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Document 91999E001631

PERGUNTA ESCRITA E-1631/99 apresentada por Paulo Casaca (PSE) à Comissão. Quota de açúcar na Região Autónoma dos Açores.

JO C 170E de 20.6.2000, pp. 57–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91999E1631

PERGUNTA ESCRITA E-1631/99 apresentada por Paulo Casaca (PSE) à Comissão. Quota de açúcar na Região Autónoma dos Açores.

Jornal Oficial nº 170 E de 20/06/2000 p. 0057 - 0058


PERGUNTA ESCRITA E-1631/99

apresentada por Paulo Casaca (PSE) à Comissão

(15 de Setembro de 1999)

Objecto: Quota de açúcar na Região Autónoma dos Açores

No Acto de Adesão de Portugal à União Europeia, ponto XIV, alínea c), Vol. II, pp. 210-213, ficou consignada uma quota de 10 000 toneladas de açúcar de beterraba para a empresa produtora de açúcar estabelecida na Região Autónoma dos Açores, suplementada com um direito de importação de ramas igual à diferença entre esta produção e 20 000 toneladas em condições de pagamento de direito nivelador reduzido.

O Regulamento (CEE) 3484/92 de 27 de Novembro(1), contudo, reduziu esta quantidade para 10 000 toneladas, quantidade que é também consagrada no Regulamento no 1600/92(2).

Mais recentemente, a Comissão Europeia interpretou a regulamentação em vigor no sentido de estabelecer uma nova redução neste quantitativo para 6 500 toneladas refinadas a partir de ramas importadas, não excluindo sequer a hipótese de vir a propor novas reduções na quota da Região Autónoma dos Açores.

Pode a Comissão indicar-me se considera esta progressiva e sistemática redução de quotas para refinação de açúcar na Região Autónoma dos Açores compaginável com o no 2 do artigo 299o do Tratado CE?

(1) JO L 353 de 3.12.1992, p. 8.

(2) JO L 173 de 27.6.1992, p. 1.

Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão

(18 de Outubro de 1999)

Efectivamente, antes do programa Poseima, a indústria açucareira dos Açores estava autorizada a refinar açúcar bruto até 20 000 toneladas, menos a quantidade de produção de açúcar a partir da beterraba local. Com a introdução do regime específico de abastecimento daquele programa, que permite a importação de açúcar bruto de beterraba ao preço do mercado mundial (ou prevê uma ajuda equivalente em caso de utilização de açúcar bruto comunitário sob quota), a autorização foi limitada a 10 000 toneladas de açúcar, no máximo, para cobrir as necessidades dos Açores em açúcar em condições preferenciais.

Tendo em conta estes limites, a Comissão estabelece anualmente estimativas das necessidades dos Açores e fixa as quantidades a importar, tomando em consideração, nomeadamente, a produção local a partir de beterraba. Com a fixação em 6 500 toneladas para a campanha de 1999/2000 (quantidade igual à fixada para 1998/1999), a quota máxima de produção de açúcar não foi reduzida. Esta quota pode ser sempre utilizada para a produção local de açúcar de beterraba; apenas se limitou a importação de açúcar bruto ao abrigo do regime específico de abastecimento.

Assim sendo, não é curial falar-se de uma redução progressiva e sistemática das quotas para refinação de açúcar na Região Autónoma dos Açores, considerando a Comissão, consequentemente, que a aplicação do programa Poseima não põe em causa o no 2 do artigo 299o (ex-artigo 227o) do Tratado CE.

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