA E-1682/99 apresentada por Christos Zacharakis (PPE-DE) à Comissão. Reforço da política europeia de protecção civil.
PERGUNTA ESCRITA E-1682/99 apresentada por Christos Zacharakis (PPE-DE) à Comissão. Reforço da política europeia de protecção civil.
JO C 170E de 20.6.2000, pp. 74–75
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PERGUNTA ESCRITA E-1682/99 apresentada por Christos Zacharakis (PPE-DE) à Comissão. Reforço da política europeia de protecção civil.
Jornal Oficial nº 170 E de 20/06/2000 p. 0074 - 0075
PERGUNTA ESCRITA E-1682/99 apresentada por Christos Zacharakis (PPE-DE) à Comissão (22 de Setembro de 1999) Objecto: Reforço da política europeia de protecção civil O drama provocado pelos trágicos sismos ocorridos recentemente na Grécia veio provar a necessidade de uma política europeia sólida para fazer face às catástrofes (protecção civil). Uma vez que a DG XI da Comissão decidiu conceder à política acima referida um lugar insignificante na sua lista de prioridades. Pergunta-se à Comissão: 1. Como vai articular esta reduzida prioridade atribuída à protecção civil com as declarações proferidas em 4 de Maio pelo seu Presidente, Sr. Prodi, relativas ao reforço da política de segurança europeia? 2. Que medidas pretende tomar para reforçar a política europeia de protecção civil e alcançar uma autêntica colaboração e um intercâmbio de experiências entre os Estados-membros? Resposta dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão (18 de Outubro de 1999) 1. A protecção civil não é abrangida pelas políticas tendo em vista criar na União um espaço de liberdade, segurança e justiça. 2. A Comissão propôs ao Conselho um segundo programa de acção comunitário a favor da protecção civil para o período de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2004(1). Este programa, em conformidade com os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade, destina-se a apoiar e completar os esforços desenvolvidos nos Estados-membros em matéria de protecção dos cidadãos, ambiente e bens em caso de catástrofes naturais ou tecnológicas. (1) COM(98) 768 final JO C 28 de 3.2.1999, e proposta alterada COM(1999) 400 final.