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Document 91999E001601
WRITTEN QUESTION E-1601/99 by Klaus-Heiner Lehne (PPE-DE) to the Commission. Transposition of the EC television Directive ‐ Inter-Länder Treaty.
PERGUNTA ESCRITA E-1601/99 apresentada por Klaus-Heiner Lehne (PPE-DE) à Comissão. Transposição da directiva CE relativa ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva ‐ tratado interestadual.
PERGUNTA ESCRITA E-1601/99 apresentada por Klaus-Heiner Lehne (PPE-DE) à Comissão. Transposição da directiva CE relativa ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva ‐ tratado interestadual.
JO C 170E de 20.6.2000, pp. 48–49
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PERGUNTA ESCRITA E-1601/99 apresentada por Klaus-Heiner Lehne (PPE-DE) à Comissão. Transposição da directiva CE relativa ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva ‐ tratado interestadual.
Jornal Oficial nº 170 E de 20/06/2000 p. 0048 - 0049
PERGUNTA ESCRITA E-1601/99 apresentada por Klaus-Heiner Lehne (PPE-DE) à Comissão (15 de Setembro de 1999) Objecto: Transposição da directiva CE relativa ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva tratado interestadual O no 1 do artigo 10o da directiva CE relativa ao exercício de actividades de radiodifusão (Directiva 89/0552/CEE(1), na redacção que lhe é dada pela Directiva 97/0036/CE(2)), estabelece a necessidade de existir uma demarcação clara entre a publicidade e os programas. Este princípio foi, entretanto, também inscrito na legislação alemã em matéria de radiodifusão. O no 4 do artigo 7o do tratado sobre radiodifusão assinado entre os Länder, na sua terceira redacção de 1997, consagra este mesmo princípio. Actualmente, está em preparação um novo tratado interestadual sobre radiodifusão. Em 24.6.1999, os primeiros-ministros dos Länder alemães aprovaram o projecto de quarta revisão do tratado sobre radiodifusão, devendo este ser objecto de ratificação por parte dos dezasseis parlamentos regionais, estando a sua entrada em vigor prevista para 1.4.2000. Nele foi inserido o novo no 4 do artigo 7o que estabelece: A possibilidade de ocupar parcialmente a imagem transmitida com publicidade, quando esta for, do ponto de vista óptico, claramente separada do resto do programa e como tal assinalada. O no 4 do artigo 7o permite, desta forma, aos organismos de radiodifusão televisiva dividir simultaneamente o ecrã com um programa e uma janela publicitária. O mesmo acontece com a chamada publicidade virtual. Trata-se, neste caso, da possibilidade técnica de modificar a posteriori uma imagem de modo a inserir na própria imagem slogans publicitários ou a modificar publicidade já existente. A quarta revisão do tratado interestadual sobre radiodifusão deverá permitir a inserção de publicidade virtual nas emissões, em conformidade com o no 6 do artigo 7o, na condição de tal ser assinalado no início e no termo da emissão em causa e de se substituir publicidade anteriormente existente. Atendendo ao exposto, passo a formular as seguintes questões: 1. A Comissão considera que a difusão simultânea de publicidade e programas, apenas separados em termos espaciais, contraria o princípio da separação previsto no artigo 10o da directiva comunitária relativa à radiodifusão televisiva? 2. No entender da Comissão, a autorização de publicidade virtual é compatível com a referida directiva? 3. A Comissão tem conhecimento dos pareceres que levaram à modificação da legislação em vigor e que consideram não ser obrigatória uma separação temporal entre publicidade e programa? 4. Em caso afirmativo, qual a natureza desses pareceres? 5. Como avalia a Comissão as modificações que se pretendem introduzir na quarta revisão do tratado sobre radiodifusão, que deverá entrar em vigor em 1.4.2000, na Alemanha? (1) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. (2) JO L 202 de 30.7.1997, p. 60. Resposta de Viviane Reding em nome da Comissão (27 de Outubro de 1999) 1. A Directiva 89/0552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas medidas legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva foi alterada pela Directiva 97/0036/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997. O no 1 do artigo 10o da Directiva tem a seguinte redacção: A publicidade televisiva deve ser facilmente identificável como tal e nitidamente separada do resto do programa por meios ópticos e/ou acústicos. A transmissão simultânea de um programa e de publicidade televisiva não está abrangida. Porém, a ocupação parcial do ecrã por publicidade só pode ser autorizada quando essa publicidade for claramente reconhecível como tal e claramente demarcada do programa propriamente dito. É evidente que essa publicidade terá de cumprir todos os requisitos impostos pela directiva em matéria de publicidade televisiva, em especial no que concerne às restrições de tempo enunciadas nos artigos 11o e 18o. 2. A chamada publicidade virtual não é proibida pela Directiva. A Directiva abrange todas as formas de publicidade televisiva, que é definida na alínea c) do artigo 1o como qualquer forma de mensagem televisiva a troco de remuneração ou de outra forma de pagamento similar. A directiva abrange igualmente o patrocínio de programas de televisão, que está sujeito a condições específicas. A publicidade virtual é um fenómeno relativamente novo que, consoante as circunstâncias, pode recair na categoria de publicidade televisiva ou na de patrocínio. Vem a propósito lembrar que a publicidade clandestina está proibida de maneira muito clara pelo no 4 do artigo 10o da directiva. Dada a grande variedade de possibilidades oferecidas pela chamada publicidade virtual e tendo em conta o facto de as práticas dos organismos de radiodifusão estarem em evolução contínua neste domínio, uma avaliação das implicações jurídicas em face da directiva só é possível caso a caso. 3. e 4. Em conformidade com a Directiva revista, não é obrigatória a separação temporal entre o tempo dedicado à publicidade e programa propriamente dito. O no 1 do artigo 10o apenas impõe uma separação por meios ópticos e/ou acústicos. A Comissão não tem conhecimento dos pareceres dos especialistas a que o Senhor Deputado faz referência. 5. Nos termos do artigo 27o da Directiva 89/0552/CEE, na sua actual redacção, os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 30 de Dezembro de 1998 e do facto informarão imediatamente a Comissão. A Alemanha não notificou a Comissão de ter adoptado todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva, nem a Comissão está de posse de qualquer outra informação que a possa levar a supor que as disposições competentes foram oficialmente adoptadas, motivo pelo qual a Comissão enviou um parecer fundamentado à Alemanha. A Comissão não está, pelos motivos expostos, em condições de emitir um juízo sobre as eventuais modificações ao tratado interestadual de radiodifusão InterLänder.