Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 91999E001452

PERGUNTA ESCRITA E-1452/99 apresentada por Daniela Raschhofer (NI) à Comissão. Harmonização em matéria de segurança rodoviária.

JO C 170E de 20.6.2000, pp. 17–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

European Parliament's website

91999E1452

PERGUNTA ESCRITA E-1452/99 apresentada por Daniela Raschhofer (NI) à Comissão. Harmonização em matéria de segurança rodoviária.

Jornal Oficial nº 170 E de 20/06/2000 p. 0017 - 0019


PERGUNTA ESCRITA E-1452/99

apresentada por Daniela Raschhofer (NI) à Comissão

(1 de Setembro de 1999)

Objecto: Harmonização em matéria de segurança rodoviária

A Comissão dedica grande importância ao sector dos transportes, nomeadamente porque não se trata unicamente de assegurar ligações tão rápidas quanto possível no respeito do ambiente, mas também de aumentar a segurança nas redes rodoviárias e ferroviárias da Europa.

Em matéria de segurança rodoviária gostaria de colocar as questões seguintes:

- Os problemas seguintes foram objecto de reflexões e de discussões no seio da Comissão ou de disposições jurídicas?

- Em caso afirmativo, qual o estado actual da discussão, as normas jurídicas adoptadas e os períodos transitórios previstos?

1. Quantos textos legislativos já foram até agora publicados pela UE em matéria de segurança rodoviária?

2. A transposição tardia para direito nacional poderá levar a que cidadãos europeus conduzam sem possuírem carta de condução?

3. Existem na Europa disposições uniformes em matéria de forma e de configuração óptica das placas de matrícula?

4. Existem na Europa disposições uniformes quanto à possibilidade de virar à direita embora o sinal esteja vermelho?

5. É possível que os sinais luminosos tenham significados diferentes segundo os Estados-membros (laranja intermitente)?

6. A sinalização rodoviária (nomeadamente a cor dos painéis indicadores) é abrangida por disposições europeias?

7. Existem na União Europeia normas uniformes em matéria de emissão de gases de escape para os automóveis e para os camiões? Em caso negativo, qual é o afastamento entre as limitações mais liberais e as mais restritivas?

8. Existe nas estradas europeias a obrigação geral de usar cinto de segurança? E um limite uniforme de velocidade?

Resposta dada pela Comissária de Palacio em nome da Comissão

(15 de Outubro de 1999)

1. A Comunidade tem desempenhado um papel muito activo no domínio das normas legislativas para a construção de veículos, a chamada homologação. Até ao momento, foram adoptadas

50 directivas, muitas das quais foram posteriormente alteradas por nova legislação para ter em conta a evolução técnica a nível da concepção dos veículos. Pode considerar-se que muitas delas têm efeitos directos ou indirectos na segurança dos condutores. Junto enviamos à Senhora Deputada e ao Secretariado do Parlamento a lista das directivas.

A legislação europeia relativa à segurança dos condutores dos veículos compreende, para além da legislação em matéria de homologação: o Regulamento (CEE) 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários(1) e o Regulamento (CEE) 3821/85 de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários(12), que regulamenta as horas de descanso dos condutores; a Directiva 91/0439/CEE, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução(2); a Directiva 96/0096/CE, de 20 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques(3); a Directiva 92/0006/CE, de 10 de Fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade(4); a Directiva 91/0671/CEE, de 16 de Dezembro de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas(5) e um extenso pacote legislativo no domínio do transporte de mercadorias perigosas (Directiva 94/0055/CE, de 21 de Novembro de 1994(6)).

2. A Directiva 91/0439/CEE, relativa à carta de condução, não se aplica aos veículos a motor com uma velocidade máxima por construção de 50 km/h ou inferior, ou com um motor de 50 centímetros cúbicos (cm3) ou menos. Os veículos para fins agrícolas ou florestais também não estão abrangidos pela directiva. Tal significa que cada Estado-membro pode decidir autorizar a condução desses veículos nas estradas públicas do seu território sem qualquer espécie de carta de condução. Além disso, haverá certamente cidadãos dos Estados-membros que possuem carta de condução, mas que nunca se submeteram a um exame de condução por terem adquirido a carta antes da introdução desses exames nos seus países.

3. Não há normas para as placas de matrícula propriamente ditas, mas apenas para o local onde devem ser colocadas no veículo. Além disso, existe o Regulamento (CE) No 2411/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativo ao reconhecimento em circulação intracomunitária do dístico identificador do Estado-membro de matrícula dos veículos a motor e seus reboques(7).

4. e 5. Não existe legislação comunitária que estabeleça regras para os semáforos. A Convenção de 1968 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UN-ECE), sobre sinalização rodoviária, estabelece efectivamente regras para os semáforos (artigos 23o e 24o). A convenção estabelece que uma luz vermelha significa que um veículo não pode passar, ao passo que uma luz amarela intermitente significa que um veículo pode passar mas com cautela. No entanto, assinale-se que nem todos os Estados-membros são signatários da convenção ou a aplicam integralmente. A Comissão não tem competência para garantir a plena aplicação dessa convenção por todos os Estados-membros. Assim, cada Estado-membro pode decidir autorizar que se vire à direita com a luz vermelha ou ter uma luz amarela intermitente, se não aplicar a convenção.

6. Não existe legislação comunitária que estabeleça regras para a sinalização rodoviária. Cada Estado-membro decide a cor dos sinais de trânsito. A convenção da UN-ECE sobre sinalização rodoviária estabelece de facto características harmonizadas para os sinais de aviso aos condutores. No entanto, não harmoniza a cor dos sinais de indicação da direcção. Mais uma vez, há que assinalar que nem todos os Estados-membros são signatários da convenção.

7. A Directiva 70/0220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelos gases provenientes dos motores de ignição comandada que equipam os veículos a motor(8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/0077/CE(9), prevê toda uma série de disposições comunitárias que estabelecem normas em matéria de emissões de gases de escape no âmbito do sistema de homologação dos veículos. A directiva estabelece normas uniformes obrigatórias em matéria de emissões.

Além disso, a Directiva 96/0096/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques(10) exige que os veículos sejam sujeitos a inspecções regulares para verificar os níveis das emissões.

8. A Directiva 91/0671/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas(11), torna obrigatório o uso do cinto de segurança nos assentos dianteiros e traseiros dos veículos. Não há um limite de velocidade normalizado nas estradas europeias.

(1) JO L 370 de 31.12.1985.

(2) JO L 237 de 24.8.1991.

(3) JO L 46 de 17.2.1997.

(4) JO L 57 de 2.3.1992.

(5) JO L 373 de 31.12.1991.

(6) JO L 319 de 12.12.1994.

(7) JO L 299 de 10.11.1998.

(8) JO L 76 de 6.4.1970.

(9) JO L 286 de 23.10.1998.

(10) JO L 46 de 17.2.1997.

(11) JO L 373 de 31.12.1991.

(12) JO L 370 de 31.12.1985.

Top