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Document 91999E001674
WRITTEN QUESTION E-1674/99 by Marialiese Flemming (PPE-DE) to the Commission. Self-medication.
PERGUNTA ESCRITA E-1674/99 apresentada por Marialiese Flemming (PPE-DE) à Comissão. Automedicação.
PERGUNTA ESCRITA E-1674/99 apresentada por Marialiese Flemming (PPE-DE) à Comissão. Automedicação.
JO C 170E de 20.6.2000, pp. 70–71
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PERGUNTA ESCRITA E-1674/99 apresentada por Marialiese Flemming (PPE-DE) à Comissão. Automedicação.
Jornal Oficial nº 170 E de 20/06/2000 p. 0070 - 0071
PERGUNTA ESCRITA E-1674/99 apresentada por Marialiese Flemming (PPE-DE) à Comissão (22 de Setembro de 1999) Objecto: Automedicação Na sua resolução de 16 de Abril de 1996 sobre as orientações de política industrial aplicáveis ao sector farmacêutico na Comunidade Europeia (A4-0104/96(1)), o Parlamento Europeu considera que a automedicação constitui um importante elemento de uma política sanitária a longo prazo. Esta posição é consentânea com os pontos de vista da Comissão Europeia expressos, nomeadamente, na sua comunicação de 1 de Junho de 1994 relativa à adopção de um programa de acção comunitária relativo à promoção da saúde, informação, educação e formação, o qual se inscreve no quadro de acção em matéria de saúde pública. Ressalta deste documento que a Comissão Europeia defendeu, nos últimos anos, com o apoio do Parlamento Europeu, o desenvolvimento de uma automedicação responsável, posição esta consentânea com os desejos da população de desenvolver mais esforços em prol da sua própria saúde. Os regimes de segurança social puderam já desta forma realizar economias substanciais. Tenciona a Comissão prosseguir esta política e melhorar as possibilidades de recurso a medicamentos vendidos sem receita médica? (1) JO C 141 de 13.5.1996, p. 63. Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão (26 de Outubro de 1999) A Comissão partilha do ponto de vista expresso pela senhora deputada no sentido de considerar a automedicação responsável e a existência de um quadro regulamentar apropriado para os medicamentos vendidos sem receita médica (produtos (OTC) over the counter) uma questão importante que merece particular atenção. A Comissão regista que a legislação farmacêutica comunitária já dispõe de um amplo quadro jurídico no que respeita à colocação de medicamentos no mercado da Comunidade, podendo considerar-se satisfatória a actual situação legal. No entanto, há sempre motivos para introduzir melhorias. Nos termos do artigo 71o do Regulamento (CEE) 2309/93, de 22 de Julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos(1), a Comissão publicará, antes do final de 2001, um relatório geral sobre a experiência adquirida com a aplicação dos novos sistemas de autorização de colocação no mercado dos medicamentos. Este relatório geral será a base para uma avaliação da legislação farmacêutica da Comunidade, incluindo as normas aplicáveis aos produtos OTC. Esta avaliação global da legislação farmacêutica da Comunidade terá de considerar questões de particular importância em relação aos produtos OTC, incluindo o funcionamento do processo de reconhecimento mútuo (em particular, a inclusão de estatuto jurídico no processo de reconhecimento mútuo), o âmbito de produtos elegíveis para o procedimento centralizado, a classificação dos medicamentos em OTC e produtos vendidos apenas com receita médica (actualmente incluídos na Directiva 92/0026/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa à classificação dos medicamentos para uso humano)(2) e as prescrições e condições de publicidade dos produtos OTC (actualmente incluídos na Directiva 92/0028/CEE, de 31 de Março de 1992, relativa à publicidade dos medicamentos para uso humano)(3). Por outro lado, a Comissão apoia acções que fomentam o acesso a aconselhamento sólido e a divulgação de informação pertinente no tocante à automedicação, no quadro do seu programa de promoção, informação, educação e formação em matéria de saúde. Neste contexto, está a merecer especial atenção o reforço do papel dos profissionais de saúde na área da promoção da saúde, incluindo a automedicação, e a reformulação das indicações necessárias à automedicação. (1) JO L 214 de 24.8.1993. (2) JO L 113 de 30.4.1992. (3) JO L 113 de 30.4.1992.