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Document 31999F0130(08)

Acto do Conselho de Administração da Europol de 15 de Outubro de 1998 relativo aos direitos e obrigações dos agentes de ligação

JO C 26 de 30.1.1999, p. 86–88 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revogado por 32009D0371

31999F0130(08)

Acto do Conselho de Administração da Europol de 15 de Outubro de 1998 relativo aos direitos e obrigações dos agentes de ligação

Jornal Oficial nº C 026 de 30/01/1999 p. 0086 - 0088


ACTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EUROPOL de 15 de Outubro de 1998 relativo aos direitos e obrigações dos agentes de ligação (1999/C 26/09)

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Tendo em conta a Convenção, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) (1), nomeadamente o n.° 7 do artigo 5.° e o n.° 1, ponto 2, do artigo 28.°,

Considerando que o Conselho de Administração deve estabelecer, por unanimidade, os direitos e obrigações dos agentes de ligação para com a Europol, sem prejuízo das demais disposições da Convenção Europol,

APROVOU A SEGUINTE REGULAMENTAÇÃO

Artigo 1.° Objectivo

O presente acto tem por objectivo dar aplicação ao artigo 5.° da Convenção Europol, que se refere aos direitos e obrigações dos agentes de ligação acreditados junto do Serviço Europeu de Polícia (Europol).

Artigo 2.° Disposições gerais

Os agentes de ligação destacados na Europol serão designados por cada Estado-Membro. As designações serão comunicadas ao director da Europol, que apresentará a respectiva lista ao Conselho de Administração.

Artigo 3.° Requisitos

A fim de poderem cumprir as suas funções no âmbito da Europol, os agentes de ligação dos Estados-Membros deverão reunir, no mínimo, os seguintes requisitos, que serão apreciados por cada Estado-Membro:

a) Ser funcionário dos serviços competentes para prevenir e combater os delitos que sejam da competência da Europol segundo o artigo 2.° da Convenção Europol, de acordo com a legislação do Estado-Membro que os designou;

b) Conhecer pelo menos duas línguas oficiais da União Europeia;

c) Reunir as condições de idoneidade e capacidade necessárias para o desempenho das suas funções.

Artigo 4.° Relações entre os agentes de ligação

Nas condições previstas no artigo 5.° da Convenção Europol, os agentes de ligação colaborarão activamente entre si no intercâmbio de informações e prestar-se-ão mutuamente o apoio e assistência necessários.

Artigo 5.° Obrigações da Europol para com os agentes de ligação

1. A Europol apoiará os agentes de ligação no desempenho das suas funções. O director da Europol adoptará as medidas de organização necessárias para:

a) Garantir a eficácia das actividades dos agentes de ligação;

b) Dar resposta aos seus pedidos e proporcionar-lhes a assistência necessária;

c) Resolver as questões decorrentes do normal desempenho das funções que lhes foram confiadas.

2. Os agentes de ligação serão informados pela Europol das actividades que lhes possam dizer respeito, bem como de outras circunstâncias que possam ter interesse para eles ou para o Estado-Membro que os designou, quer essas informações tenham origem na própria Europol, em agentes de ligação de outro Estado-Membro, ou em instâncias ou países terceiros.

Artigo 6.° Obrigações dos agentes de ligação para com a Europol

1. Os agentes de ligação, em estreita colaboração com o pessoal da Europol, dedicar-se-ão a concretizar os objectivos e finalidades da Europol.

2. Os agentes de ligação respeitarão as normas internas da Europol, sem prejuízo da respectiva legislação nacional.

3. No exercício das suas funções, os agentes de ligação respeitarão as diferentes disposições das respectivas legislações nacionais aplicáveis à protecção de dados, sob reserva das disposições específicas da Convenção Europol.

Artigo 7.° Obrigação de informar a Europol

Se a legislação do seu Estado de origem o autorizar, os agentes de ligação informarão o director da Europol, na medida do possível, acerca das actividades por si realizadas no âmbito da Europol, e em especial:

a) Informá-lo-ão prioritariamente dos assuntos que ultrapassem o âmbito dos intercâmbios bilaterais entre Estados-Membros e que tenham incidência na Europol;

b) Responderão a qualquer pedido de informação complementar formulado pela Europol;

c) Apresentarão todos os meses um breve relatório estatístico sobre todas as suas actividades.

Artigo 8.° Responsabilidade perante a Europol

A responsabilidade do Estado-Membro pelos prejuízos causados à Europol pelos seus agentes de ligação será apreciada de acordo com a legislação nacional desse Estado.

Artigo 9.° Disponibilidade para com a Europol

Para garantir a realização dos objectivos e a execução eficaz das funções da Europol, previstas nos artigos 2.° e 3.° da Convenção Europol, e tendo em vista o cumprimento das tarefas atribuídas aos agentes de ligação, nos termos do disposto no seu artigo 5.°, cada Estado-Membro estabelecerá, de acordo com a sua legislação nacional, o regime geral de horários de trabalho dos seus agentes de ligação, bem como um sistema de disponibilidade destes; embora não exija necessariamente uma presença física na Europol, esse sistema garantirá a continuidade do serviço. Essas medidas serão notificadas ao director da Europol.

Artigo 10.° Licenças

1. Os agentes de ligação permanecerão sob a responsabilidade das autoridades que os designaram e sujeitos às respectivas normas nacionais.

2. É da responsabilidade da autoridade que procedeu à designação do agente de ligação a concessão da licença anual, bem como de outras licenças.

3. Os agentes de ligação notificarão o director da Europol, o mais cedo possível, da licença que pretendem solicitar.

4. O director da Europol poderá levantar objecções a qualquer pedido de licença que possa ir contra os interesses da organização. A questão será decidida, depois de ouvidas as objecções do director da Europol, pelo Estado-Membro que destacou o agente de ligação em causa.

Artigo 11.° Feriados oficiais

1. Os agentes de ligação ficarão subordinados às disposições da respectiva legislação nacional no tocante ao número de dias feriados a que têm anualmente direito.

2. Os agentes de ligação respeitarão, dentro do possível, os feriados fixados pelo director da Europol, com o acordo do Conselho de Administração, bem como o dia nacional dos respectivos países.

3. As unidades nacionais comunicarão ao director da Europol, com suficiente antecedência, as previsões de feriados oficiais de cada agente de ligação, a fim de permitir o planeamento das actividades da organização.

Artigo 12.° Ausência por outros motivos

Em caso de ausência por motivos diferentes dos constantes dos artigos 10.° e 11.°, que os impeçam de comparecer no local de trabalho, os agentes de ligação deverão comunicar a sua indisponibilidade ao director da Europol, o mais brevemente possível, indicando o motivo da ausência e informando como poderão ser contactados.

Artigo 13.° Alterações

As alterações ao presente acto serão aprovadas por unanimidade pelo Conselho de Administração.

Artigo 14.° Entrada em vigor

O presente acto entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo Conselho de Administração.

Feito na Haia, em 15 de Outubro de 1998.

Pelo Conselho de Administração

O Presidente

K. RUSO

(1) JO C 316 de 27.11.1995, p. 1.

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