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Document 91999E001561
WRITTEN QUESTION E-1561/99 by Carmen Fraga Estévez (PPE-DE) to the Commission. List of vessels that have stopped using drift-nets in compliance with Regulation (EC) 1239/98.
PERGUNTA ESCRITA E-1561/99 apresentada por Carmen Fraga Estévez (PPE-DE) à Comissão. Lista de navios que abandonaram a utilização de redes de emalhar de deriva em cumprimento do Regulamento (CE) no 1239/98.
PERGUNTA ESCRITA E-1561/99 apresentada por Carmen Fraga Estévez (PPE-DE) à Comissão. Lista de navios que abandonaram a utilização de redes de emalhar de deriva em cumprimento do Regulamento (CE) no 1239/98.
JO C 170E de 20.6.2000, pp. 33–34
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PERGUNTA ESCRITA E-1561/99 apresentada por Carmen Fraga Estévez (PPE-DE) à Comissão. Lista de navios que abandonaram a utilização de redes de emalhar de deriva em cumprimento do Regulamento (CE) no 1239/98.
Jornal Oficial nº 170 E de 20/06/2000 p. 0033 - 0034
PERGUNTA ESCRITA E-1561/99 apresentada por Carmen Fraga Estévez (PPE-DE) à Comissão (1 de Setembro de 1999) Objecto: Lista de navios que abandonaram a utilização de redes de emalhar de deriva em cumprimento do Regulamento (CE) no 1239/98 No Regulamento (CE) no 1239/98(1) de 8 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CE) no 894/97, no qual se prevêem determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca, proíbe-se que os navios comunitários utilizem redes de emalhar de deriva a partir de 1 de Janeiro de 2002. Por se ter permitido um abandono gradual deste tipo de redes por parte das frotas dos Estados-membros, no no 4 do artigo 1o do referido regulamento estabelece-se que, o mais tardar até 30 de Abril de cada ano, os Estados-membros comunicarão à Comissão, relativamente a cada espécie-alvo incluída no Anexo VIII do regulamento em questão, a lista dos navios autorizados a pescar com redes de emalhar de deriva e, em concreto, que a informação relativa a 1998 deverá ser efectuada o mais tardar até 31 de Julho de 1998. 1. Poderia a Comissão fornecer a lista dos navios autorizados a pescar com redes de emalhar de deriva no período compreendido entre 1995 e 1997? 2. Poderia a Comissão fornecer as listas dos navios autorizados a pescar com redes de emalhar de deriva em 1998 e 1999, listas que já devem ter sido facilitadas pelos Estados-membros? 3. Poderia a Comissão garantir que, efectuada a comparação das listas solicitadas, estão a ser cumpridas as disposições contidas no no 3 do artigo 1o do Regulamento (CE) no 1239/98? (1) JO L 171 de 17.6.1998, p. 1. Resposta comum às perguntas escritas P-1537/99 e E-1561/99 dada pelo Comissário Fischler em nome da Comissão (8 de Outubro de 1999) Os Estados-membros interessados comunicaram à Comissão as informações referidas no no 4 do artigo 11o-A do Regulamento (CE) no 894/97 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca(1). Com base nas informações comunicadas à Comissão, a evolução do número de navios que praticam a pesca do atum voador no Atlântico nordeste com redes de emalhar de deriva, no período compreendido entre 1995 e 1997, assim como o número de navios autorizados em 1998 e 1999, é a seguinte: >POSIÄKCÄDAO NUMA TABELA> De acordo com as informações comunicadas pelos Estados-membros interessados, seria respeitada a obrigação estabelecida no no 3 do artigo 11o-A do Regulamento (CE) no 894/97. No âmbito das verificações efectuadas a título do artigo 29o do Regulamento (CEE) 2847/93 do Conselho que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(2), a Comissão verificará os dados fornecidos pelos Estados-membros relativos ao período de 1995-1997. (1) JO L 132 de 23.5.1997. (2) JO L 261 de 20.10.1993.