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Document 91999E001591

PERGUNTA ESCRITA E-1591/99 apresentada por Hanja Maij-Weggen (PPE-DE) à Comissão. Importação de perca do Nilo.

JO C 170E de 20.6.2000, pp. 44–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91999E1591

PERGUNTA ESCRITA E-1591/99 apresentada por Hanja Maij-Weggen (PPE-DE) à Comissão. Importação de perca do Nilo.

Jornal Oficial nº 170 E de 20/06/2000 p. 0044 - 0045


PERGUNTA ESCRITA E-1591/99

apresentada por Hanja Maij-Weggen (PPE-DE) à Comissão

(1 de Setembro de 1999)

Objecto: Importação de perca do Nilo

Pode a Comissão indicar quantas vezes, nos últimos três anos, a UE bloqueou as importações de perca do Nilo provenientes do Uganda, do Quénia e/ou da Tanzânia?

Em cada uma dessas ocasiões, quais foram as razões do bloqueio e quanto tempo durou?

Que medidas tomou a Comissão para apoiar as indústrias de exportação de peixe do Uganda, do Quénia e da Tanzânia a título da ajuda para o desenvolvimento, nomeadamente no que se refere aos requisitos da UE em matéria de higiene?

Que medidas tomou a Comissão para ajudar os parceiros europeus das indústrias de exportação de peixe da região do Lago Vitória nas suas actividades de cooperação?

Resposta de David Byrne em nome da Comissão

(27 de Outubro de 1999)

Nos últimos três anos, a Comissão suspendeu a importação de produtos da pesca, incluindo a perca do Nilo do Lago Vitória apenas uma vez no que respeita ao Quénia e à Tanzânia. A Comissão nunca suspendeu as importações do Uganda. As razões para a suspensão são claramente expostas nos considerandos da Decisão da Comissão 1999/0253/CE, de 12 de Abril de 1999, relativa às medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca provenientes ou originários do Quénia e da Tanzânia(1). Essas medidas ainda estão em vigor.

Para além disso, a Comissão adoptou em de Abril de 1997 as Decisões 97/0272/CE, 97/0273/CE e 97/0274/CE relativas a medidas de protecção respeitantes a produtos da pesca originários respectivamente do Quénia, do Uganda e da Tanzânia(2). Estas medidas impõem o controlo sistemático para a pesquisa de salmonelas em todos os produtos da pesca que entrem na Comunidade. As medidas foram adoptadas no seguimento de uma visita inspectiva, que confirmou uma grave contaminação microbiológica das águas do Lago Vitória e as deficientes condições de higiene em que os produtos da pesca são manipulados nesses países.

As novas medidas de protecção foram adoptadas pela Decisão da Comissão 97/0878/CE, de 23 de Dezembro de 1997, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes a certos produtos da pesca originários do Uganda, do Quénia, da Tanzânia e de Moçambique(3) e confirmadas pela Decisão da Comissão 98/0084/CE, de 16 de Janeiro de 1998, relativa a medidas de protecção respeitantes a produtos da pesca provenientes ou originários do Uganda, do Quénia, da Tanzânia, e de Moçambique, e que revoga a Decisão 97/0878/EC(4), devido às insuficientes de medidas de higiene aplicadas pelas autoridades sanitárias desses países para controlar o surto de cólera que ocorreu

nesses países no final de 1997. As medidas adoptadas incluíam o controlo sistemático de todos os produtos da pesca para detectar a presença de Vibrio cholerae e de Vibrio parahaemolyticus. Atendendo ao tempo necessário para levar a cabo esses controlos, a importação de produtos frescos foi proibida. Estas medidas foram levantadas em 30 de Junho de 1998 pela Decisão da Comissão 98/0418/CE, de 30 de Junho de 1998, que revoga a Decisão 98/0084/CE relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca originários ou provenientes do Uganda, do Quénia, da Tanzânia e de Moçambique e que altera a certificação sanitária dos produtos da pesca originários ou provenientes do Uganda, do Quénia e de Moçambique(5).

A situação actual na região ainda não deu azo quaisquer pedidos específicos para projectos ou auxílio por parte dos três países implicados. Todavia, o Uganda, o Quénia e a Tanzânia receberam da Comissão aconselhamento sobre o modo de aperfeiçoar os testes laboratoriais e procedimentos de exportação. É evidente que, se algum destes países chegar à conclusão de que não dispõe das competências necessárias para realizar esses melhoramentos, a Comissão está preparada para responder a esses pedidos de auxílio no quadro da actual Convenção de Lomé.

Para além disso, a Comissão está actualmente a preparar um projecto aplicável a todos os Estados ACP (África, Caraíbas e Pacífico) que visa o reforço do controlo da qualidade dos produtos da pesca nos países ACP. A Comissão já recebeu alguns pedidos oficiais nesse âmbito da parte dos países ACP. Espera-se que o comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento aprove este projecto, que ascende a 5 milhões de, até ao fim de 1999. Esse projecto destina-se em primeiro lugar a prestar apoio aos países ACP para o estabelecimento de quadros jurídicos; elaboração de códigos de conduta para a indústria local; criação de instituições competentes e serviços; formação de recursos humanos nos procedimentos de controlo de qualidade; formação de técnicos de laboratório e criação de laboratórios.

(1) JO L 98 de 13.4.1999.

(2) JO L 108 de 25.4.1997.

(3) JO L 356 de 31.12.1997.

(4) JO L 15 de 21.1.1998.

(5) JO L 190 de 4.7.1998.

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