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Document 51999AP0059

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 95/18/CE relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (COM(98)0480 C4-0562/98 98/0266 (SYN))(Processo de cooperação: primeira leitura)

JO C 175 de 21.6.1999, p. 119 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999AP0059

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 95/18/CE relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (COM(98)0480 C4-0562/98 98/0266 (SYN))(Processo de cooperação: primeira leitura)

Jornal Oficial nº C 175 de 21/06/1999 p. 0119


A4-0059/99

Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 95/18/CE, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (COM(98)0480 - C4-0562/98 - 98/0266 (SYN))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

ARTIGO 1°, NÚMERO 3 bis (novo)

Artigo 8°, n° 3, parágrafo único bis (novo) (Directiva 95/18/CE)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

3 bis. No artigo 8°, n° 3, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redacção:

«Estas disposições apenas podem ser aplicadas numa base não discriminatória.»

(Alteração 2)

ARTIGO 1°, NÚMERO 3 ter (novo)

Artigo 9° (Directiva 95/18/CE)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

3 ter. O artigo 9° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9°

Em aplicação das legislações nacionais e internacionais, as empresas de transporte ferroviário devem subscrever um seguro, ou um acordo equivalente, com cobertura de responsabilidade civil em caso de acidente, especialmente no que se refere aos passageiros, bagagem, carga, correio e terceiros. No caso dos serviços de transporte de mercadorias, tal apenas será permitido se as taxas reflectirem a disponibilidade para pagar um preço superior aos custos gerados e se as entidades reguladoras assegurarem medidas de salvaguarda que garantam que as taxas não são excessivas.»

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 95/18/CE relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (COM(98)0480 - C4-0562/98 - 98/0266 (SYN))(Processo de cooperação: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(98)0480 - 98/0266 (SYN)) ((JO C 321 de 20.10.1998, p. 8.)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 189°-C e do artigo 75° do Tratado CE (C4-0562/98),

- Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial (A4-0059/99),

1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações que nela introduziu;

2. Convida o Conselho a incluir na posição comum que adoptará nos termos da alínea a) do artigo 189°-C do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento;

3. Caso o Conselho entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento, solicita ser informado desse facto e requer a abertura do processo de concertação;

4. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.

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