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Document 91999E001581

PERGUNTA ESCRITA E-1581/99 apresentada por Glyn Ford (PSE) à Comissão. Directiva sobre normas sanitárias aplicáveis a moluscos.

JO C 170E de 20.6.2000, p. 39–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91999E1581

PERGUNTA ESCRITA E-1581/99 apresentada por Glyn Ford (PSE) à Comissão. Directiva sobre normas sanitárias aplicáveis a moluscos.

Jornal Oficial nº 170 E de 20/06/2000 p. 0039 - 0039


PERGUNTA ESCRITA E-1581/99

apresentada por Glyn Ford (PSE) à Comissão

(1 de Setembro de 1999)

Objecto: Directiva sobre normas sanitárias aplicáveis a moluscos

Estará a Comissão ciente do impacto da Directiva 91/0492/CEE(1) para todos quantos se dedicam à apanha de moluscos em águas abrangidas pela categoria C? A classificação é determinada mediante o controlo do E. Coli, um método de análise que não constitui um indicador adequado no caso de produtos conquícolas afectados por um organismo patogénico de natureza viral e não bacteriana. Além disso, afigura-se inapropriada a aplicação da norma aos mexilhões, sujeitos a cozimento, apresentando, por conseguinte, um menor grau de risco para a saúde pública do que as ostras, que tradicionalmente são consumidas em estado cru. A subsistência dos pescadores do Rio Teign, situado no limite entre as categorias B e C, é ameaçada pela aplicação da norma aos mexilhões. Estará a Comissão disposta a proceder a uma revisão urgentes da directiva, por forma a salvaguardar a tradição ancestral da actividade da apanha de moluscos?

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 1.

Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão

(5 de Novembro de 1999)

A vigilância das zonas de produção para a classificação prevista no capítulo I do anexo da Directiva 91/0492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos, baseia-se no número total de coliformes fecais ou de E. Coli. Esta classificação refere-se às zonas de produção de moluscos bivalves vivos e determina se os moluscos bivalves vivos podem destinar-se ao consumo humano directo ou se devem ser objecto de depuração ou transposição.

Os critérios microbiológicos aplicáveis à produção de mexilhões cozidos para comercialização são estabelecidos pela Decisão 93/0051/CEE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1992, relativa aos critérios microbiológicos aplicáveis à produção de crustáceos e moluscos cozidos(1).

Por outro lado, a Comissão, para assegurar um sistema de vigilância eficaz no que se refere à pesquisa de vírus e ao estabelecimento de padrões de contaminação viral e bacteriana, apresentou uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos laboratórios de referência para a detecção de contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves(2). O Parlamento deu o seu parecer(3) e o Conselho adoptou a proposta, após ter alterado, em 29 de Abril de 1999, a base jurídica do artigo 100o-A para o artigo 43o do Tratado CE, através da Decisão 1999/0313/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves(4).

A Comissão encontra-se actualmente a preparar uma revisão geral da legislação comunitária em matéria de higiene alimentar incluindo a revisão da legislação que rege a produção e a colocação no mercado dos produtos de origem animal.

O rio Teign foi recentemente designado ao abrigo da Directiva 79/0923/CEE do Conselho, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas. A protecção garantida por esta designação de qualidade das águas conquícolas deveria com o tempo conduzir a uma redução da poluição.

(1) JO L 13 de 21.1.1993.

(2) JO C 267 de 3.9.1997.

(3) JO C 304 de 6.10.1997.

(4) JO L 120 de 8.5.1999.

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