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Document 91999E001440

PERGUNTA ESCRITA E-1440/99 apresentada por Camilo Nogueira Román (Verts/ALE) à Comissão. Ligação da Galiza e de Portugal através de uma rede de comboios de alta velocidade.

JO C 170E de 20.6.2000, pp. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91999E1440

PERGUNTA ESCRITA E-1440/99 apresentada por Camilo Nogueira Román (Verts/ALE) à Comissão. Ligação da Galiza e de Portugal através de uma rede de comboios de alta velocidade.

Jornal Oficial nº 170 E de 20/06/2000 p. 0015 - 0016


PERGUNTA ESCRITA E-1440/99

apresentada por Camilo Nogueira Román (Verts/ALE) à Comissão

(1 de Setembro de 1999)

Objecto: Ligação da Galiza e de Portugal através de uma rede de comboios de alta velocidade

Pode a Comissão informar quais são as previsões temporais e orçamentais existentes para a ligação entre a Galiza e Portugal na linha Lisboa-Porto-Vigo-Santiago-Corunha-Ferrol através da rede de comboios de alta velocidade, tendo em conta a extraordinária importância económica de um espaço interestatal que conta com catorze milhões de habitantes numa fachada atlântica europeia fundamental?

Resposta comum às perguntas escritas E-1438/99 e E-1440/99 dada pela Comissária Loyola de Palacio em nome da Comissão

(11 de Outubro de 1999)

A Decisão no 1692/0096/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes(1) incluí, em anexo, mapas que mostram, a título meramente indicativo, as ligações e nós da rede em causa, tal como esta deverá apresentar-se no ano 2010. No caso dos troços de grande velocidade, estabelece-se uma diferença entre as linhas já em serviço em 1996 e as que se encontram em fase de projecto mais ou menos avançada.

No caso específico da Galiza, é verdade que na altura da definição das orientações acima referidas, não se encontrava em estudo qualquer projecto concreto de grande velocidade, nem em direcção a Portugal, nem ao centro de Espanha. Todavia, os mapas de 1996 já indicam um projecto de Portugal, de Lisboa ao Porto, seguido por uma linha convencional em direcção à Galiza, tal como um projecto de reconversão, referente à Espanha, para serem alcançadas velocidades na ordem dos 200 quilómetros à hora (km/h) de Valladolid até perto de Orense, seguido, igualmente de uma linha convencional em direcção a Orense e a Santiago.

Desde a referida decisão de 1996, foram financiados vários estudos no âmbito do orçamento relativo à rede transeuropeia de transporte para melhorar as conexões ferroviárias desta região. Além disso, a proposta apresentada pela Comissão em 1997 de alterar a decisão de 1996 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão no 1692/0096/CE no que se refere aos portos marítimos, portos de navegação interior e terminais intermodais, assim como o projecto específico no 8 do Anexo III(2) implicariam a modificação do título do projecto específico no 8 auto-estrada Lisboa-Valladolid, passando este a designar-se Ligação multimodal de Portugal-Espanha com o resto da Europa. A exposição de motivos correspondente indicava expressamente a necessidade de reforçar o referido corredor do qual um dos três troços liga, precisamente, a Galiza (La Corunha) a Portugal (Lisboa).

Na sequência das alterações propostas pelo Parlamento, em 10 de Março de 1999, após a primeira leitura, a Comissão apresentou uma proposta alterada e uma comunicação(3) relativa à nova posição comum do Conselho em fase preparatória. A Comissão propõe, nomeadamente, aceitar a alteração proposta pelo Parlamento que consiste em especificar o objectivo do projecto específico no 8, por forma a fazer aparecer mais claramente a conexão da Galiza à rede transeuropeia.

No que se refere ao financiamento, convém registar o recurso a outros fundos (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo de Coesão e Banco Europeu de Investimento) e que continua a ser possível fazê-lo para financiamento de estudos e de infraestruturas destinadas a melhorar as conexões ferroviárias da região em apreço.

(1) JO L 228 de 9.9.1996.

(2) COM(97) 681 final.

(3) COM(1999) 277 final.

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