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Document 91999E001576
WRITTEN QUESTION E-1576/99 by Alonso Puerta (GUE/NGL) and Laura González Álvarez (GUE/NGL) to the Commission. Regional Development Programme (RDP).
PERGUNTA ESCRITA E-1576/99 apresentada por Alonso Puerta (GUE/NGL) e Laura González Álvarez (GUE/NGL) à Comissão. Programa de desenvolvimento regional (PDR).
PERGUNTA ESCRITA E-1576/99 apresentada por Alonso Puerta (GUE/NGL) e Laura González Álvarez (GUE/NGL) à Comissão. Programa de desenvolvimento regional (PDR).
JO C 170E de 20.6.2000, pp. 38–39
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PERGUNTA ESCRITA E-1576/99 apresentada por Alonso Puerta (GUE/NGL) e Laura González Álvarez (GUE/NGL) à Comissão. Programa de desenvolvimento regional (PDR).
Jornal Oficial nº 170 E de 20/06/2000 p. 0038 - 0039
PERGUNTA ESCRITA E-1576/99 apresentada por Alonso Puerta (GUE/NGL) e Laura González Álvarez (GUE/NGL) à Comissão (1 de Setembro de 1999) Objecto: Programa de desenvolvimento regional (PDR) Poderia a Comissão indicar qual é a sua posição sobre os PDR 2000-2006 enviados pelos Estados-membros que incluem regiões correspondentes ao Objectivo 1, programas que foram elaborados sem o regulamentar diálogo político e institucional e a necessária concertação social? Resposta dada pelo Comissário Michel Barnier em nome da Comissão (11 de Outubro de 1999) Em conformidade com o no 2, primeiro parágrafo, do artigo 15o do Regulamento (CE) no 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(1), os Estados-membros apresentam os planos de desenvolvimento regional após consulta dos parceiros definidos no artigo 8o do mesmo regulamento (autoridades regionais e locais e outras autoridades públicas competentes, parceiros económicos e sociais e quaisquer outros organismos competentes neste contexto). Essa consulta é conduzida de acordo com as regras definidas pelo Estado-membro, bem como com os parceiros mais representativos designados pelo Estado-membro. A Comissão reserva-se, contudo, o direito de interrogar os Estados-membros sobre as disposições criadas para a referida consulta, as quais devem ser objecto de uma relação em conformidade com o no 1, alínea d), do artigo 16o do regulamento. A Comissão utilizará esse direito sempre que necessário. (1) JO L 161 de 26.6.1999.